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O GÊNERO E O REFÚGIO: AS VULNERABILIDADES ENFRENTADAS PELAS MULHERES REFUGIADAS NO BRASIL.

Por Iasmim Fátima Stocco Minella* e Paulo Roberto Ramos Alves**.

 

RESUMO: Frente à contemporânea temática dos imigrantes refugiados no Brasil, convém a imposição de um paradigma entre o gênero feminino e refúgio, ao mesmo passo em que exsurge a necessidade de abordar as vulnerabilidades enfrentadas pelas mulheres nesta esfera. A regra principiológica da igualdade, na qualidade de guardiã dos direitos constitucionalmente resguardados, deve estar presente nas relações sociais da humanidade, bem como no movimento migratório. Ao passo em que o sexo feminino é privado de seus direitos básicos enquanto componente de uma sociedade político-jurídica no decurso da migração forçada, se faz uma questão de manifesta relevância à contemporaneidade. Deste modo, o presente artigo tem como objetivo compreender as vulnerabilidades a que as mulheres refugiadas estão expostas, bem como os entraves à aplicação dos direitos humanos neste âmbito e a atuação do Estado, internacional e nacionalmente, para prover a proteção aos imigrantes, sobretudo, à mulher refugiada.

PALAVRAS CHAVE: refugiado; mulheres; Estado; vulnerabilidade; igualdade.

  1. INTRODUÇÃO

 No decorrer da história da humanidade, é perceptível a manifesta violação de direitos por aqueles que detém a prerrogativa de proporcionar condições mínimas de uma vida digna em sociedade. Macular as garantias personalíssimas do indivíduo traduz uma conduta que não deve ser perpetrada nos próximos capítulos da história da evolução, tendo em vista que prejudica a extensa luta humanitária para construção de direitos basilares para a vida na coletividade.

Frente ao enunciado, exsurge a contemporânea temática quanto aos imigrantes refugiados no Brasil, sendo conveniente a imposição de um paradigma entre o gênero feminino e refúgio, ao mesmo passo em que emerge a necessidade de abordar as vulnerabilidades enfrentadas pelas mulheres neste âmbito. Isto porque, ainda que se esteja diante de um mundo cada vez mais globalizado, as fragilidades a que o sexo feminino está exposto permanecem em ascensão.

Com a finalidade de propor profunda abordagem acerca da problemática, faz-se necessário elaborar analogia deste cenário para com os princípios constitucionais basilares, mais especificamente, a igualdade e os entraves que esta regra principiológica encontra para ser atribuída aos casos concretos.

Posteriormente, será introduzida análise histórica quanto aos movimentos migratórios forçados, bem como alusões à proteção internacional e nacional dos refugiados para melhor entender a função legislativa neste âmbito e as ações do ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas), CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), entre outros órgãos de relevância.

Por fim, com o propósito de impulsionar a materialidade deste artigo, utilizar-se-á dados provenientes dos maiores órgãos protetores do direito dos refugiados, oportunidade na qual busca-se prover, por intermédio de estatísticas, relatos e revisões bibliográficas, melhor entendimento acerca da temática, pois ainda que emergente na contemporaneidade, possui raízes antigas provenientes da antiguidade, que decorrem por entre os mais expressivos marcos históricos, até os dias atuais.

Dessa forma, somado às pesquisas bibliográficas e documentais, espera-se que este estudo forneça amparo não somente ao âmbito do Direito brasileiro, mas que também proporcione visão díspar do trivial na dimensão humanitária da temática, pois, em outros termos, assentir quanto à vulnerabilidade da mulher refugiada é o mesmo que desconstruir os avanços de uma nação globalizada.

 

  1. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E O REFÚGIO

 A regra principiológica da igualdade é a guardiã de todos os direitos constitucionalmente resguardados, pelos quais o Estado busca garantir à vida em sociedade a isonomia de tratamento, sem distinção de qualquer natureza[1]. Trata-se de um dos pilares dos direitos humanos e, consequentemente, sintetiza a ideia de que todos os seres humanos são iguais e dispõem dos mesmos direitos.[2] Historicamente, ainda que se trate de princípio basilar para a construção das relações sociais, prescinde de solidez no que tange à sua efetivação nas condutas humanas.

Os direitos humanos podem ser compreendidos como um conjunto de faculdades e instituições que, em dado momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, liberdade e igualdade humanas, premissas as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos internacionais e nacionais.[3] Assim, conforme preceitua Perez Luño, os direitos fundamentais devem ser entendidos como liberdades públicas de igualdade, em que seu exercício deve ser garantido pelo estado em um plano igual de oportunidades.

Há manifesto descompasso entre o discurso igualitário proposto pela Carta Magna e a maneira com que o conceito é aplicado na prática da vida em sociedade. Para melhor explanar, a máxima aristotélica afirma que a igualdade só se mostra possível diante de uma sociedade que, embora diversa como a natureza, trate cada desigual com desigualdade, com a finalidade de construir entre eles a equiparação e findar a linha tênue que interliga a desigualdade às circunstâncias enraizadas na humanidade.[4]

Nesse sentido, esta filosofia migrou durante séculos e entre as diferentes culturas, tornando-se elemento essencial dos Estados Democráticos de Direito, bem como para a consagração dos direitos humanos. Os elementos tradicionais da reflexão acerca da isonomia abordam a igualdade formal e material, que estão dispostos na Constituição Federal, como no art. 6º[5], e outras normativas nacionais. Aquela diz respeito ao fato de a lei tratar todos com isonomia, sem estabelecer privilégios ou usurpar direitos de quaisquer cidadãos em detrimento de outros, enquanto a igualdade material é o objetivo da formal, como a prática deste princípio em sociedade.

Continuamente, a igualdade material busca limitar a conduta de autoridades públicas e particulares, dado que impedem taxativamente atos preconceituosos e discriminatórios. Exemplo disso, é o art. 3º da Constituição Federal[6], que proíbe eventuais distinções baseadas em fatores que vedam diferenças salariais, funções em uma sociedade, critérios de admissão por motivo do sexo, idade, cor ou estado civil.

No que tange aos aspectos históricos, Aristóteles deu início à concepção do termo “igualdade” na Grécia antiga, em um ambiente democrático, onde os cidadãos poderiam exercer plenamente seus direitos. Entretanto, nem todas as pessoas eram conceituadas como cidadãs, tendo em vista que havia a exclusão de classes como: escravos, estrangeiros e mulheres.

Durante o Cristianismo, originou-se a premissa de que todos os cidadãos são iguais perante a Deus e que “em um só corpo todos nós fomos batizados em um único Espírito: quer judeus, quer gregos, quer escravos, quer livres. E a todos nós, foi dado beber de um único Espírito”, conforme escreveu Paulo na Primeira Epístola aos Coríntios 12:13[7], rebuscando a ideia religiosa à equidade.

Com o surgimento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1793 durante a Revolução Francesa e o movimento iluminista, criou-se a base para os direitos que atualmente são inerentes aos seres humanos, na época conceituados como igualdade, fraternidade e liberdade. A fraternidade, especificamente, fortalece o conceito de igualdade, ao passo em que prezava a impossibilidade de discriminação entre irmãos (interpretado, hoje, como indivíduos de uma mesma sociedade), por serem iguais, semelhantes e descendentes entre si.[8]

Ainda que teoricamente o direito à igualdade recaia sobre a coletividade, as mulheres, ao tomarem frente de inúmeras revoluções e reivindicar pelos direitos humanos, foram apagadas da história e inclusive guilhotinadas no bojo da Revolução Francesa.

Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos prolatou no primeiro artigo exposto que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, resguardando direitos básicos como a liberdade e igualdade a todo ser humano, afinal, toda pessoa deve ter direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, na medida em que não viole os direitos de terceiros, nem ofenda a ordem constitucional.

Ao elaborar paradigma entre as raízes históricas e os refugiados, sobretudo às mulheres, depreende-se que são vistas diferentes formas de violação de direitos, tendo em vista que possuem sua integridade física prejudicada no decorrer da rota de fuga entre o país de origem ao país destino. Ainda, o sexo feminino é constantemente privado de seus direitos básicos enquanto componentes de uma sociedade político-jurídica, por intermédio da limitação do direito de ir e vir; ausência de participação política e dificuldades ao acesso de serviços sociais.

Na visão de Aristóteles, “se um homem prejudica a outro por escolha, age injustamente; e são estes os atos de injustiça que caracterizam os seus perpetradores como homens injustos, contanto que o ato viole a proporção ou a igualdade. Do mesmo modo, um homem é justo quando age justamente por escolha; mas age justamente se sua ação é apenas voluntária.”[9]

Nesse sentido, a dificuldade social quanto à inserção do princípio na humanidade, reside na incapacidade de o indivíduo igualar aqueles que a natureza os fez desiguais, segundo pensamento de Ruy Barbosa, ao passo em que faz alusão à filosofia de Aristóteles. Ou seja, a regra da igualdade consiste tão somente em tratar os desiguais de forma desigual, na medida em que se desigualam, assim, nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. [10]

Ainda sobre esse discurso, o pensamento barbosiano afirma que se assim não obter êxito em se portar, o ser humano estaria eivado das obstinações proporcionadas pela inveja, orgulho ou da própria loucura, pois ao tratar com desigualdade os iguais e vice-versa, se estaria diante da desigualdade em flagrante e não à igualdade real. Dessa forma, se a sociedade não pode igualar os que a natureza criou desiguais, cada um, nos limites da sua energia moral, pode reagir sobre as desigualdades nativas, pela educação, atividade e perseverança.

É a naturalização da desigualdade entre as pessoas que confere autenticidade ao discurso de igualdade de Ruy Barbosa, pois a leitura da obra permite perceber que entende o contrário dos pensadores do jusnaturalismo[11]. A escola jusnaturalista explica a equidade entre os homens por sua natureza, ou seja, seriam iguais porque a natureza os fez homens.

Ruy Barbosa, por sua vez, realizou raciocínio contrário, afirmando que a desigualdade social existente entre os homens reside nas variações da natureza: “a parte da natureza varia ao infinito. Não há, no universo, duas coisas iguais. Muitas se parecem umas às outras. Mas todas entre si diversificam. Os ramos de uma só árvore, as folhas da mesma planta, os traços da polpa de um dedo humano, as gotas do mesmo fluido, os argueiros do mesmo pó, as raias do espectro de um só raio solar ou estelar. Tudo assim, desde os astros, no céu, até os micróbios no sangue, desde as nebulosas no espaço, até aos aljôfares do rocio na relva dos prados.” [12]

Ao atribuir a analogia entre o pensamento barbosiano e os óbices à inserção da mulher refugiada na sociedade, depreende-se que se trata de claro paradoxo entre teoria e realidade. Isto porque o marcador social da igualdade traduz a realidade vivenciada pelo sexo feminino neste âmbito, não só quanto à desigualdade mas também aos direitos sociais e políticos, visto que a trajetória das mulheres se soma ao peso do gênero, da raça e da classe.

Imprescindível trazer ao presente, o pensamento de Jean-Jacques Rousseau, com a obra “Discurso sobre as Origens da Desigualdade”[13], que aborda questões básicas acerca da democracia e a igualdade como formadores dos costumes da sociedade. O filósofo desenvolveu ideias quanto à equidade conforme a tradição do pensamento naturalista moderno, onde existiria uma ordem superior e anterior àquela disposta pelo Estado.

Os direitos naturais seriam todas aquelas garantias inerentes aos indivíduos, como o direito à vida e, portanto, pertencentes a qualquer contrato social. Já no que tange ao papel do Estado, este seria produto de criação nacional e voluntária das pessoas com a finalidade de melhor garantir os seus direitos naturais, o que constitui seu fundamento e fim precípuo.[14] Dessa forma, o referido autor demonstrou preocupação em encontrar o fundamento da ordem social, a qual, não sendo originária do ser divino, seria produto de convenção, de contrato firmado entre homens livres.

O filósofo moderno supracitado, utiliza o contrato social como ficção política com a finalidade de explicar como deve ser construída uma sociedade política legítima. Fundamenta para tanto, que se trata de uma ordem na qual os indivíduos entregam seus direitos à coletividade a que pertencem e, em detrimento desta cessão, cada ser resguarda sua liberdade, visto que não obedece senão a si mesmo[15].

Nesse contexto, para a maioria dos contratualistas modernos, homens e mulheres não dispõem de iguais oportunidades de participação na coletividade mediante o pacto social. Ao contrário dos homens, o sexo feminino não deveria desfrutar da autonomia e igualdade, tendo em vista que permaneceriam sujeitas ao sexo masculino. Portanto, na teoria de Rousseau, as mulheres estariam integralmente ausentes da participação política na sociedade.

Sob essa esteira, existem valores fundamentais que, juntamente com a função do Estado Democrático de Direito, buscam atribuir a isonomia de tratamento aos indivíduos. A igualdade, como um dos pressupostos para tanto, pressupõe tratamento similar entre os participantes de uma sociedade nas discussões e negociações que se fizerem necessárias para o convívio social, para haver um acordo fiel ao direito, moral e justo.

Assim, é possível conjugar o princípio da igualdade juntamente com o da liberdade, tendo em vista que para atingir a isonomia, também é necessário que o maior número de indivíduos seja livre, ao passo em que exista concordância entre vontades individuais e a vontade do Estado.[16] Na visão de Norberto Bobbio, o homem é detentor de uma liberdade comum e natural, fatores que lhe possibilitam a luta pela sobrevivência e, consequentemente, se tornaria dono de suas próprias opiniões e atitudes, preceito que encontra o pensamento de Rousseau.[17]

Ainda que a contemporaneidade apresente novos conceitos sobre a temática, trata-se de uma modernidade líquida. O termo “modernidade líquida” é um conceito cunhado pelo filósofo Zygmunt Bauman para definir a liquidez e volatilidade das relações sociais e aspectos que desorganizam as diferentes esferas[18]. Com base nessa premissa, o direito à igualdade prescinde de solidez no que tange às mulheres refugiadas, tendo em vista que ao efetuar o movimento migratório, não são acolhidas com as mesmas condições se comparadas à classe masculina e estão constantemente suscetíveis à ação da violência física, moral e psicológica.

Depreende-se que com tal liquidez, os pensamentos adotados na antiguidade, condutas e estigmas perduram raízes profundas na sociedade, dado que o direito à equidade existe tão somente na utopia do indivíduo em idealizar uma sociedade justa, ainda que não venha a materializar-se. O cenário é estendido ao âmbito das mulheres refugiadas e as vulnerabilidades a que estão expostas diariamente, ao passo em que a discriminação pode ocorrer por consequência da desigualdade em diversos fatores, como o sexo feminino, por si só.

No âmbito do refúgio, o movimento de migração forçado se dá, majoritariamente, por consequência dos conflitos existentes no país de origem daqueles indivíduos. Na contemporaneidade, este fenômeno pode ser observado na crise de deslocamento forçado na Ucrânia, em detrimento das invasões russas no país, que esgotam as oportunidades de vida digna ao se tratar de um cenário de guerra. Na prática, ainda que existam políticas públicas com a finalidade de suscitar a igualdade, os refugiados têm seus direitos violados.

Nesse sentido, os debates sobre tais políticas necessitam de intervenções governamentais para que cheguem às instâncias de decisões e este movimento se transforme em medidas eficazes de superação das razões pelas quais os deslocamentos acontecem, bem como para garantir o respeito aos direitos fundamentais e integração daqueles que o próprio processo de globalização os faz sentir desiguais.[19]

A função do Estado é garantir a tutela e proteção dos direitos humanos daqueles que se encontram em sua jurisdição, porém, o Brasil, assim como outros Estados componentes da esfera internacional, condiciona os direitos básicos aos refugiados[20], enquanto encontram obstáculos diversos, como: normativos, em razão da necessidade de alteração da legislação; obstáculos estruturais, dada a dificuldade de encontrar moradia e emprego; e obstáculos institucionais, com destaque para o idioma como barreira primária, e falta de recursos humanos. São os dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada)[21].

Os refugiados possuem histórias próprias de vivência, bem como costumes completamente distintos do país de destino. Os indivíduos que optam pela mudança ou são obrigados a fazê-la, como é o caso, procuram circunstâncias positivas, condições de vida melhor e oportunidades de emprego, ao passo em que se encontram em fuga de perseguições políticas, guerras e eventuais desastres naturais.[22] Assim, percebe-se que a migração é consequência de diversos fatores, podendo ser escolhas ou decisões tomadas involuntariamente, sendo que a perspectiva almejada é a garantia de premissas como a igualdade.

Entretanto, na esfera feminina, há a submissão a abusos físicos e psicológicos ao longo do movimento de migração, ausente de qualquer seguridade ou isonomia de tratamento. As principais violações envolvem maus-tratos, detenções arbitrárias, desaparecimentos, sequestros e abusos sexuais. Ainda mais emblemático, muitas mulheres sofrem com novas desigualdades e opressões relacionadas à raça, cultura e etnia, discursos que não existiam no país de origem.

As violências contra as mulheres representam a forma mais cruel de desigualdade de gênero na modernidade. Encontram a violência nos caminhos de fuga, ao cruzarem zonas de guerra, fronteiras fechadas, onde a ausência de direitos humanos se instaura por meio da violência sexual, tráfico de mulheres, escravidão em locais de trabalho e impossibilidade de contato com a família. Sofrem, sobretudo, com a dupla face da vitimização: ser mulher e ser migrante, colocando-a em maior vulnerabilidade e insegurança em todo o processo migratório.[23]

O número de mulheres que migram, sozinhas ou desacompanhadas, tem aumentado significativamente nas estatísticas nacionais, dado o caráter multidimensional dos papéis atribuídos à mulher na família, incluindo sua maior responsabilidade em relação aos filhos, ao sustento da família e o seu deslocamento em função de casamentos.[24]

Dito isso, há resquícios na humanidade e legislação, de instrumentos que favorecem a invisibilidade e consequente perda de identidade da mulher migrante. Segundo Boaventura, “a política colonialista na América pautou-se pela subjugação e integração dos povos que ia encontrando. A subjugação cultural e econômica consistia em promover uma integração forçada, religiosa e econômica”[25]. Por este ângulo, é visível que a integração proporcionou múltiplos casos de etnocídios e reafirmação da vulnerabilidade feminina.

O discurso acima traduz afronta aos direitos humanos e se repete contra os refugiados no Brasil, com mais abrangência entre mulheres e crianças[26], pois as premissas adotadas tendem a integrá-los como outras minorias que foram “integradas” violentamente de acordo com a política vigente. Tais fatores podem ser percebidos entre os refugiados, que revelam a ausência de isonomia residente no desemprego, moradia precária e falta de conhecimento por parte de muitos brasileiros sobre o que vem a ser um refugiado e, principalmente, o preconceito.

Os estigmas atribuídos aos refugiados lhe são conferidos, majoritariamente, porque a maioria é descendente de Estados subdesenvolvidos e pertencentes a culturas “não europeizadas”[27], termo empregado para exemplificar o pensamento de parcela da sociedade. Isto porque, se obtivessem origem europeia, possivelmente a existência de estigmas seria diminuta, evitando comentários de que os migrantes visam tão somente apropriar-se de empregos, enquanto que, historicamente, europeus e norte-americanos têm imagem relacionada à desenvolvimento e cultura.[28]

O comportamento elucidado é fruto do procedimento migratório no decorrer da história, que favoreceu a imigração europeia em diversos momentos, bem como na ratificação da Convenção de 1951, a qual admitiu que somente fosse concedido refúgio aos europeus. A reserva geográfica foi suspensa somente no ano de 1989[29], o que demonstra a relutância em reconhecer os refugiados de origens diversas e a institucionalização do racismo no Brasil.

As premissas da não-discriminação e isonomia encontram dificuldades de materialização, pressupondo que não deve haver um padrão dominante na sociedade. A dignidade da pessoa humana confere reconhecimento igual às pessoas, independente de condição, raça, cor, gênero, o que difere totalmente de se eleger um padrão ao qual os dessemelhantes devam ser equiparados.[30] Ainda que existam diferentes tratados que buscam assegurar o direito internacional de proteção, como será visto nos capítulos posteriores, os efeitos por eles produzidos ao longo da história não foram suficientes para eliminar a discriminação e garantir a igualdade de gênero.[31]

Do exposto, é possível depreender que a isonomia é debate recorrente quando se fala em história, partindo de conceitos filosóficos notáveis, bem como de contratualistas e revoluções que proporcionaram a evolução dos direitos humanos. Embora a sociedade se transforme com a passagem do tempo, caminhando junto ao legislativo e a mutabilidade das garantias, a desigualdade ainda perdura entre os refugiados e em graus elevados em relação à mulher, consequência das intensas raízes históricas e ausência de políticas públicas capazes de materializar a isonomia de tratamento e gênero. Dessa forma, há longo caminho de trabalho em prol da garantia da isonomia de tratamento à mulher refugiada no Brasil, inclusive quanto à inserção dos refugiados na sociedade, ao passo em que é urgente o desenvolvimento de medidas de acolhimento para aqueles que se encontram mais vulneráveis dentre os vulneráveis.

 

  1. A VISÃO HISTÓRICA SOBRE O REFÚGIO E AS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS INTERNACIONAL E NACIONALMENTE

 A partir da premissa da igualdade, acolher os refugiados não é tão somente um ato de solidariedade, mas representa em si a transcendência de um conceito humanitário que tem sido construído perante a sociedade. Para que a isonomia alcance o direito dos refugiados, existem sistemas de proteção construídos gradualmente no decorrer da história que reafirmam a conquista institucional para atender às necessidades das vítimas de perseguição e intolerância, conforme posteriormente explanar-se-á.

Ainda que a institucionalização do refúgio tenha se dado no cenário pós-Primeira Guerra Mundial, é inegável que o movimento migratório tem raízes muito antigas. Na antiguidade, o refúgio também era conhecido por “direito de asilo”, pois acreditava-se que somente dentro de um templo ou lugar natural considerado sagrado, era possível gozar de proteção[32]. À título exemplificativo, tem-se o asilo cristão, que apareceu no século IV, d.C. e portava a ideia de sacralidade do lugar, fruto de um senso de dever que nasce da consciência cristã e prega o amor ao próximo e, sobretudo, a ideia de remissão dos pecados.

O direito ao asilo cristão pode ser conceituado como a garantia de encontrar refúgio em qualquer igreja consagrada, na intenção de fugir, inocentemente ou não, das leis temporais (dos homens). A referida proteção era encontrada, majoritariamente, nos templos, mosteiros, bosques sagrados e, posteriormente, no contexto da Idade Média, em igrejas e cemitérios[33].

Nesse sentido, o direito ao refúgio foi objeto posto em pauta durante o século X até o XV, tendo em vista que o continente europeu passava por diversas mudanças e revelou forte perseguição a minorias, como judeus e hereges. Tal época é relembrada, perante o âmbito histórico internacional, mormente pela dispersão do povo judaico por países que lhes pudessem assegurar condições mínimas de sobrevivência, como a região pertinente à atual Itália, Turquia e possessões holandesas, espanholas e portuguesas[34].

Ainda sob uma visão cronológica, é cediço que os movimentos históricos que importaram em prejuízo a direitos naturais, originaram grande incidência de migração forçada dos povos. A convalidação do Instituto do Refugiado se deu, em um primeiro momento, por intermédio da Liga das Nações em um cenário pós Primeira Guerra Mundial (1914 – 1918). A partir deste marco histórico, houve a remodelação da geopolítica mundial, de maneira que a coletividade se deparou com a aparição de uma expressiva quantidade de refugiados e apátridas, que, na perspectiva da filósofa alemã Hannah Arendt[35], eram considerados “refugos da terra”, isto é, pessoas sem lar, cidadania ou direitos.

Para melhor compreensão, o historiador e internacionalista James Hathaway divide a legitimação do refúgio em três momentos históricos, classificando-os, respectivamente, em abordagem jurídica, social e individualista. Aquela, compreendida entre os anos de 1920 a 1935, é caracterizada pela tentativa de tornar o indivíduo pertencente a determinado grupo que precisasse de proteção. A abordagem social, de 1935 a 1939, abarca a assistência internacional para grupos de refugiados em consequência do cerceamento de direitos políticos sociais. E, por fim, a abordagem individualista, busca o exame de mérito do caso de cada solicitante de refúgio[36].

No que tange ao paradigma, a aparição em massa dos refugiados foi primeiramente verificada no cenário da Primeira Guerra Mundial, tendo em vista a nova ordem criada pelos tratados de paz que alteraram significativamente as bases territoriais do continente europeu, dilacerando os âmbitos econômicos e sociais. Estas premissas culminaram na migração de densos contingentes humanos que, uma vez fora do país de origem e ausentes de cidadania, eram considerados apátridas e, sobretudo, refugiados, no que se refere à perda dos direitos humanos[37].

Ao findar o conflito armado em cena, as potências ocidentais passaram a realizar tentativas de provimento de direitos elementares das minorias étnicas que estavam ameaçadas pela remodelação das fronteiras, por intermédio do “Minory Treaties” (Tratado de Minorias), série de tratados internacionais[38]. Contudo, dado o prejuízo da situação econômica global, as referidas minorias restaram culpadas pela iniquidade existente na época, pois os governos definiram amplas categorias de pessoas como pertencentes aos Estados-nação e desprezaram outros à condição de estranhos que ameaçavam a homogeneidade e coesão cultural[39].

Dessa forma, no ano de 1921, a Liga das Nações, em conjunto com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha[40], deu origem à primeira organização oficial para a proteção do direito dos refugiados e, consequentemente, o primeiro vestígio de política pública para o saneamento deste problema social. A função do novel órgão era definir a situação jurídica dos refugiados, de maneira a repatriá-los e sensibilizar a comunidade internacional quanto à necessidade de encontrar soluções permanentes para a problemática dos refugiados.

Nesta esfera, a ótica sobre o estrangeiro apátrida passou a ser institucionalizada e não somente teórica. Isto porque, conforme assinala o filósofo Immanuel Kant, ao abordar a noção de um direito cosmopolita, o fato de o imigrante contar com a hospitalidade de todos, não é apenas um dever meramente filantrópico, mas sim, um direito, sendo necessário o coroamento de um código não escrito, tanto do direito público interno como no Direito Internacional, para a fundação de um direito público geral e, portanto, a realização da paz perpétua[41].

Inobstante, em 1928, passa a ser reconhecido internacionalmente o princípio do “non-refoulment”, dispondo que nenhum Estado poderia devolver o indivíduo ao país de onde ele estava fugindo, de modo algum pondo o refugiado nas fronteiras do território de onde sua vida ou liberdade estivessem ameaçadas. Posteriormente, no bojo da Convenção de 1951, a regra principiológica passou a ser positivada, podendo, de mesmo modo, ser considerada como uma das primeiras ações públicas para saneamento dos entraves aos refugiados [42].

Sob a égide da Segunda Guerra Mundial, adentrando à analogia social, as políticas públicas anteriormente adotadas já não eram suficientes para abarcar a expressiva massa de refugiados, tendo em vista que a situação dos judeus alemães e o êxodo decorrente da política antissemita do governo nazista de Adolf Hitler, agravou o cenário em diferentes aspectos. Isto porque após as desnaturalizações maciças do regime, os judeus passaram a ser perseguidos por toda a Alemanha, perdendo todos os seus direitos e se tornando cidadãos de segunda classe perante a sociedade da época[43].

Por consequência da gravidade observada, em 1936 foi instituído, por meio de um acordo, o Alto Comissariado para os Refugiados da Alemanha, destinado majoritariamente ao povo judeu, para que não pudessem ser devolvidos à fronteira do Reich[44]. Não obstante, o acordo fez exsurgir a proibição da expulsão ou devolução do refugiado ao território alemão, reiterando a premissa do “non-refoulement”, salvo nos casos em que a segurança nacional entendesse necessário[45].

Sob a perspectiva individualista, é possível afirmar que a partir do ano de 1938, o mundo passou a observar o conceito de refugiado se voltar ao indivíduo e seu caso pessoal (elemento subjetivo), o que atrai a necessidade de estabelecer um procedimento de análise. A subjetividade ali presente, ampliou a possibilidade do refúgio a todas as pessoas que, de fato, tivessem perdido a proteção de seu Estado de origem, não apenas em base grupal ou jurídica, mas sim, particular. A perseguição nazista contribuiu para que esta visão emergisse, tendo em vista que as razões centrais eram políticas e étnicas, fazendo com que um sistema de violência sistemática fosse instaurado[46].

Outrossim, antes do término da Segunda Guerra Mundial, a intensa movimentação na Europa veio a causar preocupação entre os países componentes dos aliados, quais sejam, Estados Unidos, Reino Unido, França e União Soviética. Por consequência do cenário, foi criado, no ano de 1943, o Acordo de Criação da Administração das Nações Unidas para o Auxílio e Restabelecimento (UNRRA)[47]. Destaca-se, de antemão, que a ideia da entidade não era somente atender aos refugiados, mas também coordenar programas de repatriação, tornando-a pioneira na linha dos organismos internacionais até então existentes no combate à temática dos entraves do refúgio.

Reiterando o pensamento do internacionalista James Hathaway, a concepção mais individualizada para o status de refugiado assinalou grande mudança no direito desse grupo de pessoas, de forma que significa a base de uma preocupação humanitária generalizada. Esta abordagem visa promover a proteção em bloco, para um foco mais seletivo, no sentido de assistir pessoas cujos direitos forem, eventualmente, violados[48].

Destarte, o fim da Segunda Guerra Mundial atraiu problemas ainda mais graves quanto à temática. O surgimento dos “novos refugiados”, criados pelos grandes conflitos armamentistas e ideológicos, não fugiam das perseguições ligadas tão somente a sua escolha política, mas sim, em virtude daquilo que, inevitável e imutavelmente, são[49]. Sua crença era de que teriam nascido na raça errada, na classe errada e, como a presente oportunidade busca frisar, no gênero errado.

No que tange ao gênero, imperioso apontar que se trata de categoria central para melhor entendimento da sociedade. Isto porque, para além das dificuldades que envolvem o preconceito, empecilhos de idioma e falta de acesso a direitos iguais, há principalmente o obstáculo ligado ao fato de ser mulher, dado que em uma sociedade parcialmente machista, a mulher refugiada está sujeita a opressões específicas e que se tornam evidentes em toda movimentação social[50].

Embora houvessem outros acordos anteriormente firmados, fora constatado que em 1945 havia cerca de onze milhões de deslocados por toda a Europa. Para parcialmente sanar a situação, fora criado o Acordo de Criação da Administração das Nações Unidas para o Controle e Reconstrução, convenção esta que repatriou cerca de oito milhões de pessoas. Contudo, é cediço que um grande número de pessoas ainda restou desestabilizada, segundo dados do ACNUR (Alto-comissariado das Nações Unidas para os Refugiados).[51]

No ano de 1945, foi criada a Organização das Nações Unidas, com objetivos precípuos de assegurar a paz e segurança internacionais, de maneira a tornar possível o desenvolvimento socioeconômico e o respeito aos direitos humanos. As atrocidades resultantes da Segunda Guerra, como o holocausto, ensejaram a preocupação institucional com a dignidade humana e, com isso, a ONU elaborou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo o instrumento responsável por constituir um código de ação comum aos Estados[52], com a finalidade fim de garantir a paz.

No mesmo sentido, se trata de período marcado por discursos nacionalistas de autoridades dos mais poderosos países, os quais buscavam a construção de muros imigratórios nas fronteiras e promoviam discursos de ódio contra refugiados e estrangeiros. Desta narrativa, Norberto Bobbio entende que é necessário olhar de maneira mais expressiva ao próximo, pois o outro é aquele que lhe precede, em termos ontológicos e psicológicos, sendo que “a violação do direito ocorrida num ponto da terra é sentida em todos os outros”[53].

Dessa forma, com a tarefa fundamental de conceder proteção jurídica internacional aos refugiados, foi criado o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), em 1949, que segue anexo às dependências da ONU, buscando até a atualidade, assegurar os direitos de procurar asilo e receber refúgio seguro em outro Estado[54]. Pouco tempo após a criação do ACNUR, ainda na esfera da proteção ao refugiado, as políticas internacionais ganharam mais força na Conferência de Plenipotenciários, mais conhecida como Convenção de Genebra de 1951.

A oportunidade foi marcada por duas linhas de pensamento. A primeira corrente, denominada universalista, entendia que a Convenção consistia em um instrumento geral e deveria ser aplicada a todo o povo refugiado, sem qualquer distinção. Já a corrente conceituada como “europeísta”, acreditava que a Convenção detinha alcance limitado e, portanto, sustentavam que os direitos deveriam se aplicar somente a refugiados originados de países europeus.

Dito isso, a teoria universal foi adotada visando o tratamento padronizado de todos os seres humanos independente de sua origem e, portanto, estendido a todo refugiado. A conferência findou em 1951 e a Convenção relativa ao Estatuto do Refugiado foi assinada por doze países[55], passando a vigorar somente em 1954. Desde então, pode se dizer que tal instituto passou a ser considerado como o eixo fundador do Direito Internacional dos Refugiados, tendo em vista que busca o tratamento igualitário para aqueles abrigados sob o conceito de refúgio. Ainda, compartilhando da mesma ideia, foi elaborada a Declaração de Nova York, cujos compromissos visavam visando maior cooperação em grande escala entre os Estados para lidar com o enorme fluxo de pessoas se deslocando, de forma forçada, pelo mundo

Uma das premissas mais importantes do Estatuto, está abrigada no art. 33, no qual a regra principiológica do “non-refouement” (anteriormente abordado) é sancionada e proíbe de forma positiva e material, a expulsão ou devolução forçada de imigrantes[56]. O princípio pode, ao mesmo tempo, ser considerado como a base do conceito de refúgio e asilo, ao passo em que o objetivo principal é proteger o indivíduo da perseguição na esfera internacional.

Embora institucionalizada a Convenção, existia um entrave. O texto do instituto previa que os direitos ali existentes poderiam ser estendidos de duas formas: primeiro, àqueles que dispunham de lugar no continente europeu (conceituado como reserva geográfica), o que reconhecia somente pessoas de origem europeia como passíveis de proteção; e, em segundo, que abrigaria somente refugiados provenientes de movimentos anteriores à 1951[57].

Com a finalidade de sanar o presente vício, foi elaborado protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados em 1967, cujo texto fora submetido à Assembleia Geral da ONU. O documento buscou eliminar as limitações geográficas e temporais, para que qualquer pessoa pudesse se enquadrar na definição de refugiado disposta pela Convenção, restando historicamente conhecido por Protocolo de 1967[58].

Em 1960, o Brasil tornou-se signatário da Convenção de Genebra, o fazendo com a cláusula de reserva geográfica, a qual contemplava somente o reconhecimento de refugiados provenientes de perseguições ocorridos na Europa. Entre o lapso temporal compreendido entre 1979 e 1980, o país passou a conceder refúgio a vietnamitas e famílias advindas do Irã, tendo em vista os conflitos armados existentes[59].

Continuamente, na intenção de definir os mecanismos de adequação ao Estatuto dos Refugiados, implementou-se no Brasil a Lei 9.474/1997, estendendo o reconhecimento da condição de refugiado àquelas pessoas que são obrigadas a deixar o seu país de origem em decorrência de grave e generalizada violação de direitos humanos. Dentro das práticas incorporadas na normativa brasileira, é importante ressaltar a presença de proteção internacional dos refugiados, a incorporação de uma definição mais ampla do imigrante, a regulação dos direitos e obrigações (como o direito ao trabalho), assistência administrativa e busca por políticas públicas duradouras[60].

Tradicionalmente, a referida legislação conta com políticas de proteção, atenção e busca de soluções para o entrave do refugiado. Nesse sentido, a lei brasileira resulta, igualmente, pioneira ao regular tudo que se relaciona ao ciclo de deslocamento forçado do imigrante, desde seu ingresso ao território nacional, ao procedimento para a determinação da condição de refugiado[61].

Notoriamente, um dos maiores feitos da legislação, foi a criação do CONARE – Comitê Nacional para os Refugiados, com a finalidade de reconhecer e tomar decisões sobre a condição de refugiado de pessoas que buscam proteção internacional no Brasil. Trata-se de um órgão multiministerial do qual participam diferentes ministérios e entidades do governo, a sociedade civil e a ONU, por meio do ACNUR[62].

Ainda referente à legislação brasileira enquanto protetora dos refugiados, a elevação do número de migrantes no Brasil consolidou a imagem do país como um bom receptor dos fluxos migratórios, exsurgindo a Lei de Migração, em 2017, a qual dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no país e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o migrante[63].

Relativo à regulação de entrada e reconhecimento da condição de refugiado, compete ao CONARE realizar tal averiguação. As cláusulas que versam sobre o status de refúgio se dividem em três classes, quais sejam, inclusão, exclusão e cassação[64]. Aquela, define o critério que o indivíduo deve satisfazer para ser considerado refugiado, enquanto as duas últimas referem-se às circunstâncias que impedem o reconhecimento do mesmo, ainda que satisfaça os critérios previstos no ordenamento[65].

No âmbito das políticas públicas, o CONARE, enquanto órgão federal, deu origem a comitês e conselhos a níveis estadual e municipal, com a finalidade de impulsionar a proteção local e efetiva à população refugiada. O ACNUR, por sua vez, é membro observador destes comitês e presta suporte técnico ao planejamento, elaboração e implementação das políticas públicas de acordo com a realidade dos refugiados e migrantes de determinado local.

No ano de 2021, o Relatório Tendências Globais nos Deslocamentos Forçados, assinalava que há 26,4 milhões de pessoas refugiadas no mundo e, dos dados sistematizados, aponta-se que de 2016 a 2021, foram reconhecidas 54.004 pessoas como refugiadas no Brasil[66] de 77 nacionalidades diferentes, as quais obtiveram o reconhecimento da condição de refugiado pela Lei Brasileira de Refúgio (Lei 9.474/1997). O maior destaque, ainda, é para o grupo oriundo da Venezuela (78,5%), seguido da Angola (6,7%) e Haiti (2,7%).

Dessa forma, à exemplo de política pública, o ACNUR introduziu no país o projeto Cidades Solidárias que, originalmente, surgiu na América Latina e se trata de uma das primeiras inciativas para promover o fortalecimento e reconhecimento dos esforços empregados pelas cidades brasileiras no embate ao entrave do refugiado[67]. Destaca-se do programa, tentativas de inclusão, participação social, fornecimento de abrigo, capacidade de proteção, compartilhamento de responsabilidades, educação e trabalho.

Nesse contexto, dentre as cidades componentes do aludido programa, está o município de Chapecó, localizado no oeste do estado de Santa Catarina. No ano de 2021, destinou espaço para a criação do Centro de Atendimento ao Imigrante (CAI), sendo uma instituição pública especializada no apoio e atendimento das demandas da população refugiada na cidade, promovendo acesso a direitos e a inclusão social, cultural e econômica. Trata-se, ainda, de um órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEASC) e oferece atendimento multidisciplinar, incluindo o cenário psicossocial[68].

Inobstante, conforme o Relatório das Cidades Solidárias, o município possui o entrave de oferecer serviço de referência ao atendimento à população refugiada e imigrante, situação esta que se agrava quando se trata da mulher refugiada, conforme explanar-se-á adiante. Com a finalidade de buscar o saneamento da vulnerabilidade, ações e parcerias têm sido firmadas para promover a integração local das pessoas. É o caso da parceria com a Polícia Federal para capacitação de trinta profissionais da rede de atendimento a pessoas refugiadas e migrantes[69].

Do exposto, é cediço que a história do refugiado possui diferentes marcos históricos e que, gradativamente, a instituição do refúgio passou a ser implementada a nível internacional e nacional, de maneira que atraiu a necessidade de criação de programas de políticas públicas para que os objetivos dos órgãos componentes possam ser atingidos e, consequentemente, garantir a proteção do direito ao refugiado.

 

  1. A SITUAÇÃO DA MULHER REFUGIADA NO BRASIL SOB UMA PERSPECTIVA BIBLIOGRÁFICA

 As migrações forçadas são uma realidade cada vez mais emergente no debate tangente aos direitos humanos. No retrospecto histórico, se trata de um conceito gradativamente construído por intermédio da criação de entidades públicas comprometidas para com a garantia da proteção ao direito do refugiado. Sobre a temática, os estudos sobre as migrações tendem a ignorar a vulnerabilidade feminina, colocando a mulher em posição de dependência e reiterando a ausência de igualdade e solidariedade neste ponto[70].

Neste pensamento, é imperioso salientar o conceito de “gênero”, definido como “um fenômeno constante e contextual, que não denota um ser substantivo, mas um ponto relativo de convergência entre conjuntos específicos de relações, cultural e historicamente convergentes”[71], ao passo em que constitui premissa primordial para os avanços da compreensão do masculino e feminino como construção social.

Continuamente, a compreensão do gênero em um contexto migratório exige o entendimento quanto à complexidade deste fenômeno, haja vista que envolve desde a decisão de deslocar-se, até as consequências do ato. As guerras, conflitos armados e outras formas de perseguição e violência, bem como diretrizes socioeconômicas e climáticas ao redor do mundo, resultam no aumento do número de mulheres migrantes e deslocadas de maneira forçada e em condições vulneráveis.

Com a finalidade de prover melhor entendimento quanto ao lugar que a mulher refugiada ocupa na sociedade, faz-se necessário rememorar a visão bibliográfica da escritora Simone de Beauvoir. A filósofa existencialista afirma que as lutas e resistências femininas no plano social trazem à baila uma importante discussão acerca da constante marginalização da mulher nos diversos contextos, muitas vezes naturalizada. Assevera, ainda, que “não se nasce mulher, torna-se mulher”, ao passo em que nenhum destino biológico, psíquico ou econômico deve definir a forma que o sexo feminino assume no seio da humanidade[72].

Embora demonstrada a existência de proteção legal ao refugiado, nacional e internacionalmente, é cediço que as condições de vulnerabilidade das mulheres demonstram a maior suscetibilidade às violações dos seus direitos, nas maiores variadas ordens[73]. Na realidade brasileira, a xenofobia e a dificuldade de integração social são consideradas empecilho para a efetivação dos direitos e garantias das migrantes e deslocadas, dado que a população, embora que diante da contemporaneidade, não as recebe positivamente.

Nessa perspectiva, sabe-se que a metade do povo refugiado no mundo são mulheres e meninas[74], enquanto no Brasil, o percentual referente ao sexo feminino atinge 45% (quarenta e cinco porcento)[75]. Diante do massivo aumento de deslocamentos forçados, foi observado que o estigma e preconceito advindos da sociedade brasileira com relação à mulher refugiada revela-se marcante, a partir da compreensão de suas maiores vulnerabilidades, bem como as dificuldades encontradas para efetivação de direitos basilares[76]. A falta de materialização de tais garantias é também consequência da insuficiência de atuação de órgãos estatais e intergovernamentais que tratam das demandas dos refugiados no país, situação esta que afeta de sobremaneira as mulheres, que já carregam estigmas históricos.

            Para além das barreiras e dificuldades que envolvem preconceitos relacionados aos refugiados, há o entrave vinculado tão somente ao fato de “ser mulher”, conforme reiterado. No Brasil, uma das vulnerabilidades a que mais restam expostas, é a opressão diversa, especialmente no mercado de trabalho, por consequência da dificuldade de inserção, assédio, salários comparativamente inferiores, cargos precários e dupla jornada[77].

Nesse ponto em específico, a crise sanitária e epidemiológica instaurada pela COVID-19, trouxe uma relevante reflexão à atualidade quanto ao direito de mobilidade ou imobilidade. Os projetos e experiências de migrantes e refugiadas foram afetados de forma desproporcional pelo cenário, caracterizado pelas incertezas e repercussões sobre o deslocamento internacional, bem como o potencial risco de impactar seu direito de mobilidade que, até então, lhes resguardava a liberdade[78].

Para a Comissão das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento – CNPD, além de fatores econômicos, a busca por uma sociedade mais solidária, a fuga de casamentos mal sucedidos e de todas as formas de discriminação e violência de gênero e limitações culturais, também podem ser considerados razões da migração feminina. Mulheres e meninas carregam fardos extraordinários, tendo em vista que o manifesto agravamento de crises, guerras e desastres naturais, deixa um longo marco de destruição[79].

No mundo globalizado, cada vez mais excludente de diferentes grupos sociais, a solidariedade aparenta não estar presente entre os princípios adotados pelos Estados. Tal fato pode ser revelado pelos entraves à migração feminina, que sofrem os mais aparentes abusos aos direitos humanos, como a violência sexual, tráfico de mulheres, escravidão em locais de trabalho e impossibilidade de contato com a família[80]. A dupla face da vitimização, ser mulher e migrante, pode agravar todo e qualquer tipo de abuso, paradigma este que os sistemas internacionais de proteção não têm se mostrado suficientes para erradicar[81].

Conforme muito repisou-se sobre a falta de igualdade de gênero, muitas vezes a mulher refugiada é vista como sujeito subalterno. Tal posição de inferioridade é advinda das raízes dos tempos coloniais, onde o submisso não detinha história e tampouco poderia falar, fazendo com que o sujeito feminino subalterno esteja ainda mais profundamente na obscuridade[82]. A submissão também pode ser observada na violência epistêmica, cuja tática reside na neutralização do outro, seja ele subalterno ou colonizado, consistindo em expropriar a pessoa de qualquer possibilidade de representação[83].

Nesse sentido, existem outros fatores que dificultam a inserção da mulher refugiada no país, como é o caso da discriminação e estereotipação da mulher refugiada associada à prostituição[84]. Isto porque, se a refugiada for negra, a situação pode se tornar ainda mais difícil para a mulher, a partir da sistemática discriminação da população negra e afrodescendente no Brasil[85].

A dificuldade de assimilação, somada ao desconhecimento de idioma e à condição feminina, fazem com que a mulher se torne ainda mais vulnerável às violências de gênero recorrentes na sociedade brasileira, especialmente e infelizmente, às sexuais. A narrativa da experiência de uma refugiada[86], foi marcante para melhor entender este ponto. Sem recursos econômicos e ausente do apoio familiar, a oferta de emprego por um homem que havia há pouco conhecido em uma praça, implicou na prostituição e sua manutenção em cárcere privado por meses. Experiências traumatizantes como esta, dificilmente são superadas.

Conforme mencionado anteriormente, a sociedade brasileira é marcada pelo preconceito enraizado contra as pessoas refugiadas e uma série de estereótipos negativos em torno do refúgio. O pensamento coletivo, muitas vezes já eivado pelo “senso (in)comum” de parcela da humanidade, associa a condição ao cometimento de algum crime no país de origem ou à ideia de que o refugiado esteja em busca de assistência social do governo brasileiro[87].

Os diferentes aspectos trazidos, levam à ideia de desigualdade. A falta de isonomia pode ser observada no aumento dos casos de violência de gênero, falta de trabalho, a impossibilidade de vida digna, falta de autonomia, problemas vinculados à saúde mental e física, o preconceito, o racismo e a xenofobia. Ainda, é verificada a subalternização do ser intelectual, que pode ser comprovada pela dificuldade na inserção em cursos superiores do país e na validação do diploma acadêmico[88]. Ainda que o Brasil disponha de universidades públicas dotadas de programas voltados ao ingresso dos refugiados, a formação da mulher nem sempre é possível, “fazendo com que se privem não só do acesso a um ensino público de qualidade e a uma formação profissional que lhes permita reconstruir suas vidas, mas também de visibilidade e representatividade social e cultural[89]”.

Inobstante, também é verificada dificuldade de acesso aos programas de assistência ofertados pelo governo brasileiro. Isso se dá pela ausência de documentação civil básica e o Cadastro Único, que são instrumentos utilizados como base para seleção daqueles que são beneficiários das benesses dos programas. Além da dificuldade de acesso, em razão da constante mudança de cidade e desconhecimento das regras para atualização dos cadastros, é comum que o benefício seja cancelado[90].

Outrossim, o sexo feminino sempre foi considerado como agente passivo dos atos migratórios, e não como atores sociais. Isto é consequência do estereótipo criado em torno da mulher como dependente e ênfase em seu papel enquanto mãe e esposa. Como já citado, são múltiplos os fatos que geram o movimento, como perseguições e consequente distância de suas origens e referências (local de nascimento, moradia e família), a indiferença social, abusos, estigmas e a pouca ou nula proteção estatal[91].

A violência cultural, por sua vez, se expressa na opressão sofrida dentro do próprio núcleo familiar, fazendo com que a mulher busque por refúgio em outro país, local onde sofrem dificuldades com adaptação, integração e vivência cotidiana. Ainda dentro deste contexto, há a questão religiosa, de âmbito íntimo, que é forte na vida das mulheres refugiadas e que pode provocar choques culturais[92].

A vulnerabilidade voltada à violência social, inclui a manutenção da pobreza, dificuldade de acesso a serviços públicos e situação precária de moradia, elementos estes que geram entraves à garantia de direitos e acesso a políticas públicas. A dificuldade de acesso, além disso, também resta prejudicada pela dificuldade natural de condição de estrangeira, bem como pela barreira da língua do país[93].

Continuamente, é presente também a violência sexual, tida como a mais perversa dentro do movimento migratório, ao passo em que engloba o uso do estupro como arma de guerra, a exploração sexual e o tráfico de mulheres e meninas para fins sexuais. No campo do refúgio, o sexo feminino é visto como alvo de agressões físicas e de investidas sexuais e, tendo em vista que convive em um espaço restrito, com um enorme contingente de pessoas sem ocupação e que passaram por diversos traumas, se tornam alvo definitivo da violência latente[94]. Os agressores podem ser parceiros violentos, companheiros de abrigo invasivos e colaboradores que se aproximam de crianças emocionalmente carentes e cometem abuso sexual. Junto a isso, é natural que exsurja a violência psicológica, tendo em vista a opressão e perseguição sofridas, que dão origem ao sentimento de medo, isolamento e dificuldades de integração.

Embora seja de conhecimento notório a existência de aparatos legais em favor da proteção da mulher refugiada, as violações e a inefetividade dos direitos humanos são generalizadas[95]. Neste ponto, é possível realizar uma releitura do pensamento de Hannah Arendt[96], pois se pode denominar as mulheres deslocadas como “refugos da terra da contemporaneidade”. Na tentativa de sanar a problemática, existem dispositivos de proteção à mulher deslocada, como: a Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (1993) e uma série de resoluções advindas do Conselho de Segurança da ONU, com o título “Mulheres, Paz e Segurança”. Ainda, as resoluções do Conselho de Segurança (1960) referem-se à questão da violência sexual em situações de conflito e pós-conflito[97].

Destarte, a relação entre a universalidade do direito e as liberdades individuais se torna abstrata e, no espaço desta abstração, se expressam, na prática, diferentes formas de violência que acarretam a cisão entre ética e Direito no mundo contemporâneo: a primeira, prejudicada em moral e interesse, enquanto o Direito mostra-se exilado na abstração da lei e tomado pela violência ideológica[98].

Em analogia a este pensamento, a crítica de Hannah Arendt aos direitos se dá em um caráter de reconstrução. Em busca da garantia efetiva de que todas as pessoas deveriam ter preservadas sua integridade física, psíquica e política, sendo portadores de uma dignidade humana, a escritora associa a noção de dignidade ao pensamento kantiano[99], que nomeia como “direito a ter direitos”. Se fosse possível postular um fundamento para os direitos humanos, este seria de que todos os seres humanos devem ter sua dignidade respeitada e preservada. E era justamente este fator que os regimes totalitários retiravam de suas vítimas, o direito a ter direitos, pois perder a cidadania é ficar a mercê de uma vida desprotegida, onde o direito não tem mais poder sobre o indivíduo e perde-se a própria dignidade humana[100].

Embora se trate de temática com origens antigas e problemáticas recorrentes, o ano de 2022 mostrou a necessidade de debater de maneira mais incisiva sobre as vulnerabilidades a que as mulheres refugiadas estão expostas. Isto porque, segundo dados provenientes das Nações Unidas, mulheres e meninas formam 90% dos deslocados pela guerra da Ucrânia[101]. Cerca de dez milhões de pessoas já foram forçadas a deixar suas casas desde que a guerra iniciou, sendo que a porcentagem correspondente às mulheres e meninas, é de 25% da população ucraniana. A diretora executiva da ONU Mulheres, Sima Bahous, lembra que as ucranianas estão expostas a riscos ligados ao gênero, como tráfico, violência sexual e falta de acesso a bens essenciais, sendo que a agência da ONU recebeu relatos de casos nesse mesmo sentido[102].

O Brasil já reconheceu a condição de refugiada de aproximadamente 22,6 mil mulheres migrantes, por uma diversidade de motivos, sendo que 95% delas, são mulheres venezuelanas. A Agência da ONU para Refugiados tem desenvolvido uma estratégia para proteção e empoderamento com organizações de vários setores para fornecer acolhimento emergencial, moradia segura, acesso a direitos e assistência para pessoas refugiadas, principalmente mulheres e meninas[103]. A legislação brasileira também procura prover aparato no sentido emergencial, por intermédio da Lei 13.684/2018, que dispõe sobre medidas de assistência emergencial para o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente do fluxo migratório.

Dessa forma, as vulnerabilidades as quais as mulheres refugiadas estão expostas, devem-se, em grande parte, à construção ou induzimento de práticas e políticas estatais incipientes[104], pois as dificuldades centrais de inserção das mulheres na comunidade, residem, em uma visão literária, majoritariamente, nos resquícios misóginos de contextos antecedentes que ainda perduram, pois as mulheres com aspirações intelectuais, muitas vezes, viveram à sombra dos homens ao seu redor, caracterizados como responsáveis por suas empreitadas[105].

As estratégias para o combate às diferentes formas de violência sofridas pelas mulheres, tem sido alvo de atenção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR, órgão que vem buscando promover formas de proteção a partir de compromissos assumidos pelo Alto Comissariado, especificamente para atender as demandas das mulheres refugiadas. Para tanto, no ano de 2001, o ACNUR assumiu cinco compromissos objetivando a segurança da mulher refugiada, quais sejam, promover a participação ativa de mulheres refugiadas em funções representativas nos campos dos refugiados; oferecer registro e documentação individual adequada; desenvolver estratégias integrais ao combate da violência sexual e de gênero; assegurar a participação das mulheres na distribuição e gestão de produtos alimentícios e fornecer assistência sanitária[106].

Ainda, recentemente, foi criada iniciativa entre agências da ONU e o ACNUR intitulada “Empoderando Refugiadas”, focado na empregabilidade de mulheres refugiadas, solicitantes de condição de refúgio e migrantes que buscam no Brasil, uma oportunidade de reconstrução de vidas. Entre os objetivos, está a capacitação para o mercado de trabalho, a facilitação de adaptação cultural e laboral no país, promover a contratação de refugiadas e educação financeira, além de fomentar o setor privado[107].

A problemática do refugiado e o manifesto prejuízo aos direitos humanos pode ser considerado um dos mais graves problemas humanitários e que ainda está em ascensão, embora suas raízes sejam na antiguidade[108], conforme supracitado. Isto é explicado pelo cientista Carl Sagan, ao afirmar que ao realizar um exame superficial da história, será possível revelar que os seres humanos dispõem da triste tendência a cometer os mesmos erros, repetidas vezes. “Temos medo do desconhecido ou de qualquer pessoa que seja um pouco diferente de nós. Quando ficamos assustados, começamos a ser agressivos para as pessoas que nos rodeiam. Temos botões de fácil acesso que, quando carregamos eles, libertam emoções poderosas.[109]

Em sede conclusiva, aglutinando os conhecimentos presentes, trata-se de uma desigualdade fortemente enraizada, que, segundo Rousseau, é um elemento que se estende sem dificuldade entre as almas ambiciosas e covardes, pois as pessoas estariam fadadas a se comparar entre si e a levar em conta as diferenças encontradas em sua convivência contínua[110]. A subjugação e violação de direitos das mulheres são advindas de interações entre o machismo, o racismo, a xenofobia e outros aspectos discriminatórios e degradantes, que para o saneamento, faz-se interessante a parceria entre a sociedade, governo brasileiro e agentes internacionais e nacionais para a efetivação das políticas públicas anteriormente abordadas.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A contemporaneidade está diante da realidade brutal em que milhares de pessoas realizam o movimento migratório forçado, abandonando suas casas, vidas e individualidade, na intenção de fugir de perseguições e buscar moradia em um país que lhes garanta a proteção de direitos básicos, como a vida e a liberdade. Embora a migração seja um instituo antigo, trata-se de um tema emergente e de manifesta importância à sociedade, tendo em vista que as crises humanitárias seguem em voga, conforme abordou-se.

Na qualidade de guardiã de todos os direitos constitucionalmente resguardados, o princípio da igualdade faz ligação direta com a problemática do refúgio, pois embora a sociedade se transforme ao longo do tempo, caminhando junto à legislação e a mutabilidade das normas, a desigualdade perdura no entrave do refugiado. Como consequência de tal instabilidade social, exsurge um longo caminho de trabalho em prol da garantia da isonomia no que tange, especificamente, à mulher refugiada.

O sexo feminino, em um retrospecto histórico, foi considerado como agente passivo dos atos migratórios, e não como ator social, sendo a consequência advinda do estereótipo criado em torno da mulher como dependente com ênfase unicamente em seu papel como mãe e esposa, ao passo em que os preconceitos e estigmas enraizados na humanidade podem ser considerados como barreira para melhor abordar o tema.

Nesse contexto, restou cristalino que a violência sofrida pela mulher refugiada tem várias dimensões, nem sempre alcançadas pelas instituições responsáveis por sua proteção, demonstrando que os esforços não têm sido suficientes para erradicar as vulnerabilidades a que estão expostas. À título exemplificativo, cita-se as diversas formas em que as violências social, cultural, psicológica e sexual se perpetuam, já que a dupla face da vitimização, ser mulher e migrante, detém o condão de agravar a opressão. É em face de tal situação que a ONU e o ACNUR têm tentado difundir ao máximo a temática, com a finalidade de diminuir a rejeição ao acolhimento da mulher refugiada, adotando novos meios de proteção de direitos fundamentais internacional e nacionalmente.

Do exposto, as vulnerabilidades enfrentadas pelas mulheres refugiadas, se demonstra como um tema ainda emergente e de notória relevância social, sendo que os atuais conflitos armados e ideológicos fazem com que o sexo feminino esteja a mercê, novamente, da ausência de solidariedade entre os Estados, o que repisa a premissa da des(igualdade) de gênero e reitera a necessidade de desenvolvimento de medidas de acolhimento para aqueles que se encontram mais vulneráveis dentre os vulneráveis.

 

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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[2] JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito Internacional dos Refugiados e sua Aplicação no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Paulo: Método, 2007, p. 114.

[3] PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Los derechos fundamentales. Madrid: Tecnos, 2004. Tradução Livre, p. 46-47.

[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 5.

[5] Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988).

[6] Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I) construir uma sociedade livre, justa e solidária; II) garantir o desenvolvimento nacional; III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

[7] BÍBLIA Pastoral. Tradução: Antônio Carlos Frizzo. São Paulo: Paulus, 2014, p. 1.417.

[8] D’OLIVEIRA, Maria Christina Barreiros. Breve análise do princípio da Isonomia. 2011, p. 7.

[9] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 6. ed. São Paulo: Martin Claret, 2013, p. 93.

[10] BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. Edições Casa de Rui Barbosa. Rio de Janeiro, 1999. p. 26.

[11] BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. p. 655: “O Jusnaturalismo é uma concepção segundo a qual existe e pode ser conhecido um ‘direito natural’ (ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo)”.

[12] BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. Edições Casa de Rui Barbosa. Rio de Janeiro, 1999. p. 16.

[13] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Editora Universidade de Brasília – Brasília/DF; Editora Ática – São Paulo/SP – 1989, p. 56.

[14] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (orgs). Dicionário de política. Vol. 1. Coord. Trad. João Ferreira. Rev. geral João Ferreira e Luiz Guerreiro Pinto Cacais. Brasília: Editora UnB, 2009, p. 658.

[15] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 9.

[16] KELSEN, Hanz. A Democracia. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 10.

[17] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Trad. Lourdes Santos Machado. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 55.

[18] BAUMAN, Zygmunt. Vida Líquida, 9º Edição, Austral: Paidos, 2015, p. 15.

[19] COSTA, Marli Marlene Moraes da; REUSCH, Patrícia Thomas. Migrações Internacionais (Soberania, Direitos Humanos e Cidadania). Passagens – Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Rio de Janeiro, v. 8, n. 2, 2016, p. 275-292.

[20] ANNONI, Danielle. Direito Internacional dos Refugiados e o Brasil. Editora Gedai, 2008, p. 43.

[21] IPEA. Migrantes, apátridas e refugiados: subsídios para o aperfeiçoamento de acesso a serviços, direitos e políticas públicas no Brasil. Série pensando o direito. Coordenação Liliana Lyra Jubilut. Brasília, 2015, p. 19.

[22] RHADAY, Rachael Anneliese. A imigração, a etnografia e a ética. In: Cadernos de Linguagem e Sociedade, vol. 9, n. 2, 2008. p. 45-56.

[23] SCHWINN, Simone Andrea; COSTA, Marli Marlene Moraes. Desafios às políticas públicas no campo da violência de gênero contra mulheres migrantes e refugiadas. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DEMANDAS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA, 14, Santa Cruz do Sul: UNISC, 2017, p. 8.

[24] LISBOA, Teresa Kleba. Gênero e Migrações: trajetórias globais, trajetórias locais de trabalhadoras domésticas. In: REHMU- Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana. 2006, p. 152.

[25] SANTOS, Boaventura Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 48, 1997, p. 11-32.

[26] ACNUR BRASIL. Relatos de violência sexual contra mulheres e crianças refugiadas preocupam ACNUR, 2015. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/2015/10/26/relatos-de-violencia-sexual-contra-mulheres-e-criancas-refugiadas-preocupam-acnur/>. Acesso em: 10 de junho de 2022.

[27] HAYDU, Marcelo. Refugiados angolanos em São Paulo: integração ou segregação. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2010, p. 111.

[28] BRASIL ATUAL, Rede. Preconceito é mais forte contra imigrantes vindos de países pobres. 2015.

[29] BRASIL, Decreto n. 98.602, de 19 de dezembro de 1989. Planalto.

[30] RIOS, Roger Raupp; PIOVESAN, Flavia. A discriminação por gênero e por orientação sexual. Seminário Internacional – As Minorias e o Direito, 2013, p. 161.

[31] ARAÚJO, Marinella Machado. A proteção das mulheres: direitos com força normativa ou simbólica. In: JUBILUT, Liliana. Direito à diferença: aspectos de proteção específica às minorias e aos grupos vulneráveis. São Paulo: Saraiva: 2013, p. 312.

[32] HATHAWAY, James. C. A Reconsideration of the Underlying Premise of Refugee Law. Harvard International Law Journal. Boston, v. 31, n.1, 1990. JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito Internacional dos Refugiados e sua Aplicação no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Paulo: Método, 2007, p. 129-147.

[33] RODRIGUES, José Noronha. A História do Direito de Asilo no Direito Internacional. Ponta Delgada: Portugal. Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico. 2006, p. 5.

[34] BOLTON, Brenda. A Reforma na Idade Média. Lisboa, Edições 70. 1983, p. 46.

[35] AREDNT, Hannah. Origens do Totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia de Letras, 1990, p. 300.

[36] HATHAWAY, James. C. A Reconsideration of the Underlying Premise of Refugee Law. Harvard International Law Journal. Boston, v. 31, n.1, 1990. JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito Internacional dos Refugiados e sua Aplicação no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Paulo: Método, 2007, p. 129-147.

[37] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. Anti-semitismo, imperialismo, totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 305.

[38] AGAMBEN, Giogio. Al di là dei diritti dell’uomo. In: Mezzi senza: note sulla politica. Torino: Bollati Boringhieri, 1996. Tradução por Murilo Duarte Costa Corrêa, p. 20 a 29. Disponível em: <https://www5.pucsp.br/ecopolitica/downloads/art_2010_Mais_alem_direitos_homem.pdf>. Acesso em: 10 de outubro de 2022.

[39] LOESCHER, Gil. Beyond Charity: International Co-operation and the Global Refugee Crisis. Oxford: Oxford University Press, 1993, p. 34, tradução livre.

[40] “O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é uma organização internacionalmente reconhecida por atuar em situações de guerra. Ao realizar este auxílio das vítimas de guerra, a atuação do órgão recai sobre o domínio do Direito Internacional Humanitário.” (JUBILUT, Liliana Lyra. O direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007, p. 74).

[41] KANT, Immanuel. A Paz perpétua e outros opóculos. Tradução de Artur Mourão. Lisboa: Edições 70, p. 119 – 171.

[42] LEAGUE OF NATIONS. Arrangement Relating to the Legal Status of Russian and Armenian Refugees. 30 June 1928. League of Nations Treaty Series. v. LXXXIX, n. 2005. Disponível em: <http://www.unhcr.org/refworld/docid/3dd8cde56.html>. Acesso em: 14 de outubro de 2022.

[43] LAFER, Celso. A reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 144.

[44] LEAGUE OF NATIONS. Provisonal Arrangement concerning the Status of Refugees Coming from Germany. 4 July 1936. League of Nations Treaty Series, v. CLXXI, n. 3952. Disponível em: <http://www.unhcr.org/refworld/docid/3dd8d0ae4.html>. Acesso em: 15 de setembro de 2022.

[45] FERNANDEZ, Jaime Esponda. La tradición latinoamericana de asilo y la protección internacional de los refugiados. In: FRANCO, Leonardo. El asilo e la protección internacional de los refugiados en América Latina. San José: Editorama, 2004, p. 79-125.

[46] LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos – um diálogo com o Pensamento de Hannah Arendt. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 39.

[47] FISCHEL DE ANDRADE, José Henrique. Direito internacional dos refugiados: evolução histórica 1921-

  1. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 142.

[48] HATHAWAY, James. C. A Reconsideration of the Underlying Premise of Refugee Law. Harvard International Law Journal, Boston, v. 31, n. 1, 1990, p. 129 – 147.

[49] ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo: antissemitismo, imperialismo, totalitarismo. São Paulo:

Companhia das Letras, 1989, p. 328.

[50] RIOS, Roger Raupp; PIOVESAN, Flavia. A discriminação por gênero e por orientação sexual. Seminário Internacional – As Minorias e o Direito. Série Cadernos do CEJ, 24, 2013, p. 155 – 175.

[51] ACNUR. Refugiados: legislación y estándares internacionales básicos. Ciudad de Mexico: Oficina Regional del ACNUR para México, Cuba y América Central, 2005, p. 6.

[52] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, ed. 2010, p. 11.

[53] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, p. 48.

[54] ACNUR, Brasil. Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/refugiados.htm>. Acesso em: 10 de novembro de 2022.

[55] Os países signatários da Convenção de 1951 foram: Áustria, Bélgica, Colômbia, Dinamarca, Holanda, Iugoslávia, Liechtenstein, Luxemburgo, Noruega, Reino Unido, Suécia e Suíça. ACNUR, Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados>. Acesso em: 10 de novembro de 2022.

[56] ACNUR. States Parties to the 1951 Convention relating to the Status of Refugees and the 1967 Protocol. Disponível em: <https://www.unhcr.org/3b66c2aa10>. Acesso em: 20 de outubro de 2022.

[57] FISCHEL DE ANDRADE, José Henrique. A proteção internacional dos refugiados no limiar do século XXI, in Travessia. 1996, p. 41.

[58] ANNONI, Danielle. Direito Internacional dos Refugiados e o Brasil. Editora Gedai, 2008, p. 39.

[59] RUIZ DE SANTIAGO, Jaime. Os direitos humanos dos Refugiados no Brasil, in Arquivos do Ministério da Justiça. Número 182, dezembro de 1993.Brasília/DF. Disponível em: Rede virtual de bibliotecas.

[60] BRASIL, Lei n. 9.474 de 22 de julho de 1997. Planalto, 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.474%2C%20DE%2022,1951%2C%20e%20determina%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acesso em: 10 de setembro de 2022.

[61] ZERBINI, Renato Ribeiro Leão. O reconhecimento dos refugiados pelo Brasil. Decisões comentadas do Conare, 2007, página 79. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/tablas/24507.pdf>. Acesso em: 14 de novembro de 2022.

[62] ACNUR, Brasil. Políticas Públicas, 2022. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/politicas-publicas/>. Acesso em: 14 de novembro de 2022.

[63] BRASIL, Lei 13.445 de 24 de maio de 2017. Planalto, 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2017/lei/l13445.htm#:~:text=L13445&text=LEI%20N%C2%BA%2013.445%2C%20DE%2024%20DE%20MAIO%20DE%202017.&text=Institui%20a%20Lei%20de%20Migra%C3%A7%C3%A3o.&text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Lei%20disp%C3%B5e,pol%C3%ADticas%20p%C3%BAblicas%20para%20o%20emigrante.>. Acesso em: 11 de setembro de 2022.

[64] JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no orçamento jurídico brasileiro, São Paulo: Método, 2007, p. 190. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2018/02/O-Direito-Internacional-dos-Refugiados-e-sua-Aplica%C3%A7%C3%A3o-no Ordenamento-Jur%C3%ADdico-Brasileiro.pdf>. Acesso em: 15 de novembro de 2022.

[65] “Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”. BRASIL, Lei n. 9.474 de 22 de julho de 1997. Planalto, 1997.

[66] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CONARE. Tabela com decisões sobre pedidos de reconhecimento da condição de refugiado – ACNUR (1993-1997) e CONARE (1998 a junho de 2021). Disponível em: <https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/refugio-em-numeros-e-publicacoes/>. Acesso em: 08 de novembro de 2022.

[67] ACNUR, Brasil. Relatório Cidades Solidárias Brasil: Proteção e Integração de Pessoas Refugiadas no Plano Local. Brasília, DF: Agência da ONU para Refugiados – ACNUR, 2022, p. 13.

[68] ACNUR, Brasil. Relatório Cidades Solidárias Brasil: Proteção e Integração de Pessoas Refugiadas no Plano Local. Brasília, DF: Agência da ONU para Refugiados – ACNUR, 2022, p. 24.

[69] CHAPECÓ/SC. Inaugurado novo espaço do Centro de Atendimento aos Imigrantes. Disponível em: <https://www.chapeco.sc.gov.br/noticia/4115/inaugurado-novo-espaco-do-centro-de-atendimento-aos-imigrantes>. Acesso em: 14 de novembro de 2022.

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[71] BUTLER, Judith. Problemas de gênero: Feminismo e subversão da identidade. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2003, p. 19.

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[101] NAÇÕES UNIDAS. Mulheres e meninas formam 90% dos deslocados pela guerra na Ucrânia. 2022. Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2022/04/1784862>. Acesso em: 19 de novembro de 2022.

[102] NAÇÕES UNIDAS. Mulheres e meninas formam 90% dos deslocados pela guerra na Ucrânia. 2022. Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2022/04/1784862>. Acesso em: 19 de novembro de 2022.

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*Graduanda no curso de Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, Campus Xanxerê.

**Doutor em Direito pela UNISINOS São Leopoldo/RS. Mestre em Direito pela UNISINOS São Leopoldo/RS. Advogado. Docente no curso de Direito nas áreas de Teoria do Direito, Sociologia Jurídica, Direito Constitucional e Direito Civil na UNOESC Campus Xanxerê desde 2012.

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