iascsecretaria@gmail.com
+55 (48) 3039-0059

Notícias

Artigos & Publicações periódicas

LINGUAGEM JURÍDICA

Por Adelcio Machado dos Santos[1] e Evelyn Scapin[2]

INTRODUÇÃO

A linguagem nasceu, nas suas mais diversas maneiras, nos momentos em que os homens sentiam obrigação de se comunicar entre si. Foi empregado o gesto, o desenho, o som e, num procedimento lento e evolutivo, chegou-se a uma maneira aperfeiçoada, coligida, que compõe a linguagem oral e escrita de cada povo. Por meio da linguagem as pessoas se expressam, são compreendidas e compreendem. Por conseguinte, a linguagem se constituo no o início das relações sociais e, por causa disso, os vários grupos de uma comunidade linguística estabelecem um código comunicativo próprio, desenvolvendo, ao lado da língua-padrão, um universo semiótico.

É muito fundamental, no quadro jurídico, que todos os estudiosos de linguística e, em particular, aos que ativam na área do Direito estudem uma disciplina do código linguístico da língua portuguesa para que se desenvolva o saber jurídico.   Destarte, a comunicação jurídica determina a construção de um discurso que possa persuadir o julgador da verdade do real que deseja provar. Outrossim, o texto jurídico constitui técnica de comunicação, onde nele incidem os elementos envolvidos no ato comunicatório.

Outro item comentado reside nesta linguagem que, em razão da comunicação jurídica, vale-se dos princípios da lógica clássica para organização do pensamento. Ademais disso, a linguagem possibilita o pensamento em sentido lato e admite a comunicação extensa do pensamento elaborado.  É fruto do grupo social que opera a respeito da capacidade de pensar que apenas o homem tem. Tal capacidade tira da linguagem seu aspecto instintivo e torna o falar um ato inteligente. Outro destaque comentado, a argumentação jurídica, consiste no instrumento de trabalho do próprio Direito e, dessarte, é objeto de previsão legal. Conseguintemente, quando a Constituição fala em fundamentos da decisão legal, evidentemente se está mencionando os argumentos estabelecidos pelo Poder Jurídico. Com a argumentação, deseja-se estimar um raciocínio para um leitor determinado. E o que permite o argumentante a procurar os elementos de persuasão específicos a um interlocutor é o fato de sua argumentação partir sempre de um ponto de vista comprometido.

Por fim, discurso jurídico opera por meio da argumentação, isto é, por palavras que se encadeiam produzindo um efeito racional no ouvinte. Ademais disso, este artigo fala sobre os tipos existentes de discurso, onde o critério de caracterização entre os tipos de discurso é o auditório a que ele se conduz, isto é, quem são os destinatários finais das mensagens transmitidas pelo discurso. Para cada naipe de auditório, um jeito distinto de compor o texto que será levado a conhecimento.

 

COMUNICAÇÃO JURÍDICA

 A comunicação se constitui elemento básico de relacionamento social. Saber falar e ouvir, saber ler e escrever é primordial para o ser humano. O bom trabalho das pessoas, na maioria das vezes, depende da qualidade das informações de que dispõem, e da sua capacidade de usá-las convenientemente (NEVES, 2001). Comunicar implicar tornar comum o pensamento e compartilhar alvitres.. Somente se efetua comunicação quando as pessoas envolvidas participam dela, entendem-se, trocam experiências. A definição do processo da comunicação põe o leitor perante três figuras: a do emissor, a do receptor e, na condição de objeto que as relaciona, está a mensagem.

De outra parte, a trajetória comunicativa demanda do emissor traços comuns de significação do receptor, ou seja, terá ele de estabelecer a mensagem através de estruturas frásicas presumidas no repertório do receptor, entendido este último como usuário de uma língua comum, quer no sentido genérico da expressão, quer nas variedades geográficas ou socioculturais que admitem incontável número de possibilidades comunicativas, ainda assim, previsíveis, por sugerirem recortes sociais de uma comunidade humana, em razão de existir também nas variações uma constância de repetições, permitindo-se constituir, assim, não somente o padrão culto de uma língua, mas os vários padrões de grupos particulares.

Em epítome, comunicação implica sintonia entre as partes envolvidas. É um fenômeno que provoca reação, pois a mensagem enviada pelo emissor precisará provocar uma resposta por parte do receptor. Essa resposta inverterá o processo, colocando receptor como emissor e vice-versa.  Ademais disso, a comunicação é um sistema de interação com uma estrutura independente do comportamento de seus participantes individuais.

A necessidade de comunicação aparece desde a infância e vai acrescendo sempre de importância quando a criança se torna membro de grupos sociais mais amplos. O homem desenvolve a sua competência de comunicação na medida em que contrai gradualmente os processos mentais (MONTEIRO e OLIVEIRA, 1983).  O instrumento fundamental da comunicação é o diálogo. A comunicação estabelece sempre o emprego de códigos, sinais, não essencialmente sistemáticos, mas fundamentalmente conhecidos daqueles que pretendem e daquele a quem se pretende comunicar a mensagem, designando-se língua a esse código ou fala ao ato individual de sua comunicação.

O ser humano sofre compulsão natural, inelutável necessidade de se agrupar em sociedade, razão por que é denominado ens sociale. Consciente de seus limites, ajunta-se em sociedade para perseguir e materializar seus objetivos; deste modo, o ser humano é social natura sua, em decorrência de sua natureza (DAMIÃO e HENRIQUES, 2000). Porque o homem é um ser basicamente político, a comunicação somente pode ser um ato político, uma prática social básica. Nesta prática social é que se ajustam as raízes do Direito, conjunto de normas reguladoras da vida social.

O Direito exerce papel político, função social e pode-se proferir que suas características fundamentais são a generalidade (que não se confunde com neutralidade) e a alteridade (bilateralidade).  Estabelecido que o texto jurídico é uma maneira de comunicação, nele acontecem os elementos envolvidos no ato comunicatório. Deve ter, então, um objeto de comunicação (mensagem) com um conteúdo (referente), transmitido ao receptor por um emissor, por meio de um canal, com seu próprio código.

Toda e qualquer maneira de comunicação se apoia no binômio emissor-receptor e não existe comunicação unilateral. A comunicação é, fundamentalmente, um ato de partilha, o que insinua, no mínimo, bilateralidade. Situado que a comunicação não é ato de um apenas, mas de todos os elementos dela participantes, constata-se que a realização do ato comunicatório apenas se efetivará, em sua plenitude, quando todos os seus componentes funcionarem adequadamente.

Qualquer falha de comunicação evitará a perfeita apreensão da mensagem. À limitação que fecha o circuito de comunicação costuma-se dar o nome de ruído. Este poderá ser provocado pelo emissor, pelo receptor ou pelo canal. Para que se constitua interação comunicativa, o mundo textual precisa ser parecido. Daí a necessidade de um juiz socorrer-se de peritos ou intérpretes para elucidação de casos específicos.  A informação jurídica é precisa, objetiva, denotativa, falando-se, então, de função referencial. Nada evita, no entanto, que o texto jurídico se preocupe com a sonoridade e ritmo das palavras, valorizando a maneira da comunicação, tendo-se, deste modo, a função poética.

O texto jurídico é, de modo eminente, persuasório, dirigindo-se, designadamente, ao receptor, dele se aproximando para convencê-lo a modificar de comportamento, para alterar condutas já constituídas, ocasionando estímulos, impulsos para provocar reações no receptor. O ato comunicativo jurídico acontece quando existe colaboração entre os interlocutores. O emissor possui o pensamento e procura a expressão verbal para fazê-lo conhecido no mundo sensível e o receptor possui a expressão verbal e caminha em direção ao pensamento, com o desígnio de entender a mensagem.

No mundo jurídico, o ato comunicativo não pode encarar à solta o problema da diversidade linguística de seus usuários, porque o Direito é uma ciência que disciplina o comportamento das pessoas, assim, a conduta exterior é objetiva, e o faz através de uma linguagem prescritiva e descritiva.  O ato comunicativo jurídico não se faz somente como linguagem enquanto língua, mas também, e fundamentalmente, como discurso, assim entendido o pensamento organizado à luz das operações do raciocínio, muitas vezes, com estruturas preestabelecidas nas peças processuais. O ato comunicativo jurídico não é, entretanto, lógica formal, como pode supor uma conclusão apressada.

Posto que o estatuto do pensamento jurídico não seja a lógica formal, não pode prescindir das regras do silogismo lógico. As partes processuais estabelecem suas opiniões como representação simbólica que possa ser aplicada ao mundo real, comprovando a possibilidade de correspondência entre motivo e resultado. O ato comunicativo jurídico estabelece a construção de um discurso que possa convencer o julgador da veracidade do real que deseja provar. Em razão disso, a linguagem jurídica vale-se dos princípios da lógica clássica para organização do pensamento.

 

LINGUAGEM JURÍDICA

Linguagem é todo sistema de sinais empregados para comunicação entre os seres. É o meio de expressão das diferentes maneiras comunicativas. Assim, tem-se no sentido genérico uma linguagem na pintura; na dança; na escultura. Em sentido restrito, linguagem articulada é a faculdade que tem o homem de demonstrar seus estados mentais através de um sistema de sons vocais chamados língua (MONTEIRO e OLIVEIRA, 1983).  A linguagem possibilita o pensamento em sentido extenso e admite a comunicação ampla do pensamento elaborado.

A linguagem é fruto do grupo social que age sobre a capacidade de pensar que somente ao homem consiste. Tal capacidade tira da linguagem seu aspecto instintivo e torna o falar um ato inteligente.  Para Chomsky (apud Fiorin, 2003, pág. 15) “A linguagem é uma capacidade inata e específica da espécie, isto é, transmitida geneticamente e próprio da espécie humana. Assim sendo, existem propriedades universais da linguagem, e os que compartilham de suas ideias”.

A linguagem é apoio de manifestações significativas, apreendidas pelas relações combinatórias de palavras carregadas de direcionalidade. A linguagem é enfrentada como atividade ou processo mental, que é, por essência, consciente, significativo e orientado para o social. Do ponto de vista psíquico, outrossim, a linguagem  organiza a percepção, esclarecendo as ideias através de cotejos e contrastes, provas e razões, causas e efeitos entre outras correlações linguísticas, influenciando outros sistemas psicológicos, tais como o da percepção e do pensamento.

Analisando-se a evolução humana, observa-se que a linguagem surgiu, nas suas mais diversas maneiras, nos momentos em que os homens sentiam obrigação de se comunicar entre si. Foi empregado o gesto, o desenho, o som e, num método lento e evolutivo, chegou-se a uma maneira aperfeiçoada, codificada que compõe a linguagem oral e escrita de cada povo. Por meio da linguagem as pessoas se expressam, são compreendidas e compreendem.  A linguagem é a base das relações sociais e, em virtude disso, os vários grupos de uma comunidade linguística organizam um código comunicativo próprio, desenvolvendo, ao lado da língua-padrão, um universo semiótico (DAMIÃO e HENRIQUES, 2000).

Toda linguagem é um discurso, mas um entendimento tradicional da atividade linguística prefere chamar de linguagem afetiva toda articulação de palavras, sons e gestos sem uma preocupação maior com a elaboração do pensamento, resultando em uma frase, isto é, uma situação linguística para quem ouve ou lê, por estarem as palavras selecionadas, o tom, a gesticulação e até mesmo as interjeições e palavras isoladas com significação contextual. A linguagem tem que apreender a realidade linguística em que o indivíduo vive e ensiná-lo a usar as numerosas oportunidades de comunicação do mundo moderno.

Para bem se entender a natureza e o funcionamento do fenômeno em tela, faz-se mister que se habilite na verbalização ,para se estudar,em seguida, a escrita, a qual se entenderá, assim como uma espécie de linguagem mutilada, cuja eficácia estará na dependência de maior ou menor habilidade.  A linguagem é o que desperta o homem, fazendo-o interagir com o meio. Trocar informações e registrá-las leva-o ao conhecimento e à transformação de si e do mundo. A linguagem emprega como recurso a palavra que sugestiona, motiva, agride ou mata como bem desejar. Mas seu poder existe quando utilizada na ocasião certa.

Conhecer a linguagem que precisa ser usada em certo discurso é um bom argumento na medida em que o interlocutor sempre cuida que aquele que tem melhor linguagem, isto é, que estabelece melhor enunciação de suas ideias, conhece com mais profundidade aquela matéria sobre a qual disserta. A linguagem representa o pensamento e funciona como instrumento mediador das relações sociais. As variações socioculturais colaboram para diversificações da linguagem, apenas não sendo mais graves as dificuldades em razão do esforço social de uma linguagem comum, controlada por normas linguísticas.

As línguas naturais, especialmente diversas, são manifestações de algo mais geral, a linguagem. Tal verificação fica mais patente se pensarmos em traduzi-la para o inglês que possui um único termo – language – para os dois termos – língua e linguagem. É fundamental, então, que se busque diferenciar essas duas noções (FIORIN, 2003, pág. 13).  O conjunto linguagem/língua/fala estabelece o objeto da linguística. Dela procede a divisão do estudo da linguagem em duas partes: uma que pesquisa a língua e outra que avalia a fala. As duas partes são inseparáveis, visto que são interdependentes: a língua é condição para se produzir a fala, mas não tem língua sem o exercício da fala. Existe necessidade, deste modo, de duas linguísticas: a linguística da língua e a linguística da fala.

Parece ser parte da vida social da linguagem que os falantes se manifestem a respeito do emprego das maneiras linguísticas. Em especial, os atos de notar, comentar e julgar as maneiras de falar dos outros têm funções de constituir quem pertence e quem não pertence a um grupo social, ou quem merece ou não pertencer a um grupo social. A constituição da vida social se faz por asserções peremptórias e simplistas a respeito da linguagem. Em geral, tais asserções nem encontram respaldo no exame dos fatos estritamente linguístico ou mesmo na crítica dos processos de constituições da vida social da linguagem (FARACO, 2001).  Ainda de  acordo com Costa (2002, pág. 54), “a linguagem não funciona somente de maneira normal, como agir comunicativo, como interação, mas também como uma forma de livre discussão, como discurso”.

Na interação comunicativa, a legitimidade dos anseios de validade não é examinada. Já o discurso é uma situação de diálogo em que é possível virtualizar as coerções práticas das ações comunicativas, sendo as pretensões de validade das mesmas então problematizadas, analisadas em seus fundamentos, com vistas ao alcance de um acordo entre usuários da linguagem. Deste modo, no discurso, os falantes competentes se reúnem de maneira a desenvolver uma espécie de corte de apelação, na qual se discute e se decide a fundamentação das pretensões de validade que foram erguidas na interação.   Portanto, existe três tipos de vocabulário jurídico: unívocos, equívocos e análogos.

Unívocos são os que contêm apenas um sentido. A codificação vale-se deles para descrever delitos e assegurar direitos. Além disso, são palavras pertencentes ao jargão do profissional do Direito. Desta maneira, a univocidade representa os termos técnicos do vocabulário especializado.

Já os equívocos são os vocabulários plurissignificativos, estabelecendo mais de um sentido identificados no contexto. Assim, o profissional de direito precisa empreender muito esforço semântico ao utilizar as palavras plurissignificativas. Para tanto, não precisa empregar acepções que não pertencem ao jargão jurídico, ou, se o forem, mas tiverem natureza equívoca, necessitam ser acompanhadas de especificadores que resguardem o sentido pretendido.

Enfim, análogos são os que não havendo étimo comum, pertencem a uma mesma família ideológica ou são como sinônimos. As palavras análogas são habitualmente conhecidas como palavras sinônimas. Entretanto, as palavras não têm o mesmo sentido, podendo ser coligadas por um ponto em comum, sustentando suas significações específicas.  O profissional do Direito, embora a ciência jurídica procure a univocidade em sua terminologia, convive com um sem-número de palavras polissêmicas.

As palavras podem ser coligadas pelo sentido, compondo as chamadas famílias ideológicas. Bom é esclarecer, porém, não se tem que falar em sinonímia perfeita. Se é certo inexistir tal possibilidade na linguagem usual, mais ainda o é na linguagem jurídica.

Exercício obrigatório ao profissional do Direito é, deste modo, explorar com zelo os dicionários de palavras análogas e, consolidada uma família ideológica, pesquisar os dicionários especializados para informar-se a respeito dos usos das palavras (DAMIÃO e HENRIQUES, 2000).

O profissional e o estudante vão aperfeiçoando a linguagem, de sorte a não desempenhar trocas impensadas de palavras. Ao inverso, ajusta com precisão crescente as palavras às ideias, nomeando o pensamento de modo lógico e mencionando perfeitamente a ideia na linguagem jurídica. O pensamento o invoca ações, expressa estados ou qualidades e dá atributos a condutas. Para simbolizar o agir e o sentir, a linguagem encontra no verbo o centro nevrálgico de todo o ato comunicativo, porque é sua função instituir as relações psicológicas do usuário de uma língua nas realidades por ele representadas.

O profissional do Direito, ao estabelecer as frases, precisa colimar a dimensão psíquica dos verbos para destacar a ideia com os termos acessórios adaptados, especialmente os adjuntos adnominais e adverbiais, buscando o emprego dos vários tipos de frases, realizando, assim, um manejo expressivo da linguagem. Conhecer os regimes e acepções do verbo é, também, utensílio indispensável no desempenho jurídico em seus vários campos e especializações, devendo o profissional do direito estar sempre disposto a consultar dicionários em procura das informações semântico-sintáticas indicativas dos sentidos e das construções gramaticais.

Dificuldades vocabulares a serem superadas pelo usuário da língua portuguesa sempre as houve e inúmeras, estabelecendo sérias barreiras para a comunicação humana. Escolher a palavra exata na transmissão de uma ideia, relacionar vocábulos como correção na estrutura frasal e fazer utilização morfológica apropriada nas combinações sintáticas são tarefas de irrefutável importância a quem deseja expressar-se satisfatoriamente. Em face disso, elencar falhas comuns na linguagem dos jovens estudantes ou dos esforçados profissionais do Direito torna-se missão espinhosa por não serem poucos os casos a merecer cuidadoso perlustre.

 

ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

Argumentar, em sentido preciso, demanda mais que a construção do bom raciocínio jurídico, para aqueles que operam o direito. Argumentar constitui partir do bom raciocínio jurídico e preocupar-se com o conteúdo linguístico necessário para que o leitor o aceite como verdadeiro.  Muitas vezes, as pessoas pensam que apenas o conhecimento jurídico interessa ao operador do Direito, pois este representa conteúdo essencialmente informativo. Mas a argumentação é a própria prática do Direito. É como ele  atua, especialmente, nas lides forenses (RODRÍGUEZ, 2002).

A argumentação é ferramenta de trabalho do próprio Direito, e, desta maneira, é objeto de previsão legal. Quando a Constituição fala em fundamentos da decisão legal, evidentemente está-se mencionando aos argumentos formulados pelo Poder Jurídico.  A argumentação segue seu ritmo, como um dos fatores determinantes de sua extensão. Longa ou curta, precisa regrar-se pelo estabelecimento de um ritmo determinado e criterioso. O interlocutor, na leitura de um texto argumentativo, adota um ritmo de interpretação e frustra-se se ele é violado (RODRÍGUEZ, 2002).

A argumentação é a expressão verbal do raciocínio e seus fundamentais tipos são por exclusão, pelo absurdo e de autoridade. Na exclusão o redator sugere diversas hipóteses e vai extinguindo uma por uma, para se prender em seu objetivo. É bastante oportuno tal recurso argumentativo porque o leitor vai superando as hipóteses não aceitas pelo autor para com ele abraçar a disjuntiva defendida. A argumentação pelo absurdo incide, de maneira geral, em se refutar uma asserção, mostrando a falha de cabimento ao contrariar a evidência.

Já na autoridade, a intenção é mais confirmatória do que comprobatória. O argumento apoia-se na virtude das declarações de um “expert”. Sem argumentação, o direito é inerte e inoperante, pois fica paralisado nas letras da lei, isto é, no papel. A partir do momento em que se pratica o Direito, a argumentação passa a ser imprescindível. Aparece ela de diversas fontes: da doutrina dos docentes que interpretam e avaliam o ordenamento jurídico, nas peças dos advogados que proferem teses para adaptar seu caso concreto a um ou outro cânone da lei, da decisão dos juízes que justificam a adoção de determinado resultado para um caso concreto.

Nem toda argumentação é maçante, pois assim o próprio Direito o seria. A argumentação é a prática e a dinâmica da operação do Direito, o que nele há de mais ágil e concreto. Desta Maneira, vale estudar como meio de aperfeiçoamento da atividade jurídica como um todo. Ainda de  acordo com Rodríguez (2002, pág. 41), “toda argumentação tem algo de subjetivo, de pessoal. Encantos, gostos, preferências e idiossincrasias humanas estão em estrito diálogo no momento da efetiva persuasão”.

Com a argumentação deseja-se valorizar um raciocínio para um leitor determinado. E o que possibilita o argumentante a procurar os elementos de persuasão específicos a um interlocutor é o fato de sua argumentação partir sempre de um ponto de vista comprometido.  A argumentação é fundamental para quem trabalha com o Direito, visto que o conhecimento jurídico desenvolve-se através de argumento.

Os argumentos são também a própria essência do raciocínio jurídico. A teoria do direito somente é aceita na medida em que bons argumentos a sustentam, e também apenas pode ser aplicada a um caso concreto se outros argumentos demonstrarem a coerência entre determinada teoria e o caso concreto. O argumento é elemento linguístico porque se exterioriza através da linguagem. Sendo assim, o elemento surge implantando em um processo comunicativo que precisa ser o mais eficiente possível.

Ademais disso, o argumento é destinado à persuasão porque busca fazer com que o leitor acredite nas premissas e na conclusão do retor, isto é, daquele que argumenta.   Esta ideia, no entanto, não é comum,  porquanto muitos asseguram que o objetivo fundamental da argumentação vai além de levar o leitor a crer em algo, pois o escopo último do retor seria o de fazer com que o destinatário venha a agir da maneira como se prescreve. E a disparidade é acentuada (RODRÍGUEZ, 2002).

Destarte, quem defende que argumentar é primordialmente levar o ouvinte a atuar de um modo determinado, no discurso jurídico, tem uma visão, curiosamente, ao mesmo tempo pragmática e utópica. Pragmática porque é designada ao resultado de maneira bastante imediato. Protegem, com sua parcela de razão que o objetivo de quem argumenta é uma ação específica do ouvinte, onde o advogado que critica um discurso, sustentando uma tese determinada, procura fazer com que o magistrado pratique uma ação determinada por ele, avaliando a causa a seu favor.

Para determinar a argumentação, não se pode afastar muito da realidade, devendo-se reconhecer que existe, entre o crer e o fazer, um intervalo que a argumentação necessitaria obter, mas nem sempre o consegue, por mais eficiente que seja (RODRÍGUEZ, 2002). Essa ideia se reveste de valor operacional, pois todas as vezes que alguém argumenta, necessita-se ter em mente que o leitor precisa ser levado a crer em algo. Deste modo, fazê-lo crer na tese representa o objetivo da argumentação.  No entanto, para que o leitor acredite na tese, é fundamental que ela lhe seja transmitida de modo a que seu raciocínio venha a acordar ao percurso transmitido pelo leitor. Nesse ponto, o discurso jurídico tem certas peculiaridades.

Quando um juiz analisa uma tese jurídica, pouco lhe importa a figura do argumentativo, mas sim o raciocínio que lhe proporcionam as partes, pois é raciocínio desse tipo, em um percurso determinado, que precisa ser refratado em sua sentença. O fator de persuasão mais válido no discurso jurídico é, então, o raciocínio jurídico, seja na interpretação da lei, seja na análise das provas. Ocorre que esse raciocínio não é unidirecionado, já que a lógica jurídica não é exata e, sendo assim, ele não depende dos argumentos para ser exteriorizado.    Ao se fazer a exteriorização do raciocínio, o argumentante busca valorizar o que lhe é favorável, e isso se faz através de técnicas apropriadas.

A argumentação jurídica desenvolve-se por meios mais complexos, mas de mesma natureza: a valorização dos aspectos favoráveis à tese defendida. O advogado que defende uma tese em juízo procura um percurso argumentativo eficiente, naquilo que é mais persuasivo a seu leitor que é o raciocínio jurídico válido. Neste caso, fortalecer o raciocínio jurídico é a tarefa de quem procura chegar a um resultado efetivo.

O argumentante eficaz precisa de conhecimento jurídico, todavia não  pode se circunscrever, na argumentação, a seu convencimento meramente pessoal. Ele precisa sempre ter em conta que, em seu trabalho de argumentação, não procura a veracidade científica, mas sim o convencimento de uma ou mais pessoas determinadas, a respeito de uma tese que nasce de uma situação fática específica. Com a argumentação pretende-se estimar um raciocínio para um leitor determinado. E o que permite o argumentante a buscar os elementos de persuasão específicos a um interlocutor – aquele a quem se dirige seus argumentos – é o fato de sua argumentação partir sempre de um ponto de vista comprometido (RODRÍGUEZ, 2002).

Na argumentação não é essencial a construção de uma cadeia causa/conseqüência absolutamente linear, e isso leva a maior liberdade de construção de discursos, podendo-se começar com a exposição do posicionamento e da tese principal ou designar para o desfecho esse mesmo pedido. Contudo, qualquer que seja o raciocínio formulado, indutivo ou dedutivo, a combinação argumentativa não segue um percurso rígido como a denominação, esta sempre linear, tal qual as exposições matemáticas.   Não se pode dizer que existe um argumento jurídico propriamente dito, porque, como meio linguístico que procura a persuasão, todo tipo de argumento pode ser empregado no discurso forense. Todavia, existem argumentos criados e fomentados com maior intensidade no discurso judiciário, seja por se relacionarem ao trabalho probatório, seja por se fundamentarem em princípios jurídicos da interpretação da norma.

A argumentação, apenas fundamentada no senso comum, como se sabe, não excede a mera exposição e assim não convence, mas a invocação da ideia do consenso a favor de um conjunto lógico mais representativo, pode significar ponto decisivo do discurso, até mesmo daquele proferido no ambiente forense.

 

DISCURSO JURÍDICO

 A argumentação processa-se através do discurso, isto é, por palavras que se encadeiam, constituindo um todo coeso e cheio de sentido, que produz um efeito racional no ouvinte. Na medida de sua coerência e coesão, o discurso hospeda poder persuasivo.  O discurso é a manifestação especial de ideias e sentimentos em público segundo as normas retóricas, a fim de convencer, persuadir, comover, deleitar e instruir os ouvintes. Todo discurso precisa ser belo, pois oratória é arte, quer dizer, uma das singulares exposições da beleza.

O mundo jurídico prestigia o vocabulário especializado, para que o excesso de palavra plurissignificativas não atrapalhe a representação simbólica da linguagem. O discurso jurídico constrói uma linguagem própria que é uma linguagem científica. De acordo com Araújo (2003, pág. 25), “O mais complexo discurso terá as seguintes partes: exórdio, proposição, divisão, narração, argumentação, refutação e peroração”.

O exórdio é o local do discurso onde o orador apronta o ânimo dos ouvintes para que o ouçam com benevolência, atenção e docilidade. Isto é, é o início do discurso, tendo o desígnio de preparar o ânimo dos ouvintes para receberem-no bem, tornando o auditório benévolo, atento e dócil. Isto é adquirido, principalmente, quando o orador consegue despertar a curiosidade da assistência para o que vai dizer.

No exórdio, o orador consegue a benevolência do auditório quando elogia com moderação os ouvintes ou coisas que lhes digam respeito; quando se demonstra a par de opiniões, hábitos e costumes da assistência; quando transige quanto possível com tais opiniões, hábitos e costumes; quando se revela destituído de arrogância e de vaidade, competente, delicado e honesto; quando mostra ser boa a causa defendida, mesmo que postas de lado as qualidades do patrono; quando assegura que o assunto é digno do auditório; quando se menciona com elegância a pessoa do adversário e quando extrai do discurso, ou dos discursos de oradores antecedentes, ou ainda de outras circunstâncias da ocasião, o motivo para o exórdio (ARAÚJO, 2003).  Existem várias espécies de exórdio: o simples, o pomposo; o insinuante e o ex-abrupto.

O exórdio simples é o que se limita a breves palavras, suficientes, todavia, para conquistar a benevolência, a atenção e a docilidade dos ouvintes. É empregado quando não tem preconceitos contra o orador ou o seu trabalho. Estabelece o exórdio de que mais geralmente se servem os oradores. Já o exórdio pomposo é o que, para obter assistentes dóceis, atentos e benévolos, se usa de toda a grandeza de pensamento e toda a magnificência de linguagem. Aplica-se nas horas de grande solenidade, em que a elevação do pensamento e o esplendor da linguagem se ajustam à imponência do tema. O emprego do exórdio pomposo também supõe a inexistência de prevenção contra o orador e seu discurso, demanda auditório de elite e, no que ora, excelente cultura.

No exórdio insinuante o orador aplica rodeios e disfarces, para ocultar habitualmente o fim desejado, ou para justificar dantemão o assunto áspero que vai tratar, e no qual, assim, entra de modo suave, quase imperceptível.

Enfim, o exórdio ex-abrupto é o princípio rápido, imprevisto e categórico no tema, sem nenhuma preparação, com a finalidade de impressionar intensamente os ouvintes.

A outra parte do discurso é a proposição, também designada de tese. É a parte em que se apresenta com brevidade o assunto do discurso e, a divisão, é o ponto no qual se recomenda o plano que se vai seguir no trabalho. Já a narração é o trecho onde se descreve um fato e respectivas circunstâncias, adequada a exposição ao fim a que o orador dirige. É a parte da peça oratória designada a preparar os ouvintes para o assunto que vai ser desenvolvido na confirmação ou meta do discurso. A argumentação é o segmento em que o tributo expõe os raciocínios que provam a tese e, a refutação, é o campo no qual se extinguem as objeções feitas ou factíveis.

Por fim, a peroração, ou conclusão do discurso, é a parcela onde o orador sintetiza os elementos fundamentais do discurso, tira as naturais conclusões, procura a mais relevante, final e sintética fórmula de convencer o auditório, e se avigora em nele deixar as melhores impressões.  O final do discurso precisa ser rápido, decisivo e convincente. O orador precisa concluir o seu discurso sem qualquer aviso. Além disso, o mesmo precisa saber como vai finalizar o seu discurso, a fim de que, no momento oportuno, coloque o fecho que tem preparado. Não pode abusar da tolerância do auditório, sendo aconselhável concluir o discurso enquanto os ouvintes têm disposição para ouvi-lo.   O esquema do discurso está baseado em vocativo, história, introdução, corpo do discurso, conclusão e frase de efeito (Castelliano, 1998).

O vocativo é o primeiro contato que o orador tem com o público. Já a introdução tem de ser magistral, pois as primeiras cinco palavras têm de ser muito bem escolhidas e, a introdução, precisa ser breve.  O corpo do texto é o ensejo do orador de estar ali para passar a mensagem e a conclusão é a análise final dos pontos fundamentais do discurso, sendo concluída com alguma frase de efeito.  O argumentante, com a prática, consegue prever mentalmente qual será a estrutura de seu discurso. Contudo, enquanto a prática não vem, ou nos casos mais complexos, fundamental se faz que trace um esboço, um rascunho da estrutura argumentativa, ao menos em seus pontos mais importantes: os argumentos mais relevantes e sua ordem, sua extensão, as ideias menores que cada um deles admite.

Dessarte, a ordem dos argumentos e de escolha do orador, ou do autor do texto escrito, depende dos momentos de destaque que pretende constituir, da coerência em seus mais variados níveis, do ritmo do texto, da estrutura lógica.

Existem quatro tipos de discursos: manuscrito, de memória, improviso e de sumário. O manuscrito é quando o orador tem de falar lendo. Em geral é utilizado em ocasiões que requer fala de números. A memória é o discurso decorado na memória. Deste modo, por melhor que seja a memória do orador, não se pode confiar, pois se ela falhar, o discurso ficará perdido. O improviso requer preparo e estudo. É preciso muita criatividade para recorrer às experiências, estudos, projetos, sentimentos, crenças. Portanto, nunca se pode esquecer de levar a pasta da cultura onde já se tem arquivados todos os ensinamentos diários da vida.

Enfim, o sumário é o modo mais elegante de falar em público. Com os tópicos principais anotados em uma folha de papel, para que o orador não se perca. O sumário dá a percepção de que se está falando de improviso, mencionando, deste modo, uma maior empatia com o público. De acordo com Aristóteles (apud Rodríguez, 2002, pág. 9):

São três os tipos da retórica, do mesmo modo que três são as categorias de ouvintes dos discursos. Com efeito, um discurso comporta três elementos: a pessoa que fala, o assunto de que se fala e a pessoa a quem se fala. O fim do discurso refere-se a esta última, que eu chamo o ouvinte. O ouvinte é, necessariamente, um espectador ou um juiz. Se exerce a função de juiz, terá de se pronunciar ou sobre o passado ou sobre o futuro. Aquele que tem de decidir sobre o futuro é, por exemplo, o membro da assembleia. O que tem de se pronunciar sobre o passado é, por exemplo, o juiz propriamente dito. Aquele que só tem que se pronunciar sobre a faculdade oratória é o espectador.

O critério de caracterização entre os tipos de discurso é o auditório a que ele se conduz, isto é, quem são os destinatários finais das mensagens transmitidas pelo discurso. Para cada tipo de auditório, um modo distinto de compor o texto que lhe será levado a conhecimento. DE acordo com o magistério da lavra de Aristóteles (apud Rodríguez, 2002, pág. 10), “são três os tipos de discurso: o discurso deliberativo, o discurso judiciário e o discurso epidíctico”.

O discurso deliberativo é aquele cujo auditório é uma assembleia tal qual um senado – atual ou da Grécia Antiga. A assembleia é chamada a determinar questões futuras: um projeto, uma lei que precisará ser aplicada, o direcionamento de um ou outro plano para se alcançar um desígnio. Enfim, questões políticas, em que se debate o que é útil, conveniente ou adequado.

O discurso jurídico é aquele que se conduz a um juiz ou a um tribunal. Nele determinam-se questões que dizem respeito ao tempo pretérito, tudo o que está documentado em um método qualquer são, por óbvio, questões do passado, ainda que possam trazer como resultados eventos futuros. Tais fatos passam por um esclarecimento, para que se comprove sua ocorrência de uma certa maneira, e depois vão a julgamento, quando são eles atingidos por um juízo de valor, para que se lhes aplique determinada consequência.

Por fim, o discurso epidíctico ou demonstrativo é aquele colocado a uma plateia para louvar ou censurar certa pessoa ou fato, não se interagindo com o ouvinte tanto que se precise que ele tome uma certa decisão a respeito do que lhe é relatado. Esse é o tipo de discurso, por exemplo, dos comícios políticos atuais, a que comparecem somente os eleitores daquele a quem cabe a fala principal, diante de uma grande plateia, enaltecendo seus próprios predicados.

Mesmo no discurso demonstrativo, em que não existe contraditório, está presente a arte retórica de apreciar os pontos favoráveis àquele que fala. Não é porque em um comício político um candidato não encontra, em número acentuado, opositores a quem discursar que sua fala possa deixar de trilhar um caminho argumentativo que leve à adesão de seus ouvintes às ideias que são momentaneamente proferidas.

No discurso jurídico se utiliza a ciência do direito como ferramenta para o convencimento de um terceiro, o julgador. E o trabalho que leva à persuasão dessa terceira não é trabalho idêntico ao que existe na demonstração de uma tese científica, tal como em uma tese acadêmica de mestrado, doutorado ou livre-docência (RODRÍGUEZ, 2002).

Segundo Aristóteles (apud Rodríguez, 2002, pág. 10) “O discurso jurídico pode ser a acusação e a defesa. É esse tipo de discurso que mais nos interessa, na medida em que nos propormos a tratar da argumentação jurídica”.

Em alguns aspectos, o mundo dá grande valor à linguagem. Da mesma maneira em que se desvalorizam as regras do idioma e pouco se atende à precisão linguística no discurso jurídico do dia-a-dia, a linguagem científica vai adquirindo cada vez maior valor. Porque é grande a tecnologia, é vasta a linguagem técnica, pois a cada nova descoberta, a cada novo conceito, aparece um nome (RODRÍGUEZ, 2002).

O vocabulário técnico-jurídico é, no discurso jurídico, então, o mais importante a ser dominado, apesar de não ser o único. Conhecendo a linguagem técnica do Direito, a designada terminologia jurídica, o bom orador já traz em seu discurso, ainda que diluído em toda a enunciação, um portentoso argumento, a presunção de bom conteúdo através do modo eficaz.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Para viver em sociedade é necessário saber se expressar. A incapacidade    de    transmitir   ideias, pensamentos e sentimentos cria, no dia-a-dia, enormes dificuldades. A todo o momento as pessoas são chamadas para proferir e a incapacidade de fazê-lo as fazem sentir-se frustradas ocasionando, por vezes, toda ordem de mal-entendimento.

Na vida profissional, o medo de falar em público cria um obstáculo intransponível, restringe os horizontes e serve de freio para o sucesso e o reconhecimento do público.

Nos dias de hoje, quando a palavra de ordem é aldeia global, onde a mídia e os meios de comunicação em geral desenvolvem papel cada vez mais importante e onde prevalece o estado democrático de direito, saber comunicar-se, saber falar perante uma plateia é uma necessidade premente.

Falar bem, onde a comunicação está cada vez mais poderosa e compreende aspectos mundiais, é um utensílio grandioso que abre as portas para todas as oportunidades de crescimento.

A análise, a descrição e a explicação do fato linguístico não podem ser feitas de modo empírico, mas necessitam pressupor reflexão crítica bem fundamentada teoricamente.

Nos estudos da linguagem se reconhece que a comunicação teve e tem papel fundamental. No entanto, esse papel nem sempre foi julgado positivo para a linguagem e as línguas naturais do homem, nem sempre foi ponto pacífico que uma das funções da linguagem é a da comunicação.

Contudo, a linguagem se dinamiza, e, à medida que a velocidade de transporte de informações aumenta, diminui o espaço para a construção do raciocínio argumentativo.

O argumento de competência linguística é uma das maneiras de explicar o efeito suasório da expressividade, dos infinitos meios de se pronunciar uma mesma ideia. Importa em assegurar que qualquer investimento em linguagem é rentável, em efeito persuasivo. Toda cultura, todo vocabulário, toda correção gramatical, todo cuidado na montagem de frases e parágrafos ou na construção sintática do discurso oral representam, em última análise, um meio de persuasão. A esse meio soma-se a ideia, inequívoca, de que a linguagem do indivíduo é frequentemente medida pelo ouvinte, ainda que não tenha ele grande intimidade nessa matéria.

O ato comunicativo jurídico estabelece a construção de um discurso que possa convencer o julgador da veracidade do real que pretende provar. Em razão disso, a linguagem jurídica vale-se dos princípios da lógica clássica para organização do pensamento.

Os argumentos que se desenvolvem com maior especificidade no discurso judiciário têm características variadas e poderiam ser agrupados de maneira mais ortodoxa, que seria, todavia, menos funcional.

Quando se trata de argumentação jurídica, precisa-se levar em conta o interlocutor principal, juiz de direito. A principal característica dele é seu conhecimento jurídico, sem o qual não obtém seu posto.

A partir do momento em que o aluno percebe, especialmente por meio dos exemplos a ele colocados, que o estudo da argumentação lhe resulta uma valorização do raciocínio jurídico, em sua exposição, o interesse pela matéria cresce vertiginosamente.

A abordagem da argumentação não se pode afastar da pragmática e do estilo leve, da aula divertida e amplamente exemplificada, pois o nível de aceitação do aluno bacharel a matérias que confinem a Filosofia e, pior, afastem-se do Direito, é muito baixo. Por isso, busca-se ocorrer na matéria argumentativa sempre do modo mais prático possível, e então o resultado não pode ser melhor.

Sem argumentação, o Direito é inerte e inoperante, pois fica paralisado nas letras da lei, ou seja, no papel. A partir do momento em que se pratica o direito, a argumentação passa a ser imprescindível.

Se o mero conhecimento dos conceitos jurídicos não é suficiente para a expressão do pensamento, torna-se imperativo, ao profissional do direito, estar atento aos verbetes do dicionário de terminologia jurídica para utilizar as palavras de acordo com as ideias do contexto.

A clareza das ideias está intensamente relacionada com a clareza e precisão das palavras consoante. No Direito, é ainda mais importante o sentido das palavras porque qualquer sistema jurídico, para alcançar plenamente seus fins, precisa cuidar do valor nacional do vocabulário técnico e constituir relações semântico-sintáticas harmônicas e seguras na organização do pensamento.

 

REFERÊNCIAS

 ARAÚJO, Paulo Silva de. Arte de Falar em Público: discursos, conferências, palanque eletrônico. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CASTELLIANO, Tânia. Desperte! É Tempo de Falar em Público. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 1998.

COSTA, Claudio. Filosofia da Linguagem. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002.

DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de Português Jurídico. 8. ed. São Paulo: altas, 2000.

FARACO, Carlos Alberto. Estrangeirismos: guerras em torno da língua. 2. ed. São Paulo: Parábola, 2002.

FIORIN, José Luiz. Introdução à Linguística: objetos teóricos. 2. ed. São Paulo: contexto, 2003.

MONTEIRO, Conceição P.; OLIVEIRA, Maria Helena C. de. Metodologia da Linguagem. 4. ed. são Paulo: Saraiva, 1983.

NEVES, Maria Geralda de Cássia. Redação Oficial: desenvolvimento da redação oficial, atos administrativos, correspondência oficial. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

RODRÍGUEZ, Victor Gabriel. Argumentação Jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal: curso de argumentação no direito. Campinas: LZN Editora, 2002.

[1] Doutor em Engenharia e Gestão do Conhecimento pela UFSC. Pós-doutor em Gestão do Conhecimento pela UFSC. Docente, pesquisador e orientador nos Programas de Pós-graduação em Desenvolvimento e Sociedade e Educação da UNIARP.

[2] Advogada com atuação nas áreas de Direito Administrativo e Regulatório do Setor de Energia. Mestre pela FLACSO. Pós-graduada em Direito Público pela UNISUL. Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo CESUSC. Vice-presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB-SC e Membro Consultora da Comissão Especial de Assuntos Regulatórios junto ao Conselho Federal da OAB. Membro do IASC-SC.

 

Deixar uma Resposta