A Devolução de Crianças e Adolescentes Adotados e a Responsabilidade Civil dos Adotantes.
Por Keterly Kayana Neto dos Santos.*
Segundo dados apresentados no ano de 2017 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em todo o Brasil, existiam cerca de 47 mil crianças e adolescentes entre 0 e 18 anos acolhidos em quatro mil instituições credenciadas junto ao Judiciário em todo o país. Dessas, apenas 8.251 mil se encontravam aptas para adoção, sendo que 92% estavam entre a faixa etária de 7 e 17 anos.[1]
Por outro lado, estavam inscritos no Cadastro Nacional da Adoção 41 mil pretendentes. Se considerarmos, portanto, que 91% (noventa e um por cento) desses pretendentes habilitados desejariam uma criança de até 6 (seis) anos de idade e não aceitariam grupos de irmãos, ou ainda, crianças com alguma deficiência, verificaríamos que a grande maioria das crianças e adolescentes abrigados e aptos a adoção não preenche os requisitos e as expectativas da maioria dos pretendentes habilitados.[2]
É importante dizer que a busca pela perpetuação da prole através da via biológica ainda tem maior valorização do que pela via adotiva, seja por medo das questões pré adotivas que envolvem a criança ou o adolescente, ou ainda por questões hereditárias que possam afetar a saúde física e mental da criança ou adolescente adotado.[3]
Destaca-se que a inclusão de crianças e adolescentes em famílias substitutas, dispostas a exercer o papel adotivo, implica necessariamente que estas famílias estejam devidamente dispostas a exercer este papel, de maneira madura e consciente, levando em consideração os sonhos e desejos entre adotandos e adotantes.[4]
Todavia, há uma distância considerável entre as disposições legais e as práticas sociais na realidade brasileira, a adoção realizada através de processo judicial regulamentado pelo ECA, por si só, não é capaz de garantir o sucesso do instituto.[5]
É por esse motivo, que com o objetivo de preparar os pretendentes interessados na adoção de crianças e adolescentes o ECA prevê, aos interessados em adotar uma criança ou adolescente, a participação em programas de preparação organizados por equipe técnica multidisciplinar, sendo este um requisito obrigatório a habilitação aos cadastros de pretendentes.[6]
A ideia dessa preparação psicossocial decorre da necessidade de se criar um espaço de orientação voltada aos que pretendem adotar, para que apresentem seus questionamentos e temores que envolvem a questão adotiva, do mesmo modo, busca apresentar as crianças e adolescentes adotivos aptos a adoção, de forma real, com seus problemas de adaptação familiares e sociais, bem como com seu histórico de vida, para que seja possível o estabelecimento de um vínculo afetivo capaz de dar conta dessa nova relação que se origina com a adoção, garantindo, de forma plena, o direito à convivência familiar.[7]
Assim, os pretendentes à adoção devem passar por um período de preparação psicossocial e jurídica, onde serão orientados pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude da Comarca onde residem, sobre todos os aspectos que permeiam a decisão de adotar, que incluirá também, sempre que possível, o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados.[8]
Já em relação a devolução de crianças e adolescentes adotados, a autora Gina Levinzon faz um paralelo interessante entre a abertura dos adotantes a características mais abrangentes das crianças e adolescentes e o número crescente de adoções interrompidas durante o processo de adoção.[9]
Segundo aos dados do CNJ no estado de São Paulo, somente entre os anos de 2014 e 2015, 198 crianças e adolescentes que estavam sendo adotados retornaram às entidades de acolhimento institucional. Tais dados evidenciam que o processo de constituição dos vínculos parentais e filiais na adoção não é tão simples, podendo ser marcado por encontros e desencontros.[10]
Sendo neste panorama que a chamada devolução acontece, decorrendo de novo abandono realizado pelos adotantes a criança ou adolescente adotado, “chamado reabandono, comumente tratado pelos estudiosos como “devolução”, é o afastamento da criança ou do adolescente de sua nova família, ou família substituta, como tem sido tecnicamente chamada, realizado voluntariamente pelos pais adotivos”.[11]
Em que pese, não existir procedimento legal que regule a devolução de crianças e adolescentes adotadas, há inúmeros casos concretos noticiando a devolução.[12]
De tal modo, verifica-se que a devolução pode ocorrer após a sentença da ação de adoção devidamente transitada em julgado ou ainda durante o chamado estágio de convivência, que tem como finalidade “comprovar a compatibilidade entre as partes e a probabilidade de sucesso na adoção.[13]
Seguindo ainda nas lições de Nucci, observamos que a devolução da criança ou adolescente durante o estágio de convivência se deve muitas vezes pela demora excessiva do estágio, que chega a alcançar muitos meses, “se o estágio de convivência é prorrogado por tempo excessivo, a insegurança permanece entre pais e filho, tornando frágeis os laços, dando a impressão – especialmente ao leigo – que, a qualquer momento, o filho lhe pode ser retirado.”[14]
Diante desse cenário, e contrariando o que está disposto na normativa, que prevê “será deferido o estágio de convivência com adotando (criança e adolescente) pelo prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período mediante decisão judicial fundamentada, observadas as peculiaridades do caso (art. 46 e § 2º-A, com a redação da Lei n. 13.509/2017)”,[15] é que alguns adotantes utilizam a faculdade de reabandonar, expressão que significa que a criança ou adolescente que já havia sido colocada a adoção, volta a ser abandonada através da devolução.[16]
É preciso destacar que o estágio de convivência, assim como prevê a norma, deverá ser acompanhado pela equipe multidisciplinar responsável pela Vara da Infância e da Juventude, incluindo o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida aplicada ao caso concreto.[17]
Seguindo o que está disposto no artigo 167 e parágrafo único do ECA que assim preconiza:
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.[18]
Desse modo, se o pretendente desistir da guarda para fins de adoção durante o estágio de convivência, ou após o trânsito em julgado da sentença de adoção, deverá ser excluído do cadastro de adoção e haverá proibição da renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada (art. 197-E, §§ 1º a 5º, com alteração da Lei n. 13.509/2017).[19]
É neste contexto, que ao se deparar com casos de devolução a jurisprudência vem adotando o posicionamento de reconhecer “a responsabilidade objetiva dos adotantes que desistem da adoção, impondo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, tanto a título de alimentos quanto para subsidiar custos com o acompanhamento psicológico”[20], da criança ou adolescente devolvido.
Em sua maior parte, a desistência do processo adotivo se dá durante o estágio de convivência entre o pretendente e o adotado, quando o adotante percebe que a criança ou adolescente não preenche seu modelo de filho idealizado e desiste do prosseguimento do processo.[21]
Ressalta-se, que o estágio de convivência tem como objetivo principal que haja uma adaptação entre pretendente e adotando, de modo que, a princípio nesta fase, ainda não existe em tese uma relação efetiva entre as partes, “razão pela qual se entende que a desistência da adoção nesse momento seria um direito subjetivo do adotante e, por conseguinte, não geraria qualquer direito indenizatório ao adotando”.[22]
Outrossim, a jurisprudência vem se posicionando de maneira a consolidar o entendimento de que a ruptura do vínculo formado entre o adotante e adotado, mesmo no período destinado ao estágio de convivência, ou após o deferimento da guarda provisória ensejará o dever de indenizar.
Neste sentido, é que decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina na decisão proferida pelo Desembargador Saul Steil, que reconheceu o dever de fixação de alimentos ressarcitórios provisórios em favor da criança adotada e devolvida após 1 (um) ano de convivência, em seus fundamentos apresentou que “a devolução injustificada do menor/adolescente durante o estágio de convivência acarreta danos psíquicos que devem ser reparados”.[23]
Ainda, nos casos em que a devolução seja realizada durante o estágio de convivência, poderá ser reconhecida a aplicação de dano moral decorrente desta devolução, como demonstra a decisão do Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu o agravamento dos traumas da criança após a dupla devolução, com a piora no quadro psicológico e comportamental.[24]
Como retro citado, o art. 39, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença, a adoção se torna irrevogável, razão pela qual a partir desta fase não seria possível o desfazimento do processo adotivo.[25]
Destaque-se que, uma outra consequência à desistência da adoção quando o adotante já estava em guarda provisória foi estabelecida pelo art.197-E, § 5ª do Estatuto da Criança e do Adolescente, que definiu que a desistência da guarda para fins de adoção importará na exclusão do pretenso adotante dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada.[26]
Por conseguinte, mesmo em se tratando de decisão irrevogável, verifica-se que a sentença do processo de adoção só poderá ser impugnada por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, entretanto desde que preenchidos os requisitos necessários à sua desconstituição.
Portanto, compreende-se que os tribunais vêm reconhecendo a aplicação da responsabilização e dever de indenizar aos adotantes pela devolução de crianças e adolescentes, seja durante o estágio de convivência, após o deferimento da guarda provisória, ou ainda após o trânsito em julgado da sentença de adoção, pois, torna-se inegável que a ruptura dos vínculos gerados através da adoção acarreta abalos morais e psicológicos aos envolvidos ensejando assim o dever de indenizar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Conselho Nacional de Justiça (2017). Cadastro Nacional de Adoção. Brasília, DF. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf.
DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16ª. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023.
DIGIÁCOMO. Murillo José; DIGIÁCOMO, Ideara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado e interpretado – 2ª edição. São Paulo: FTD, 2011.
DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Rio de Janeiro:
Saraiva Jur, 2024. E-book. ISBN 9788553621453. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621453/ . Acesso em: 23 de setembro de 2024.
FERREIRA. Luiz Antônio Miguel. Adoção: guia prático doutrinário e processual com as alterações da Lei n. 12010, de 3/8/2009. São Paulo: Cortez Editora, 2013. E-book. ISBN 9788524921094. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788524921094/ . Acesso em: 06 out. 2024.
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LEVINZON. Gina Khafif; LISONDO, Alicia Dorado de; ARIOLLI, Ana Carolina Godinho. Adoção: desafios da contemporaneidade. São Paulo: Editora Blucher, 2018. E-book. ISBN 9788521212751.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788521212751/ . Acesso em: 09 de outubro de 2024.
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[1] Conselho Nacional de Justiça (2017). Cadastro Nacional de Adoção. Brasília, DF. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf.
[2] Conselho Nacional de Justiça (2017). Cadastro Nacional de Adoção. Brasília, DF. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf.
[3] LEVINZON. Gina Khafif; LISONDO, Alicia Dorado de; ARIOLLI, Ana Carolina Godinho. Adoção: desafios da contemporaneidade. São Paulo: Editora Blucher, 2018. E-book. ISBN 9788521212751.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788521212751/ . Acesso em:
09 de outubro de 2024. p. 101.
[4] IBDFAM: De devolução para reabandono: a criança como sujeito de direitos. Thomé. Majoí Coquemalla. 2018. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1292/De+devolu%C3%A7%C3%A3o+para+reabandono:+a+cri an%C3%A7a+como+sujeito+de+direitos . Acesso em: 01 de outubro de 2024.
[5] IBDFAM: De devolução para reabandono: a criança como sujeito de direitos. Thomé. Majoí Coquemalla. 2018. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1292/De+devolu%C3%A7%C3%A3o+para+reabandono:+a+cri an%C3%A7a+como+sujeito+de+direitos . Acesso em: 01 de outubro de 2024.
[6] DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Rio de Janeiro:
Saraiva Jur, 2024. E-book. ISBN 9788553621453. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621453/ . Acesso em: 23 de setembro de 2024. p. 615.
[7] FERREIRA. Luiz Antônio Miguel. Adoção: guia prático doutrinário e processual com as alterações da Lei n. 12010, de 3/8/2009. São Paulo: Cortez Editora, 2013. E-book. ISBN 9788524921094. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788524921094/ . Acesso em: 06 out. 2024. p. 110.
[8] ZAPATER. Maíra. Direito da criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. Ebook. ISBN 9788553613106. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553613106/ . Acesso em: 06 de outubro de 2024. p. 119.
[9] LEVINZON. Gina Khafif; LISONDO, Alicia Dorado de; ARIOLLI, Ana Carolina Godinho. Adoção: desafios da contemporaneidade. São Paulo: Editora Blucher, 2018. E-book. ISBN 9788521212751.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788521212751/ . Acesso em:
09 de outubro de 2024. p. 105.
[10] LEVINZON. Gina Khafif; LISONDO, Alicia Dorado de; ARIOLLI, Ana Carolina Godinho. Adoção: desafios da contemporaneidade. São Paulo: Editora Blucher, 2018. E-book. ISBN 9788521212751.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788521212751/ . Acesso em:
09 de outubro de 2024. p. 106.
[11] IBDFAM: De devolução para reabandono: a criança como sujeito de direitos. Thomé. Majoí Coquemalla. 2018. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1292/De+devolu%C3%A7%C3%A3o+para+reabandono:+a+cri an%C3%A7a+como+sujeito+de+direitos . Acesso em: 01 de outubro de 2024.
[12] NUCCI. Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020. E-book. ISBN 9788530992798. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992798/ . Acesso em: 01 de outubro de 2024. p. 180.
[13] NUCCI. Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020. E-book. ISBN 9788530992798. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992798/ . Acesso em: 01 de outubro de 2024. p. 183.
[14] NUCCI. Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020. E-book. ISBN 9788530992798. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992798/ . Acesso em: 01 de outubro de 2024. p. 183.
[15] DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. ISBN 9788553621453. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621453/ . Acesso em: 03 de setembro de 2024. p. 619.
[16] DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16ª. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 315.
[17] WALD. Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Direito civil: direito de família. v.5. Rio de Janeiro: Saraiva Uni, 2015. E-book. ISBN 9788502230149. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502230149/ . Acesso em: 10 de setembro de 2024. p. 126.
[18] Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002. BRASIL.
[19] DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Rio de Janeiro:
Saraiva Jur, 2024. E-book. ISBN 9788553621453. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621453/ . Acesso em: 20 de setembro de 2024. p. 614.
[20] DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16ª. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 316.
[21] LEVINZON. Gina Khafif; LISONDO, Alicia Dorado; ARIOLLI, Ana Carolina Godinho. Adoção: desafios da contemporaneidade. São Paulo: Editora Blucher, 2018. E-book. ISBN 9788521212751. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788521212751/ . Acesso em: 01 de outubro de 2024. p. 225.
[22] DIGIÁCOMO. Murillo José; DIGIÁCOMO, Ideara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado e interpretado – 2ª edição. São Paulo: FTD, 2011, p. 73.
[23] TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025528-14.2018.8.24.0900, de Joinville, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019.
[24] TJSC, Apelação Cível n. 0900039-43.2014.8.24.0064, de São José, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2017).
[25] DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Rio de Janeiro:
Saraiva Jur, 2024. E-book. ISBN 9788553621453. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621453/ . Acesso em: 03 de setembro de 2024. p. 619.
[26] DIGIÁCOMO. Murillo José; DIGIÁCOMO, Ideara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado e interpretado – 2ª edição. São Paulo: FTD, 2011, p. 69.
* Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – Tijucas, Pós Graduanda em Direito Imobiliário e Negocial pelo EBRADI e Secretária da Comissão de Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial e dos Registros Públicos da OAB subseção do Vale do Rio Tijucas.