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Medida Provisória n. 961 de 07/05/2020: abrandamento de restrições às licitações e agilidade nas contratações Públicas durante o período de calamidade causada pelo Covid-19

Por Wilson Knoner Campos* – Membro Efetivo do IASC.

 

O Governo Federal publicou ontem, dia 07/05/2020, a Medida Provisória nº 961/2020.

Segundo o texto, ela se aplica a atos e contratos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública, numa verdadeira extensão do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (que era o regime aplicado para construção de estrutura da Copa do Mundo e Olimpíadas) para o período de combate à pandemia do Covid-19 e tem a pretensão de atingir entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

O que a MP n. 961/2020 objetiva?

– Facilitar as contratações públicas, com a adaptação de tais contratações a uma realidade inédita em razão da crise econômica e majoração substancial de demanda de certos produtos e serviços (álcool gel, insumos, máscaras, respiradores, EPI’s para profissionais de saúde, por exemplo), em que tem sido exigido antecipações de pagamento pelo mercado;

– Permite o pagamento antecipado de contratos firmados pela Administração, desde que tal adiantamento seja condição necessária para o recebimento ágil do bem ou para a obtenção da prestação do serviço, e contanto que acarrete significativa economia de recursos para a Administração pública;

– Fixa a possibilidade de dispensa de licitação para contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00 (o limite original é de R$ 15.000,00), e de outros serviços e compras e também para alienações de até R$ 50.000,00 (o limite original é de R$ 8.000,00);

Houve somente abrandamento das regras para licitação? Isso não favorece atos de corrupção?

Este é um ponto interessante. Num primeiro exame da MP, evidencia-se que ela tentou equilibrar o abrandamento por meio da edição de outras regras para assegurar que a Administração tenha meios de impedir danos ao erário por inexecução de contrato.

É recente a polêmica envolvendo um estado brasileiro que antecipou o pagamento de 33 milhões de reais para compra de aparelhos de ventilação mecânica sem ter se cercado de protocolos mínimos de governança e de gestão de riscos, o que ensejou a contratação, em princípio, de empresa inidônea e que não terá condições de executar a entrega dos respiradores, causando um grave hecatombe não só pelo desperdício de recursos e pelos danos ao erário, mas, sobretudo, por fragilizar a resposta estatal à crise causada pelo Coronavírus, que deveria ser urgente e rápida ante aos tristes números de óbitos e infecções que tem se avolumado.

Como forma de equilibrar o abrandamento da regra licitatória, a MP impôs uma obrigação de prestação de garantia no valor de até 30% do objeto da contratação e condicionou o pagamento de etapas supervenientes de obras ou de entrega de produtos à comprovação da execução do início do objeto contratado, sem o que a empresa contratada não receberá pagamento. Também estabeleceu a possibilidade de emissão de título de crédito pelo contratado, bem como a exigência de certificação do produto ou do fornecedor e o acompanhamento do transporte da mercadoria por representante da Administração.

Ao mesmo tempo em que a MP n. 961/2020 deve ser festejada ante a pretensão de agilizar medidas governamentais necessárias ao combate do Coronavírus, não há dúvidas de que surgirão diversos questionamentos nas contratações que se derem sob seu pálio. Afinal, é vantajoso aos particulares serem contratados pela Administração Pública nos moldes da MP n. 961, sobretudo em razão de se poder receber antecipadamente os valores do contrato.

Há risco de desvios, de inadimplemento e prejuízos ao erário público e para a população? Certo que sim. A audácia e criatividade dos inescrupulosos estão infiltradas em todos os segmentos, não poupando a apropriação de recursos públicos nem na hora da agonia de uma crise inédita. O Brasil tem várias experiências tristes nesse sentido. Não obstante, as instituições de fiscalização e contenção da sanha ímproba e criminosa, como o Ministério Público, Tribunais de Conta, a OAB etc., estão vigilantes e atentos aos sinais de tomada de rumos não republicanos.

O cenário ideal e o esperado é que haja a cooperação entre o público e o privado no combate à pandemia, com resolutividade, eficiência, agilidade e economicidade. A ética, a boa-fé e a honestidade estão sendo impulsionadas a ocupar espaços antes obscuros e que eram labirintos propícios a desvios.

A MP n. 961/2020 pode ser considerada um “voto de confiança” estatal.

 

*Sócio da Bertol Sociedade de Advogados, Professor do IBDCNI – Instituto Brasileiro de Direito, Conformidade e Normas Internacionais.

 

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