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PARA ALÉM DAS PAREDES DA CASA: O STF E A NECESSÁRIA EXPANSÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS MULHERES

Tammy Fortunato[1]

 

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.537.713/MG, Tema 1.412 da repercussão geral, representa um marco relevante na trajetória brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres. Embora a repercussão geral do Tema 1.412 tenha sido reconhecida em 2025, o julgamento de mérito ocorreu em 2026, quando o STF reconheceu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser aplicadas às situações de violência contra a mulher baseada no gênero ainda que praticadas fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.

Assim, o Supremo rompe com uma compreensão restritiva que, durante anos, condicionou parcela expressiva da proteção estatal ao espaço em que a violência ocorria ou à relação existente entre vítima e agressor.

A importância do julgamento, entretanto, não deve impedir uma reflexão crítica: o avanço é significativo, mas ainda insuficiente. A efetiva proteção das mulheres exige que o ordenamento jurídico brasileiro avance para além das medidas protetivas e reveja a própria fragmentação normativa existente entre a violência de gênero praticada dentro e fora do ambiente doméstico.

A questão submetida ao STF no Tema 1.412 dizia respeito justamente à abrangência das medidas protetivas diante das obrigações assumidas pelo Brasil nos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos das mulheres. O leading case é o ARE 1.537.713, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e a controvérsia constitucional foi construída em torno da necessidade de compatibilizar a interpretação da legislação nacional com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

O próprio STF delimitou o tema como a discussão acerca do alcance dos instrumentos de proteção nas situações de ameaça ou violência baseada no gênero, particularmente quando ocorridas fora dos contextos literalmente disciplinados pela Lei Maria da Penha.

A decisão recupera, na realidade, um compromisso internacional assumido pelo Brasil há mais de três décadas. A Convenção de Belém do Pará foi adotada em 9 de junho de 1994 e assinada pelo Brasil na mesma data, tendo sido ratificada pelo Estado brasileiro em 1995. Seu texto jamais limitou a violência contra a mulher ao espaço privado. Desde a origem, a Convenção definiu violência contra a mulher como qualquer ato ou conduta baseada no gênero que provoque morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Mais do que isso, seu artigo 2º expressamente reconhece três grandes espaços de ocorrência da violência: a família ou unidade doméstica; a comunidade, onde a violência pode ser praticada por qualquer pessoa; e aquela perpetrada ou tolerada pelo próprio Estado ou seus agentes.

A amplitude dessa definição torna inevitável uma constatação incômoda. Foi necessário transcorrerem mais de trinta anos desde a assinatura da Convenção para que o Estado brasileiro começasse, de maneira mais efetiva, a enfrentar no plano jurisprudencial a necessidade de uma proteção das mulheres que não estivesse essencialmente vinculada ao espaço doméstico.

Durante décadas, construiu-se um sistema jurídico de inegável importância para o combate à violência doméstica e familiar, mas que não avançou na mesma proporção para oferecer instrumentos equivalentes às mulheres submetidas à violência de gênero na rua, no ambiente de trabalho, nas universidades, nos espaços políticos, institucionais ou em relações interpessoais desprovidas de vínculo afetivo.

A Lei Maria da Penha, promulgada em 2006, constituiu uma ruptura fundamental com a histórica invisibilidade da violência doméstica no Brasil e criou mecanismos de prevenção, assistência e proteção, estabeleceu medidas protetivas de urgência, reorganizou a resposta institucional e afastou instrumentos incompatíveis com a gravidade da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Seu âmbito de incidência, entretanto, foi estruturado a partir do artigo 5º, que trata da violência ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. Mesmo após a inclusão do artigo 40-A pela Lei nº 14.550/2023, reafirmou-se que a Lei Maria da Penha seria aplicada a todas as situações previstas no próprio artigo 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

O problema está justamente na diferença entre o universo protegido pela legislação nacional e aquele concebido pela Convenção de Belém do Pará. Enquanto a legislação brasileira construiu seu principal sistema especial de proteção a partir de determinados vínculos ou ambientes, a Convenção parte de uma premissa mais abrangente: o elemento central é a violência baseada no gênero, e não o local onde ela acontece.

Uma mulher perseguida, ameaçada ou agredida porque é mulher não experimenta uma violação menos grave de seus direitos pelo simples fato de o agressor não ser seu marido, companheiro, namorado ou familiar. Tampouco a violência perde sua dimensão de gênero porque ocorre no ambiente profissional, político, acadêmico ou comunitário.

É nesse aspecto que o julgamento do Tema 1.412 adquire especial importância. O STF desloca o centro da análise. Em vez de perguntar exclusivamente qual é a relação entre vítima e agressor, passa a ser indispensável perguntar se aquela violência é praticada contra a mulher em razão do gênero. Trata-se de aproximação muito mais consistente com a Convenção de Belém do Pará, segundo a qual toda mulher possui o direito de ser livre de violência tanto na esfera pública quanto na privada e deve contar com mecanismos jurídicos eficazes para a tutela de sua integridade, liberdade, segurança e dignidade.

Todavia, a expansão das medidas protetivas evidencia uma nova questão: se o fundamento para ampliar a proteção é reconhecer que a violência de gênero não se restringe ao espaço doméstico, por que outros instrumentos jurídicos de proteção permaneceriam condicionados a esse mesmo espaço? A coerência do sistema exige que essa pergunta seja enfrentada.

Não parece suficiente reconhecer que uma mulher vítima de violência de gênero praticada fora de casa necessita de uma medida protetiva, mas admitir, simultaneamente, que o tratamento processual penal conferido ao agressor possa ser substancialmente mais brando apenas porque entre eles não existe relação doméstica ou familiar.

Um exemplo particularmente importante está no artigo 41 da Lei Maria da Penha. O dispositivo estabelece que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei nº 9.099/1995. A consequência é o afastamento dos institutos despenalizadores próprios dos Juizados Especiais Criminais, entre eles a transação penal e a suspensão condicional do processo. A jurisprudência consolidou essa incompatibilidade inclusive em relação às contravenções praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, compreendendo que a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha não se harmoniza com tais mecanismos.

Após o Tema 1.412, a manutenção dessa diferenciação merece ser seriamente repensada. Se uma ameaça praticada contra uma mulher por razões de gênero admite medida protetiva independentemente da existência de vínculo doméstico, há dificuldade em justificar, sob a perspectiva da proteção integral, que o mesmo fato possa admitir transação penal simplesmente porque o autor é um vizinho, colega de trabalho, desconhecido ou alguém sem relação afetiva com a vítima. A natureza da violência de gênero não se altera em função do endereço em que ocorre ou da existência de vínculo familiar.

Em relação ao acordo de não persecução penal, a situação normativa é distinta e demonstra, inclusive, que o próprio legislador já reconheceu a necessidade de ultrapassar os limites da violência doméstica. O artigo 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal veda a celebração do ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra a mulher por razões da condição de gênero feminino, em favor do agressor.

Portanto, diferentemente do artigo 41 da Lei Maria da Penha, a vedação do ANPP já contém hipótese que ultrapassa o ambiente doméstico. A própria jurisprudência tem destacado que a interpretação dessa limitação deve ser compatível com a Constituição e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

O desafio, nesse ponto, é assegurar que essa vedação seja interpretada de maneira coerente com a concepção de violência baseada no gênero afirmada pelo STF e pela Convenção de Belém do Pará, evitando que distinções terminológicas entre “violência de gênero”, “condição do sexo feminino” e “violência doméstica” produzam zonas artificiais de desproteção. Mais amplamente, deve-se discutir a harmonização de todo o sistema processual penal para que as consequências jurídicas especiais estabelecidas para proteger mulheres vítimas de violência não dependam, sem fundamento material suficiente, da relação mantida com o agressor.

A Convenção de Belém do Pará nunca afirmou que determinadas mulheres mereceriam maior tutela porque foram agredidas dentro de suas casas. Ao contrário, estabeleceu que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e reconheceu expressamente sua ocorrência na família, na comunidade e por atuação ou tolerância estatal.

Reconheceu também que a violência impede ou anula o exercício dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais das mulheres. O que o julgamento do STF revela, portanto, é que a compreensão jurídica brasileira demorou demasiadamente a incorporar integralmente uma premissa internacional assumida pelo próprio país em 1994.

O Tema 1.412 deve ser compreendido não como ponto de chegada, mas como oportunidade de revisão mais ampla do sistema. A ampliação das medidas protetivas representa passo indispensável, porém proteção integral significa mais do que impedir a aproximação ou o contato do agressor. Significa construir uma resposta estatal coerente desde o atendimento inicial da vítima até a investigação, o processo e a responsabilização, evitando que a tutela jurídica se fragmente conforme a violência tenha ocorrido dentro ou fora do ambiente doméstico.

Isso demanda avaliar a extensão da vedação à transação penal e à suspensão condicional do processo às demais hipóteses de violência de gênero, consolidar uma interpretação abrangente da proibição do ANPP quando presentes razões de gênero e revisar outros dispositivos que ainda façam da relação doméstica ou familiar uma fronteira injustificada para a proteção.

Mais de três décadas depois da assinatura da Convenção de Belém do Pará, o Brasil finalmente dá um passo decisivo para reconhecer, no plano jurisprudencial, algo que o direito internacional dos direitos humanos afirma desde 1994: a mulher tem direito a uma vida livre de violência em qualquer espaço.

A casa não pode ser a fronteira da proteção jurídica. Se a violência de gênero acompanha as mulheres nos espaços públicos, profissionais, acadêmicos, políticos, digitais e comunitários, é também nesses espaços que o Estado deve alcançá-las com mecanismos efetivos de prevenção, proteção e responsabilização. O julgamento do STF é histórico precisamente porque começa a derrubar essa fronteira.

O próximo passo é assegurar que não apenas as medidas protetivas, mas todo o sistema jurídico destinado ao enfrentamento da violência contra as mulheres seja orientado pela mesma premissa. Somente então o Brasil poderá afirmar que incorporou, em sua integralidade, o compromisso assumido em Belém do Pará há mais de trinta anos.

 

Referências:

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: Código de Processo Penal – Planalto. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: Decreto nº 1.973/1996 – Planalto. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: Lei Maria da Penha – Planalto. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.537.713/MG. Tema 1.412 da Repercussão Geral. Abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas de proteção dos direitos humanos. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2026. Disponível em: Tema 1.412 – STF. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 536. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2015. Disponível em: Súmula 536 – STJ. Acesso em: 20 ago. 2026.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: Convenção de Belém do Pará. Belém do Pará, 9 jun. 1994. Washington, D.C.: OEA, 1994. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996

 

[1] Tammy Fortunato, advogada e professora. Doutora em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade pela Universidade de Salamanca, mestre em Ciências Jurídicas e Políticas pela universidade Portucalense e especialista pela Universidade Federal de Santa Catarina. Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência Doméstica do CFOAB.

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