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Entre a Negligência e a Assunção do Risco: o desafio de distinguir Dolo (eventual) e Culpa no caso Maria Eduarda.

Por Thiago de Miranda Coutinho – Membro Efetivo do IASC.

A perplexidade causada pela morte da jovem Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, de apenas 21 anos, durante a prática de rope jump em Limeira, no interior de São Paulo – além da profunda comoção social – reacendeu uma das mais complexas discussões do Direito Penal: afinal, uma conduta marcada por extrema negligência ultrapassa os limites da culpa e ingressa no campo do dolo eventual?

Quem assistiu às imagens viu o quanto elas são perturbadoras, mormente quanto aos fatos envolvendo esse episódio chocante. Inacreditavelmente, a jovem foi lançada de uma ponte de aproximadamente quarenta metros sem estar conectada à corda de segurança que deveria sustentá-la e, em questão de segundos, uma atividade recreativa de alto risco transformou-se em uma tragédia irreversível e estarrecedora.

E, como ocorre em episódios de grande repercussão midiática, rapidamente a indignação coletiva passou a exigir respostas penais severas àqueles três homens que arremessaram Maria Eduarda para o vão da morte.

E ela veio com a prisão preventiva pela imputação de homicídio com dolo eventual, quando o agente, embora não deseje diretamente a morte da vítima, prevê a possibilidade da sua ocorrência e, então, assume conscientemente o risco de produzir tal resultado.

Entretanto, o Direito Penal não pode reproduzir a intensidade da revolta social, pois isso é vingança. O ordenamento jurídico-penal é instrumento de identificação – com intransigência técnica – de qual o elemento subjetivo estaria presente na conduta dos investigados. E é justamente aí que reside a dificílima distinção entre dolo eventual e culpa consciente; seguramente, uma das fronteiras mais delicadas da teoria do delito.

Avança-se, então, para o gênero do homicídio culposo, que engloba a morte causada sem intenção e, responsavelmente, deve-se analisar também a modalidade específica deste, que é a chamada culpa consciente.

Na culpa consciente, o agente também prevê o resultado, contudo, acredita sinceramente que ele não ocorrerá. Existe, portanto, a percepção do perigo, mas acompanhada de uma confiança – ainda que irresponsável, irracional ou leviana – de que o evento morte será evitado. Aqui, a dificuldade interpretativa surge exatamente porque ambos os institutos possuem como ponto de partida comum a previsão do resultado. Previsão!

Art. 18, CP – Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Retomando o caso concreto, diante da possibilidade concreta da morte, os responsáveis aceitaram esse risco ou acreditavam que tudo terminaria sem consequências trágicas? Reflitamos, pois essas perguntas não soam apropriadas.

Isso porque, quando se parte do resultado, a resposta parece simples. Afinal, uma jovem perdeu a vida em circunstâncias que desafiam a compreensão do senso comum. Contudo, o Direito Penal não julga resultados isoladamente. Analisa condutas humanas e seus respectivos elementos subjetivos. Vejamos.

Deliberadamente, aqueles três homens deixaram de prender a corda ao equipamento de segurança com o objetivo de matar Maria Eduarda? Ou ainda, propositalmente, resolveram jogar a jovem sem corda acreditando que ela sobreviveria ao salto? Certamente não!

Historicamente, a jurisprudência brasileira tem enfrentado esse dilema, sobretudo em casos envolvendo acidentes de trânsito com resultado morte. Notadamente, o simples descumprimento de protocolos de segurança, por mais grave que seja, não conduz automaticamente ao dolo eventual. Caso contrário, toda negligência extrema passaria a ser tratada como crime doloso. É justamente nesse ponto que reside o núcleo da discussão jurídica proposta.

Na doutrina, Zaffaroni ensina que:

Dolo direto é aquele em que o autor quer diretamente a produção do resultado típico, seja como o fim diretamente proposto ou como um dos meios para obter este fim. Já o dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo “que agüente”, “que se incomode”, “se acontecer, azar”, “não me importo”. Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade”.

Logicamente, atividades como o rope jump dependem integralmente de rígidos protocolos de conferência. É sabido que o equipamento de segurança não constitui elemento acessório da prática esportiva; ele representa sua própria essência! Obviamente, sem a corda de proteção não existe atividade controlada de aventura e, sim, uma queda livre fatal.

A questão, portanto, não é questionar se houve negligência, mas qual era o estado psicológico dos envolvidos no momento de suas condutas que, por sua vez, devem ser individualizadas; mas isso é tema para outro artigo.

Logo, se a investigação demonstrar que os responsáveis acreditavam efetivamente que a vítima estava conectada ao sistema de segurança e que a tragédia decorreu de uma falha operacional, por mais absurda que pareça, estaremos diante de uma hipótese compatível com a culpa, ainda que associada a elevadíssimo grau de imprudência, negligência e/ou imperícia daqueles três homens.

Como o responsável pela conferência do equipamento não o fez? Foi negligente! Como os outros que auxiliaram na condução da jovem também não conferiram? Confiaram e foram imprudentes! Por quê? Uma atividade de risco como a praticada não tolera imperícia; assim como o Direito Penal.

Nem mesmo Maria Eduarda, os demais presentes que aguardavam sua vez de saltar, os espectadores que estavam na ponte ou os três homens responsáveis pela atividade de aventura cogitaram a ausência da corda de proteção? Todos os atores desse horrendo episódio acreditavam piamente que os protocolos de segurança estavam devidamente respeitados?

Assim, a jovem foi arremessada.

Após a tragédia, fora noticiado que houve a retirada da câmera que a jovem carregava e a evasão dos envolvidos do local dos fatos. Mas todo esse contexto merece outras considerações importantes e a devida cautela interpretativa.

Isoladamente, essas ações não são capazes de demonstrar a existência de dolo eventual, pois condutas posteriores ao fato podem decorrer de medo, desespero, choque emocional, pânico ou tentativa de autopreservação. O elemento subjetivo do crime deve ser reconstruído a partir do contexto existente antes e durante a ação, e não exclusivamente a partir dos comportamentos posteriores ao resultado.

O mesmo raciocínio vale para as notícias relacionadas à ausência de autorizações administrativas ou à suposta irregularidade da operação. Tais circunstâncias podem reforçar a demonstração de um ambiente organizacional deficitário. No entanto, irregularidade administrativa e dolo penal não são conceitos equivalentes.

O Direito Penal exige mais. Exige a demonstração de que o risco mortal era conhecido, compreendido e assumido pelos agentes. Serenamente, não parece ser o caso.

Respeitosamente, por mais que a morte daquela jovem exponha circunstâncias tão dramáticas e desperte tantos sentimentos – compreensíveis – de revolta, compaixão, incredulidade e necessidade de responsabilização, é preciso equilíbrio no trato com o ordenamento criminal e a consequente estruturação jurídica da imputação.

Não por acaso, a doutrina mais qualificada alerta para o perigo da expansão indiscriminada do dolo eventual. Quando a gravidade do resultado passa a substituir a análise da vontade e da consciência do agente, corre-se o risco de transformar o Direito Penal em mero instrumento de reação emocional, como debateu, em entrevista ao Portal Migalhas, o jurista Aury Lopes Jr.:

[…] Aury sustenta que, em situações como essa, não há espaço para uma interpretação intermediária. “Ou se quer matar ou não se quer. Não existe assumir o risco quando o resultado morte seria certo”, observa, ressaltando que os responsáveis acreditavam que o equipamento funcionaria e evitariam o desfecho fatal.

O professor também critica a decretação de prisão preventiva. Com base no art. 313, I, do CPP, ele afirma que a medida é incompatível com crimes culposos. “Como prender alguém agora se, ao final, ainda que condenado, ele não irá para a prisão?”, questiona.

Para Aury, a discussão deve permanecer no campo técnico da teoria do delito. “Ninguém está defendendo impunidade ou dizendo que não é grave. Se a pena do crime culposo é insuficiente, essa é outra discussão. O que não se pode fazer é transformar um fato culposo em doloso apenas pela gravidade do resultado.” […]

 

Agora, à elucidação cabe a investigação. Quem era o responsável pela checagem dos equipamentos? Ou eram todos? Existiam protocolos formais de segurança? Houve conferência prévia? Alguém percebeu a ausência da corda antes do lançamento? Os alertas de terceiros eventualmente realizados foram ouvidos? Qual era a divisão de tarefas entre os integrantes da equipe? Havia histórico de descumprimento dos procedimentos de segurança? O que dizem as pessoas que saltaram antes? Há quanto tempo cada profissional desempenhava aquela atividade? Havia treinamento? Há quanto tempo a empresa operava? Em quais locais? Aquele tipo de salto já fora executado pela empresa e pelos três funcionários? Quais eram as condições dos equipamentos? O que diz a perícia?

Por fim, inegavelmente, a morte de Maria Eduarda constitui uma tragédia humana devastadora, pois uma jovem profissional de Educação Física, com toda uma vida pela frente, teve sua trajetória interrompida por uma falha; uma negligência. Nossos respeitosos sentimentos à família.

 

Referências:

ANDRADE, Felipe. Quem era a jovem morta ao ser jogada de rope jump sem a corda em SP. CNN Brasil, São Paulo, 13 jun. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/quem-era-a-jovem-morta-ao-ser-jogada-de-rope-jump-sem-a-corda-em-sp/. Acesso em: 15 jun. 2026.

BRASIL. Código penal. Decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Diário  Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 7 dez. 1940.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CARTA CAPITAL. Justiça mantém prisão de três homens envolvidos em morte de jovem após salto sem cordas. CartaCapital, São Paulo, 15 jun. 2026. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/justica/justica-mantem-prisao-de-tres-homens-envolvidos-em-morte-de-jovem-apos-salto-sem-cordas/. Acesso em: 15 jun. 2026.

G1. “Estão em estado de choque”, diz advogado de funcionários presos por morte de jovem em salto sem corda. G1, 15 jun. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2026/06/15/estao-em-estado-de-choque-diz-advogado-de-funcionarios-presos-por-morte-de-jovem-em-salto-sem-corda.ghtml. Acesso em: 16 jun. 2026.

MIGALHAS. Rope jump: tragédia não transforma culpa em dolo, diz Aury Lopes Jr. Migalhas, Ribeirão Preto, 15 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/458071/rope-jump-tragedia-nao-transforma-culpa-em-dolo-diz-aury-lopes-jr. Acesso em: 16 jun. 2026.

NASPOLINI, Julia; SALDANHA, Rafael. Vítima de ‘rope jump’ em Limeira publicou fotos momentos antes de morrer. CNN Brasil, São Paulo, 13 jun. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/vitima-de-rope-jump-em-limeira-publicou-fotos-momentos-antes-de-morrer/. Acesso em: 15 jun. 2026.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2000.

SILVESTRE, Yasmin; SOAVE, Larissa. Morte em rope jump: empresa não tinha autorização para realizar saltos. CNN Brasil, São Paulo, 15 jun. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/morte-em-rope-jump-empresa-nao-tinha-autorizacao-para-realizar-saltos/. Acesso em: 15 jun. 2026.

SOAVE, Larissa. Funcionário tirou câmera de morta em rope jump após queda, diz testemunha. CNN Brasil, São Paulo, 15 jun. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/funcionario-tirou-camera-de-morta-em-rope-jump-apos-queda-diz-testemunha/. Acesso em: 15 jun. 2026.

ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais. 2010.

ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 14. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

 

DO AUTOR:

Thiago de Miranda Coutinho é graduado em Jornalismo e Direito, com pós-graduação em Inteligência Criminal. Escritor e co-autor de obras jurídicas, atua como articulista em veículos de abrangência nacional. Integra o corpo docente da Academia da Polícia Civil de Santa Catarina (Acadepol), é palestrante em congressos jurídicos e membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC).

Em 2021, foi condecorado pela Associação Brasileira das Forças Internacionais de Paz por sua contribuição à comunidade de Inteligência. Já em 2023, recebeu Moção de Aplauso da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) pelos serviços prestados ao Estado. No ano de 2025, foi reconhecido pelo Sindicato dos Policiais Civis de SC (Sinpol-SC) pelo trabalho jurídico e institucional que contribuiu para o resgate do direito à aposentadoria com integralidade e paridade das categorias civis da segurança pública catarinense.

Recentemente, ganhou projeção nacional como autor da sugestão legislativa que originou o Projeto de Lei 212/2024, apoiado pelo Conselho Federal da OAB, voltado à inclusão de qualificadoras no Código Penal para crimes praticados contra advogados no exercício da profissão.

Instagram: @miranda.coutinho_

 

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