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O Acesso à saúde como direito fundamental da pessoa com transtorno do espectro autista.

Por Marilene Saramento* – Advogada.

Este artigo aborda o direito fundamental à saúde das pessoas com

Transtorno do Espectro Autista (TEA), com ênfase nos obstáculos enfrentados para o acesso efetivo aos serviços de saúde no Brasil. Apesar dos avanços legislativos, como a Lei nº 12.764/2012, persistem falhas na implementação de políticas públicas inclusivas e na oferta de atendimento adequado, o que compromete a dignidade, o desenvolvimento e a inclusão social dos indivíduos autistas. O estudo destaca a importância do diagnóstico precoce, do atendimento multidisciplinar e das terapias especializadas, como instrumentos essenciais para a promoção da autonomia e qualidade de vida dessas pessoas. Também são analisadas as falhas estruturais do Sistema Único de Saúde (SUS), a ausência de profissionais capacitados e a negligência estatal frente às obrigações constitucionais. Conclui-se que, para a efetivação do direito à saúde da pessoa com TEA, é indispensável o fortalecimento das políticas públicas e a atuação articulada dos entes federativos, garantindo atendimento digno, equitativo e contínuo.

Palavras-chave: Transtorno do Espectro Autista. Direito fundamentais. Inclusão. Políticas públicas. Dignidade humana.

  1. INTRODUÇÃO

 O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta milhares de brasileiros. Embora leis específicas tenham sido criadas para garantir o acesso à saúde e demais direitos fundamentais, persistem barreiras práticas no sistema de saúde, que dificultam o pleno desenvolvimento da pessoa

autista. O presente artigo busca analisar os fundamentos legais do direito à saúde e a realidade enfrentada pelos autistas, enfatizando a necessidade de políticas públicas efetivas.

1.            O direito à saúde da pessoa com TEA

  A Constituição Federal de 1988 assegura, em seus artigos 6º e 196, o direito universal à saúde. A pessoa com TEA, por sua condição de deficiência, também está protegida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional. A Lei n. 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece formalmente a pessoa com TEA, como pessoa com deficiência e garante o acesso ao diagnóstico, terapias e medicamentos. Ainda assim, muitos enfrentam obstáculos desde a identificação precoce até a continuidade do tratamento multidisciplinar.

2.            Barreiras no acesso ao tratamento e terapias

 Mesmo diante do amparo legal, o cotidiano de famílias com pessoas autistas é marcado por dificuldades. A escassez de profissionais capacitados, a ausência de centros de referência e a falta de cobertura adequada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) resultam em desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção integral. A efetivação das terapias recomendadas, como ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, é essencial para a autonomia e qualidade de vida do autista.

3.            A responsabilidade do Estado e a efetivação de políticas públicas

 A omissão estatal no provimento dos serviços de saúde às pessoas com TEA pode ser caracterizada como inconstitucional. A jurisprudência brasileira já reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia de tratamentos de saúde. Assim, é imprescindível a criação de políticas públicas específicas, com orçamento adequado e acompanhamento contínuo, para assegurar os direitos já garantidos em lei.

4.            Considerações finais

 A saúde da pessoa com TEA deve ser garantida não apenas no plano normativo, mas também no cotidiano dessas famílias. A efetivação do direito à saúde requer atuação ativa e coordenada do Estado, investimento em formação profissional e estruturas de atendimento adequadas. A superação das barreiras existentes é um passo necessário para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

REFERÊNCIAS

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

BRASIL. Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.

BOSA, Cleonice Alves. Autismo: intervenções psicoeducacionais. Revista Brasileira de Psiquiatria, 2006.

KERCHES, Deborah et al. Autismo ao longo da vida. Literare Books International, 2022.

LIBERALESSO, Paulo; LACERDA, Lucelmo. Autismo: compreensão e práticas baseadas em evidências. Curitiba: Movimento Capricha na Inclusão, 2020.

 

*Advogada, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – Campus Tijucas, Pós-graduanda em Processo Civil, Pós-graduanda em Direito Empresarial e Contratos pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, Endereço eletrônico: advsaramento@gmail.com

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