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Três Anos Da LBI: O Obscurantismo Dos Operadores Do Direito, Governos E Sociedade Civil.

INTRODUÇÃO

Os direitos da Pessoa com Deficiência – PCD, refletidos na Lei Brasileira de Inclusão – LBI, Lei nº 13.146, de 06 de julho 2015, aprovada a três anos e, embora com mais de 15 anos de tramitação,  continuam a ser negligenciados pela sociedade civil organizada. Dentre os atores sociais que diuturnamente se relacionam com a PCD, estão os operadores do direito e o Estado, por meio de seus agentes, que por desconhecimento especializado dos direitos conquistados pela PCD, trazem um maior prejuízo frente a bandeira da necessidade da inclusão, com a consequente diminuição da desigualdade social, colocando a PCD  sob a égide de um aumento subjetivo e significativo da discriminação, contrastando com o espírito ou teor da LBI.  Inserido neste contexto, temos as pessoas com mobilidade reduzida, que a priori pode-se dizer que são as que mais sofrem com a discriminação. Será? Que são os que  mais sofrem?

A princípio, a própria definição de PCD e mobilidade reduzida é desconhecida por muitos, via de regra, associação a uma cadeira de rodas é imediata, mas há negligências nesse sentido, pois o espírito da LBI é o de incluir, no sentido mais amplo, todas as pessoas com deficiência aparente ou não, grave, severa, ou leve. Vale dizer que, para as pessoas sem deficiência – PSD, que enfrentam no dia-a-dia as dificuldades e barreiras sociais, ambientais, estruturais, legais, etc., há de se considerar as batalhas para superar os obstáculos que surgem, imaginemos que para a PCD as dificuldades, limitações, restrições, gastos, despesas, investimentos, tempo são sobremaneira majorados, justificando a necessidade de se fazer a “inclusão” da LBI como tema recorrente nas diversas esferas sociais.

Poucos os sabedores de que a PCD tem vários direitos, de acordo com a LBI, dos quais destacamos saúde, educação, moradia, acessibilidade, laser, inserção no mercado de trabalho, a igualdade entre os desiguais, cultura, transporte etc.

DESENVOLVIMENTO

A Carta Magna de 1988 traz em seu bojo, direitos e garantias fundamentais atribuídos às pessoas com deficiência, dispostos nos: Título II – Capítulo I e II, Título III – Capítulo II e VII, Seção I, Título VIII – Capítulo II, Seção IV – Capítulo III, Seção I – Capítulo VII e Título IX da referida lei.

Assim, ao observarmos os artigos da Constituição Federal, verificamos que nestes estão inseridos, o direito e as garantias fundamentais, os direitos sociais e a não discriminação. Assim é o texto da Constituição Federal 1988:

TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

CAPÍTULO II – Dos Direitos Sociais

(…) Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

TÍTULO III – Da Organização do Estado

CAPÍTULO II – DA UNIÃO

(…) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…) XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO VII – Da administração Pública

SEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(…) VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

TÍTULO VIII – Da Ordem Social

CAPÍTULO II – Da Seguridade Social

SEÇÃO IV – Da assistência Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…) IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e do Desporto

SEÇÃO I – Da Educação

(…) Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

CAPÍTULO VII – Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

(…) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • 1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

(…) II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

(…) §2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

TÍTULO IX – Das Disposições Constitucionais Gerais

(…) Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2. º[1]

Além da CF de 1988, a LBI – Lei Brasileira de Inclusão, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 06 de julho de 2015, inseriu na esfera legislativa “(…) modelo social de deficiência, ratificando o paradigma que anteriormente havia sido introduzido no direito pátrio pela Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, (…).” Ferraz e Leite (2017).

“A Lei Brasileira de Inclusão, Pessoa com Deficiência teve uma tramitação demorada, mas que acabou permitindo que sua versão final fosse ajustada à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pela Organização das Nações Unidas poucos anos antes, e ratificada pelo próprio Brasil, resultando assim em texto mais adequado à visão moderna sobre a pauta em questão.  Os avanços já são visíveis, mas há muito a se fazer e a Ordem paulista vai seguir contribuindo nessa caminhada”. Costa (2017).

Em se tratando dos avanços ainda há muito a ser feito, mais destaque deve ser dado à definição de PCD que a LBI traz em seu Art. 2º, onde deixa claro sua definição, bem como, no Art. 3º, IX,  definindo Pessoa com Mobilidade Reduzida – PCMR, que por muitos ignorada quanto a ser amparada pela LBI, devido ao obscurantismo sobre a referida Lei. Tais pessoas, na vida cotidiana, por questão educacional e de civilidade, por si só, já mereceriam atenção especial e preferencial, sendo essas as gestantes, lactantes, pessoa com criança de colo,  idosos e obesos.

E, conforme estabelece o art. 2º da nova lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Trata-se de conceito aberto e dinâmico, cujos contornos dependerão sempre da análise dos elementos existentes no caso concreto, não sendo possível, assim, uma definição apriorística da questão.

É preciso destacar, antes de mais nada, que a lei distingue a limitação funcional apresentada pela pessoa da deficiência. A ausência de visão, a surdez ou a condição física do cadeirante, por exemplo, são limitações funcionais, reconhecidas como atributos da pessoa e inerentes à diversidade humana. A deficiência, por sua vez, tem caráter relacional, por consistir na interação de tais atributos com barreiras existentes no meio social, cujo resultado é a dificuldade ou o impedimento para o acesso e exercício de direitos em igualdade de condições com as demais pessoas.

A deficiência, portanto, é externa à pessoa, por advir da inacessibilidade encontrada no meio, que resulta em uma desvantagem econômica ou social para pessoas que estão fora do padrão de pessoa média, standard de pessoa. Em última análise, decorre da incapacidade de toda a sociedade em se organizar adequadamente para ensejar a convivência de pessoas que estão fora dos padrões dominantes.

E, na medida em que se trata de um problema estrutural, é responsabilidade do Estado e de toda a sociedade eliminar os obstáculos existentes para que pessoas com limitações funcionais participem ativamente da vida em sociedade.

Apenas para aprofundar um pouco mais essa reflexão e para reforçar a ideia de que as limitações físicas, sensoriais, mentais e intelectuais não se confundem com o conceito de deficiência previsto no direito brasileiro, atente para o fato de que uma pessoa que apresente uma limitação física severa em um ambiente acolhedor e aberto à diversidade, talvez não vivencie a experiência da deficiência (por não sofrer o problema da exclusão social), ao contrário de alguém com uma limitação física branda que esteja submetida a um meio inacessível e fechado ao “diferente”, marcado por grande preconceito. Ferraz e Leite (2017)

A proteção destinada a PCD tem por prioridade garantir o tratamento em igualdade de condições com as demais pessoas, assim, pode-se dizer que os 127 artigos que compõem a LBI, buscam a aplicabilidade efetiva da norma aqueles que dela dependem. Mesmo assim, há necessidade constante de busca da igualdade de condições e oportunidades, considerada as desigualdades a que está condicionada a PCD, questão de humanidade e de justiça social, até mesmo pelo quantitativo de pessoas com essa situação, no censo de 2010 na ordem de mais 4,6 milhões de pessoas, bem como pela probabilidade desses números crescerem em função da violência, urbana, doméstica, automobilística, entre outras, que acaba por colocar mais pessoas na condição da deficiência permanente, temporária, leve ou grave, para citar algumas situações.

“Garantir direitos nas áreas de saúde, educação, trabalho e infraestrutura para pessoas com deficiência é a razão da existência da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que foi promulgada há exatos três anos, em 06 de julho de 2015. Trata-se de um indiscutível avanço civilizatório na rotina da sociedade republicana e democrática em que, acreditamos, todos os brasileiros queiram viver. E, mais do que atender a público restrito, essa normatização atende a um vasto universo estimado em 45,6 milhões de pessoas, ou quase 24% da população brasileira, conforme os dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Um levantamento que, mesmo carente de atualização, abrangeu ampla gama de deficiências declaradas pelos pesquisados e nem todas aparentes.” Costa (2017)

Desse modo,  necessário se faz trazer a conhecimento os principais artigos da LBI, quais sejam:

Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 37.  Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Art. 40.  É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 42.  A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

Art. 53.  A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

Art. 57.  As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.  LBI (2015)[2]

Três anos se passaram desde a promulgação da LBI. Lamentavelmente percebemos que poucos operadores de direito têm domínio do objeto da referida Lei. Assim, também as políticas públicas, dos governos locais, dos Municípios, Estados e País, ainda carecem de ações mais pontuais e em volume maior em função da grande importância que o tema aborda, haja vista o impacto na vida da própria PCD, bem como de suas famílias e ou de quem os amparem, a sociedade civil organizada, através das diversas entidades de apoio a PCD.

As entidades de apoio a PCD não têm medido esforços no sentido de fazer valer os direitos dessas pessoas, que antes de tudo são seres humanos, cidadãos, contribuintes, trabalhadores, eleitores, pais, filhos, irmãos, esposos, provedores, etc. Neste sentido, governos e sociedade civil organizada tem importante papel no conhecimento e aplicabilidade da Lei, embora o obscurantismo seja a tônica entre tais atores sociais.

“A Seção São Paulo da Ordem dos Brasil entende que promover a inclusão é parte de seu papel de guardiã da cidadania. Ciente de que parcela da população precisa conhecer o que o aparato jurídico lhe oferece, a nossa instituição tem se empenhando em ampliar e monitorar a aplicação da LBI, promovendo ações de divulgação desse diploma legal que demandou 15 anos de discussões, ajustes, longas conversas e negociações para completar sua tramitação no Congresso Nacional. Ao todo são 127 artigos que impõem obrigações ao poder público e à iniciativa privada. Compreendê-los e ampliar o conhecimento em torno deles motivou a parceria da Secional paulista da OAB com a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo. Juntos unimos nossa capilaridade em centenas de pontos em todo o Estado para levarmos esse conteúdo legal ao maior número possível de estudantes dos cursos de Direito e advogados que queiram se dedicar à causa.

Difundir esse conhecimento é a melhor forma de se enraizar a cultura da acessibilidade para todos. Sem discriminação e em prol de uma convivência mais justa e harmoniosa. O plano de trabalho da OAB SP tem sido, nesses três anos, o de incentivar discussões, debates, seminários temáticos, criar comissões, divulgar trabalhos e estudos, patrocinar eventos e workshops dando maior visibilidade à LBI e às suas aplicações práticas.”

(…) Os avanços já são visíveis, mas há muito a se fazer e a Ordem paulista vai seguir contribuindo nessa caminhada.” Costa (2017)[3]

O exemplo da OAB Seccional de São Paulo contrasta com o pensamento de FERRAZ e LEITE (2017), em que pese que iniciativas estejam sendo tomadas por instituições como a OAB/SP, porém, afirmam que com a introdução da LBI, vários dispositivos legais sofrerão  mudanças significativas, a não aplicabilidade dos dispositivos alterados no trabalho de defesa pelos operadores de direito, face a seu obscurantismo, poderão causar prejuízo significativo a PCD e ou pessoa com mobilidade reduzida, face a sua invisibilidade. Há nitidamente a necessidade da comunidade jurídica militar na causa da PCD.

Mesmo não inovando no sentido de introduzir nova conceituação que já não estivesse contemplada na Convenção da ONU, a lei acarretará mudanças significativas em vários diplomas legais (algumas com a força de um vendaval), como no Código Civil, Código de Processo Civil, Código Eleitoral, Estatuto da Cidade, CLT, Código do Consumidor etc. Não é pouca coisa. São mudanças que precisam ser estudadas e, principalmente, compreendidas.

E por que há o risco de que tais avanços passem quase desapercebidos pela comunidade jurídica?

Isso pode ser atribuído, em boa medida, ao fato de ainda sermos um coletivo pouco comprometido com a diferença, que se delicia com emaranhados teóricos complexos, mas que não atribui à busca da igualdade material a importância merecida.

Em parte, esse desinteresse é motivado por puro preconceito, evidenciado por um distanciamento da questão, cuja face mais visível é a reprodução de conceitos e paradigmas ultrapassados, que, centrados no modelo médico (que gradualmente passou a ser questionado desde os anos 70 do século passado e que não mais está presente na legislação brasileira), pautam-se em explicar a deficiência sob o prisma do “defeito” ou da imperfeição, esquecendo-se assim do humano e das múltiplas habilidades que cada um de nós possui.

Ainda, esse quadro é alimentado pelo fato de muitos de nossos colegas acadêmicos, juristas e operadores do direito não se darem conta de que as respostas à problemática que envolve a deficiência não serão satisfatoriamente produzidas mediante o emprego tão somente dos conceitos clássicos da ciência do direito, em uma visão fechada e ortodoxa, desconsiderando-se todos os estudos sobre deficiência que vem sendo produzidos há décadas.

(…)

O primeiro passo na direção da inclusão se dá quando percebemos a existência do outro. E, conforme já afirmado, o mais duro de toda a problemática de aviltamento aos direitos das pessoas com deficiência ainda é a chaga da invisibilidade. Ferraz e Leite (2017)

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) e outras entidades, vem fazendo um trabalho de elaboração para criação da LEI CATARINENSE DE INCLUSÃO. A proposta, segue o modelo estabelecido em âmbito federal e deve reunir toda a legislação vigente sobre o tema no estado, incluindo ainda novas políticas públicas, tomando como base a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão e a legislação existente no estado de Santa Catarina.

O ponto central da proposta, é a criação de uma legislação que dê às pessoas com deficiência maiores oportunidades de inserção cultural, social e profissional.

O anteprojeto de lei irá passar por seis audiências públicas pelo estado de Santa Catarina, para debater o assunto com a sociedade.

Outro exemplo exitoso, num esforço de inclusão, no Brasil, para atendimento da PCD, nesse caso de pessoas cegas é o Projeto de Cães Guia, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Uma política pública, um programa do Governo Federal, Brasil, da Secretaria Nacional da Pessoa com Deficiência, por intermédio do Programa Viver Sem Limite, ligado à Casa Civil da Presidência da República.

De acordo com LINO e FERREIRA (2014), um projeto inédito no mundo, em que foram criados sete (7) Centros Formação de Treinador e Instrutor de Cães Guia no país, sendo o primeiro construído no IFC, Campus Camboriú, implantação em 2012, teve início das atividades com a oferta do Curso de Especialização de Instrutor e Treinador de Cães Guia, em novembro de 2014 e a entrega de cães guia, para a formação das duplas com cegos, a partir de 2017 .

Diferentemente de outros países do mundo, onde há a oferta de cursos de formação de profissionais para atuarem por meio de certificação internacional, no Brasil foi realizado um esforço de formação profissional, com outra estrutura e funcionamento, para formar profissionais habilitados para treinar cães e guia, mas também entregar cães guia a pessoas cegas ou com baixa visão. Dessa forma o Brasil inovou e desenvolveu uma nova forma de entregar a PCD uma tecnologia assistida LINO e FERREIRA (2014).

Os centros de treinamento, num total de sete no Brasil, sendo cinco em fase de construção, têm em seus representantes, alunos do Curso de Especialização de Treinador e Instrutor de Cão guia a esperança da oferta a pessoas com deficiência visual de uma melhor qualidade de vida. O custo de obtenção de um cão guia em outros países tem é elevado e o êxito do programa em curso, passando pelo modelo gerencial implementado, poderá viabilizar de fato a formação de duplas, pessoa com deficiência visual e cão-guia, melhorando significativamente a cidadania do indivíduo, além de ampliar o mercado de trabalho e emprego, bem como criar uma nova categoria profissional, permitindo a ampliação da empregabilidade dos brasileiros.

O pleno, eficiente, eficaz e efetivo funcionamento dos Centros de Formação de Treinadores e Instrutores de Cães Guia, a oferta regular de seus cursos e a formação das duplas cego e cão, segundo LINO e FERREIRA (2014), contribuirá em muito com a qualidade de vida de muitos cidadãos brasileiros, tanto as PCD como a formação de profissionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A LBI trouxe avanços significativos na melhoria da qualidade de vida da PCD, os direitos conquistados refletem uma sociedade Brasileira desigual, não inclusiva, mas que reconheceu após longos 15 anos de debates, em 2015, com a promulgação da LBI, a garantia legal de que as necessidades decorrentes de limitação funcional afrontada pela deficiência da sociedade em dar as condições para que as PCD possam exercer plenamente a sua cidadania e viver sem limites, sem entraves e maiores dificuldades para além do que a sua própria limitação funcional se lhe impõe.

Aliado a esse novo dispositivo legal, temos iniciativas várias de inclusão, por outro lado há muito a ser conquistado ainda, quer por aqueles que representam a PCD nos embates jurídicos que a vida impõe, quer no exercício pleno da cidadania.

Levar a LBI ao conhecimento dos estudantes e operadores de direito, bem como da sociedade em geral, tem se tornado um meio muito importante de incluir a todos na compreensão do que se intitula limitação funcional, que inerente a pessoa, não pode persistir por ausência do Estado e entraves de instituições que tem o papel de representar, proteger e ou servir as pessoas.

A exemplo da OAB Seccional de SP, OAB Subseção São José de SC, IASC, MPSC, ALESC e IFC, que se propõem a difundir esse conhecimento e realizar ações que auxiliem a inclusão da PCD, compõem um conjunto de ações concretas de forma a contribuir para enraizar a cultura da acessibilidade e inclusão para todos, sem discriminação e em prol de uma convivência mais justa e harmoniosa.

Nesse sentido promover e incentivar discussões, debates, seminários temáticos, criar comissões, divulgar trabalhos e estudos, patrocinar eventos e workshops dando maior visibilidade à LBI e às suas aplicações práticas, como vem sendo realizado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC e pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, da 28ª Subseção da OAB – São José – SC e de São Paulo – SP, deve ser uma constante por parte dos operadores do direito e dos governos, em particular e da sociedade civil, em geral.

Como conclusão, a deficiência necessita ser vista pela lente da inclusão, aumentada pela resiliência de todos, dando visibilidade à pessoa com deficiência e diminuindo a atenção para sua limitação funcional, ampliando o acesso e a inclusão em todos os espaços de indivíduos que têm direito a viver bem em espaços públicos e privados inclusivos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui… Acesso em: 21 out. 2017.

________. Lei 13.146 de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2017.

A Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência comentada / Coordenação de Ana Paula Crosara de Resende e Flavia Maria de Paiva Vital . _ Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2008. p. : 164 cm

COSTA, M. Três anos hoje da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e muito a ser feito. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/sobre-oabsp/palavra-do-presidente/2015/três-anos-hoje-da-lei-de-inclusao-da-pessoa-com-deficiencia-e-muito-a-ser-feito.268. Acesso em: 15 out. 2017.

FERRAZ C. V. e LEITE G. S. Lei Brasileira de Inclusão e o “novo” conceito de deficiência: será que agora vai “pegar”? Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/08/20/lei-brasileira-de-inclusao-e-o-novo-conceito-de-deficiencia-sera-que-agora-vai-pegar/. Acesso em: 12 out. 2017.

LINO, S. R. L. e FERREIRA, L. A.  Institucionalização de Modelo de Gestão para Centro de Treinamento de Cães Guia.  II Seminário Integrado de Ensino, Pesquisa e Extensão, do Instituto Federal Catarinense – IF Catarinense, Câmpus Camboriú Camboriú, Santa Catarina, 09 a 11 de Abril de 2014.

[1] http://www.ppd.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=253

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

[3] http://www.oabsp.org.br/sobre-oabsp/palavra-do-presidente/2015/três-anos-hoje-da-lei-de-inclusao-da-pessoa-com-deficiencia-e-muito-a-ser-feito.268

Márcia Cristina Lamego, Rua Charles Ferrari, 500, Edifício Quefren, Sala 302, Kobrasol, São José Cep, 88.102-050, lamegomarcia@gmail.com, OAB/SC 35.718,  Bacharel em Direito (UNIVALI, 2006). ASSOCIADA – ACAT – Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas – SC. CONFERENCISTA – XXII Conferência Nacional dos Advogados – Riocentro – RJ. MEMBRO OAB /SC – Comissão de Direito do Consumidor (Gestão 2013-2015) Subseção  de São José – SC. MEMBRO OAB/SC – Comissão de Direito Homoafetivo – Seccional – SC. MEMBRO EFETIVO IASC – Instituto dos Advogados de Santa Catarina – SC. PRESIDENTE – Comissão dos Direitos do Idoso e Acessibilidade da OAB Subseção de São José – SC.  PRESIDENTE – Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência do IASC – SC. PÓS-GRADUADA – Gestão Pública Municipal – UFSC – SC. PÓS-GRADUADA – Regime Próprio de Previdência Social – UNITOLEDO – SP. Servidora Pública Estadual Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.

Sônia Regina Lamego Lino, Instituto Federal de Educação, CIência  e Tecnologia Catarinense – Campus Camboriú, Rua Joaquim Garcia, s/n – Caixa Postal nº2016 – CEP 88340-055 – Camboriú – SC. lamegolino@gmail.com. CRA/SC 4.023. Pós Doutoranda, no Programa de Pós Graduação em Gestão Universitária, PPGAU/UFSC (2018-2019). Doutora, Curso de Pós-Graduação em Engenharia e Gestão do Conhecimento/UFSC (2013). Mestre em Administração/ UFSC (2001). Especialista em Gestão Pública/PNAP/CAPES/IFSC (2012). Especialista em Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Ensino Médio na Modalidade de Jovens e Adultos/ CEFET/SC (2007). Bacharel em Administração/ UFSC (1990). Aperfeiçoamento em Escola de Governo/ Políticas Públicas/ UDESC (1995). Aperfeiçoamento em Comércio Internacional/ UNIVALI (1995). Servidora Pública Federal, nomeada no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do IFC – Instituto Federal Catarinense (2010), cursos técnico, tecnólogo, graduação, pós-graduação; pesquisa; extensão e gestão. Professora de Administração do Curso de Especialização de Instrutor e Treinador de Cães Guia.  Professor Orientador da UAB – PROGRAMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB), do IFSC – Instituto Federal de Santa Catarina, na modalidade a distância, para o Curso de Especialização Lato Sensu em Gestão Pública (2006 – 2009). Servidora Pública Federal, nomeada no cargo de Assistente em Administração, IFSC – Instituto Federal de Santa Catarina (1992 – 2010), professor de pós-graduação e gestor. Professora e orientadora da área de Administração, na UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí (2000 – 2005). Professora de Administração na UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina (1997 – 1998) e Membro da equipe do INPEAU – Instituto de Estudos e Pesquisas em Administração Universitária, do Programa de Pós-graduação em Administração, CPGA/UFSC, desde 2012. Professora de Administração na UDESC – Universidade do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (1998 e 2006). Coordenadora de Estágio, professora e orientadora na área de Administração na FADEC – Faculdade Decisão (2003 – 2009). Consultora ad doc para Avaliação de Cursos Superiores na Área de Gestão (bacharelado e tecnólogo) SINAES/INEP/MEC, desde 2006. Revisora de periódico: Revista GUAL (UFSC) e Revista EIXO (IFB). Tem experiência na área de Administração, com ênfase em Administração de Organizações Educacionais, atuando principalmente nos seguintes temas: Pessoa com Deficiência, Gestão do Conhecimento, Gestão Pública, Gestão da Educação, Responsabilidade social e Gestão de pessoas. CONFERENCISTA – XXII Conferência Nacional dos Advogados – Riocentro – RJ. MEMBRO CONVIDADA – Comissão dos Direitos do Idoso e Acessibilidade da OAB Subseção de São José – SC (2016 – 2018).  MEMBRO CONVIDADA – Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência do IASC – SC (2016-2018).

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