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Uma incrédula “Inquisição Constitucional”: Antissemitismo e Racismo no Instituto dos Advogados Brasileiros.

Por Thiago de Miranda Coutinho – Membro Efetivo do IASC.

Em pleno 2024, retrocede-se ao “palco da mediocridade intelectual” contra os Judeus

Cada vez “mais”, as relações humanas estão “estranhamente estranhas” e, lamentavelmente, cada vez “menos”, isso causa surpresa! Sejam elas oriundas de vínculos profissionais ou pessoais, o fato é que os ânimos ganham contornos polarizados, conturbados, violentos e cheios de “razões desarrazoadas”; inacreditavelmente, apenas à espreita do próximo e fatídico capítulo.

Capítulos ausentes de razão como essa rápida introdução propositadamente provocativa! Episódios que parecem ter virado rotina em um Brasil instável constitucionalmente e à espera de uma ruptura democrática ao gosto de alguns.

Foi o que aconteceu na sessão plenária do venerável Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), realizada na última quarta-feira (20/3). Inacreditavelmente, um advogado membro da referida entidade discursou pedindo a expulsão de todos os judeus que integram a diretoria da instituição, bem como a presidência de comissões para, nas palavras deste senhor que se diz advogado, “evitar futuras imundices de judeus, sionistas ou não”.

Aqui, houve o flagrante crime de racismo aos moldes do que preconiza o Código Penal em sua recente alteração no ano de 2023 (lei n° 14.532/23), mormente no que tange à incorporação da injuria racial ao contexto mais gravoso.

Afinal, o texto legal (art 1° da lei n. 7.716/1989) pontua que:

“Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Em complemento, no artigo “20-C” da mesma lei, conhece-se que:

“Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”

Não obstante, as declarações daquele senhor – que só merece ter o nome citado em um breve processo criminal que certamente ostentará contra si –, além de criminosas (racistas), são antissemitas (que, no caso, refere-se ao preconceito contra o povo judeu em geral ou àqueles povos semitas).

Tamanho preconceito, desrespeito e ignorância, envergonham a classe de advogados! Isso, porque quando alguém se identificava como advogado no passado, ostentava em si uma grande atmosfera de respeito, reconhecimento e importância perante a sociedade. Atributos galgados pela retidão, inteligência, cordialidade e ética destes singulares profissionais defensores da Constituição, dos Direitos Humanos e do Estado de Direito.

Bem verdade que a maioria dos advogados consegue manter essas qualidades de outrora; felizmente! Entretanto, o infeliz advogado racista e antissemita acabou por invalidar o próprio juramento profissional feito à Ordem dos Advogados do Brasil, quanto prometeu:

“[…] exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

Frisa-se aqui que, absurdamente, tudo o que aquele senhor não fez em seu ultrajante discurso no IAB!

Desta feita, não se pode expressar cumplicidade pela omissão! Por isso, tanto o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devem – não apenas manifestar repúdio em notas à imprensa, pois isso é o óbvio –, mas buscar as imputações administrativas e penais contra este senhor que beira um “inquisidor pós-moderno”; um irresponsável protagonista do “palco da mediocridade intelectual” que não merece ser advogado.

 

*Thiago de Miranda Coutinho é graduado em Jornalismo e Direito, e pós-graduado em Inteligência Criminal. Escritor e coautor de livros, é articulista nos principais veículos jurídicos do país, palestrante e membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC). Atualmente, é Agente de Polícia Civil e integrante do corpo docente da Acadepol (PCSC). No ano de 2021, foi condecorado pela Associação Brasileira das Forças Internacionais de Paz e, em 2023, recebeu Moção de Aplauso da ALESC. Recentemente, ganhou destaque nacional por ser o autor da sugestão legislativa de propositura de Projeto de Lei (apoiada pelo Conselho Federal da OAB), que visa incluir no Código Penal, qualificadoras a crimes praticados contra Advogados no exercício da função (PL 212/2024). Instagram: @miranda.coutinho_

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.

 BRASIL. Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Diário Oficial da União, Brasília, 6 jan. 1989. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm>. Acesso em: 24 de março de 2024.

 REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Disponível em: <https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004095>. Acesso em: 24 de março de 2024.

 

 

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