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Os Impactos da Reforma Trabalhista no Direito Previdenciário - 1ª Parte

Por Carlos Alberto Pereira de Castro, Juiz do Trabalho e Membro Efetivo do IASC, e João Batista Lazzari, Juiz Federal

Os Impactos da Reforma Trabalhista no Direito Previdenciário – 1ª Parte

Pacífico é que as alterações na CLT e na legislação sobre trabalho temporário e terceirizado trarão efeitos colaterais que ainda não temos como dimensionar.

Uma dessas novidades é o “empregado intermitente”, previsto nos arts. 443, p. único, e 452-A e seguintes da CLT. A previsão é relacionada com pessoas que exercem atividades como freelancers, podendo ser utilizada a modalidade também em outras situações.

O trabalhador em tal condição, nos meses em que não prestar trabalho, não terá salário-de-contribuição, não contribuindo para o sistema previdenciário.

Autores como Maurício G. Delgado e Gabriela N. Delgado (2017, p. 153-156) sustentam que em tal contrato seria devido, ao menos, o salário mínimo mensal, em respeito ao art. 7º, VII, da CF.¹

Compreendemos que, neste caso, o segurado não poderá perder tal qualidade pelo simples fato de não ter contribuído (já que não exerceu trabalho). Porém, seu tempo de contribuição ficará limitado aos meses em que efetivamente realizar a contribuição, inclusive para fins de cômputo de prazos carenciais.

Em outros meses, pode o empregado – bem como o trabalhador avulso – ter rendimento menor do que um salário mínimo. Em face disso, três dias depois da vigência da Lei 13.467, a MP 808 inseriu na CLT dispositivo que possui matiz nitidamente previdenciária, o qual transcrevemos para melhor análise:

“Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência paraconcessão dos benefícios previdenciários.”

Observe-se que o texto se refere a todo e qualquer empregado, atingindo todos aqueles que ganham menos de um salário mínimo mensal.

A MP 808 não fixou a data de vencimento da contribuição supostamente devida pelo empregado, nem qual seria a alíquota aplicada, de modo que em 27.11.2017 o Governo apressou-se em publicar o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2017, com este objetivo. Há inconstitucionalidade, pois obrigações tributárias somente podem ser disciplinadas por lei.

Há severos indícios de inconstitucionalidade no art. 911-A. Seu texto colide com o princípio da universalidade da cobertura (art. 194, p. único, inc. I, da CF), colocando sob risco empregados que recebem menos que um salário-mínimo, como aprendizes e contratados a tempo parcial, por exemplo, além dos “intermitentes”.

No caso de empregado, inclusive doméstico, e de trabalhador avulso nunca existiu regra semelhante.²

Afronta-se, ainda, o art. 201, § 11, da CF: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”

Concluindo, a contribuição do trabalhador subordinado é tributo, e mais que isso, com destinação específica, tendo dupla finalidade: o custeio da Seguridade Social e o cômputo do tempo de contribuição, sem exceções, não havendo respaldo constitucional para deixar de ser considerado período em que o valor recebido tenha sido menor que o salário-mínimo.

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¹ “VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.
² A Lei nº 10.666/2003 previa a obrigatoriedade de complementar a contribuição, até o limite mínimo do salário de contribuição, apenas em relação ao contribuinte individual, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este.

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