AMAR É FACULDADE, CUIDAR É DEVER: A TUTELA INDENIZATÓRIA DO ABANDONO AFETIVO CONJUGAL.
Por Andressa Talon* e Fabiana Maria Da Conceição Mendes**.
1. INTRODUÇÃO
O abandono afetivo consolidou-se como um dos temas mais instigantes do Direito de Família contemporâneo. Inicialmente debatido no campo da ética e da moral, ganhou dimensão jurídica quando o Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático julgamento do REsp 1.159.242/SP[1], sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de indenização por danos morais ao filho preterido pelo pai. Daí nasceu a célebre fórmula “amar é faculdade, cuidar é dever”, que passou a nortear a responsabilização civil por descumprimento do dever jurídico de cuidado, em diálogo com os artigos 186[2] e 927[3] do Código Civil.
A doutrina, por sua vez, tem se debruçado sobre o fenômeno, ressaltando que a violação do dever de cuidado atinge direitos da personalidade e pode comprometer de forma definitiva o desenvolvimento psíquico e social da criança. A jurisprudência, embora parcimoniosa, admite hipóteses de reparação civil quando demonstrados conduta ilícita, dano e nexo causal. O afeto, portanto, foi juridicamente ressignificado: não se trata de um sentimento inexigível, mas de uma obrigação concreta de cuidado, presença e companhia.
Esse debate, todavia, não se limita à esfera paterno-filial. Nos últimos anos, emerge também a discussão sobre o abandono afetivo de pessoas idosas, revelando outra faceta da vulnerabilidade nas relações familiares. O Estatuto do Idoso prevê medidas de proteção e criminaliza o abandono em hospitais e instituições de longa permanência, enquanto projetos de lei buscam consolidar a responsabilização civil pelo desamparo. Trata-se, aqui, do chamado “abandono afetivo inverso”: a negligência dos filhos no cumprimento do dever constitucional de amparo aos pais (art. 229, CF)[4].
Tem-se, portanto, um quadro multifacetado: o abandono afetivo já reconhecido entre pais e filhos; o abandono afetivo dos idosos, que se afirma como pauta legislativa e social relevante; e, agora, um vazio doutrinário e jurisprudencial que clama por reflexão, o abandono afetivo conjugal. O Código Civil, em seu art. 1.566[5], impõe deveres recíprocos entre os cônjuges, como a mútua assistência, o respeito e a consideração. Esses deveres não se restringem à esfera patrimonial, mas abrangem também a dimensão existencial, especialmente em contextos de fragilidade, como a enfermidade ou a incapacidade temporária.
Casos emblemáticos do noticiário nacional, como o da cantora Preta Gil, que relatou ter sido abandonada pelo marido durante o tratamento de um câncer,[6] ilustram a concretude desse fenômeno social. Nessas hipóteses, não se discute a ausência de amor, elemento subjetivo e imensurável, mas a omissão objetiva no cumprimento de deveres jurídicos de cuidado, cuja violação repercute diretamente na dignidade, na integridade psíquica e na segurança do cônjuge vulnerável.
É nesse cenário que este artigo se insere, propondo refletir sobre uma temática ainda pouco enfrentada no Direito brasileiro: a possibilidade de responsabilização civil pelo abandono afetivo conjugal, especialmente em situações de doença grave ou fragilidade existencial.
O problema de pesquisa que se coloca é se a omissão de um cônjuge no cumprimento dos deveres de cuidado e mútua assistência, previstos no art. 1.566 do Código Civil e amparados pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, pode configurar ilícito indenizável. Para tanto, o estudo adota metodologia de caráter essencialmente teórico, desenvolvida a partir de pesquisa bibliográfica, aliada à análise crítica da doutrina, da legislação civil e constitucional e de julgados paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais.
2. O AFETO COMO VALOR JURÍDICO
O Direito de Família, intimamente ligado à organização social e às transformações culturais, sofreu mudanças profundas nas últimas décadas. Em suas origens, a família possuía caráter predominantemente religioso e patrimonial, estruturada sob a autoridade absoluta do paterfamilias, figura central responsável por controlar os bens e exercer poder ilimitado sobre esposa, filhos e demais integrantes do núcleo familiar.
A luta por igualdade de gênero transcendeu a esfera política e econômica, alcançando o âmbito doméstico ao questionar a divisão sexual do trabalho e reivindicar a corresponsabilidade parental e doméstica. Com a Constituição Federal de 1988, consolidou-se o marco da constitucionalização do Direito de Família, que reconheceu a união estável como entidade familiar, vedou discriminações entre filhos e fundamentou a ordem jurídica nos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da afetividade[7].
Nesse novo cenário, o conceito de família, antes restrito ao matrimônio, ampliou-se para abarcar formações sociais legitimadas pelo afeto e pela busca da felicidade, refletindo o processo de “despatriarcalização” e o pluralismo familiar contemporâneo.
Instrumentos normativos, a exemplo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ e tornado obrigatório pela Resolução nº 492/2023, demonstram que a proteção das relações familiares deve se orientar pela dignidade e pelo cuidado, afastando práticas históricas de violência e opressão.
O afeto consolidou-se, então, como um valor jurídico estruturante do Direito de Família, o legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a conferir ao afeto natureza de princípio jurídico, deixando de tratá-lo como mero sentimento ou vínculo moral, para reconhecê-lo como bem jurídico imaterial.
Nessa perspectiva, o princípio da afetividade passou a configurar-se como verdadeiro mandamento de otimização, destituído de um conteúdo rígido ou imutável, para ser concretizado de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. Como observa Calderón[8] (2025, P. 145), a afetividade demanda sempre uma análise contextual, pois suas peculiaridades, somadas às transformações das relações familiares contemporâneas, revelam a necessidade de sua tutela como princípio jurídico.
Assim, o afeto não é apenas um sentimento, mas um fundamento estruturante que orienta a leitura contemporânea dos deveres conjugais. A violação grave desses deveres, como o abandono em momentos de doença, a violência psicológica ou o descaso reiterado, pode ensejar não apenas a dissolução da sociedade conjugal, mas também repercussões na esfera da responsabilidade civil, na medida em que o ordenamento reconhece juridicamente a centralidade do cuidado e da solidariedade no âmbito familiar.
3. OS DEVERES CONJUGAIS E A SOLIDARIEDADE FAMILIAR
A compreensão contemporânea do Direito de Família exige que se analisem os deveres conjugais não apenas sob a ótica privada do vínculo afetivo, mas como expressões jurídicas de solidariedade, cuidado e respeito mútuo. Nesse cenário, tais deveres são entendidos como instrumentos de concretização da dignidade da pessoa humana e da função protetiva da família, refletindo o caráter normativo do afeto e da cooperação no espaço conjugal.
O Código Civil de 2002[9], em seu art. 1.566, elenca como obrigações do casamento a fidelidade recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos, além do respeito e consideração mútuos. Tais deveres configuram verdadeiras normas jurídicas de conduta recíproca, cujo descumprimento pode repercutir não apenas na esfera moral, mas também na esfera patrimonial, inclusive mediante a responsabilização civil.[10]
Dentre esses deveres, a fidelidade destaca-se historicamente como o mais debatido pela doutrina e pela jurisprudência. Sua centralidade decorre do modelo monogâmico que estrutura o matrimônio brasileiro, razão pela qual grande parte das controvérsias judiciais ainda se concentra nesse ponto. Embora a infidelidade não configure mais um ilícito penal, continua sendo socialmente reprovada e, conforme a gravidade da conduta e suas repercussões públicas, pode ensejar consequências jurídicas relevantes, inclusive o dever de indenizar.
Todavia, a vida conjugal não se esgota no dever de fidelidade. A vida em comum vai além da mera coabitação física, exigindo o compartilhamento efetivo da vida cotidiana, em suas dimensões sociais, afetivas e materiais.[11] Também integram esse rol a mútua assistência, que envolve tanto o apoio material quanto moral além do respeito e consideração recíprocos, que visam proteger a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica de cada cônjuge. Assim, os deveres conjugais funcionam como mecanismos de efetivação da solidariedade familiar.
Esse entendimento é verificado na Constituição Federal de 1988[12], que, em seus arts. 227[13], 229[14] e 230[15], consolidou a compreensão da família como espaço de proteção e cuidado, no qual a solidariedade encontra sua máxima expressão. O Código Civil, em dispositivos como o art. 1.694[16], segue a mesma linha ao reconhecer a reciprocidade de deveres e a mútua assistência como pilares das relações familiares.
Nessa perspectiva, a solidariedade deixa de ser apenas um valor ético e assume a forma de um comando normativo vinculante, irradiando efeitos concretos para o âmbito familiar.[17] Sob essa ótica, o dever de mútua assistência, assim como o respeito e a consideração recíprocos, deve ser compreendido como expressão da solidariedade constitucional. Os deveres conjugais, portanto, não se restringem a obrigações de coabitação ou de manutenção formal da vida em comum, mas se ampliam para abarcar obrigações de ordem afetiva e psicológica, assegurando dignidade e proteção recíproca entre os cônjuges.
Cabe indagar, todavia, se esses deveres se extinguem com o exercício do direito potestativo ao divórcio. A Emenda Constitucional nº 66/2010 eliminou a separação judicial, mas não suprimiu as obrigações jurídicas que estruturam a convivência conjugal. Como observam Furlan e Paiano[18] (2021, p. 57), tais deveres não são meros conselhos morais, mas imposições jurídicas, cujas violações podem justificar a dissolução do vínculo conjugal e até mesmo ensejar responsabilização civil.
Ainda que o término do casamento não seja fato indenizável, por decorrer de um direito potestativo, condutas ilícitas praticadas no contexto da conjugalidade podem ensejar reparação civil.
Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2016, s/p) adverte que, “já que a Constituição Federal consagra como princípio maior o respeito à dignidade da pessoa humana, é indispensável reconhecer que todos os cidadãos dispõem do direito individual à liberdade, direito social de escolha e direito humano à felicidade”[19]. Tal compreensão reforça que os deveres conjugais não são simples resquícios de uma tradição patriarcal, mas se transformaram em instrumentos jurídicos de proteção à dignidade da pessoa no seio da vida conjugal.
Nesse cenário, os deveres conjugais deixam de ser compreendidos como meras formalidades para se afirmarem como manifestações jurídicas do valor do afeto. A fidelidade recíproca passa a ser entendida não apenas como exclusividade sexual, mas também como lealdade e confiança que sustentam a vida em comum. A mútua assistência, por sua vez, transcende o aspecto material e abrange o cuidado físico e emocional, especialmente em momentos de vulnerabilidade. O respeito e a consideração mútuos traduzem o reconhecimento da dignidade do outro, exigindo condutas pautadas pela solidariedade e pela cooperação.
A doutrina contemporânea acompanha esse entendimento. Para Herkenhoff e Bufulin (2018, p. 2),[20] a violação dos deveres conjugais pode gerar consequências jurídicas mesmo em um sistema em que o casamento é dissolúvel. Isso porque tais deveres permanecem vinculados ao princípio da boa-fé objetiva – que transcendem a própria continuidade do vínculo conjugal.
Desse modo, os deveres conjugais, especialmente os de mútua assistência e de respeito recíproco, funcionam como parâmetros mínimos de cuidado. Sua violação não se confunde com o simples desamor ou com a frustração natural das expectativas afetivas, mas sim com condutas que agravam a vulnerabilidade do consorte em contextos decisivos, como doença, incapacidade ou crise emocional. É nesse ponto que a solidariedade constitucional e a dignidade da pessoa humana convergem para afirmar que a vida conjugal é também um espaço de proteção recíproca, e que sua negação pode repercutir na esfera da responsabilidade civil.
Assim, reforça-se a ideia de que os deveres conjugais não são apenas resquícios de um modelo tradicional, mas verdadeiros instrumentos jurídicos de tutela da dignidade. O abandono material ou afetivo, quando configurado como omissão grave e injustificada, deixa de ser mero problema moral e passa a se situar no campo do ilícito civil, apto a gerar reparação.
4. O ABANDONO AFETIVO
O abandono afetivo vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como questão relevante de responsabilidade civil no âmbito do Direito de Família. Ele pode se manifestar tanto em sua forma tradicional, quando envolve a omissão dos pais em relação aos filhos, quanto na modalidade inversa, em que os filhos deixam de amparar os pais em situação de vulnerabilidade.
Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Dias de Moura Junior, ainda que sentimentos e emoções não possam ser impostos por lei, é certo que os pais possuem o dever jurídico de proteger e cuidar dos filhos, de modo que o afeto se insere como elemento integrante da guarda, da convivência e da proteção parental (REVISTA IBDFAM, Abandono Afetivo, 2024, p.5).[21]
A expressão não se refere à ausência de afeto ou amor, uma vez que tais sentimentos não são juridicamente exigíveis, mas à omissão injustificada no cumprimento do dever de cuidado, que compreende dimensões materiais e imateriais, como atenção, companhia, apoio moral e psicológico.[22]
Trata-se, portanto, da violação de um dever jurídico positivado, consagrado, por exemplo, no art. 229 da Constituição Federal[23], que impõe aos filhos maiores o encargo de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, e no art. 1.566 do Código Civil[24] que prevê a mútua assistência entre cônjuges. Nessas hipóteses, quando demonstrados ato ilícito, dano e nexo causal, abre-se a possibilidade de responsabilização civil e consequente indenização, reconhecendo-se que a omissão afetiva pode atingir de forma grave a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade.
O marco paradigmático desse debate foi o julgamento do Recurso Especial n. 1.159.242/SP[25], relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dever de cuidado parental transcende a dimensão material do sustento financeiro, abarcando igualmente o amparo emocional e a convivência afetiva.
De maneira emblemática, a relatora afirmou que “amar é faculdade, cuidar é dever”, esclarecendo que não se discute a obrigatoriedade do amor, mas a responsabilidade jurídica decorrente do poder familiar.
Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o descumprimento desses deveres pode ensejar a indenização por danos morais, desde que comprovados a conduta omissiva, o dano psíquico e o nexo de causalidade.
Esse entendimento consolidou a possibilidade de reparação civil quando demonstrada a violação dos deveres inerentes ao poder familiar, aproximando o Direito de Família da lógica protetiva do Direito Civil-Constitucional.
A consolidação do abandono afetivo como questão indenizável também recebeu impulso da doutrina e dos enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), dentre eles, destacam-se: Enunciado nº 08 — “O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado” — e Enunciado nº 10 — “É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos”.[26] Tais enunciados ampliaram o debate, demonstrando que tanto filhos quanto pais podem ser vítimas de abandono em momentos de vulnerabilidade.
No que se refere ao abandono afetivo inverso, que vitimiza pessoas idosas em razão da omissão dos filhos no cumprimento dos deveres de cuidado, atenção e solidariedade, tal omissão compromete não apenas a saúde física e emocional dos ascendentes, mas também viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição, em especial a dignidade da pessoa humana e a proteção especial da velhice.
O já citado Enunciado nº 10 encontra respaldo no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que em seus arts. 3º[27] e 10º[28] impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à pessoa idosa a inviolabilidade de sua integridade física e moral.
Dessa forma, tanto a doutrina quanto a legislação e a jurisprudência têm reafirmado que a indenização por abandono afetivo não decorre da ausência de amor, sentimento insuscetível de imposição jurídica, mas do descumprimento de deveres jurídicos positivados e vinculados ao princípio da solidariedade familiar. Tais deveres estão expressamente previstos tanto na Constituição Federal, que impõe aos filhos o dever de amparar os pais em situação de necessidade e assegura especial proteção à velhice, quanto no Código Civil, dispõe sobre a mútua assistência e o respeito recíproco entre os cônjuges.
Nessa perspectiva, o abandono afetivo, seja na relação vertical dos pais para com os filhos, seja na via inversa, no amparo dos filhos adultos em relação aos pais idosos, traduz afronta direta à dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico do sistema jurídico brasileiro e quando devidamente comprovados abre-se a possibilidade de responsabilização civil, com reparação indenizatória como forma de tutelar a dignidade e os direitos da personalidade.
Todavia, o debate sobre o abandono afetivo não pode permanecer restrito às relações verticais entre pais e filhos ou à omissão de filhos para com os pais idosos. A lógica que o sustenta, a exigibilidade jurídica do cuidado, projeta-se igualmente sobre a esfera conjugal e sob essa ótica, o abandono afetivo conjugal representa a terceira vertente possível desse instituto, ao lado da parental e da inversa.
A ausência injustificada de cuidado em situações de doença, crise emocional ou incapacidade temporária revela conduta omissiva que não se confunde com o mero desamor, mas que rompe o pacto solidário da vida em comum. É precisamente nesse espaço inexplorado que este artigo pretende contribuir, lançando as bases para o reconhecimento do abandono afetivo conjugal como ilícito indenizável.
Assim, e para efeito deste estudo, compreende-se por abandono afetivo conjugal a omissão injustificada e qualificada no cumprimento dos deveres de mútua assistência e respeito, previstos no artigo 1.566 do Código Civil brasileiro, em contexto de vulnerabilidade do outro cônjuge (doença, convalescença, crise psíquica, dependência temporária), com lesão comprovada a direitos da personalidade e nexo causal reconhecível, não abarcando frustrações afetivas ordinárias, mas hipóteses excepcionais, distintas do simples divórcio, em que a negação do cuidado assume relevância jurídica.
5. A RESPONSABILIDADE CIVIL E AS RELAÇÕES CONJUGAIS
A análise da responsabilidade civil no âmbito do Direito de Família exige, em primeiro lugar, a consideração dos deveres conjugais. Conforme já tratado, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.566, elenca como deveres do casamento a fidelidade, a coabitação, a mútua assistência moral e material, o respeito e consideração mútuos, além do sustento, guarda e educação dos filhos.
Nesse contexto, a responsabilidade civil, nas relações familiares, é em regra subjetiva, fundada na culpa (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia). Condutas como violência, humilhações ou infidelidade com repercussões públicas podem configurar ilícito indenizável, pois, como bem sintetiza Silva (2020, p. 121), “é o ato ilícito praticado em desrespeito aos direitos do outro familiar que gera a obrigação de indenizar”.[29]
Convém lembrar que, historicamente, a responsabilidade civil esteve atrelada à noção de culpa. Com a evolução do instituto, todavia, passou-se a dar maior relevo ao dano injusto, consolidando a responsabilidade como forma de tutela mínima dos direitos fundamentais.
Moraes (2005)[30] destaca que a responsabilidade civil sofreu significativa transformação, passando do foco no ato ilícito para o dano injustificado: se no início do século XX a vítima suportava sozinha os prejuízos quando não havia culpado identificado, atualmente o agressor, mesmo sem culpa em sentido estrito, pode ser obrigado a indenizar.
Essa transformação conceitual evidencia que a responsabilidade civil deixou de ter caráter meramente punitivo para assumir função reparatória, transferindo as consequências do dano a quem o causou. Suas mudanças refletem opções éticas e políticas da sociedade, tornando-se a disciplina civilista mais próxima da ideia de justiça vigente.
Essa releitura também explica a aproximação entre o “dano moral” e o Direito de Família: a crescente autonomia individual nas relações conjugais favorece novos arranjos familiares e maior liberdade para dissolução dos vínculos, mas, ao mesmo tempo, enfraquece os freios que historicamente inibiam a responsabilização civil entre familiares.
De um modo geral, a dificuldade em conceituar o dano moral é percebida não só na doutrina, mas também na jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, em 1996, no julgamento do Recurso Extraordinário 172.720, reconheceu que o dano moral é distinto da violação de direitos da personalidade (STF, 1997)[31]. Na ocasião, o extravio de bagagem em uma viagem internacional foi considerado suficiente para configurar dano moral, diante do desconforto, constrangimento e humilhação experimentados. O Ministro Francisco Rezek definiu o dano moral como um “mal evidente” que pode ser neutralizado com indenização, ainda que não envolva dano material. Essa decisão, embora não ligada ao Direito de Família, demonstra a dificuldade de objetivar sentimentos como dor, vexame ou tristeza e estabelecer parâmetros para sua reparação.
A jurisprudência tem reconhecido hipóteses de responsabilização civil em contextos de violação grave dos deveres conjugais. Um exemplo é o julgado da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[32], que manteve a condenação de um cônjuge ao pagamento de indenização por danos morais em razão de infidelidade amplamente publicizada. O caso envolvia a ostentação reiterada de relacionamento extraconjugal durante a constância do casamento, situação que expôs a esposa a constrangimento público e profundo abalo emocional, agravado por gestação de risco que culminou na perda do filho recém-nascido. Na fundamentação, destacou-se que a simples quebra do dever de fidelidade não basta, mas que a publicidade da conduta ilícita, ao macular a honra e a imagem do cônjuge traído, ultrapassa o limite do tolerável e configura dano indenizável.
Esse entendimento tem sido reforçado por outros precedentes, nos quais os tribunais vêm construindo um critério qualitativo para a responsabilização civil: Não basta o simples inadimplemento do dever de fidelidade, exige-se um ilícito qualificado, capaz de atingir direitos da personalidade, a partir de circunstâncias como a publicidade e a humilhação (exposição em redes sociais, constrangimento público), a reiteração ou manutenção de dupla vida por longo período, a prática da conduta no lar conjugal com repercussão na dinâmica familiar, as consequências sanitárias (como a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis) e o nascimento de filho extraconjugal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça[33] reconheceu a responsabilidade de companheiro que transmitiu o vírus HIV à parceira, entendendo violados direitos da personalidade, fixando indenização por danos morais. Também, em decisão idêntica, em agravo interno em agravo regimental,[34] a Corte manteve a condenação em trinta mil reais por infidelidade acompanhada de humilhações e constrangimentos públicos, valorizando a proporcionalidade e a razoabilidade.
Em âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, em decisão paradigmática[35], reconheceu o dano moral no caso de nascimento de filho extraconjugal durante o casamento, por reputar a conduta gravemente lesiva à honra e à imagem do cônjuge traído. Ainda no âmbito paulista, a 4ª Câmara de Direito Privado[36] entendeu devida a reparação quando a traição foi consumada no domicílio conjugal, em ambiente compartilhado com os filhos do casal, dada a insensatez e a repercussão da conduta no núcleo familiar. Por fim, o Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo[37] reiterou que a mera infidelidade, isoladamente, não configura causa indenizável, sendo imprescindível a comprovação de exposição humilhante ou de repercussões concretas à dignidade do cônjuge ofendido.
Esse raciocínio pode ser transposto para situações de abandono afetivo entre cônjuges, compreendido não apenas como ausência física, mas como verdadeira indiferença emocional, traduzida na recusa de prestar apoio moral, no descaso reiterado com os cuidados cotidianos ou na omissão injustificada em momentos de necessidade. Tratam-se de condutas que, embora distintas do simples término da relação afetiva, configuram violações graves aos deveres conjugais, degradando a dignidade e a integridade psicológica do cônjuge lesado.
À luz da jurisprudência já consolidada em matéria de violação dos deveres conjugais, é possível propor um teste triádico para aferir a responsabilização civil pelo abandono afetivo conjugal: primeiro, a ocorrência de um contexto de vulnerabilidade do cônjuge lesado, seja médica, psíquica, social ou econômica; segundo, a presença de uma omissão injustificada e qualificada do outro consorte no cumprimento dos deveres de assistência, respeito, lealdade e cooperação; e terceiro, a demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade, com nexo causal devidamente estabelecido. A ausência de qualquer desses elementos deve afastar a responsabilidade civil, prevenindo-se a banalização da tutela e restringindo a indenização às hipóteses em que o descumprimento dos deveres conjugais atinge efetivamente a dignidade do cônjuge abandonado.
Nessa perspectiva, quando a omissão de um dos cônjuges revela a comprovada negligência no dever de solidariedade, cuidado e assistência, sobretudo em contextos de vulnerabilidade como doenças graves, crises emocionais ou situações de fragilidade econômica, abre-se espaço para a responsabilização civil. Não se trata de judicializar o “desamor”, mas de reconhecer que o abandono afetivo conjugal representa a violação de deveres jurídicos expressamente previstos na lei civil e na Constituição Federal, que consagram a solidariedade como princípio normativo.
Cumpre enfatizar, entretanto, que a responsabilidade civil no âmbito familiar não pode ser banalizada nem confundida com o mero fim da conjugalidade. O abandono afetivo conjugal que aqui se defende, não se confunde com o simples desamor ou a perda de interesse subjetivo, nem com a violência psicológica tipificada na Lei nº 11.340/2006 – que possui regime jurídico próprio e medidas protetivas específicas – ou com o abandono material, cuja resposta já se encontra na obrigação alimentar e em eventuais perdas e danos. A categoria ora proposta incide quando a omissão atinge o núcleo da dignidade e da solidariedade conjugal, em contexto de vulnerabilidade que exige resposta jurídica diferenciada.
Assim, sua incidência deve ser reservada a hipóteses em que se demonstre, de forma consistente, a ocorrência de omissão relevante e qualificada, apta a vulnerar direitos da personalidade e a dignidade do cônjuge abandonado, situações em que o instituto atua como instrumento de tutela mínima da dignidade humana, conferindo efetividade ao princípio da solidariedade familiar e reafirmando a família como espaço de proteção e cuidado recíprocos.
6. O ABANDONO AFETIVO ENTRE CÔNJUGES E O DEVER DE INDENIZAR
O debate acerca da responsabilidade civil por abandono afetivo entre cônjuges insere-se no movimento de constitucionalização do Direito de Família, no qual valores como solidariedade, dignidade da pessoa humana e afeto assumem centralidade na interpretação das relações conjugais. Embora a noção de abandono afetivo tenha sido inicialmente debatida no âmbito da relação paterno-filial, a doutrina contemporânea passou a ampliar seu alcance, reconhecendo que a omissão grave de um cônjuge, especialmente em momentos de vulnerabilidade, pode igualmente configurar ilícito indenizável.
Sob essa ótica, os deveres conjugais previstos no art. 1.566 do Código Civil[38] não se reduzem a simples orientações morais, mas constituem verdadeiras obrigações jurídicas, que compreendem fidelidade, mútua assistência, respeito e consideração recíproca. A violação desses deveres, quando traduzida em condutas omissivas como a recusa em prestar apoio durante enfermidade, incapacidade temporária ou crise emocional, rompe o pacto solidário que fundamenta a vida em comum, ultrapassando o campo do desamor e atingindo diretamente os direitos da personalidade.
A doutrina tem destacado que a solidariedade familiar é elemento estruturante da vida conjugal. O cuidado, antes compreendido apenas como valor social, assume densidade normativa ao ser transformado em dever jurídico concreto.[39] Do mesmo modo, a solidariedade não pode ser reduzida a gesto de mera filantropia, mas deve ser entendida como dever jurídico exigível, inclusive por via indenizatória. [40] Assim, o abandono afetivo conjugal não se confunde com o simples término da relação, mas representa a quebra do pacto solidário que sustenta a família como espaço de proteção recíproca.
Nessa linha, a omissão grave em momentos de fragilidade pode configurar ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil[41], apto a ensejar reparação por danos morais, haja vista que o abandono, além da ausência física pode também se manifestar como indiferença emocional, falta de assistência moral ou material, ou violação reiterada da dignidade do consorte. Em tais casos, quando um dos cônjuges é deixado à própria sorte em situações de fragilidade, tem-se não apenas ofensa aos deveres conjugais, mas verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, fundamento maior do ordenamento constitucional.
Nesse contexto, a efetivação da responsabilidade civil em casos de abandono afetivo conjugal demanda uma adequada distribuição do ônus da prova, que recai sobre o cônjuge autor quanto à demonstração da omissão qualificada, do dano e do nexo causal. A especificidade das relações familiares, entretanto, exige a utilização de um conjunto probatório híbrido, que pode abranger documentos clínicos (prontuários, relatórios terapêuticos, atestados médicos), registros de acompanhamento ou ausência de participação em tratamentos, mensagens e e-mails que revelem pedidos de auxílio ignorados, bem como testemunhos de profissionais de saúde e familiares próximos. A prova pericial psicológica, quando pertinente, também desempenha papel central na aferição do abalo moral e da vulnerabilidade.
Reforce-se que a responsabilidade civil, aqui, não decorre da ausência de amor, mas do descumprimento dos deveres jurídicos de assistência e cuidado, cuja fonte reside no princípio constitucional da solidariedade, a qual não pode ser reduzida à mera filantropia, mas deve ser compreendida como dever jurídico exigível, inclusive pela via indenizatória. [42]
A doutrina contemporânea tem reforçado essa visão ao destacar a centralidade do princípio da solidariedade como elemento estruturante das novas formas de família. Para Beckenkamp e Brandt[43] (2019, p.1), a solidariedade familiar atua como verdadeiro pilar de sustentação, conferindo juridicidade ao cuidado e transformando valores sociais como afeto e cooperação em deveres concretos. Dessa forma, o abandono em situação de vulnerabilidade não se trata apenas da violação dos deveres conjugais previstos no art. 1.566 do Código Civil,[44] mas quebra do pacto solidário que fundamenta a família como espaço de proteção recíproca.
Nota-se que a discussão sobre a responsabilidade civil por violação de deveres conjugais revela três correntes principais: A primeira, de cunho restritivo, limita a indenização a ilícitos absolutos (como agressões físicas ou psicológicas), afastando a reparação em hipóteses de descumprimento de deveres conjugais. A segunda, mais permissiva, defende que a cláusula geral de responsabilidade civil é aplicável às relações familiares, de modo que a violação dos deveres previstos na lei civil constitui ato ilícito indenizável sempre que causar dano. Aliás, Zeno Veloso[45] (2019, p. 276-277) sustentava que negar a indenização seria reduzir tais deveres a uma “exortação sem efeito”, enfatizando que a indenização não é pelo desamor, mas pelo ilícito que causa prejuízo, seja ele moral, material ou estético.
Flávio Tartuce[46](2019, s/p) segue na mesma linha ao vincular a culpa ao desrespeito aos deveres conjugais. Segundo o autor, negar a culpa seria como negar o dever de fidelidade, transformando-o em uma mera opção.
Por fim, uma terceira posição, intermediária, reconhece a possibilidade de reparação apenas em casos de elevada gravidade, distinguindo situações de mero desgaste afetivo daquelas em que há lesão efetiva à dignidade do outro cônjuge.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando a gravidade da omissão, sua duração, a intensidade do dano causado, bem como a capacidade econômica das partes. A indenização cumpre função essencialmente reparatória e pedagógica, evitando-se valores simbólicos que possam esvaziar a eficácia da tutela. Em situações específicas, como o agravamento de um quadro depressivo ou o abandono durante tratamento oncológico sem qualquer suporte conjugal, impõe-se fundamentação criteriosa, de modo a refletir a repercussão clínica e psíquica do dano experimentado.
Assim, ao reconhecer tais hipóteses como ilícitos indenizáveis, a responsabilidade civil reafirma sua função de concretizar os princípios constitucionais no âmbito do Direito de Família, preservando a família como espaço de proteção recíproca e de efetivação da solidariedade.
Por fim, como contribuição doutrinária, propõe-se o seguinte enunciado: “Configura abandono afetivo conjugal, para fins de responsabilidade civil, a omissão grave e injustificada de um cônjuge no cumprimento dos deveres de mútua assistência e respeito (art. 1.566, CC), em contexto de vulnerabilidade do outro cônjuge, com lesão a direitos da personalidade.”
A formulação desse enunciado visa não apenas sistematizar o entendimento defendido, mas também fomentar o debate acadêmico e jurisprudencial, estimulando a consolidação de uma categoria jurídica autônoma que permita dar resposta adequada a um fenômeno social concreto e cada vez mais visível.
7. CONCLUSÃO
O percurso argumentativo deste artigo demonstra que o abandono afetivo entre cônjuges é suscetível de tutela indenizatória, à luz da leitura civil-constitucional dos deveres conjugais e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Se o ordenamento já reconhece a responsabilização por abandono afetivo nas relações parentais, inclusive em face de ascendentes idosos, não há razão dogmática para excluir, a priori, a esfera conjugal quando comprovada a omissão qualificada em contextos de vulnerabilidade. O que se protege, aqui, não é o amor enquanto afeto inexigível, mas o cuidado enquanto dever jurídico objetivo, cuja quebra produz lesões a direitos da personalidade.
Assim, no âmbito do Direito das Famílias, a responsabilidade civil encontra respaldo quando preenchidos os pressupostos clássicos do instituto: omissão grave e injustificada de um cônjuge no cumprimento dos deveres de mútua assistência, respeito e consideração, em momento de doença, convalescença, crise psíquica ou dependência temporária, com dano e nexo causal demonstrados.
Nesse contexto, o abandono afetivo extrapola o campo das frustrações afetivas e projeta-se no plano jurídico, legitimando a responsabilização civil como forma de tutela da dignidade do consorte lesado.
Nesse diapasão, a tese central, a indenização pelo abandono afetivo conjugal preenche um vazio de tutela na vida em comum, reafirmando que a conjugalidade é também um espaço jurídico de proteção recíproca. A responsabilização não serve para sancionar frustrações afetivas ordinárias, mas para responder juridicamente à ruptura do pacto de cuidado em situações críticas nas quais o silêncio, a indiferença e a ausência deliberada agravam a vulnerabilidade do outro e ofendem a sua dignidade.
Dessa forma, a responsabilidade que se impõe ao cônjuge inadimplente não decorre da frustração de expectativas afetivas, mas do descumprimento de deveres jurídicos positivados, especialmente aqueles previstos no art. 1.566 do Código Civil[47], que consagram a mútua assistência, o respeito e a consideração recíprocos. Assim, a indenização surge como instrumento de tutela dos direitos da personalidade, assegurando reparação ao consorte que experimenta a vulnerabilidade e o sofrimento ocasionados pela omissão deliberada do parceiro.
Por fim, como síntese normativa e convite ao desenvolvimento jurisprudencial, subscreve-se o seguinte enunciado propositivo: “Configura abandono afetivo conjugal, para fins de responsabilidade civil, a omissão grave e injustificada de um cônjuge no cumprimento dos deveres de mútua assistência e respeito (art. 1.566, CC), em contexto de vulnerabilidade do outro cônjuge, com lesão a direitos da personalidade”.
Com isso, pretende-se oferecer uma moldura segura para a advocacia, a magistratura e a academia, estimulando decisões coerentes com a Constituição e com a trajetória do Direito de Família brasileiro, rumo a um paradigma personalista, solidário e protetivo do cuidado.
REFERÊNCIAS
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* Andressa Talon – Membro Efetivo do IASC, advogada, especialista em direito público pela Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS), membro da Comissão de Direito Sucessório IBDFAM/SC, Secretária da Comissão de Direito das Famílias da OAB Balneário Camboriú/SC; E-mail: andressatalon.adv@gmail.com.
** Fabiana Maria Da Conceição Mendes – Advogada, mestre em Tecnologia e Sociedade pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). Pós-graduada em Planejamento Patrimonial, Familiar e Sucessório. Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), integrante das Comissões de Advocacia Colaborativa e de Estudos sobre Violência de Gênero da OAB/PR. E-mail: juridico@fabianamendesaadv.com.br
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.159.242/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 24 abr. 2012. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, 10 maio 2012. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=14828610&tipo=51&nreg=200901937. Acesso em: 18 set. 2025.
[2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
[3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[4] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
[5] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
[6] Disponível em: terra.com.br/diversao/gente/fiquei-destrocada-preta-gil-expos-abandono-e-traicao-do-ex-marido-rodrigo-godoy-durante-tratamento-de-cancer-em-livro,29e2342a9ff49d2b2d66cc6bfb44b8d9zcms3huq.html
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. v. 6. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
[8] CALDERÓN, Ricardo. Princípio da afetividade no direito de família. Salvador: Tribunal de Justiça da Bahia (UNICORP), 2020. Disponível em: https://www.tjba.jus.br/unicorp/wp-content/uploads/2020/01/12-Principio-da-Afetividade-no-Direito-de-Familia.pdf. Acesso em: 8 set. 2025.
[9] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002
[10] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família e Sucessões. v. 5. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
[13] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[14] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
[15] Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
[16] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
[17] SILVA, André Luís Mattos. O princípio da solidariedade constitucional aplicado ao direito de família: abandono afetivo e alimentos. Revista Brasileira de Direito das Famílias, n. 30, Magister/IBDFAM, 2013.
[18] FURLAN, Alessandra Cristina; PAIANO, Daniela Braga. Responsabilidade civil nas relações conjugais e convivenciais. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 27, p. 37-62, jan./mar. 2021.
[19] DIAS, Maria Berenice. A ética do afeto. 2016. Disponível em: https://berenicedias.com.br/a-etica-do-afeto-2016/. Acesso em: 13 set. 2025.
[20] HERKENHOFF, Henrique Geaquinto; BUFULIN, Augusto Passamani. Responsabilidade civil no direito de família. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, n. 22, jan./fev. 2018.
[21] REVISTA IBDFAM. Abandono afetivo. Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família, v. 76, ago./set. 2024. ISSN 2764-5800.
[22] NOGUEIRA, Luíza Souto. Responsabilidade civil nas relações familiares: o abandono afetivo inverso e o dever de indenizar. IBDFAM, 08 ago. 2018. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1289/Responsabilidade%2Bcivil%2Bnas%2Brela%C3%A7%C3%B5es%2Bfamiliares%3A%2Bo%2Babandono%2Bafetivo%2Binverso%2Be%2Bo%2Bdever%2Bde%2Bindenizar. Acesso em: 13 set. 2025.
[23] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
[24] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
[25] STJ. Recurso Especial nº 1.159.242/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 24 abr. 2012. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, 10 maio 2012
[26] IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Conheça o IBDFAM – Enunciados IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam. Acesso em: 19 set 2025.
[27] Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária
[28] Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis
[29] SILVA, André Luís Mattos. O princípio da solidariedade constitucional aplicado ao direito de família: abandono afetivo e alimentos. Revista Brasileira de Direito das Famílias, n. 30, Magister/IBDFAM, 2013.
[30] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos morais em família? Conjugalidade, parentalidade e responsabilidade civil. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, n. 20, p. 11-23, 2005.
[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 172720/RJ. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em: 06 fev. 1996. Publicado em: DJ, Brasília, DF, 21 fev. 1997, p. 2831. RTJ, v. 162, n. 3, p. 1093
[32] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 7ª Turma Cível. Apelação cível. Mantida condenação por infidelidade conjugal que expôs cônjuge a situação vexatória e humilhante. Rel. Des. [não identificado]. Julgado em 27 abr. 2018. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/abril/mantida-condenacao-por-infidelidade-conjugal-que-expos-conjuge-a-situacao-vexatoria-e-humilhante. Acesso em: 19 set. 2025.
[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.760.943- MG – Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.03.2019.
[34] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo Regimental 1.673.702- SP- Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turmar, DJe 09.2020.
[35] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 0002188-78.2007.8.26.0629. 1ª Câmara de Direito Privado, Foro de Tietê – 2ª Vara Judicial. Relator: Luiz Antonio de Godoy. Julgamento: 13 nov. 2012. Registro: 14 nov. 2012
[36] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1002846-75.2021.8.26.0506. Comarca de Ribeirão Preto. Julgado em 7 set. 2021;
[37] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Apelação Cível nº 0002963-55.2010.8.08.0026. Relator: Des. Júlio César Costa de Oliveira. Comarca de Itapemirim, 1ª Vara Cível.
[38] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
[39] BECKENKAMP, Cristine; BRANDT, Fernanda. A recente mudança na estruturação do modelo familiar: o princípio da solidariedade como instrumento de concretização das novas famílias. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2019. Disponível em: https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/19603/1192612318. Acesso em: 8 set. 2025.
[40] SILVA, André Luís Mattos. O princípio da solidariedade constitucional aplicado ao direito de família: abandono afetivo e alimentos. Revista Brasileira de Direito das Famílias, n. 30, Magister/IBDFAM, 2013.
[41] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
[42] SILVA, André Luís Mattos. O princípio da solidariedade constitucional aplicado ao direito de família: abandono afetivo e alimentos. Revista Brasileira de Direito das Famílias, n. 30, Magister/IBDFAM, 2013.
[43] BECKENKAMP, Cristine; BRANDT, Fernanda. A recente mudança na estruturação do modelo familiar: o princípio da solidariedade como instrumento de concretização das novas famílias. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2019. Disponível em: https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/19603/1192612318. Acesso em: 8 set. 2025.
[44] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
[45] VELOSO, Zeno. Deveres dos cônjuges. In: SIMÃO, José Fernando; FUJITA, Jorge Shiguemitsu; CHINELLATO, Silmara Juny. (Coord.). Direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 276-277.
[46] TARTUCE, Flávio. Da indenização por abandono afetivo na mais recente jurisprudência brasileira. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, 21 jun. 2017. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1227/Da+indeniza%C3%A7%C3%A3o+por+abandono+afetivo+na+mais+recente+jurisprud%C3%AAncia+brasileira. Acesso em: 13 set. 2025.
[47] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.





