Do combate a violência doméstica contra a mulher em tempos de Pandemia e as alterações normativas
Por Anadir Gianesini – Membro da Comissão do Combate a Violência Doméstica do IASC.
O combate à violência doméstica contra a mulher em tempos de Pandemia com as alterações normativas vigentes desde 2019, tornou-se mais rápido, diante da mudança na lei Maria da Penha, o afastamento do agressor, em lugares onde não for sede de Comarca,
A pandemia do Covid19 levou as pessoas, mundialmente, ao isolamento e a permanência dentro de casa e, os fatores que levam ao aumento de violência doméstica contra à mulher são: o maior tempo de convivência, a sobrecarga de estresse e o momento de insegurança econômica de seu agressor, o que piora a tensão entre os casais.
As notícias que vinculam na imprensa e, também compartilhadas em redes sociais (facebook, instagram0 e no jornal NCS informam as ocorrências de violência doméstica e, até casos de feminicídio continuam, talvez de forma maior que antes da pandemia, mas infelizmente com número menor de registros policiais.
Não há dúvida de que o confinamento aumentou um problema pré-existente que é a subnotificação de ocorrências.
Aproveita-se para reiterar, o apelo da Ministra Damares Alves, pelas redes sociais, é pela divulgação dos números para denúncia aplicativo do Ligue 180 [1] para denúncias de violência contra a mulher (…)[2]
Entender que a justificativa de “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” é violenta é o primeiro passo para inadmitir “o lugar efetivo de produção da violência”.
A Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019 alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e autorizou nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes
Neste sentido observa-se, em parte, o “Art. 12-C. [3]
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
(…)
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
- 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caputdeste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Então, uma das principais alterações na Lei Maria da Penha relativas à violência contra a mulher no ano de 2019 consistiu na inclusão do artigo 12-C à Lei Maria da Penha, que permite que o delegado de polícia, uma vez verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima mulher ou de seus dependentes, conceda a medida protetiva de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando o Município não for sede de comarca. (Grifou-se).
O artigo da lei também autoriza que qualquer policial conceda esta medida, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
É importante ressaltar, com a interpretação do texto legal, que a exceção à lei somente abrange esta medida protetiva em específico e que o afastamento do agressor do lar for determinado pelo Delegado de Polícia ou outro policial (nos Municípios que não forem sede de comarca).
Após, o juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo decidir, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, comunicando as medidas aplicadas ou revogadas ao Ministério Público.
A lei veio trazer o deferimento da medida protetiva de afastamento do agressor do lar conjugal, ou que já colabora para evitar à violência a mulher e um eventual feminicídio, em lugares onde não é sede de Comarca, onde às mulheres tem menos acesso e ajuda.
Ressalta-se, por fim que em época de Pandemia é necessário que se reforcem ações previstas pela Lei Maria da Penha, bem como a instituição de políticas públicas para o combate à violência contra a mulher.
[1] https://tvbrasil.ebc.com.br/brasil-em-dia/2020/04/ministra-damares-alves-anuncia-lancamento-do-aplicativo-ligue-180
[2] https://jus.com.br/artigos/80617/violencia-contra-a-mulher-frente-a-pandemia-do-covid-19
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm