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De Brás Cubas a Cancellier; as Memórias Póstumas da reminiscente parcialidade Penal.

Por Thiago de Miranda Coutinho* – especialista em Inteligência Criminal.

Em outubro de 2019, repercutíamos em artigo àquela que marcou negativamente o cenário das chamadas “grandes operações policiais” em Santa Catarina, a malfadada Operação Alcatraz.

No texto intitulado “Perante o Tribunal da Mídia, haveria imparcialidade da imprensa à luz da Presunção de Inocência?”[1] já alertávamos à época, acerca dos nocivos riscos que a espetacularização do Direito Processual Penal – perpetrada por algumas instituições que deveriam zelar, justamente, pela presunção de inocência e pelo Estado Democrático de Direito –, poderia causar.

Todavia, viu-se em Santa Catarina uma tremenda pirotecnia sobre as investigações realizadas onde, quase que diariamente, personalidades públicas eram expostas na arena sangrenta do “Tribunal da Mídia”; palco do justiçamento que implode os pilares constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse diapasão, citou-se o traumático desfecho causado pela irresponsabilidade na difusão de conteúdos de investigação à imprensa e, sobretudo, do modo como tais dados foram massivamente expostos à sociedade nos meios de comunicação, que ensejou na maior de todas as penas: a morte do investigado!

Obviamente, aqui em citação ao trágico suicídio do reitor da UFSC, Luiz Carlos Cancellier de Olivo que, por ironia macabra do destino, era – como seus algozes –, jurista e jornalista; de cujo inquérito contra si fora, posteriormente, encerrado por falta de provas.

Quase dois anos depois do primeiro texto, agora em novembro de 2021, em outra publicação nomeada “O Tribunal da Mídia e seu Coliseu penal”[2], repercutiu-se a decisão da venerável Quinta Turma do STJ que, unanimemente, reconheceu nulas e ilegítimas, todas as provas produzidas na operação Alcatraz em desfavor de uma figura pública catarinense.

No avançar do tempo, continuamos a escrever alertando sobre todo esse enredo “tragicômico” do ponto de vista processual penal no texto de 2022, nomeado “A política e o ignorante: a tragicomédia por trás da Operação Alcatraz”[3], em parceria com o jurista Jamil Garcia.

Na frutífera coautoria, refletiu-se sobre os rumos daquela que tinha o potencial de ser uma das maiores empreitadas de punição à corrupção em Santa Catarina, quer seja a Operação Alcatraz – assim como a “coirmã” de nível federal, Lava Jato –, e que como ela, acabou se esvaindo em suspensões, nulidades e incompetências aportadas às terras catarinenses. Foi assim com as denominadas Operação Moeda Verde, Operação Ouvidos Moucos – que culminou com o suicídio do reitor Cancellier – e, depois, na própria Alcatraz.

Agora, em março de 2023, nos deparamos com mais um capítulo: a divergência aberta pelo eminente ministro do STF, Gilmar Mendes, reconhecendo a suspeição da magistrada da 1ª Vara Federal de Florianópolis no caso do reitor Cancellier.

Embora o excelentíssimo ministro relator, sr. Edison Fachin, tenha proferido voto contra a suspeição, a divergência pontuou que tamanha antecipação de culpa antes do julgamento, denotaria uma afrontosa análise parcial da magistrada de SC por meio de “excessos de linguagem e afirmações categóricas e imperativas em concordância com a tese do MP”[4].

Nesta linha, o ministro Gilmar Mendes destacou que

“Se Cancellier não teve direito à devida investigação, munida das garantias constitucionais, a partir da presunção de inocência e do devido processo legal, neste momento cabe garantir a todos os demais acusados que somente possam ter a culpa atribuída ao final do processo, depois de efetivado o contraditório e a ampla defesa sob mediação de julgador imparcial.”[5]

Destaca-se que o reitor Cancellier foi preso preventivamente em setembro de 2017 e solto um dia depois, mas por decisão judicial ficou afastado do cargo e proibido de frequentar a UFSC.

Semanas depois, conforme relatos, Cancellier foi ao cinema assistir ao filme “Polícia Federal: a lei é para todos”, cuja história enaltecia o trabalho de uma Delegada à frente da operação Lava Lato e, na manhã seguinte, lamentavelmente Cancellier ceifou a própria vida.

Aqui, dentre tantas obras com enredos tragicômicos em cartaz no arcabouço processual penal brasileiro, pode-se traçar um paralelo à clássica obra de Machado de Assis que, já em 1881, era eivada de metáforas, eufemismos e ironias, de modo a expor severas críticas sociais à elite da época a partir da morte do protagonista de “Memórias Póstumas de Brás Cubas”.

Mas e se ao invés de Brás Cubas, tais memórias póstumas fossem de Cancellier; o que ele narraria? Talvez, que a linha argumentativa da defesa não seja pela impunidade, mas pela observância aos fiéis e intransigentes regramentos legais que não podem ser esquecidos, flexibilizados ou tergiversados.

Eis que, como na ironia pontual de Machado de Assis, hei de confessar que alguns trechos dos artigos escritos nos idos de 2019, 2021 e 2022 foram reproduzidos.

Afinal, parece nada – ou pouco – ter mudado de lá para cá como já escrevia Machado que:

“Vê agora a neutralidade deste globo, que nos leva, através dos espaços, como uma lancha de náufragos, que vai dar à costa: dorme hoje um casal de virtudes no mesmo espaço de chão que sofreu um casal de pecados. Amanhã pode lá dormir um eclesiástico, depois um assassino, depois um ferreiro, depois um poeta, e todos abençoarão esse canto de Terra, que lhes deu algumas ilusões.”[6]

Portanto, assim como na clássica obra brasileira, que o fim de Cancellier possa, um dia, ser o início de um Processo Penal mais justo e responsável. Ou teremos de reler o parágrafo anterior à exaustão até a compreensão. Será?

 

*Thiago de Miranda Coutinho é Especialista em Inteligência Criminal, Coautor de 3 livros sobre Direito, Articulista nos principais veículos jurídicos do país e integrante do Corpo Docente da Acadepol (PCSC). Graduado em Jornalismo e Direito, atualmente é Agente de Polícia Civil em Santa Catarina. Instagram: @miranda.coutinho_

Referências:

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, N° 1.400.119, SANTA CATARINA, Voto Vista do Senhor Ministro, Gilmar Mendes.

ASSIS, Machado de. Memórias Póstumas de Brás Cubas. São Paulo: Moderna, 1999.

[1] https://www.juscatarina.com.br/2019/10/16/perante-o-tribunal-da-midia-haveria-imparcialidade-da-imprensa-a-luz-da-presuncao-de-inocencia-thiago-de-miranda-coutinho/

[2] https://www.migalhas.com.br/depeso/354924/o-tribunal-da-midia-e-seu-coliseu-penal

[3] https://www.conjur.com.br/2022-jul-12/garciae-coutinho-tragicomedia-operacao-alcatraz

[4] AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, N° 1.400.119, SANTA CATARINA, Voto Vista do Senhor Ministro, Gilmar Mendes.

[5] AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, N° 1.400.119, SANTA CATARINA, Voto Vista do Senhor Ministro, Gilmar Mendes.

[6] ASSIS, Machado de. Memórias Póstumas de Brás Cubas. São Paulo: Moderna, 1999

 

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