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AS COLUNAS SUSTENTÁVEIS DE UMA ORDEM APERFEIÇOADA: transparência, alternância de gestão, aperfeiçoamento de quadros e envolvimento social.

Por Eduardo Teixeira de Souza, Membro IASC

As Colunas Sustentáveis de uma Ordem Aperfeiçoada

Na expressão de Rui Barbosa encontramos o estímulo vivificador para sustentar a empunhadura da espada em tempo de trevas. Segundo ele, “a escravidão é o opróbio da América[…]Nossa Pátria sente o rubor desse opróbio[1] e não quer merecê-lo”. Ainda que expressa no projeto de emancipação da escravidão em 1884[2], a assertiva do jurista assusta por sua anacronia.

Tempos difíceis pairam em todas as esferas do grande Leviatã de Hobbes. A corrupção tritura a sociedade brasileira e os cofres públicos do público que o abastece, tal qual um grande esmagador de grãos. Nessa neblina exsurge a força consolidada daqueles que tem o dever, o múnus sacerdotal de equilibrar a balança social da justiça e do direito.

Devendo ainda, em alguns casos, diante do inevitável confronto, sopesar de qual lado deverá permanecer, se da justiça ou do direito. Segundo Couture (1979), deve permanecer ao lado da justiça, ainda que seu dever seja a defesa do direito. Isso porque a lei obedece estritamente aos parâmetros do Estado de direito. Sendo assim, os atos jurisdicionais que desvirtuem a justiça, especialmente por sua obrigação funcional atribuída pelo texto constitucional, devem ser combatidos, sob pena de violação da ordem jurídica justa.

Las prácticas modernas del Derecho obedecen al estricto cumplimiento del imperio de la ley y los jueces deben abstenerse de ejecutar cualquier acto que perturbe la prestación de la administración de justicia, toda vez que estos funcionarios tienen la obligación de cumplir los mandatos constitucionales y legales inherentes al cargo, so pena de ser sancionados. (COUTURE, 2016)[3].

Passados tantos anos, a persecução de valores democráticos de liberdade e isonomia ainda se conformam na latência dos motivos de criação da Ordem dos Advogados do Brasil (1930), com o claro objetivo de fortalecer a defesa dos alicerces constitucionais da ordem jurídica do estado democrático de direito alcançando assim, a paz e a justiça social.

Fundada em sua pedra filosofal fundamental – Instituto dos Advogados de Santa Catarina (1931), se lançou luzes aos alicerces de criação da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil em 1933, cujo momento vivido pela sociedade brasileira se consubstanciava nas lutas pela autêntica democracia em face do regime de exceção instalado no Brasil.[4]

A Ordem dos Advogados do Brasil, ombreada pelo Instituto dos Advogados de Santa Catarina, na difusão da cultura e do conhecimento jurídico, tem por essencial objetivo à administração da justiça, o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, promovendo, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (Ordem dos Advogados do Brasil, 2001, p.57).

No entanto, nunca se viu com tanto entusiasmo e compromisso a elevação de princípios fundamentais destinados a orientar a condução desta enorme locomotiva que é a seccional catarinense da OAB.

Transparência, alternância de gestão, aperfeiçoamento de quadros, envolvimento social e o respeito intransigente às prerrogativas profissionais.

Princípios fundamentais que efetivam a identidade unívoca e inequívoca dos advogados e advogadas catarinenses, cuja ênfase segue impressa pelos abnegados advogados, Tullo Cavalazzi e Paulo Marcondes Brincas, ao lado de suas diretorias e conselheiros, sobretudo pela liderança de um projeto coletivo de fortalecimento de uma classe de profissionais essenciais à administração da justiça.[5]

Além disso, a efetiva defesa e o envolvimento estratégico com os assuntos de grande relevância social, ao que não se pode omitir, bem como, a escuderia em prol dos profissionais da advocacia catarinense, têm provocado um movimento, uma onda de vontade, de estímulo, de empoderamento desses profissionais, frente aos órgãos de representação do Estado e em defesa dos direitos do cidadão.

É Cediço que o aperfeiçoamento dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente, da Seccional Catarinense, torna o advogado(a) cada vez mais conhecedor profundo do direito que lhe reveste, da técnica fundamental de operação de seu múnus, o tornando um verdadeiro superadvogado.

Devemos render homenagens a tônica estadista de conjugação de interesses e esforços, União e Força, que a atual gestão, capitaneada por Paulo Brincas, tem realizado com sucesso junto com os organismos fundamentais ao fortalecimento da classe, como é o caso do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC), entre outros.

Ademais, demonstra com verossímil aptidão que juntos, somos mais fortes. Que juntos somos um. Que a unidade “oabeana” pode alcançar vitórias nunca antes pretendidas em benefício da sociedade brasileira e da classe de profissionais que ampara com seu manto protetivo.

Desta forma, é de fundamental importância que as colunas institucionais aqui apresentadas, cada vez mais solidificadas pela dedicação e compromisso de seus gestores, encontrem obreiros abnegados e responsáveis para promover a sinergia das condições necessárias a manutenção e sustentabilidade dos princípios mencionados, tornando o aperfeiçoamento da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial, a seccional catarinense, uma constante na existência de seus quadros, enaltecendo a memória daqueles que um dia corroboraram com o desbastamento angular dessa instituição fundamental na garantia dos direitos e da paz social.

[1] De etimologia latina, “Opprobrium”, que expressa Desonra publica; degradação social; vergonha; vexame.

[2] Ordem dos Advogados do Brasil, conselho federal, 2013, p.19.

[3] Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com/noticias/educacion-y-cultura/los-10-mandamientos-del-abogado>. Acesso em: 01 ago. 2018.

[4] SANTHIAS Paulo. IASC, 85 anos: Memórias, fatos e Relatos da História da Advocacia Catarinense. Joaçaba: Editora Unoesc, 2016. Regime de Vargas (1937 a 1945) e a ditadura militar (1964 a 1980).

[5] . BRASIL. Senado Federal. CRFB, 1988, art. 133.

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