NR-1 E A SAÚDE MENTAL NO TRABALHO: A NOVA ERA DA RESPONSABILIDADE PREVENTIVA EMPRESARIAL.
Por Daniel Yukio Kakehashi Kamei * – Membro Efetivo do IASC.
A ATUALIZAÇÃO DA NR-1 PELA PORTARIA MTE Nº 1.419/2024: A CONSOLIDAÇÃO DA SAÚDE MENTAL COMO PILAR ESTRUTURAL DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A evolução do Direito do Trabalho brasileiro revela uma progressiva ampliação da tutela jurídica da pessoa do trabalhador, transcendendo a proteção meramente física para alcançar a integridade psíquica e emocional. Nesse cenário, a recente atualização da Norma Regulamentadora nº 1, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, representa um marco normativo de elevada densidade jurídica ao tornar obrigatória a inclusão da gestão de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, instrumento central do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO.
A alteração normativa, cuja exigibilidade do capítulo 1.5 foi prorrogada para maio de 2026, não pode ser compreendida como simples adequação técnica ou formal. Trata-se, em verdade, de uma reconfiguração estrutural do sistema preventivo brasileiro, com repercussões diretas na responsabilidade civil do empregador, na organização empresarial e na própria dinâmica probatória das lides trabalhistas.
A NR-1 COMO NORMA ESTRUTURANTE DO SISTEMA DE SST
Instituída em 1978, a NR-1 ocupa posição axial no conjunto das Normas Regulamentadoras. Ela não apenas inaugura o sistema de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), mas estabelece seus fundamentos, definindo responsabilidades, princípios e diretrizes que irradiam efeitos sobre todas as demais NRs.
Seu objetivo nuclear consiste em garantir condições de trabalho seguras e saudáveis, por meio da delimitação clara das obrigações patronais e dos deveres dos trabalhadores. Ao empregador incumbe assegurar ambiente laboral hígido, identificar perigos, avaliar riscos e implementar medidas eficazes de controle. Ao empregado, por sua vez, impõe-se o dever de colaborar com as práticas preventivas, observar as normas internas e utilizar adequadamente os equipamentos de proteção.
Essa repartição normativa dialoga diretamente com os arts. 157 e 158 da CLT, consolidando a natureza cogente do dever de proteção patronal. A segurança e a saúde no trabalho deixam de ser mera faculdade administrativa e assumem contornos de dever jurídico inafastável, cuja inobservância enseja consequências administrativas, civis e, em determinadas hipóteses, penais.
A CONSOLIDAÇÃO DO GRO E O FORTALECIMENTO DO PGR
A atualização promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 reforça o modelo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, cuja materialização se dá por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. O PGR passa a exigir inventário estruturado de riscos, plano de ação fundamentado na classificação de gravidade e probabilidade, integração entre empresas que compartilhem o mesmo ambiente de trabalho e monitoramento contínuo das medidas implementadas.
Também se destaca a revisão conceitual do termo “perigo ou fator de risco ocupacional”, agora definido como elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, possui potencial de gerar lesões ou agravos à saúde. A ampliação semântica evidencia alinhamento com diretrizes internacionais da Organização Internacional do Trabalho – OIT e com a concepção ampliativa de meio ambiente do trabalho prevista na Constituição Federal.
O sistema deixa de operar de forma reativa, apenas após a ocorrência de acidentes, para assumir feição eminentemente preventiva, sistemática e documentada.
A INCORPORAÇÃO DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS: RUPTURA PARADIGMÁTICA
A principal inovação normativa reside na obrigatoriedade de identificação e gerenciamento dos riscos psicossociais. Assédio moral, assédio sexual, violência organizacional, sobrecarga de metas, jornadas excessivas, estresse crônico e síndrome de burnout passam a integrar formalmente o inventário de riscos do PGR.
Essa alteração representa verdadeira ruptura paradigmática. Historicamente, os danos psíquicos eram enfrentados predominantemente na esfera indenizatória, após a ocorrência do adoecimento. A nova NR-1 desloca o enfoque para a prevenção estrutural, exigindo mapeamento prévio, políticas institucionais claras, canais de denúncia eficazes, treinamentos periódicos e monitoramento contínuo do clima organizacional.
A saúde mental deixa de ser questão periférica e passa a compor o núcleo essencial da política de Segurança e Saúde no Trabalho.
Importa salientar que a Norma Regulamentadora nº 17, voltada à ergonomia, permanece vigente e já impunha que a organização do trabalho considerasse ritmo, exigência temporal, conteúdo das tarefas e fatores cognitivos. A nova redação da NR-1, entretanto, amplia essa perspectiva ao integrar formalmente tais aspectos ao sistema global de gerenciamento de riscos.
IMPACTOS NA RESPONSABILIDADE CIVIL E NA PROVA TRABALHISTA
A exigência de gestão formal dos riscos psicossociais possui implicações jurídicas de elevada relevância. A inexistência de mapeamento adequado poderá caracterizar culpa in vigilando ou culpa in organizando, reforçando a responsabilidade civil do empregador em demandas indenizatórias.
Em juízo, o PGR passará a desempenhar papel probatório central. A ausência de inventário psicossocial ou de plano de ação específico poderá ser interpretada como indício de negligência patronal, fragilizando a tese defensiva em ações envolvendo assédio moral, dano existencial ou adoecimento psíquico ocupacional.
Assim, o cumprimento da NR-1 deixa de ser apenas exigência administrativa e passa a constituir instrumento estratégico de mitigação de riscos processuais.
ABRANGÊNCIA E DEVER UNIVERSAL DE ADEQUAÇÃO
A NR-1 possui campo de aplicação amplo e transversal. Aplica-se a indústrias, comércios, prestadores de serviços, órgãos públicos e, em determinadas circunstâncias, a trabalhadores autônomos. Independentemente do porte empresarial ou da complexidade da atividade, a obrigação de estruturar o GRO e o PGR é universal.
Do ambiente administrativo ao setor industrial de alto risco, todas as organizações devem garantir condições mínimas de segurança física e mental.
PENALIDADES E CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
Embora a entrada em vigor das exigências relativas aos riscos psicossociais tenha sido prorrogada para maio de 2026, a adequação prévia revela-se medida prudencial. As multas administrativas variam entre R$ 2.396,35 e R$ 6.708,08, conforme a gravidade da infração e o porte da empresa, sem prejuízo de interdições, embargos e responsabilizações judiciais.
Cumpre enfatizar que a prorrogação do capítulo 1.5 não suspende a incidência de normas correlatas nem afasta a responsabilidade civil decorrente de omissão na proteção da saúde mental.
DESAFIOS E OPORTUNIDADES
A implementação efetiva da nova NR-1 enfrenta obstáculos concretos: resistência cultural, carência de profissionais especializados, dificuldade de mensuração objetiva dos fatores psicossociais e necessidade de investimentos estruturais.
Todavia, a adequação pode converter-se em diferencial competitivo. Empresas que investem na promoção da saúde mental reduzem afastamentos, mitigam passivos trabalhistas, fortalecem a reputação institucional e incrementam a produtividade.
A prevenção, nesse contexto, revela-se não apenas obrigação jurídica, mas estratégia de sustentabilidade empresarial.
CONCLUSÃO
A atualização da NR-1 consolida a transição de um modelo tradicionalmente focado na proteção física para um sistema integral de tutela da saúde do trabalhador, abrangendo sua dimensão psíquica e social.
A gestão de riscos psicossociais, agora obrigatória no âmbito do PGR, reafirma que a dignidade do trabalhador constitui eixo estruturante do ordenamento jurídico trabalhista. A empresa contemporânea assume, assim, papel ativo na promoção da saúde integral de seus colaboradores, não apenas como dever legal, mas como expressão de responsabilidade social e compromisso ético.
Adequar-se à nova NR-1 não é mera formalidade administrativa: é imperativo jurídico, estratégico e civilizatório, capaz de redefinir a cultura organizacional e consolidar ambientes laborais verdadeiramente seguros, inclusivos e juridicamente sustentáveis.
DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI, OAB/SC 37.134, Sócio da Lopes Teixeira Advogados, Advogado com formação pela UNISUL (2012) e sólida experiência nas áreas do Direito do Trabalho, Cível e Empresarial. Desde 2009 integra a equipe da Lopes Teixeira Advogados, onde atua como sócio desde 2014. Atuação institucional e associativa: Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SC (Gestões 2019/2021 e 2022/2024); Conselheiro Fiscal do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC); Membro da ACAT (Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas), da ABRAT e da AASP.






