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Diretivas antecipadas de vontade ou Testamento Vital.

Por Kamila Henning Rossato da Costa – Advogada, pós-graduanda em Direito e Saude e Delegada da CAASC em Blumenau.

 

Apesar de todas as certezas que pensamos ter durante a nossa vida, a mais certa é a morte, porém pouco se fala sobre ela, em especial por não ser de nossa cultura. Contudo, aos poucos esse cenário vem mudando, em especial após a pandemia causada pelo Coronavírus.

Apesar da falta de veemência sobre o tema entre os familiares, o assunto é de extrema relevância, pois além de tratar sobre questões de forma preventiva, também abarca eventual decisão que deverá ser tomada em caso de enfermidade do ente familiar que impossibilite sua capacidade de expressar sua vontade.

Mesmo ainda sendo um tema de grande repercussão entre as famílias e até mesmo entre os médicos, porém pouco debatido, o Conselho Federal de Medicina criou em 2012 a Resolução n. 1.995 a qual dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

A diretiva de vontade ou também denominada de testamento vital, é um documento escrito em que deve ser realizado por pessoa em gozo de suas faculdades mentais, contendo seus desejos e disciplinando em eventuais necessidades de tratamentos, procedimentos e todos os meios de cuidado com sua saúde caso esteja incapacitado e inconsciente, em estado incurável ou terminal.  Trata-se de ato unilateral, personalíssimo, gratuito e revogável.

Ressalta-se que o instituto do testamento vital difere do testamento – já positivado no ordenamento brasileiro, pois enquanto este prevê a vontade da pessoa após sua morte – em especial com seus bens, o testamento vital contém informações sobre cuidados de sua saúde caso padeça de uma doença que o deixe incapacitado de prestar sua vontade de forma autônoma e livre.

O médico deverá levar em consideração as diretivas antecipadas dos pacientes que prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, salvo se estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

Recomenda-se que seja realizada através de escritura pública lavrada pelo Tabelionado de Notas, visto que não há legislação específica no país referente ao tema, porém nos casos que em que o paciente comunicar ao médico as suas diretivas antecipadas de vontade, este deve constar no prontuário médico por escrito, de forma clara e legível, contendo com o máximo de informações.

Ressalta-se que a resolução traz os casos em que não houver a comunicação de diretivas antecipadas de vontade pelo paciente, familiar ou seu representante legal, o médico deverá recorrer ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista,  ou,  na  falta deste,  à  Comissão  de  Ética  Médica do  hospital  ou  ao  Conselho  Regional  e  Federal  de Medicina.

Por fim, nas palavras de Kfouri: “Louvável a iniciativa do CFM, que a um só tempo respeita a autonomia individual do paciente, em fase terminal de doença incurável, bem como assegura ao doente terminar seus dias de forma digna e natural, sem se submeter a tratamentos invasivos e desnecessários.” (Neto, 2021)

Lembre-se, as diretivas antecipadas de vontade são um direito do paciente, garantido que suas vontades sejam realizadas na terminalidade de sua vida e também oferecer respaldo jurídico nas futuras tomadas decisões.

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