A PRÁTICA DE CONDUTAS DO E-COMMERCE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
Por Carla Raimundo – Membro Efetivo do IASC – Presidente da Comissão de Enfrentamento ao Suicídio do Instituto.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por objetivo conceituar e exemplificar algumas práticas levadas a efeito por alguns fornecedores – mormente os que operam no E-Commerce – que visam a maximizar seus lucros, mesmo que isso implique flagrante prejuízo ao consumidor e, em especial, a certos tipos de consumidores.
As práticas eleitas para tanto foram a discriminação de preços, a precificação dinâmica e os anúncios predatórios, que se dão na relação horizontal entre consumidor e fornecedor.
Algumas outras práticas, ainda que potencialmente lesivas ao direito do consumidor, tais como a cláusula de paridade e o price squeeze, foram deixadas à margem de análise, porquanto se resolvem entre players entre os quais estabelecida uma relação vertical, ou seja, entre fornecedores.
A pesquisa, feita na modalidade de revisão bibliográfica, conta com muitas referências em sites especializados em e-commerce, em mídia financeira e em livros de economia – que trazem as definições clássicas, sem as atuais distorções – na medida em que as práticas aqui relatadas não se encontram, ainda, em muitas controvérsias judiciais e na disciplina jurídica, mesmo porque, como se verá, o consumidor médio não tem conhecimento de sua prática e, quem tem esse conhecimento, no mais das vezes, está apto a evitá-las.
Após a conceituação e a exemplificação das práticas escolhidas, serão analisados seus efeitos e circunstâncias a elas relacionadas, de modo a possibilitar uma apreciação da sua legalidade, à luz dos princípios e regras estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação infraconstitucional, mormente no Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO 1 – A (DES)IGUALDADE NO CONSUMO E NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
Um dos Princípios basilares e mais caros da República Brasileira é o da igualdade, insculpido no caput do Art. 5º da Constituição Federal, assim redigido:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […].
Se analisada, separadamente, apenas a primeira parte do texto constitucional, e, em especial, o excerto “sem distinção de qualquer natureza”, poderíamos chegar a uma ilação equivocada, qual seja, de que a igualdade preconizada é meramente formal. Contudo, considerando-se a segunda parte do caput do art, 5º, é possível concluir-se que a igualdade nele prevista visa ao acesso universal aos direitos “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Implica dizer que a igualdade prevista deve ser analisada à luz do princípio da isonomia, a fim de que todos, ainda que desiguais entre si, possam ter acesso aos mesmos direitos e bens da vida. À mesma conclusão é possível chegar-se da leitura da Constituição Federal em sua inteireza, ou seja, à luz de uma hermenêutica sistemática, uma vez que o respeito à dignidade da pessoa humana ressurge como norteador das ações do Estado e da sociedade, de forma geral.
O princípio da isonomia, a seu turno, “significa, em resumo, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade”, conforme o Dicionário Jurídico (Tesauro) do e. Supremo Tribunal Federal. [i]
Esse princípio permite que a igualdade preconizada na Constituição se desenvolva no âmbito material, promovendo um equilíbrio de forças entre os desiguais, de modo a integrar a sociedade e a diminuir as disparidades.
E, justamente para que seja possível a consecução da igualdade propugnada na Constituição Federal, há na legislação infraconstitucional uma série de regramentos que têm por escopo assegurar a paridade de armas, tanto no âmbito do Direito Processual quanto do Direito Material.
Pela estrutura derivada da lógica capitalista, nem todos têm acesso aos mesmos bens e serviços. Por vezes, os indivíduos não têm acesso nem sequer ao “patrimônio mínimo” essencial a uma vida digna.
De acordo com Moreira Alves[ii],
[…] em meio ao contexto de despatrimonialização ou repersonalização do Direito Civil, o insigne Professor paranaense Luiz Edson Fachin engendrou a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, segundo a qual o indivíduo deve ter sempre resguardado um direito ao patrimônio mínimo como meio de se promover a sua dignidade (princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF). Indubitavelmente, a teoria acima aludida é de extrema relevância para o Direito Civil, sendo responsável por uma remodelagem do estudo dos bens jurídicos nesta seara do Direito. Não obstante tal relevância, por questões epistemológicas, o autor desta tese acabou adotando como premissa a ideia de que todos os cidadãos possuem patrimônio (concepção universalizante do patrimônio), ideia esta que, a nosso ver, se trata de uma mera ficção jurídica, pois a prática demonstra que inúmeros são os casos de pessoas não possuem efetivamente qualquer tipo de patrimônio”.
Ainda em Moreira Alves (op. Cit., 2007):
[…] tendo em vista que a tese do estatuto jurídico do patrimônio mínimo não abordou a questão do acesso dos indivíduos ao patrimônio, insta recorrer, como complemento a esta tese, à teoria do umbral de acesso ao Direito Civil, concebida pelo Professor argentino Ricardo Luís Lorenzetti, a qual apregoa a necessidade de que o Direito Civil não só crie institutos jurídicos, mas também facilite o acesso de todos a estes institutos.
Essa realidade fática de desigualdade, tão clara quanto premente, contudo, não constitui o objeto desta pesquisa, que está centrada na desigualdade imposta àqueles que, efetivamente, têm acesso aos bens e serviços disponibilizados pelo mercado e, por conseguinte, à tutela do Direito Civil.
Nessas relações é possível observar-se que, apesar de a própria Constituição Federal reconhecer e determinar a regulamentação das desigualdades em um sentido positivo, a fim de proteger os mais vulneráveis, o mercado, muitas vezes, se apropria dessas vulnerabilidades para delas obter benefícios e lucros maiores, em detrimento dos direitos do consumidor.
Algumas práticas caracterizadoras desse comportamento são o objeto do Capítulo 2. E elas demonstram, inequivocamente, que, além da desigualdade intrínseca às relações de consumo, ou seja, entre fornecedor e consumidor, ainda há diferenças entre os consumidores, que posicionam alguns deles em situação de vulnerabilidade ainda maior.
CAPÍTULO 2 – DISCRIMINAÇÃO DE PREÇOS, PREÇOS DINÂMICOS, FLUTUAÇÃO DE MERCADO E ANÚNCIOS PREDATÓRIOS
No presente Capítulo serão conceituadas e exemplificadas algumas práticas de mercado que têm por base a discriminação do consumidor e que lhes são, potencialmente, prejudiciais.
Outras práticas igualmente duvidosas, em virtude do prejuízo potencial ao consumidor, tais como a cláusula de paridade e o price squeeze, por exemplo, serão deixadas à margem de análise, porquanto partem, na sua origem, de uma relação vertical entre fornecedores, e não diretamente entre fornecedor e consumidor.
- 1. DISCRIMINAÇÃO DE PREÇOS
A primeira prática sobre a qual se discorrerá é a discriminação de preços, que ocorre, conforme definição convencional, quando a mesma mercadoria é vendida por diferentes preços para diferentes consumidores, de acordo com Varian (1987, pág. 5)[iii]. O mesmo autor apresenta em sua pesquisa, apresentada ao Centro de Pesquisa em Teoria Economia e Social da Universidade de Michigan, diversas possibilidades que podem levar à discriminação de preços, a começar pelos custos derivados da logística de distribuição, tal como a diferença de custo de transporte de determinada mercadoria até chegar ao seu destino final, o que justificaria a diferença de preço final, mantendo-se o mesmo lucro para o distribuidor.
Ele indica, ainda, que a diferença de preço pode derivar de uma diferença qualitativa, que nem sempre é apta a justificar o acréscimo no preço final do produto. Cita, por exemplo, a venda de um livro de capa dura por um preço equivalente ao triplo daquele aplicado ao livro em brochura. Nesse caso, os produtos são similares e se prestam à mesma finalidade e o custo de produção do livro em capa dura não custaria o triplo do custo de produção do mesmo livro em brochura, estando a diferença de preço final pautada em uma preferência estética ou de durabilidade do consumidor do produto.
A discriminação de preços pode se dar, basicamente, de três maneiras distintas, a seguir descritas.
De acordo com Philips[iv] (1985, op. Cit.), a discriminação ou primeiro grau ou discriminação perfeita seria caracterizada pela venda de cada unidade diferente da mercadoria por um preço diferente, “de tal forma que o preço exigido para cada uma fosse igual ao preço de procura da mesma, e nenhum excedente dos consumidores fosse deixado aos compradores”.
Isso poderia ocorrer, por exemplo, se o fornecedor pudesse barganhar cada uma das unidades de sua mercadoria, vendendo-a pelo maior preço que cada consumidor está disposto a pagar por ela.
Neste sentido é a afirmação de Reis[v]:
Neste tipo de prática econômica o produtor consegue vender o seu produto pelo máximo preço que o consumidor esteja disposto a pagar. Assim, a sua receita será a maior possível, bem como o seu lucro. Um exemplo de discriminação de primeiro grau é o processo de barganha entre um produtor e um comprador. (2018)
Essa prática, comum em bazares, mercados de rua e em certos ramos do comércio, como a revenda de carros usados, por exemplo, tem sido a base para a discriminação de preços levada a efeito no mercado digital.
Sharda (2018)[vi] defende essa sistemática, informando que a “etiqueta de preço” começou a ser usada muito recentemente, mais especificamente, no final do século XIX, dando início à era dos preços fixos para mercadorias. Antes disso, todas as mercadorias eram objeto de negociação. Os clientes pretendiam adquiri-las pelo menor preço possível, enquanto os vendedores tentavam dele extrair o maior valor possível. Contudo, devido a uma dificuldade operacional de realizar-se a barganha em lojas de departamentos, nas quais muitos e variados produtos eram comercializados, a Wanamaker’s, da Philadelphia, e a Macy’s, de Nova Iorque, acabaram por padronizar o preço estático. Segundo o mesmo autor, também foi determinante para a ocorrência desse fenômeno o fato de os proprietários dessas redes possuírem orientação religiosa que os impedia de praticar preços distintos dos produtos para diferentes pessoas, por acreditarem que todos devem ser tratados como iguais. (págs. 25-6)
O mesmo autor, que é fundador e CEO da Dynos, uma startup de preços dinâmicos que tem por objetivo revolucionar o ramo de alimentação, assevera que
[…] as mudanças tecnológicas têm transformado como o comércio é conduzido. A proliferação de marketplaces e sites de venda direta ao consumidor também pavimentaram o caminho para a abolição do preço fixo. (pág. 33)
A discriminação de segundo grau é de fácil conceituação, porquanto está relacionada ao volume comercializado. Nessa categoria estão as promoções do tipo “Pague 3 e Leve 4” ou “Compre 1 e leve a segunda unidade com 50%”, ou, ainda, quando a quantidade de mercadoria negociada implica o preço menor por unidade comercializada.
Conforme Pindyck & Rubinfeld (2013, pág. 388)[vii], na discriminação de preços de terceiro grau, o fornecedor os consumidores são divididos “em dois ou mais grupos, com curvas de demanda separadas para cada grupo”.
E prosseguem:
Essa é a forma predominante de discriminação de preço e os exemplos são abundantes: tarifas aéreas de classe econômica versus tarifas aéreas de primeira classe […] descontos para estudantes e idosos, e assim por diante. Em cada caso, alguma característica é usada para dividir os consumidores em grupos distintos. (pág. 400)
Como é possível observar, na maior parte dos casos, é justamente a diferenciação que o mercado faz entre os consumidores que gera a discriminação de preços, o que, ressalte-se, nem sempre é prejudicial ao consumidor. Muito diversamente, por vezes, ela se mostra bastante favorável.
A venda de ingressos de espetáculos e jogos pela metade do valor (meia-entrada) para estudantes, idosos, portadores de necessidades especiais ou doadores de sangue, antes citada, é exemplo disso. Seja por uma questão de vulnerabilidade reconhecida ou por algo valioso que a pessoa faz pela comunidade, o preço que lhe é atribuído para a aquisição de um bem ou serviço é menor do que aquele aplicado ao público em geral.
ara Philips (1985, op. cit., pág. 06), não há falar em discriminação de preços quando a mesma mercadoria é vendida por diferentes preços para diferentes consumidores.
Em alguns casos, a própria legislação estabelece a obrigatoriedade da comercialização do produto ou serviço por valores mais baixos para certo tipo de consumidor, como, v.g., o art. 23 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10741/2003) e o art. 1º da Lei n. 12933/2013.
No entanto, há situações em que a discriminação de preços se dá entre consumidores de mesmas categorias, sem que essa justificativa se aplique, estando baseada na percepção de quanto o consumidor está disposto a pagar por determinado produto, visando à obtenção do máximo lucro possível.
As práticas empregadas na discriminação de preços, bem como sua extensão e licitude, serão abordadas oportunamente.
2.2. PREÇO DINÂMICO
O preço dinâmico pode ser entendido com o preço de uma mercadoria ou serviço que pode variar de acordo com uma série de fatores, tais como o momento do dia em que é adquirido, a antecedência de aquisição em relação ao evento, o tipo de mercadoria que é comercializada (se perecível ou não, por exemplo), e, mais fortemente, com base na oferta e na demanda.
Sharda (2018) conceitua o preço dinâmico (ou a precificação dinâmica) como “qualquer estratégia de preços em que o preço não é fixado em um determinado valor, mas pode mudar de pessoa para pessoa, de momento para momento[viii] e de transação para transação” (op. Cit., pág. 5).
O autor apresenta como exemplo do preço dinâmico favorável, tanto ao consumidor quanto ao fornecedor, aquele praticado por restaurantes em momentos diferentes do dia, com preços menores em horários nos quais, normalmente, a demanda é menor, ou no fim do dia, visando a evitar o perecimento de produtos. Apresenta, ainda, o exemplo dos aplicativos de transporte, em que a tarifa dinâmica possibilita trazer para a rua motoristas em horários e dias nos quais, a princípio, eles não estariam dispostos a prestar seus serviços. Salienta que, a despeito de muitos consumidores não estarem satisfeitos com essa política de preços, é fato que, mesmo pagando um valor maior, eles poderão desfrutar do serviço que, de outro modo, não teriam à sua disposição.
Medeiros (2019)[ix] afirma, com base em Larghi (2019)[x], que o preço dinâmico advém de “uma pesquisa geral entre todos os concorrentes para que a empresa possa definir um teto ou um piso no preço dos produtos.”
Em linhas gerais, usa-se uma ferramenta para conferir o preço de determinado produto em várias lojas. Com essa informação em mãos, é possível adequar o valor dos itens da sua própria loja, de acordo com regras previamente estabelecidas — como a definição de um piso e de um teto.
Bateson e Hoffman, 1999 (apud Nascimento Santos et. alii, 2019)[xi] asseveram que os
Preços dinâmicos podem variar de acordo com o momento de uso, de compra do serviço ou com o segmento de consumo. A precificação dinâmica é considerada um método eficiente de gestão de preços por dois motivos principais. Em primeiro lugar, a precificação dinâmica é adequada à natureza temporal da demanda de serviços e se baseia no princípio econômico de ajuste entre oferta e demanda. O estabelecimento de preços de acordo com as variações temporais da demanda possibilita a maximização de lucros com a obtenção de melhores margens em períodos de alta demanda, e melhor aproveitamento da capacidade instalada em períodos de baixa demanda. Em segundo lugar, a precificação dinâmica permite estabelecer preços diferentes para segmentos de consumidores que possuem preços de reserva distintos, pois variam em termos de necessidade do serviço e/ou em termos da percepção valor.
Um exemplo clássico de preço dinâmico é o praticado na venda de hospedagem em hotéis e passagens aéreas.
De acordo com matéria de Kristen Leigh Painter, veiculada no Jornal Chicago Tribune[xii],
[…] as tarifas estão flutuando constantemente agora mais do que nunca. Isto porque as companhias aéreas têm acesso a uma melhor tecnologia e a mais informações em tempo real sobre os passageiros do que nunca. Com algoritmos complexos executando seus sistemas de reserva, as companhias aéreas ajustam constantemente os preços com base nas mudanças na demanda ou nos assentos disponíveis. (2019)
Da matéria consta, ainda, que, “antigamente, as tarifas aéreas só podiam ser alteradas três vezes ao dia”, observados alguns fatores específicos.
Outros autores afirmam que as tarifas podem ter preços diferentes, inclusive, se pesquisadas ao mesmo tempo, por pessoas diferentes, o que faz a diferenciação ser pautada no consumidor, e não na disponibilidade de assentos ou outros fatores intrínsecos à própria passagem aérea e à sua comercialização.
Júlia Miozzo, especialista em Marketing do site InfoMoney, cita declarações prestadas por John McBride, um dos Diretores de uma empresa responsável por prover softwares de receita para 80 aéreas de todo o mundo, a PROS, em entrevista ao Portal Travel Weekly, no sentido de que a tendência de que grande número de companhias aéreas já emprega ou virá a empregar a precificação dinâmica.
Miozzo afirma, com base nas informações de McBride que,
Para a compra de passagens aéreas, o preço dinâmico seria calculado a partir dos cookies do computador do usuário, considerando o histórico de voos e pesquisas já feitas por ele e até se possui ou não um cadastro em programas de fidelidade. Com esses dados, a plataforma consegue criar um perfil de comprador e, a partir disso, determinar um preço específico para o mesmo – que pode ser mais caro ou mais barato. [xiii]
Dados como esse levam à conclusão de que os institutos da precificação dinâmica têm avançado para a discriminação de preços, ou seja, deixou de considerar apenas as leis naturais do mercado, mormente a oferta e a demanda, e as condições de produção e distribuição, e passou a ser centrado, também, nas características do consumidor o preço, visando a extrair o maior lucro possível.
Conforme Tringale[xiv], trata-se de institutos, a princípio, diferentes:
A determinação dinâmica de preços é quando os preços mudam com base em variáveis que não estão relacionadas com o cliente. Variáveis como estas incluem a hora do dia, a temperatura exterior, o fornecimento disponível e os preços da concorrência. Em preços dinâmicos, todos veem o mesmo preço, não importa quem seja o cliente. A fixação dinâmica de preços não importa quem é seu cliente e se eles são de valor para o varejista. O preço personalizado é o oposto. O objetivo do preço personalizado é que o varejista tenha uma ideia de quem é o cliente e incentive o cliente com base em suas características e ações. (2018)
Prática caracterizada pelo modelo híbrido de precificação dinâmica com discriminação de preços levou o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ao ajuizamento de uma ação civil pública, em 2018 (Ação Civil Pública nº 0018051-27.2018.8.19.0001), em face da empresa Decolar.com, pela prática do geo-blocking, caracterizado pela precificação da oferta considerando a origem geográfica do consumidor.
Conforme informações contidas no site daquele Órgão, consta da inicial da ação que
A empresa Decolar.com violou o direito brasileiro de maneira grave, na medida em que se utilizou de tecnologia de informação para ativamente discriminar consumidores com base em sua origem geográfica e/ou nacionalidade para manipular as ofertas de hospedagem em hotéis, alterando o preço e a disponibilidade de ofertas conforme a origem do consumidor. (MPRJ, 2018)[xv]
Os fundamentos que levaram ao acolhimento parcial da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro serão debatidos no Capítulo 3.
Essas práticas, que, por vezes, equivalem a uma personalização ou customização de preços, não ficam claras, a priori, para o consumidor, que delas toma conhecimento por meio da mídia, e, em especial, da mídia eletrônica.
Um dos exemplos mais conhecidos, é o caso da Amazon.com, que foi trazido à tona pela advogada Anita Ramasastry[xvi], Professora da Universidade de Washington, em 2005. Conforme a autora,
[…] Em setembro de 2000, a Amazon.com indignou alguns clientes quando foi revelada a sua própria discriminação de preços. Um comprador supostamente excluiu os cookies de seu computador que o identificaram como um cliente regular da Amazon. O resultado? Ele viu o preço de um DVD oferecido a ele cair de US$ 26,24 para US$ 22,74. A empresa disse que a diferença foi resultado de um teste aleatório de preços e se ofereceu para reembolsar os clientes que pagaram os preços mais altos. E, aparentemente, a Amazon experimentou esses testes de preços aleatórios mais de uma vez: os consumidores também descobriram em 2000 que a Amazon estava usando preços dinâmicos quando clientes comparando preços em um site “caçador de pechinchas” descobriram que a Amazon estava oferecendo aleatoriamente o MP3 player Diamond Rio por até US$ 51 a menos do que o preço normal de US$ 233,95. […]
Ela pontua que
A realidade é que a customização de preços na Internet de fato existe. […] quando o preço cobrado não é aleatório, esta prática – a prática de cobrar preços diferentes a consumidores diferentes com base nos seus perfis – é muitas vezes referida como personalização de preços ou preços “dinâmicos”. Mas muitos consumidores, irritados com esta prática, sentem que estes são simplesmente eufemismos para tratamento desigual e injusto.
A discriminação de preços levada a efeito pela Amazon foi exposta também no Brasil, quando Larghi (op. Cit., 2019), fez uma pesquisa empírica (anedoctal evidence) na forma de busca por um determinado produto, chegando à conclusão de que o “Preço de produtos em sites muda quando pesquisado em iPhone, Android e computador”.
Ela afirma que
Os sistemas usados tentam ler uma série de dados para identificar quem é aquele comprador e o quanto ele está precisando ou querendo aquele produto. E, ao descobrir informações sobre ele, as lojas podem variar o preço daquele produto, seja para incentivá-lo a comprar mais rápido ou até colocando um valor maior”, explica o professor Marcelo Coutinho, coordenador do mestrado profissional da Fundação Getulio Vargas (FGV). Portanto, a mudança do preço não se dá necessariamente por causa do aparelho que você está usando para a pesquisa. O principal, para as lojas, é identificar o consumidor e as suas necessidades. Segundo o professor, quando o consumidor faz uma busca em um site, a primeira coisa que as ferramentas usadas pelas lojas fazem é checar se ele está “logado”, ou seja, se já tem cadastro na loja e está usando seu perfil. A partir daí, ele lê as informações básicas do potencial comprador, como o endereço e quais foram as últimas compras. Depois, essas tecnologias tentam rastrear o número do IP (protocolo de internet, na sigla em inglês) do computador ou smartphone que está sendo usado pelo consumidor. Com esse número, eles podem conseguir informações como o histórico de buscas feitas naquele aparelho, para, a partir daí adaptar ou não o preço de um produto.
Ela consigna, ainda com base nas informações prestadas pelo professor Marcelo Coutinho, que
Existe um conjunto de tecnologias chamado finger print (impressão digital em inglês). Toda vez que você acessa a um site comercial de grande porte, é possível puxar até 50 informações diferentes do seu computador […] A loja pode identificar quantas vezes você buscou pelo produto x ou y e, a partir dali, ela pode oferecer um preço para você.
Informações similares são prestadas pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br[xvii], “criado para implementar as decisões e os projetos do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, que é o responsável por coordenar e integrar as iniciativas e serviços da Internet no País”, segundo consta do site da instituição. Com base no caso da Decolar.com, a prática que leva à discriminação de preços ou precificação dinâmica é assim descrita:
O máximo que é mencionado quanto à coleta de dados feita pela empresa para cobrança diferenciada está na política de uso do site. Nela, a empresa declara que recebe informações de seus clientes por meio de cookies — um arquivo de texto que permite coletar dados sobre atividades realizadas e outras informações sobre o sistema. Eles informam que captam dados como “seu navegador e sistema operacional, sobre os websites acessados, os links, o endereço IP de seu computador e o website que você fechou antes de ingressar no nosso”. O que eles fazem com tais dados, porém, é nebuloso. A única explicação do termo é que as informações coletadas são ‘principalmente para melhorar a experiência do usuário’. Caso o cliente resolva não aceitar a instalação de cookies em sua máquina, o termo também explicita que ‘ao recusar aceitar cookies, você não poderá acessar diversos serviços de viagens e ferramentas de planejamento oferecidas por este Website”. Mas mesmo sem a instalação de cookies a empresa tem acesso a informações para praticar geoblocking. A não ser que você use algum método para maquiar sua conexão (como uma VPN ou acesso à internet via rede Tor), qualquer site que você acesse sabe qual é o seu IP — além do sistema operacional e navegador que você está usando. Quando o seu Chrome, Opera, Firefox ou outro entra em um site, o próprio processo de conexão já entrega alguns metadados para o servidor no qual a página está hospedada. Um deles é o de onde você está acessando. Isso acontece porque, quando você acessa um site, é passado o endereço do roteador do seu provedor de internet, que costuma funcionar na mesma cidade em que você está.
Por fim, cumpre destacar que outro caso emblemático que envolveu uma Big Tech por prática prejudicial, em tese, ao consumidor, foi o caso Google Shopping no Brasil.
Relatam Romanielo e Stival (2019)[xviii]:
O caso Google Shopping (Processo Administrativo n. 08012.010483/2011-94) representa um marco importante na jurisprudência do Cade. […] A investigação em face do Google teve início a partir de uma representação apresentada em dezembro de 2011, por parte da E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda., responsável pelos sites de comparação de preço Buscapé e Bondfaro (‘Representante’ ou ‘E-Commerce’). De acordo com o Representante, o Google teria incorrido em práticas anticompetitivas, caracterizadas pelo tratamento discriminatório em desfavor de sites de comparação de preços rivais do Google Shopping. De modo específico, alegava-se que a forma de disposição dos resultados de buscas gerais por parte do Google tenderia a favorecer seus próprios produtos e serviços, que passaram a contar com posicionamento privilegiado frente a outros players que ofertavam soluções de comparação de preços aos usuários. 2019, pág.511).
A decisão final, que foi no sentido de arquivamento do caso, deu-se por maioria e contando com o exercício de voto de qualidade pelo Presidente do Cade , será aprofundada no capítulo 3.
2.3. ANÚNCIOS PREDATÓRIOS
Os anúncios predatórios, segundo Cathy O´Neil[xix], são aqueles destinados a grupos específicos de consumidores, visando a explorar suas fragilidades ou necessidades prementes e são baseados, principalmente, em estereótipos. (2017, págs. 70-1)
A autora afirma que os algoritmos propostos em programas de empresas de Big Data categorizam os consumidores, a partir das escolhas, ações, e mesmo omissões destes, com relação às avalanches de mensagens eletrônicas, contendo, essencialmente, propostas comerciais, no intuito de traçar o perfil de cada usuário e, a partir daí, novas propostas, por meio, às vezes, de anúncios predatórios, às quais estão mais tendentes a aceitar.
Nós somos classificados, categorizados e pontuados em centenas de modelos, com base em nossas preferências e padrões revelados. […] em qualquer lugar onde você encontre a combinação de grande necessidade e ignorância, provavelmente verá anúncios predatórios. (pág. 70)
E prossegue:
Uma vez estabelecida a ignorância, a chave para o recrutador, tal como para o comerciante de scam[xx], é localizar as pessoas mais vulneráveis e depois usar as suas informações privadas contra elas. isso envolve descobrir onde eles sofrem mais, o que é conhecido como ponto doloroso. (pág. 72)
Um dos exemplos apresentados pela cientista de dados é o uma universidade privada americana, a Corinthian College, que priorizou a busca por alunos entre “indivíduos isolados, impacientes, com baixa autoestima, que tinham ‘poucas pessoas em suas vidas que se preocupassem com elas’’’, prometendo-lhes um futuro que, até então, eram incapazes de, sequer, vislumbrar. Muitos desses alunos não tiveram condições de terminar os cursos que começaram ou, em alguns casos, não obtiveram nenhum benefício dos cursos frequentados, e acabaram “soterrados sob uma montanha de débitos”, derivados do empréstimo estudantil. (Op. cit., pág. 71)
Em outro caso, o jornal britânico The Guardian[xxi] denunciou o Google por veicular anúncio predatório, “oferecendo empréstimos entregues ‘mais rápido que uma pizza’”, com juros muito altos e que visavam a atingir, “deliberadamente aqueles com problemas financeiros”, ou seja, os consumidores que já se encontravam endividados e com acesso limitado ao crédito.
Apresentados os modelos que levam à diferenciação de preços, inclusive com base na figura do adquirente de dado produto ou serviço, cumpre analisar se a sua aplicação no mercado fere, de alguma maneira, os princípios e as regras legais de proteção do consumidor.
CAPÍTULO 3 – ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRAAP
Como assinalado no Capítulo 1, uma das bases da Constituição Federal – e, por conseguinte, da legislação que dela se espraia – é o princípio da igualdade. Esse princípio, analisado à luz das demais disposições e valores constitucionais, converte–se em isonomia. Nesse contexto, a lei deve ser observada de maneira tal que todos – observadas suas desigualdades – possam ter a sua proteção, visando a um tratamento que preserve e enalteça a dignidade humana.
Ocorre que a Constituição, em seu artigo 1º, coloca em mesmo nível de importância, estabelecendo ambos como fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e a livre iniciativa.
Diante disso, incumbe analisar os efeitos recíprocos de um valor sobre o outro, tendo por foco especialmente as relações de consumo, que constituem o objeto da presente pesquisa, na medida em que, como demonstrado no Capítulo 2, os setores de comércio e prestação de serviços, a cada dia mais, lançam mão de tecnologias para diferenciar o consumidor, extraindo de cada um o seu maior valor, seja em nível de quantidade consumida ou em nível de preço pago pelas unidades da mercadoria.
À margem de discussões adjacentes acerca do tema, mormente em razão de valores, é indubitável que o consumo ocupa grande parte da vida do homem.
Conforme pontuam Verbicaro e Rodrigues,
[…] na sociedade contemporânea o consumo é parte indissociável do cotidiano humano, sendo possível afirmar que, atualmente, todos ostentam a qualidade de consumidor. O consumo se imiscuiu na rotina diária dos indivíduos, desde as necessidades mais básicas às mais supérfluas, de modo que o ato de consumir tornou-se um traço característico do ser humano, um atributo indissociável do sujeito. (2017)[xxii]
Como destaca Brasilino[xxiii],
Com mais dirigismo, a Constituição de 1988 projeta-se na ordem civil e, por meio de normas de ordem pública, disciplina o mercado e a sociedade com base nos objetivos do Estado, de cunho solidário. Ocorre uma verdadeira virada de Copérnico no âmbito privado, com a reunificação dos valores existenciais, obrigando uma releitura dos institutos jurídicos com base em valores constitucionalmente consagrados, como dignidade, igualdade e solidariedade. (2020, pág. 01)
Se, por um lado, a lei preconiza uma releitura das normas tendo como base os princípios da “dignidade, igualdade e solidariedade”, como bem pontua o autor, o mercado, no campo fático, de forma sorrateira e por meios de algoritmos secretos, deixa de observá-los.
Como demonstrado no Capítulo 2, o mercado tem, a cada dia mais, aplicado a discriminação de preços, cobrando dos consumidores valores distintos pelos mesmos produtos sem motivo aparente, muitas vezes, sem base em fatores intrínsecos à sua produção e distribuição, e sem que a lei assim o preveja.
Frente à liberdade econômica, a discriminação de preços pode ser considerada ilegal?
Em linhas gerais, a resposta é não.
De acordo com Ramasastry (2005)[xxiv],
Cobrar preços diferentes a clientes diferentes é geralmente legal. A prática poderia ser ilegal, contudo, se a razão para a diferença fosse a confiança numa ‘categoria suspeita’, como raça, religião, origem nacional ou género. […] A Lei Federal Robinson-Patman exige que os vendedores tratem todos os clientes concorrentes da mesma forma, a menos que haja alguma justificativa legal reconhecida para tratamento diferente. Mas a lei visa efeitos anticompetitivos – que dificilmente surgirão no altamente competitivo mercado online.
No mesmo sentido é o entendimento do membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SE, Vinícius Emanuel (2019)[xxv], ao afirmar que, apesar de “causar certa estranheza à primeira vista”, a precificação dinâmica
[…] não pode ser necessariamente considerada ilegal. O regramento nacional admite o preço dinâmico como parte da liberdade econômica, não havendo vedação legal específica para a atividade. Por outro lado, o consumidor não pode ser surpreendido ou induzido a erro no que tange ao preço. A informação deve ser sempre clara e precisa, não deixando dúvidas quanto ao valor a ser cobrado sobre determinado produto, determinado produto, dessa maneira, não há ilegalidade. Ao consumidor, cabe pesquisar sempre, e diante dessa possibilidade de variação, também o fazer de dispositivos diferentes, ou através de logins anônimos, dificultando a identificação para possibilitar o encontro das melhores oportunidades.
Ocorre que, na legislação brasileira, há disposição específica no sentido de que ao consumidor é assegurada “a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”, bem como “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, inclusive quanto ao preço. (incisos II e III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8078/90).
Ademais, estabelece o CDC que é nula a cláusula contratual relativa ao
fornecimento de produtos e serviços que […] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Pois bem.
Dentre muitos dispositivos, mormente sob a ótica do presente estudo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90) tem posição de destaque. E sua relevância é proporcional à parte da vida humana ocupada pelo consumo.
Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, o Constituinte originário estabeleceu, desde logo, a obrigatoriedade de elaboração de um código de defesa do consumidor, assinalando ao Congresso Nacional prazo para fazê-lo, conforme é possível se verificar da leitura do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ademais, previu, expressamente, no inc. XXXII do próprio art. 5º da Constituição, que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
O viés protetivo do Código de Defesa do Consumidor evidencia a fragilidade do consumidor na relação de consumo, “haja vista que o fornecedor detém o poder econômico” (Vilaça, 2018)[xxvi], bem como porque a maioria das relações de consumo se dá por meio de um contrato de adesão, descrito no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, como sendo
[…] aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Fukugauchi Miyazato[xxvii] aprofunda essa descrição, afirmando que
Contrato por adesão é negócio jurídico no qual o proponente constitui unilateral e previamente, um conjunto ou série de cláusulas, de modo geral e abstrato, para a outra parte, aderente, aceitá-las em bloco, sem que se possa discutir ou alterar substancialmente seu conteúdo. (2021, pág. 17 )
Efetivamente, o fato de o consumo assentar-se sobre as cláusulas de adesão pode trazer desvantagens ao consumidor, sobremaneira aos que reúnem menos condições de conhecer a integralidade das disposições do contrato – escrito ou tácito – ao qual aderem.
É certo que, na era digital em que vivemos, os dados e realidades estão disponíveis, de forma geral, tanto ao fornecedor quanto ao consumidor. E, a princípio, o consumidor do e-commerce tem plenas condições de fazer pesquisas acerca da qualidade e dos preços dos produtos junto a diferentes fornecedores e, com base nos resultados dessas, tomar sua decisão de comprar ou deixar de comprar determinado produto.
Entretanto, como demonstrou o caso Google Shopping Brasil, citado no capítulo 2, muitas vezes esse poder encontra-se limitado pelas práticas levadas a efeito pelas Big Techs, que lançam mão de programas e algoritmos capazes de induzir o consumidor ao erro quanto às suas escolhas.
Conquanto o caso Google Shopping Brasil tenha sido arquivado, a decisão acerca da matéria – que contou com o voto de qualidade do Presidente, reitera-se – não parece a mais consentânea com a legislação protetiva do consumidor. De acordo com ROMANIELI e STIVAL (2019, op. Cit.), venceu uma visão “mais tradicional”, no entanto, prosseguem, os votos pela condenação do Google empregaram “[…] ferramentas de análise que estão alinhadas a entendimentos desenvolvidos recentemente no direito antitruste nacional e internacional relativamente a mercados digitais.”
O voto vencido da Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira, cujo excerto é transcrito pelos mesmos autores, deixa expresso que
[…] o valor e a relevância da plataforma também crescem na medida em que o algoritmo é aperfeiçoado por decorrência do volume e da velocidade de dados que perpassam pela plataforma. Novamente, a ideia é de reciprocidade e retroalimentação contínua: o elevado número de usuários, anunciantes e demais detentores de conteúdo importa em um volume vultoso de informações disponibilizadas para o Google, por meio das quais o algoritmo se torna mais preciso e eficiente. Tornando-se o algoritmo mais eficiente, torna-se maior a atratividade para usuários e anunciantes se utilizarem da plataforma. Esse conjunto de interações e impactos recíprocos consiste justamente nos feedback loops […], que findam por causar o efeito multiplicador que impulsiona o ecossistema do Google. É nesse sentido que se afirma que a consolidação da posição dominante do Google ocorre por meio da associação de externalidades de rede e efeitos lock-in.” (pág. 533)
De fato, parece que o problema está cada vez mais centrado na confiança que o consumidor passa a depositar em certa fonte e, em razão dessa confiança, não aprofunda sua pesquisa para outras fontes, sendo incapazes, de outra banda, de desconfiar que essas fontes usam de artifícios para imputar-lhe preços mais altos para a aquisição de determinada mercadoria. Há falta de clareza quanto aos parâmetros, o que, notadamente, se mostra contrário à legislação consumeirista.
A falta de esclarecimento do consumidor, aliás, foi objeto de extensa pesquisa realizada pela Universidade da Pennsylvania, cujos resultados estão expressos no artigo “Open to Explotation” (Aberto à Exploração)[xxviii] , do qual consta que
A maioria dos americanos que utilizam a Internet não tem ideia de quão vulneráveis são aos abusos por parte dos profissionais de marketing online e offline e de como a informação que fornecem pode ser usada para os explorar. Esta é uma conclusão deste inquérito telefónico nacional sem precedentes realizado pelo Centro de Políticas Públicas de Annenberg. O estudo indica que muitos adultos que utilizam a Internet acreditam incorretamente que as leis impedem que lojas online e offline vendam as suas informações pessoais. Eles também acreditam incorretamente que as lojas não podem cobrar preços diferentes com base no que sabem sobre eles. A maioria dos outros adultos utilizadores da Internet admite que simplesmente não sabe se as leis os protegem ou não.
A maioria dos entrevistados não sabia que suas informações pessoais poderiam ser comercializadas, inclusive, por instituições de caridade que ajudam ou que as empresas com as quais contratam poderiam vender seus dados para outras empresas. Outrossim, não tinha ideia de que poderiam ter cobrados valores maiores por determinados produtos do que aqueles praticados para público semelhante.
De acordo com o estudo, o fato de conhecimento dos usuários que utilizam a Internet “não está preparada para lidar com duas tendências fortes que estão ser tornando fatos rapidamente no mercado, mas que dificilmente receberam atenção para além da imprensa especializada”. A primeira delas é a “segmentação comportamental”, que “envolve comprar ou coletar informações sobre as atividades de um cliente para saber a melhor forma de vender para ele” e a segunda é a discriminação de preços.
Apesar de a maioria dos adultos norteamericanos ter conhecimento de que “as empresas podem acompanhar o seu comportamento online”, a maioria deles não tinha conhecimento de que o compartilhamento de dados pudesse vir em seu desfavor, tendo se posicionado, ainda, contra a política de discriminação de preços.
A falta de conhecimento e o compartilhamento de dados dos consumidores entre fontes – alguns de natureza sensível – são elementos que, por si só, já levariam muitos consumidores a deixar de fazer negócio com alguns fornecedores.
Demais disso, conforme disposto no § 2° do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Ocorre que, na maioria das vezes, essa autorização vem contida de forma discreta, na extensa caixa de mensagens relacionada à “Política da empresa”, à qual o consumidor tem que concordar para que possa com ela realizar negócio ou sob a advertência de que não poderá usufruir dos melhores serviços se com ela não concordar, conforme descrito anteriormente, com base em informações do NIC.br.
Insta registrar que a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP – Lei n. 13709/18), que alterou o Marco Civil da Internet (codificado pela Lei n. 12.965/2014), foi instituída “com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, dispondo que um dos fundamentos da disciplina da proteção dados é “o respeito à privacidade”, conforme inc. I do art. 2º da LPDP.
Ora, ao manter cadastros sobre transações comerciais e econômicas e compartilhá-los com outros fornecedores, seja de forma gratuita ou onerosa, o fornecedor não deixa de estar violando o direito à privacidade, possibilitando que o consumidor seja rotulado e etiquetado, em verdadeiro desrespeito à sua individualidade e, ao mesmo tempo, diminuindo-lhe, de certa maneira, a liberdade de contratar.
Neste sentido é a conclusão de Cathy O´Neil, na sua obra “Weapons of Math Desctruction”, já aqui citada, conforme Salas (2017)[xxix]:
Ir à faculdade, pedir dinheiro emprestado, ser condenado à prisão, encontrar e manter um trabalho. Todos esses campos da vida estão cada vez mais controlados por modelos secretos que proporcionam punições arbitrárias.
Como bem pontuou RAMASASTRY (2005, op. Cit.), nas transações online não se tem a mesma nitidez que nas feitas pessoalmente, nas quais
[…] clientes diferentes geralmente pagam preços diferentes. Mas quando o fazem, geralmente sabem disso; todo mundo sabe que os preços, digamos, em mercados de pulgas ou bazares de rua podem ser flexíveis. E todos sabem que o preço “de etiqueta” de um carro não é o preço de compra típico – serve, antes, como ponto de partida para futuras negociações.
No mais, é indubitável que a discriminação de preços e a propaganda dirigida, por meio de anúncios predatórios, tem por objetivo o aumento de lucros. Ou, mais nitidamente, a maximização dos lucros. E, há de ser ponderado, que, “aumentar arbitrariamente os lucros” é prática vedada pela Lei de Defesa da Concorrência (Lei n. 12.529/2011), conforme inc. III do art. 36. O inc. X do mesmo artigo, a seu turno, dispõe que caracteriza “infração da ordem econômica, independentemente de culpa”, “discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços”.
E essa é uma prática contumaz, mesmo em tempos “de paz”, ou seja, não excepcionais, como foi, por exemplo, o período da pandemia do COVID-19 ou aqueles nos quais observaram-se calamidades.
Assim, se por um lado, “A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza […]”, como preconiza o § 1º do art. 36, também da Lei n. 12529/2011, de outro, o emprego de artifícios possibilitados por essa eficiência no intuito de prejudicar determinados consumidores, discriminando-os indevidamente, com base em características pessoais, sim o é.
Como ressaltado no blog do NIC.Br (2019, já citado), o consumidor é colocado em “situação de desvantagem”, diante do emprego de algoritmos e programas de precificação, porquanto nem sequer sabe que “está sofrendo a coleta de dados para a discriminação de preços”.
E a prática de coleta de dados é tão extensa que, mesmo a não ação do consumidor funciona para leva-la a efeito, pois, “cada vez que você descobre outra oferta de cartão de crédito em sua caixa de e-mail, você está participando de um teste” de perfil, e, ainda que nem sequer abra a mensagem, o consumidor está provendo uma valiosa peça de informação, qual seja, “a de que aquela campanha não funciona” para ele, conforme O’Neil (2017, op. Cit. Pág. 75)
A falta de conhecimento, pelo consumidor, leva à restrição da sua liberdade de escolha.
Verbicaro e Rodrigues (2017, op. Cit.) ponderam que
No âmbito das relações de consumo, a análise da liberdade se sobreleva exatamente pelo fato de ser constantemente negligenciada em função do patente estado de massificação cultural instalado nos últimos anos, em que os indivíduos são manipulados e levados a seguir os ditames da indústria cultural, renunciando, muitas vezes, à sua liberdade de escolha – ainda que de forma inconsciente.
Assim, ainda que não se possa extrair uma ilegalidade flagrante na prática da discriminação de preços desfavorável a alguns consumidores, ela existe, e está centrada, justamente, na afronta ao seu poder de escolha – ou seja, à sua liberdade de contratar, o que deriva da falta de transparência dos fornecedores. Essa leva o consumidor à falta de conhecimento dos aspectos atinentes à formação do preço e, também, do fato de que, em muitos casos, que está pagando mais por um mesmo produto do que outro consumidor de “mesma categoria”, ou que sendo manipulado e induzido a consumir algo que não necessita ou que não lhe convém, mormente sob a ótica do endividamento.
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[xxx] acerca do caso Decolar.com, na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a empresa em comento foi categórica, ao fundamentar a manutenção parcial da condenação imposta na sentença, no sentido de que
[…] o art. 6º do CDC traz o rol dos direitos básicos do consumidor, dentre os quais está o direito à informação adequada e clara e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, tal como definida pelo art. 37, sendo enganosa aquela capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, preço e outros dados sobre produtos e serviços. Restou demonstrado que a apelante-ré praticou variação dos preços ofertados mediante a majoração daqueles veiculados aos consumidores por meio do site “Decolar.com”, que redunda em publicidade enganosa.
A customização de preços – ao menos quando levada a efeito à revelia da aceitação consciente do consumidor-, é caracterizada, ainda, pela falta de ética. Tanto é assim que, em 1999, quando o então CEO da Coca-Cola, Douglas Ivester, propôs cobrarem–se preços diferentes pelas unidades comercializadas, de acordo com a temperatura ambiente verificada nos locais em que posicionadas as máquinas de refrigerantes, “foi percebida como errada, alienante e arbitrária”, o que fez a companhia recuar em relação à proposta de dispor termômetros junto às máquinas e à cobrança de preços maiores em momentos mais quentes do dia. (Sharda, 2024, op. Cit., pág. 6),
CONCLUSÃO
Não obstante as práticas de discriminação de preços e da precificação dinâmica (dynamic pricing) possam ser consideradas legais, em muitas circunstâncias, a ilegalidade se faz presente em outras, especialmente quando essas são levadas a efeito sem o conhecimento do consumidor ou de forma dissimulada, porquanto, nesses casos, a sua liberdade de escolha estaria sendo restringida.
O caso da Coca-Cola, descrito por Sharda, demonstra que o recuo da empresa se deu em razão de o público não estar disposto a pagar mais por determinado produto no momento em que mais precisasse ou desejasse consumi-lo, mesmo porque não havia evidências de que preço inferior ao normalmente cobrado seria disponibilizado em momentos de menor demanda.
Implica dizer que, se a companhia persistisse em sua decisão inicial, o público poderia, nitidamente, deixar de consumir o produto, como forma de protesto ou retaliação, com consequente queda nas vendas e, por conseguinte, nos lucros. Isso, contudo, não é possível ao consumidor médio do e-commerce, que nem sequer imagina que os termômetros estão posicionados por todas as partes, verificando a “temperatura” da sua disposição a pagar mais por determinado produto do que o habitualmente cobrado por outros consumidores ou a comprar desnecessidades, que somente vêm aumentar o endividamento, que já atinge 76,6% das famílias brasileiras, conforme dados da Confederação Nacional do Comércio.[xxxi]
Verificadas, nesse contexto, infraçõ
[i]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESAURO. Disponível em <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=ISONOMIA#:~:text=PRINC%C3%8DPIO%20DA%20ISONOMIA&text=NOTA%3A-,Significa%2C%20em%20resumo%2C%20tratar%20igualmente%20os%20iguais%20e%20desigualmente%20os,na%20medida%20da%20sua%20desigualdade.>. Acesso em 02 de abril de 2024.
[ii] MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto. “A teoria do umbral do acesso ao Direito Civil como complemento à teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo”. Justicia. 2004. Disponível em << https://jus.com.br/artigos/10406/a-teoria-do-umbral-do-acesso-ao-direito-civil-como-complemento-a-teoria-do-estatuto-juridico-do-patrimonio-minimo/4>>. Acesso em 07 de abril de 2024.
[iii] VARIAN, Hal R. PRICE DISCRIMINATION. University of Michigan. January, 1987. Disponível em <https://deepblue.lib.umich.edu/bitstream/handle/2027.42/101032/ECON469.pdf?sequenc>. Acesso em 20 de março de 2024.
[iv] PHILIPS, Louis. “The economics of price discrimination”. Cambridge University Press. New York: 1985.
[v] REIS, Thiago. DISCRIMINAÇÃO DE PREÇOS. Descubra os 3 tipos de diferenciação de preços. Suno Artigos. 2018. Disponível em << https://www.suno.com.br/artigos/discriminacao-de-precos/>>. Acesso em 22 de março de 2024.
[vi] SHARDA, Sahaj. “The extinction of the price tag. How dynamic pricing can save you”. New Degree Press. Orlando:2018.
[vii] PINDYCK, Robert S. & RUBINFELD, Daniel L. “Microeconomia”. 8ª Ed. Pearson Education. São Paulo: 2013. (no formato Kindle)
[viii] Do original, em Inglês, consta “dynamic pricing is any pricing strategy where the price is not fixed to a certain amount but rather can change frome person to person, time to time […]”. Essa expressão pode ser traduzida como “de momento a momento”, “em intervalos irregulares”, “de tempos em tempos” ou, ainda, “ocasionalmente”. Optou-se por traduzi-la como de momento a momento.
[ix] MEDEIROS, Erick Felipe. “Preço dinâmico em e-commerce, pode ser considerado legal?” Jusbrasil. 2019. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/precos-dinamicos-em-e-commerce-pode-ser-considerado-legal/766830019>. Acesso em 19 de março de 2024.
[x] LARGHI, Nathália. “Preço de produtos em sites mudam quando pesquisados em iphone, android e computadores”. Valor Investe: 2019. Disponível em <https://valorinveste.globo.com/objetivo/gastar-bem/noticia/2019/10/07/preco-de-produtos-em-sites-muda-quando-pesquisado-em-iphone-android-e-computador.ghtmle>. Acesso em 20 de março de 2024.
[xi] SANTOS, Flavio Andrew do Nascimento. MAYER, Verônica Feder & MARQUES, Osiris Ricardo Bezerra. “Precificação dinâmica e percepção de justiça em preços: um estudo sobre o uso do aplicativo Uber em viagens”. UNIVALI: 2019. Disponível em << https://www.redalyc.org/journal/2610/261061061002/html/>>. Acesso em 02 de abril de 2024.
[xii] PAINTER, Kristen Leigh. WHY AIRLINE PRICES FLUCTUATE AND HOW MAKE IT WORK TO YOUR ADVANTAGE. Chicago: 2019. Disponível em <https://www.chicagotribune.com/2019/01/31/why-airline-prices-fluctuate-and-how-to-make-it-work-to-your-advantage/>. Acesso em 06 de abril de 2024.
[xiii] MIOZZO, Júlia. AÉREAS COMEÇAM A COBRAR PREÇO DINÂMICO POR PASSAGENS AÉREAS; ENTENDA COMO FUNCIONA. Infomoney: 2018. Disponível em << https://www.infomoney.com.br/consumo/aereas-comecam-a-cobrar-preco-dinamico-por-passagens-aereas-entenda-como-funciona/>>. Acesso em 30 de março de 2024.
[xiv] TRINGALE, Maddie. PREÇO DINÂMICO VS. PREÇO PERSONALIZADO. Qual a diferença? Blog Wiser. Disponível em <https://blog.wiser.com/pt-br/dynamic-pricing-vs-personalized-pricing-whats-the-difference/>. Acesso em 30 de março de 2024,
[xv] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO. Disponível em <https://portalsei.mprj.mp.br/web/guest/visualizar?noticiaId=54503>. Acesso em 02 de abril de 2024.
[xvi] RAMASASTRY, Anita. “Websites That Charge Different Customers Different Prices: Is Their “Price Customization” Illegal? Should It Be? 2005. Disponível em << https://supreme.findlaw.com/legal-commentary/websites-that-charge-different-customers-different-prices.html>>. Acesso em 22 de março de 2024.
[xvii] NIC.BR. “Como Decolar.com e outras empresas mudam preços de acordo com seus dados”. 2018. Disponível em <https://nic.br/noticia/na-midia/como-decolar-com-e-outras-empresas-mudam-precos-de-acordo-com-seus-dados/>. Acesso em 22 de março de 2024.
[xviii] ROMANIELO, Enrico Spini & STIVAL, Fernando. “O Caso Google Shopping no Brasil: um estudo de caso”.
In Concorrência: um olhar contemporâneo sobre condutas unilaterais. Organizadores: Anna Olímpia e Ricardo Motta. Lido no formato Kindle.
[xix] O´NEIL, Cathy. WEAPONS OF MATH DESTRUCTION. How big data increases inequality and threatens democracy. Crown. New York: 2017.
[xx] Do original consta “snake-oil merchant”, que é uma expressão que significa fraude (scam), ou, ainda, lixo ou bobagem, coisas inúteis ou inservíveis. Optou-se pelo uso do termo scam, que, apesar de ser advindo de léxico estrangeiro, tem se popularizado entre usuários de e-commerce.
[xxi] THE GUARDIAN. “Google lucrando com anúncios de empréstimos ‘predatórios’ que prometem dinheiro instantâneo.” Disponível em <https://www.theguardian.com/technology/2022/mar/13/google-profiting-from-predatory-loan-adverts-promising-instant-cash>. Acesso em 06 de abril de 2024.
[xxii] VERBICARO, Dennis & RODRIGUES, Lays Soares dos Santos. A LIBERDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: DO INDIVIDUALISMO UTILITARISTA À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA QUALIFICADA DO CONSUMIDOR. Revista Pensamento Jurídico, Vol. 11, n. 02. São Paulo:2017. Disponível em <https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/350/256>. Consulta em 19 de março de 2024.
[xxiii] BRASILINO, Fábio. “Bem jurídico empresarial: função social, preservação da empresa e proteção ao patrimônio mínimo empresarial”. Editora Forense. São Paulo: 2020. (lido no formato Kindle)
[xxiv] RAMASASTRY, Anita. “Web sites charge prices based on customer´s habits”. CNN: 2005. Disponível em << https://www.cnn.com/2005/LAW/06/24/ramasastry.website.prices/#:~:text=In%20September%202000%2C%20Amazon.com,drop%20from%20%2426.24%20to%20%2422.74.>>. Acesso em 02 de abril de 2024.
[xxv] EMANUEL, Vinicius. “A vez do preço dinâmico”. Correio do Sergipe: 2019. Disponível em << https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-vez-do-preco-dinamico/767404312>>. Acesso em 23 de março de 2024.
[xxvi] VILAÇA, Thaís dos Santos. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A VULNERABILIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Jusbrasil, 2018. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-principio-da-igualdade-e-a-vulnerabilidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/573690257#:~:text=Embasada%20em%20princ%C3%ADpios%20constitucionais%2C%20o,desiguais%20em%20busca%20da%20igualdade.>. Consulta em 25 de março de 2024.
[xxvii] FUKUGAUCHI MIYAZATO, Sheila Keiko. O DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO POR ADESÃO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: 2021. Disponível em
https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/23864/1/Sheila%20Keiko%20Fukugauchi%20Miyazato.pdf . Consulta em 21 de março de 2024.
[xxviii] UNIVERSITY OF PENNSYLVANIA. “Open to Explotation”. Disponível em <<https://repository.upenn.edu/server/api/core/bitstreams/d01ab507-82b7-430b-a7bd-a7ded556f923/content>. Acesso em 21 de março de 2024.
[xxix] SALAS, Javier. “Se está na cozinha, é mulher: como os algoritmos reforçam os preconceitos”. El País: 2017. Disponível em <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/09/19/ciencia/1505818015_847097.html>. Acesso em 24 de março de 2024.
[xxx] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Acórdão disponível em << https://www.mprj.mp.br/documents/20184/540394/acrdo_27a_cmara_cvel_apelao.pdf>>.
[xxxi] BRASIL, Cristina Índio do. “Endividamento atinge 76,6% das famílias Brasileiras, segundo CNC”. Agência Brasil. 2023. Disponível em <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-12/endividamento-atinge-766-das-familias-brasileiras-mostra-cnc>. Acesso em 07 de abril de 2024.
* Carla Raimundo – Engenheira Agrônoma formada pela Universidade Federal de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis – CESUSC. Estudante do curso de Letras, na Universidade Estácio de Sá. Pós-graduada em Naturologia Aplicada, pela UNISUL. Pós-graduada em Direito Previdenciário, pela Faculdade CESUSC. Pós-graduada em Jornalismo Digital, pela Unyleya. Pós-graduanda em Comunicação em Crises nas Organizações Públicas e Privadas, pela Unyleya. Mestranda, junto à AMBRA University, dos Estados Unidos (Master of Science in Legal Studies. Servidora pública federal aposentada, trabalhou no Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região por 32 anos, a maioria deles ocupando cargo de Assessor de Desembargador. Atualmente é advogada e membro do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC, junto ao qual preside a Comissão de Enfrentamento ao Suicídio.