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Algumas ponderações sobre a publicidade na Advocacia.

Por Adriano Tavares da Silva – Procurador-geral do IASC e Conselheiro Estadual da OAB/SC.

 

A técnica deduz e condiciona a mudança social, política e econômica. Constitui o promotor de todo o restante, apesar da aparência contrária e a despeito do orgulho humano, que pretende que as teorias filosóficas do homem ainda determinem influências, e que os regimes políticos do homem sejam fatores decisivos da evolução técnica. As necessidades externas já não determinam a técnica. As próprias necessidades internas da técnica são determinativas. A técnica chegou a ser uma realidade em si mesma, auto-suficiente, com suas leis especiais e suas próprias determinações.

 

Jacques Ellul, “A sociedade tecnológica”.

 

Na obra “Cândido”, Voltaire nos apresenta uma personagem (que dá nome à obra) que crê de modo infatigável no acerto de tudo que lhe sucede; todos os acontecimentos, por piores que sejam, são saudados com a certeza de sua justeza.

A obra, uma crítica às ideias de Espinoza, serve para nos relembrar do quão indesejável pode ser uma postura acrítica, que tudo aceita por conta de um “sonambulismo tecnológico”.

Do lado oposto ao otimismo de Cândido, temos a resignação de, por exemplo, como demonstra o trecho em epígrafe, uma postura complacente e pessimista, e, igualmente, indesejável.

Mutatis mutandis, essa breve exposição também serve às questões que circundam a temática da publicidade na advocacia e a modernização das regras para a classe, relacionadas à publicidade, propaganda e informação na internet.

É certo que, como reconhece o Conselho Federal da OAB em sua exposição de motivos, vivemos em um “momento de grande transformação tecnológica”, enormemente acelerada pela pandemia do Covid-19, o que, aliado a outros pontos, acabam por reivindicar certas alterações no arcabouço normativo que rege a publicidade na advocacia.

Por isso mesmo, pretende-se, através do Conselho Federal, alterar esse arcabouço para “reduzir o grau de incertezas e dúvidas” e, mais ainda, permitir “a utilização de ferramentas tecnológicas” (cf. Memorando n. 024/2021-GRE/CNF), superando-se, assim, o quadro normativo desatualizado instituído pelo Provimento 94/2000.

Assim sendo, certamente que a proposta do novo provimento, ao autorizar o “marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral” constitui um avanço inapelável, na medida em que atualiza esse arcabouço legislativo, ao mesmo tempo em que diminui grande número de subjetivismos nele presente.

Mas, apesar dos avanços, conceitos abertos, presentes no quadro normativo anterior, ainda permanecem, a exemplo “discrição e sobriedade” que, apesar de imensamente relevantes, a depender da hermenêutica, podem tanto dizer tudo quanto dizer nada.

Por outro lado, a atualização normativa foi feliz ao trazer condutas (não) permitidas de maneira mais clara, eliminando o subjetivismo excessivo anteriormente existente. Exemplificativamente, o art. 5º do novo provimento permitiu de forma inequívoca “a utilização de anúncios, pagos ou não”; igualmente, permitiu o trabalho do advogado em ambientes de cooworking (art. 9º), ao mesmo tempo em que, no seu artigo 3º, trouxe um rol significativo de condutas incompatíveis com o exercício da advocacia (v.g, distribuição de brindes, divulgação de informações que possam conduzir o cliente a erro etc).

Cabe pontuar, contudo, para não cairmos no erro de Cândido, que, para que esses avanços sejam efetivamente concretizados, respeitando-se “os parâmetros” exigidos no Marketing jurídico, além de evitarem abusos decorrentes do poder econômico, deverão o Comitê Regulador do Marketing Jurídico (a ser criado por esse mesmo provimento) e as seccionais da OAB vigiarem atentamente.

Esse Comitê Regulador do Marketing Jurídico, aliás, já foi por nós sugerido na audiência pública realizada sobre o tema na seccional catarinense da OAB nos idos de 2019, época em que se iniciava a discussão do tema na OAB, a qual, na ocasião, já havia sido ponderada e acatada pelo Conselheiro Federal, Dr. Ary Raghiante, e que agora se materializa nesse novo provimento elaborado.

Com esse novo, provimento, adicionalmente, as Seccionais terão Comissões de Fiscalização, cujo télos é justamente dar efetividade às disposições elaboradas, podendo, inclusive, a depender do caso, aplicar multa e emitir notificações, o que reforça o importante papel das Seccionais nessa nova conjuntura normativa.

É somente através dessa postura crítica e ponderada que poderemos efetivar esses avanços trazidos enquanto mitigamos efeitos adversos e indesejáveis, como os acima citados.

 

Adriano Tavares da Silva – Advogado, Pós-Graduando em Direito Público, Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa, Procurador Jurídico, Presidente da Comissão de Direito Público,  Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina e Conselheiro Estadual da OAB/SC.

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