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Ativismo Judicial: Um Risco ao Estado Democrático de Direito.

Por Vera Rejane Veleda Machado da Roza – Advogada.

A disputa de poder que hoje se evidencia entre os órgãos da República ultrapassa, de modo alarmante, os limites da separação e da harmonia entre os Poderes, princípios estruturantes do Estado brasileiro previstos no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Eventos recentes no cenário nacional têm colocado essa dinâmica à prova, tornando o debate sobre a autocontenção judicial não apenas oportuno, mas urgente. Tal distorção institucional ameaça o próprio equilíbrio republicano consagrado como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4º, inciso III, comprometendo a estabilidade democrática e o respeito às funções típicas de cada Poder.

O risco do ativismo judicial é, lamentavelmente, o de converter-se em verdadeira intervenção inconstitucional de um Poder sobre outro. Desse modo, o que se requer é que o Poder Judiciário limite-se a julgar, enquanto o Poder Legislativo, oportunamente, dedique-se à criação e às adequações das leis que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento de seus deveres constitucionais.

A doutrina republicana atual discute os limites éticos desse ativismo. Da aparente necessidade de opiniões imediatistas, mediadas pelas redes sociais, impõe-se um papel politizado ao Poder Judiciário. Essa politização, contudo, avança sobre o território consagrado ao Poder Legislativo, enveredando para a formulação ingerente de legislação. Como observa Lenio Streck, o juiz que ultrapassa o dever de interpretar a Constituição para assumir a função de criador de normas viola frontalmente o princípio da separação dos poderes. É dessa contenção que depende a maturidade das instituições.

O ministro Celso de Mello, já em 2008, no julgamento do Mandado de Segurança 26.603/DF, afirmava que “a legitimidade do Poder Judiciário reside não em substituir o administrador ou o legislador, mas em garantir que ambos atuem dentro dos limites constitucionais que lhes são impostos”, demonstrando notável maturidade institucional. Tal compreensão traduz o verdadeiro espírito republicano: quando cada Poder exerce seu papel respeitando os contornos de sua função típica, a democracia se fortalece. A contenção judicial, a responsabilidade legislativa e a probidade administrativa são, portanto, faces de uma mesma virtude — a fidelidade à Constituição.

Os limites constitucionais não foram definidos de forma aleatória, mas como expressão da vontade do povo, representado pelos constituintes originários. Na promulgação da Constituição de 1988, a separação dos Poderes foi erigida como alicerce do Estado Democrático de Direito. São limites legais, mas também morais, pois foi o povo quem decidiu os deveres de cada um. A sociedade brasileira clama pela independência dos Poderes, sem que se perca a harmonia necessária à execução dos planos políticos e sociais indispensáveis ao crescimento. Outrossim, clama por uma justiça formalizada na lei, que se realize com naturalidade, sem a permanente intervenção do Judiciário na esfera de competência dos demais Poderes, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a previsibilidade essenciais à cidadania.

 

* Dra. Vera Rejane Veleda Machado da Roza, OAB-SC 75821.

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