IASC GARANTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA O DIREITO DE REGISTRO DE NOME DE NATIMORTO.
*Cassio Biffi / Advogado e Diretor do IASC
* Andressa Talon / Membro Efetivo do IASC.
“Em julho de 2016 descobri-me grávida. Lorenzo, estava a caminho e eu não escondia minha felicidade! Com 36 semanas e 5 dias de gestação, entrei em trabalho de parto, mas ao chegar ao Hospital, meu mundo caiu: ao fazerem a ultrassom, Lorenzo não tinha mais batimentos cardíacos. Lorenzo estava morto. Dias se passaram sem sentido. Quando fomos cartório providenciar o registro de natimorto, foi-nos entregue uma certidão com os dizeres: “nasceu morta uma criança do sexo masculino”. O nome do meu filho amado não estava ali, e foi aí que eu vivi de novo, com toda a intensidade, a morte do Lorenzo.”
O relato acima é uma história real, de uma mãe catarinense que, após sofrer o luto de um parto cujo filho nasceu morto, não conseguiu ver o nome, escolhido com tanto carinho e já conhecido no seio familiar, na certidão de natimorto.
A causa desse fato deve-se à obscura redação do artigo 53 da Lei Federal nº 6.015/73, que rege a atividade dos Registros Públicos no país. Ao tratar sobre o registro de natimorto, assim enuncia o dispositivo: “No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.” A vaga expressão “elementos que couberem” é o cerne do problema, pois, ao não especificar quais seriam esses elementos, os cartórios de registro civil do país interpretam-no de diferentes formas e, considerando que ainda não há um provimento de ordem nacional que regulamente e uniformize a matéria, alguns ofícios de registro civil acabam por não colocar o nome do natimorto na certidão, porque não há nenhuma previsão expressa nesse sentido.
Felizmente, esse quadro em Santa Catarina agora mudou: após um estudo, o Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC) postulou o direito em Processo Administrativo. O pedido foi recebido pelo desembargador Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça, Des. Roberto Lucas Pacheco e assinado em conjunto pelo atual Corregedor, Des. Dinart Francisco Machado.
A edição do Provimento n. 12 de 5 de fevereiro de 2020 pela Corregedoria do Tribunal do Justiça, acrescentou o artigo 569-A ao Código de Normas do estado, trazendo a seguinte redação: “É facultado ao declarante o direito de atribuir nome ao natimorto”.
Além de regulamentar a prática cartorária do estado no intuito de orientar a atividade dos ofícios de registro civil de pessoas naturais, este Provimento coloca Santa Catarina como mais um estado da federação que estende o braço de Justiça à população e faz valer um dos fundamentos mais caros previstos na Constituição da República: a dignidade da pessoa humana.
“Com o provimento que aprimora o Código de Normas, facultando ao declarante a inclusão do prenome e sobrenome ao assento do filho natimorto, os pais terão o alento de que necessitam. O reconhecimento de que a expectativa de vida do bebê, a imagem humana do embrião que um dia possuiu vida intrauterina e recebeu carinho e afeto, constituiu ato registral de imensa dignidade à família e ao nascituro”, segundo o Diretor do IASC, Cassio Biffi .
**CASSIO BIFFI – Advogado, OAB/SC 25.715 (2008) CEO Biffi Advocacia. Pós-graduado em Direito Civil pelo CESUSC (2005). Foi Assessor para Assuntos Específicos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (2004/2008). Pós-graduando em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela UNIVALI e pós-graduando no Novo Direito do Trabalho pela PUC/RS. Advogado, OAB/SC 25.715 (2008). Membro da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas – ACAT. Diretor e Orador do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC (2017/2020). Árbitro da CAMESC e CMAA. Vice Presidente da Comissão Estadual de Direito do Trabalho da OAB/SC.
**ANDRESSA TALON MENDONÇA – Advogada / Membro Efetivo Do Instituto Dos Advogados De Santa Catarina – IASC
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