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A SEGURANÇA JURÍDICA COMO ELEMENTO ESTRUTURANTE DO ESTADO DE DIREITO

Por Ítalo Augusto Mosimann

INTRODUÇÃO

Tema dos mais debatidos na atualidade, o princípio constitucional da segurança jurídica é considerado hoje como elemento estruturante do próprio Estado de direito, essencial à estabilização das relações e ordenamentos jurídicos, em relação ao qual o Poder Judiciário e os tribunais cumprem relevante função.

O objetivo deste artigo é o de destacar a necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica sob os vários aspectos de fundamentação e compreensão que envolvem o tema na atualidade, partindo-se da inegável evolução teórico-conceitual em relação à sua fundamentação e natureza valorativa, que, de forma mais abrangente e complexa, passou a significar, nos últimos anos, uma espécie de conjunto de conteúdo e condições interligadas a regular a vida entre particulares e instituições estatais, constituindo garantia de estabilidade do direito.

A matéria mostra-se relevante e atual em razão da complexidade das relações que preponderam no mundo pós-moderno, vivendo-se hoje inegável insegurança e imprevisibilidade, principalmente no campo político, social, econômico e jurídico, cujos reflexos no direito são ainda mais evidentes.

Neste contexto de instabilidade e relações sociais absurdamente complexas e dinâmicas, a segurança jurídica assumiu inegável papel de destaque no ordenamento jurídico-constitucional de várias nações e também do Brasil, ostentando, além da condição de elemento estruturante do Estado de Direito[1], status de direito fundamental da pessoa humana e da ordem jurídica estatal.

A temática a que este trabalho se propõe a investigar, portanto, em breves linhas, recai sobre o conteúdo, valores, e importância do postulado da segurança jurídica a partir de sua formação histórico-conceitual, natureza e dimensões, culminando, por fim, com uma análise da positivação da segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio e o papel dos tribunais na efetivação deste importante princípio constitucional.

Para a realização deste trabalho adotou-se, metodologicamente, a pesquisa bibliográfica, cujo método de abordagem foi o dedutivo, partindo de premissas gerais e culminando na análise de modo específico.

 

  1. SEGURANÇA JURÍDICA: FORMAÇÃO HISTÓRICO-CONCEITUAL

A segurança no direito é tema construído ao longo da história da humanidade e confunde-se com o próprio surgimento do direito.

Inicialmente as sociedades eram governadas de acordo com as religiões politeístas, cuja confiança que se tinha era baseada num poder divino, maior e inexplicável, que predominou dos primórdios da civilização até a época da idade medieval[2].

Com o passar dos séculos e o desenvolvimento da ciência, substituindo-se a cultura teocêntrica pelas ideias do iluminismo e racionalismo, o direito deixa de configurar uma pretensão na relação entre indivíduos (status naturalis) para se tornar possibilidade (status civilis), amparado já por um poder externo, inviolável, tutelar, o Estado-instituição. A passagem do status naturalis ao status civilis seria o momento racionalmente decisivo para a implantação da liberdade na ordem de coexistência dos indivíduos. O status civilis não seria um estado justo, senão um estado jurídico, em que o jurídico teria, para Kant, a significação específica de sistema fundado em princípio de certeza, garantia, estabilidade, permanência[3].

Para J.J Gomes Canotilho, a concepção de segurança nas relações jurídicas deriva da necessidade do homem de ‘planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida’, estando vinculada a ideia de elemento constitutivo do próprio Estado de direito[4].

A busca da garantia da segurança nas relações jurídicas, portanto, remontaria aos primórdios da própria positivação e codificação do direito, abrangendo valores da sociedade e figuras que consolidariam situações fáticas pelo decurso do tempo, a exemplo de instituições consagradas desde o direito romano, como a aquisição da propriedade pela usucapião, instituição jurídica prevista na Lei das XII Tábuas, claramente voltada à proteção jurídica[5].

A evolução da segurança nas relações jurídicas pôde ser observada, também, pelas disposições da Magna Carta, de João Sem-Terra, de 1215, com  ‘previsão expressa no sentido de que nenhum homem teria sua liberdade e propriedade sacrificadas, salvo em conformidade com a Law of the Land, isto é, com a Lei da Terra’, estipulando-se inegável garantia de segurança ao proprietário, pela previsibilidade das hipóteses em que seus bens e direitos poderiam sofrer restrições.[6]

Contudo, para a literatura especializada, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1879, legado histórico da Revolução Francesa, foi o grande marco para o reconhecimento da segurança jurídica no campo do direito positivo, essencial para a instituição do Estado de Direito e posterior reconhecimento da segurança jurídica como direito fundamental por várias nações politicamente organizadas.

Na idade contemporânea, entretanto, numa perspectiva jus positivista pós Revolução Francesa, é que a questão da segurança jurídica ganhou força e passou a se tratada em outra perspectiva, a partir de novos conceitos dogmáticos trabalhados por grandes pensadores do século XX.

 

Em sua visão histórica da segurança jurídica, Ives Gandra da Silva Martins adverte que a evolução das garantias nas relações jurídicas foi surgindo ao longo dos séculos como forma de oposição aos detentores do poder e criadores da instabilidade. Segundo o autor, os três grandes modelos de Direito Constitucional moderno – Inglaterra, Estados Unidos e França – foram instituídos como forma de reação do povo contra os domínios e desmandos ilimitados dos detentores do poder[7].

O enfoque contemporâneo acerca da segurança jurídica, como bem acentua Carlos Aurélio Mota de Souza, tomou vulto a partir do pós-guerra, sobretudo com o ressurgimento do Direito natural, as exaustivas instigações sobre os direitos humanos, garantias e liberdades individuais e os estudos constitucionalistas a respeito dos princípios e garantias fundamentais[8].

E como adverte Ricardo Dip[9] na obra Segurança Jurídica e Crise Pós-moderna, pela qual tece uma abordagem crítico-filosófica sobre o tema a partir da posição doutrinária estabelecida no século XX, ‘embora não caiba à ordenação positiva definir a validade (ou essencialidade) da segurança jurídica, é o direito posto – incluído o costumeiro – o instrumento indispensável à segurança jurídica’.

Considerada uma condição de justiça e de existência do próprio Estado Democrático de Direito, essencial à vida politica e meio de regulação das relações socioeconômicas, a segurança jurídica passou a estar prevista, com referência expressa, na ordem constitucional da maioria das nações politicamente organizadas, tomando-se, por exemplo, as Constituições da Espanha, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru, Portugal, Uruguai, e Brasil. Indiretamente, podem ser citadas as Constituições do México e Argentina[10].

O fato é que, a partir da construção do direito positivo ao longo dos séculos, muitas foram as abordagens conceituais acerca do tema. Para Hans Kelsen, por exemplo, segurança jurídica

consiste no fato de a decisão dos tribunais ser até certo ponto previsível e calculável, em os indivíduos submetidos ao Direito se poderem orientar nas suas condutas pelas previsíveis decisões dos tribunais. O princípio que se traduz em vincular a decisão dos casos concretos a normas gerais, que hão de ser criadas de antemão por um órgão legislativo central, também pode ser entendido, por modo consequente, à função dos órgãos administrativos. Ele traduz, neste seu aspecto geral, o princípio do Estado-de-Direito que, no essencial, é o princípio da segurança jurídica[11].

Utilizando um conceito em sentido amplo, Canotilho[12] defende a ideia de que todos os indivíduos têm o direito de poder confiar nos atos e decisões públicas incidentes sobre seus direitos, com base em normas jurídicas vigentes e válidas, de onde se aguarda efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.

No âmbito doméstico, José Afonso da Silva[13] trabalha o conceito de segurança jurídica atrelando-o ao conceito de segurança do próprio direito, valor jurídico que exige a positividade do direito, enquanto a segurança jurídica é já uma garantia que decorre dessa positividade. Assim é que o direito constitucional positivo, traduzido na Constituição, é que define os contornos da segurança jurídica da cidadania.

Ingo Wolfgang Sarlet[14], ao seu turno, considera, numa compreensão ampla, que a segurança jurídica pressupõe certa estabilidade das relações jurídicas e constitui valor indissociável e fundamental a qualquer Estado de Direito, consignando que ‘pelo menos desde a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, o direito (humano e fundamental) à segurança passou a constar nos principais documentos internacionais e em expressivo número de Constituições modernas’.

A partir dos conceitos de importantes teóricos do Direito, Rafael Valim sintetiza explicitando que desde Aristóteles o ideal de justiça está atrelado ao de igualdade, constituindo a segurança jurídica uma espécie de  acolhida a todas as pessoas indistintamente, pela qual se é possível antever ou traçar um prognostico das consequências de suas condutas e a confiança nas escolhas tomadas com base no ordenamento jurídico vigente[15].

E como ponderou Regis Fernando de Oliveira[16] ao discorrer sobre a segurança jurídica como princípio, Norberto Bobbio já advertia que ‘declaração de direitos temos aos montes, quero saber como é que executamos ou garantimos os direitos”.

Não obstante estar associada na maioria das vezes à própria ideia de direito – independentemente de sua positivação em determinado ordenamento jurídico-, o fato é que, no atual contexto histórico, chamado de pós-modernidade por muitos, de alta complexidade social, econômica e do sistema jurídico como um todo, em que preponderam generalizada desconfiança e descrédito em relação à normatividade posta, teóricos e doutrina especializada convergem quanto à necessidade de se privilegiar a previsibilidade e confiança nas relações Estado-cidadãos, possibilitando um ambiente seguro e estável do ponto de vista jurídico e social[17].

Com efeito, em razão da complexidade das relações que preponderam nas sociedades no mundo pós-moderno, vive-se hoje inegável insegurança e imprevisibilidade, principalmente no campo político, social, econômico e jurídico, cujos reflexos no campo do direito são bem delineados por Luíz Roberto Barroso[18]:

A segurança jurídica – e seus conceitos essenciais, como o direito adquirido – sofre o sobressalto da velocidade, do imediatismo e das interpretações pragmáticas, embasadas pela ameaça do horror econômico. As fórmulas abstratas da lei e a discrição judicial já não trazem todas as respostas. O paradigma jurídico, que já passara, na modernidade, da lei para o juiz, transferes agora para o caso concreto, para a melhor solução, singular ao problema a ser resolvido.

É a partir dessa perspectiva atual e complexa acerca da compreensão do conceito de segurança jurídica – desenvolvido ao longo do século XX a partir de diferentes aspectos teóricos que procuram viabilizar um sistema jurídico que dê suporte ao funcionamento e existência do próprio Estado, sustentado, em síntese, em estabilidade, previsibilidade e confiança dos cidadãos e jurisdicionados – é que serão desenvolvidas as próximas linhas desta pesquisa.

Neste contexto de instabilidade e relações sociais absurdamente complexas e dinâmicas, a observância ao princípio da segurança jurídica, que envolve vários aspectos de fundamentação e compreensão na atualidade, ganha relevo como garantia de estabilidade na relação entre particulares e entre estes e o Estado. É que será demonstrado a seguir.

  1. NATUREZA E DIMENSÕES DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Compreendida a formação histórico-conceitual da segurança jurídica em termos de conteúdo de valor em sentido amplo, cumpre analisar sua natureza como princípio jurídico nas diferentes dimensões e classificações doutrinárias em relação à fundamentação e aos valores tutelados.

De início, chama-se ao destaque o fato de que o princípio da segurança jurídica, de maneira geral, é considerado pelo ordenamento jurídico ocidental como um princípio de matriz doutrinária constitucional[19], cujo conteúdo seria derivado ou inerente ao próprio Estado de Direito.

Para o magistrado gaúcho Ingo Wolfgang Sarlet[20], por exemplo, no âmbito do pensamento constitucional contemporâneo, há muito se enraizou a ideia de que um autêntico Estado de Direito é sempre também um Estado da Segurança jurídica.

Na concepção contemporânea de muitos, portanto, segurança jurídica é segurança do direito[21]. Estado democrático de Direito e segurança jurídica, nesse contexto, seriam valores indissociáveis, não havendo “Estado de Direito sem legalidade e estabilidade na aplicação de suas normas, ao passo que não há segurança jurídica sem o respaldo de um Estado de Direito que a garanta e a promova”[22].

J.J Gomes Canotilho[23] adverte, porém, que o princípio da segurança jurídica não é apenas um elemento essencial do princípio do Estado de Direito relativamente a atos normativos. Segundo o consagrado constitucionalista português

As ideias nucleares da segurança jurídica desenvolvem-se em torno de dois conceitos: (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica dado que as decisões dos poderes públicos ume vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos.

No mesmo sentido, o autor lusitano Jorge Miranda[24] preleciona interessante abordagem no sentido de que a segurança jurídica, embora não específica do Estado de Direito, somente neste ordenamento alcançaria a máxima realização em conjugação com a justiça, a ponto de estabelecer um quadro institucional em que se manifestariam, em simultâneo, certeza, compreensibilidade, razoabilidade, determinabilidade, estabilidade e previsibilidade:

– Certeza, como conhecimento exacto das normas aplicáveis, da sua vigência e das condições de aplicação;

– Compreensibilidade, como clareza das expressões verbais das normas e susceptibilidade de compreensão pelos seus destinatários médios;

– Razoabilidade, como não arbitrariedade, adequação às necessidades colectivas e coerência interna das normas;

– Determinabilidade, como precisão, suficiente dos comportamentos dos destinatários, densificação de conteúdo normativo;

– Estabilidade, como garantia de um mínimo de permanência das normas, por uma parte, e garantia de actos e de efeitos jurídicos produzidos, por outra parte;

– Previsibilidade, como susceptibilidade de se anteverem situações futuras e susceptibilidade de os destinatários, assim, organizarem as suas vidas.

 

Em sua abordagem sobre segurança jurídica no processo judicial de solução de conflitos, Willian Couto Gonçalves[25], a seu turno, apresenta a visão finalista de que a segurança jurídica é valor funcional e de qualificação do direito, além de consequência do ordenamento jurídico na sua mais ampla acepção.

O que se quer evidenciar, portanto, consoante lição de Humberto Ávila[26], é que, independente de positivação, a segurança jurídica, na maioria das vezes, está associada à própria ideia de direito, valor que, ao lado da justiça e da paz social, inspira qualquer ordenamento jurídico. Para o autor, mais importante que a compreensão da segurança jurídica como resultado da ideia de direito, é a efetividade desta segurança como valor constitutivo de certeza e eficácia ao próprio direito:

O que importa é que a segurança jurídica, nessa concepção, mais que um valor positivado, é uma noção inerente à própria ideia de Direito. Segurança jurídica é um valor constitutivo do Direito, visto que sem um mínimo de certeza, de eficácia e de ausência de arbitrariedade não se pode, a rigor, falar de um sistema jurídico. A função primeira do Direito é uma função asseguradora.

Evidencia-se, pois, dada a importância para a vida em sociedade e harmonização das relações jurídicas nos tempos atuais, inegável evolução teórico-conceitual em relação à fundamentação e natureza valorativa da segurança jurídica, que, de forma mais abrangente e complexa, passou a significar, nos últimos anos, uma espécie de conjunto de conteúdo e condições interligadas a regular a vida entre particulares e instituições estatais. Nessa linha de pensamento, Luís Roberto Barroso[27], em uma abordagem mais ampla e atual, considera que no seu desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial, a expressão segurança jurídica passou a designar um conjunto abrangente de ideias e conteúdos que incluem:

  1. A existência de instituições estatais dotadas de poder e garantias, assim como sujeitas ao princípio da legalidade;
  2. A confiança nos atos do Poder Público, que deverão reger-se pela boa-fé e pela razoabilidade;
  3. A estabilidade das relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação aos fatos sobre os quais incidem e na conservação de direitos em face da lei nova;
  4. A previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos, como os que devem ser suportados;
  5. A igualdade na lei e perante a lei, inclusive com soluções isonômicas para situações idênticas ou próximas.

Diante deste cenário de extrema importância, parece haver convergência doutrinária de que a segurança jurídica assumiu inegável papel de destaque no ordenamento jurídico-constitucional do Brasil (cuja positivação será vista em capitulo próprio), ostentando, além da condição de elemento estruturante do Estado de Direito[28], status de direito fundamental da pessoa humana e da ordem jurídica estatal.

E consoante se extrai, pela pertinência, da lição de Ingo Wolfgang Sarlet[29], além de constituir princípio de direito fundamental na ordem constitucional pátria, o reconhecimento, a eficácia e a efetividade do direito à segurança cada vez mais assumem papel de destaque na constelação dos princípios e direitos fundamentais, haja vista a instabilidade institucional, social e econômica vivenciada nos tempos atuais.

Afora o status de direito fundamental, o que se quer destacar é que, no mundo contemporâneo e na modernidade, “a segurança jurídica vem se fortalecendo cada vez mais como razão fundante do direito, viabilizando a efetivação de todos os demais valores socialmente relevantes”[30] e necessários à concretude da própria justiça[31] e dos ordenamentos jurídicos vigentes, cujas estruturações e valores vêm se desenvolvendo de forma principiológica, em diferentes dimensões ou sentidos, a fim de propiciar e resguardar o direito numa realidade de relações jurídicas e sociais absurdamente complexas e heterogêneas.

Antes de se adentrar propriamente à análise das dimensões do princípio da segurança jurídica, convém que se diga, como bem contextualizado por Maria Sylvia Zanella di Pietro[32], que a importância dos valores e princípios na Constituição está no fato de que eles são de observância obrigatória aos três Poderes, além de auxiliar no trabalho de interpretação e de preenchimento de lacunas da lei.

No âmbito de valoração política, por exemplo, notadamente em momentos de crise como a que se vê no Brasil nos dias de hoje, a observância ao princípio da segurança é absolutamente necessário para o controle de instituições e como garantia do pleno funcionamento de mecanismos da democracia, como “eleições, representação, liberdade de expressão e de associação, direito de julgamento justo e imparcial, separação de poderes e a obrigação de prestação de contas”[33] por governantes.

Aberto este necessário parênteses, cumpre sejam delineados os sentidos ou dimensões do princípio da segurança jurídica, em relação às quais a doutrina de regência, em sua ampla maioria, trabalha com duas perspectivas: a dimensão objetiva, voltada para a estabilidade do direito e das relações jurídicas, e a dimensão subjetiva, considerados por alguns um principio autônomo ou subprincípio da segurança jurídica, que protege a confiança dos cidadãos em relação aos atos do poder público e traduz as ideias de calculabilidade, previsibilidade e confiança, gerando a crença de que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela Administração Pública e por terceiros. Essa sistematização, consoante Maria Sylvia Zanella di Pietro[34], é a posição adotada por boa parte da doutrina, como Almiro Couto e Silva e J.J Gomes Canotilho, cujo posicionamento, segunda a autora,

afirma que “o homem necessita de segurança para conduzir, palificar, e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida, Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de direito. Estes dois princípios – segurança jurídica e proteção à confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos’.

Esta sistemática bidimensional é compartilhada por Giovani Bigolin[35], para o qual, partindo-se da noção do princípio da segurança jurídica como um subprincípio maior do Estado de Direito, tal qual o da legalidade, é possível separá-lo em dois aspectos:

1) Natureza objetiva, que envolve os limites à retroatividade dos atos do Estado, à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 2) natureza subjetiva, concernente à proteção à confiança das pessoas diante dos procedimentos e das condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de atuação. Essa última categoria impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar atos que produziram vantagens para os destinatários, mesmo quando ilegais, ou atribui a ele consequências patrimoniais por essas alterações, em virtude da crença gerada nos beneficiários, ou na sociedade em geral, de que aqueles atos eram legítimos.

Com efeito, é praticamente assente pela doutrina, que a dimensão subjetiva do princípio da segurança a jurídica, de origem alemã, e recentemente incorporado de modo definitivo no ordenamento jurídico brasileiro, é mais abrangente que as relações jurídicas constituídas pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, tradicionalmente incorporadas ao direito pátrio[36].

Compreendida a natureza e dimensões do princípio da segurança jurídica, cumpre analisar sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro e o papel dos tribunais na efetivação deste importante postulado constitucional.

  1. A SEGURANÇA JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Como visto, pela relevância à regulação das relações jurídicas e da vida em sociedade, a observância à segurança jurídica é mandamento fundamental ao bom funcionamento de qualquer ordenamento jurídico. Por isso, como ponto de arrimo de todos os atos da vida civil, a segurança jurídica, de maneira geral, encontra-se plasmada nas Constituições dos Estados ocidentais, em dispositivos da maior relevância.

Embora presente na maioria das normativas internacionais, geralmente o direito à segurança (expressão genérica) carece de especificação de contornos e precisão quanto ao âmbito de atuação, fazendo com que este seja encarado como uma espécie de cláusula geral, que abrange uma série de manifestações específicas, como é o caso da segurança jurídica, da segurança social, da segurança pública, da segurança pessoal, dentre outras[37].

E no Brasil não é diferente, haja vista que, para muitos, senão para a totalidade da doutrina especializada, a segurança jurídica é princípio constitucional implícito, ou seja, não vem expresso na Constituição, mas se encontra inserido no ordenamento, pois decorre do conteúdo das normas expressas. E como destaca Regina Maria Macedo Nery Ferrari[38] com base em percuciente lição de Carlos Ari Sundfeld:

Os princípios implícitos são tão importantes quanto os explícitos; constituem como estes, verdadeiras normas jurídicas. Por isso, desconhecê-los é tão grave quanto desconsiderar quaisquer outros princípios.

Assim, como princípio implícito, tem, no atual sistema constitucional brasileiro, a sua formulação extraída, principalmente, do § 2º, do art. 5º da Constituição Federal, que abrange a parte não escrita dos direitos e garantias fundamentais, os quais decorrem do regime, da essência do Estado Democrático e Social de Direito e dos princípios consagrados por ele.

 

A ausência de previsão expressa[39], por certo, não retira do princípio da segurança jurídica a importância, autoridade, e lugar de destaque no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (como condição para o exercício e cumprimento de inúmeros direitos e garantias fundamentais).

Tanto que no âmbito constitucional, mesmo implícito, o princípio da segurança jurídica é considerado por muitos, por excelência, um sobreprincípio, um princípio superior que, pela autoridade, opera como norma jurídica que introduz valores de grande importância para o ordenamento e que funciona como uma espécie de guardião da realização e efetividade de outros princípios basilares, tais como o da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade da jurisdição e outros mais[40]. Tais princípios, convém ressaltar, são tão sensíveis que sua abolição é expressamente vedada pelo legislador constitucional, constituindo cláusula pétreas, de acordo com o art. 60, § 4º, inciso IV, que veda proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais[41].

A respeito da densidade e relevância do princípio da segurança jurídica na ordem constitucional, Guilherme Camargo Quintela expõe posição de Humberto Ávila, para o qual a Carta Constitucional de 1988 não apenas seria voltada para a segurança jurídica, mas seria a Constituição da segurança jurídica, uma vez que ‘mais do que prever competência para a instituição posterior (em nível infraconstitucional) de um sistema de segurança, ela própria o constitui (em nível constitucional)’[42].

Aliás, já no Preâmbulo, o Texto Constitucional Brasileiro menciona a segurança, ao lado da liberdade, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça, como fins objetivados por um Estado Democrático e como “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos” [43].

Volta-se, então, pela abrangência e densidade, à lição de Sarlet[44], para o qual, pela relevância, o princípio da segurança jurídica acabou sendo inserido na Constituição Federal de 1988 em diversos dispositivos constitucionais de indubitável importância:

No caso da ordem jurídica brasileira, a Constituição Federal de 1988, após mencionar a segurança como valor fundamental no seu Preâmbulo, incluiu a segurança no seleto elenco dos direitos “invioláveis” arrolados no caput do artigo 5º, ao lado dos direitos à vida, liberdade, igualdade e propriedade. Muito embora em nenhum momento tenha o nosso Constituinte referido expressamente um direito à segurança jurídica, este (em algumas de suas manifestações mais relevantes), acabou sendo contemplado em diversos dispositivos da Constituição, a começar pelo principio da legalidade e do correspondente direito de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), passando pela expressa proteção do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI), bem como pelo princípio da legalidade e anterioridade em matéria penal (de acordo com o artigo 5º, inciso XXXIX, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal) e da irretroatividade da lei penal desfavorável (artigo 5º, inciso XL), até chegar às demais garantias processuais (penais e civis), como é o caso da individualização e limitação das penas (art. 5º, incisos XLV a XLVIII), das restrições à extradição (artigo 5º, incisos LI e LII) e das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV), apenas para referir algumas das mais relevantes, limitando-nos aqui aos exemplos extraídos do artigo 5º, que, num sentido amplo, também guardam conexão com a noção de segurança jurídica.

Com efeito, para além do Preâmbulo e caput do artigo 5º – em que é garantida a ‘segurança’ em sentido amplo, como institucionalização do direito fundamental -, verifica-se que em vários outros dispositivos a Constituição prevê o dever de respeito e proteção à segurança jurídica.

No inciso XXXVI do artigo 5º, por exemplo, a Constituição Federal de 1988 assegura a irretroatividade da lei, vedando expressamente violações ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, impedindo que situações jurídicas instituídas e consolidadas, nas quais o direito já incorporou ao patrimônio jurídico de seu titular, sejam modificadas[45]. Ainda em relação ao artigo 5º, além do inciso XXXVI, também os incisos XXXV, XXXIX, XL, XLV a XLVIII, LI e LII, são exemplos concretos de dispositivos constitucionais que contemplam implicitamente o principio da segurança jurídica.

Em outra passagem, o Texto Constitucional enuncia a legalidade administrativa (art. 37, caput, evidenciando o princípio da segurança jurídica em um dos aspectos mais relevantes), e no art. 150, incisos I e III, impõe limites ao poder de tributar, positiva a legalidade tributária e a irretroatividade dos tributos[46].

No âmbito infraconstitucional, são várias as indicações do princípio da segurança jurídica (cujo esgotamento não configura pretensão do presente estudo). Merece destaque, no entanto, pela importância e porque materializa expressamente seu conteúdo, o artigo 2º, caput, da Lei 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, verbis:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifo acrescido).

Ao descrever a contribuição inovadora do dispositivo para o direito brasileiro, Steinmetz[47] acrescenta que, além de determinar a observância ao princípio da segurança jurídica (art. 2º, caput), outros importantes dispositivos da Lei 9.784/99 estabelecem critérios de observância obrigatória diretamente conectados à realização da segurança jurídica:

Essa lei determina que a administração federal direta e indireta e que também os órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, no desempenho de função administrativa, devem obedecer ao princípio da segurança jurídica (art. 2º, caput). Nesse mesmo art. 2º, em parágrafo único e incisos, a lei estabelece critérios de observância obrigatória cuja conexão com a realização da segurança jurídica é evidente: atuação segundo padrões de boa-fé (IV), ‘observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” (VIII), “opção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados” (IX), interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (XIII).

Ao estipular um prazo para a Administração Pública exercer a competência de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, a lei institui decisivo parâmetro de controle desde a perspectiva da proteção à confiança. As regras contidas no art. 54 se ancoram no princípio da proteção à confiança.

Além da lei do processo administrativo, o instituto é mencionado, também, no art. 27 da Lei 9.868, de 10-11-99, que dispõe sobre a ação declaratória de constitucionalidade, bem como no artigo 11 da Lei 9.882, de 3-12-99, que dispõe sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Merece destaque, ainda, os principais dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) vinculados à segurança jurídica, como é o caso dos artigos 927, 525, 535, 536, 910, 976, e 1.057, para citar apenas os principais.

Ainda em relação ao aspecto do processo, cumpre destacar, outrossim, muito embora não regulado expressamente por nenhum diploma normativo vigente no Brasil, um princípio geral de proibição de comportamento contraditório vinculado à segurança jurídica e que materializa, no âmbito processual, a incidência da vedação da venire contra factum proprium, em razão de que as formulas legais são insuficientes para resolver todos os conflitos surgidos na sociedade[48].

Portanto, no âmbito infraconstitucional, o princípio está na base de normas que tratam de matérias por demais relevantes como, exemplificativamente, as que versam sobre processo, prescrição e decadência, irretroatividade das leis, direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, prazo para a Administração rever os próprios atos, e até da norma que prevê a súmula vinculante[49].

Enfim, o princípio da segurança jurídica permeia o direito positivo pátrio, condicionando toda a sua dinâmica. À luz das funções exercidas pelos princípios, resulta que, desde a Constituição até as normas individuais e concretas, toda produção do Direito deve se pautar pelas exigências do referido princípio – as quais conduzem a uma ação consequente do Estado, livre de voluntarismos e sobressaltos[50].

  1. O RELEVANTE PAPEL DOS TRIBUNAIS NA EFETIVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Como visto, a segurança jurídica ocupa papel de destaque no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, para além da positivação, o posicionamento dos tribunais na interpretação das normas e resolução de conflitos é aspecto absolutamente imprescindível para que seja propiciado um ambiente de proteção, garantia e efetivação da segurança jurídica.

Com efeito, a interpretação é elemento essencial à aplicação e estabilidade do próprio direito. Nesse sentido, segundo Hans Kelsen[51], a interpretação pela decisão judicial teria uma função de continuação do processo de criação jurídica.

Para Luiz Guilherme Marinoni[52] um sistema judicial que admite interpretações diferentes é completamente incapaz de gerir a sua função de distribuir justiça nos casos concretos. Esse sistema não viabiliza a coerência da ordem jurídica, a igualdade perante o direito, a liberdade e a previsibilidade. Na visão do renomado processualista, a multiplicidade de entendimentos judiciais a respeito de uma questão de direito minimiza a segurança jurídica que deve presidir as relações entre o particular e o Estado, dificultando contratos e investimentos.

Por isso a estabilidade vinda da jurisprudência é tão relevante, já que a valorização dos precedentes, além de proporcionar maior segurança aos julgamentos, propiciará decisões uniformes para casos semelhantes. Sob este enfoque, Carlos Aurélio Mota de Souza[53] considera a jurisprudência como fonte última da segurança jurídica, cabendo ao Poder Judiciário, que detém a derradeira palavra em matéria de interpretação e aplicação do direito, zelar pela segurança jurídica e aplicação justa da lei.

Nessa ordem de ideias, a função do Poder Judiciário na interpretação dos textos normativos, aplicação das normas, e preservação da ordem constitucional revela-se fundamental, pois são tais orientações que guiarão a conduta dos cidadãos. E muitas vezes, para a realização da plena ordem constitucional, exige-se a ponderação do conteúdo das normas com o contexto fático, o que torna a tarefa do Poder Judiciário ainda mais difícil.

Entretanto, a realidade da justiça brasileira é a de inegável volatilidade jurisprudencial, com reiteradas mudanças de orientação a dificultar ao jurisdicionado a previsibilidade de como uma questão de direito será resolvida. Isto porque juízes e tribunais não observam modelos mínimos de estabilidade e racionalidade ao decidirem. É preocupante, pois, a insegurança jurídica vivenciada no país e que ‘não está restrita apenas à legislação ou ao Poder Legislativo; ela é inerente e frequente também nos atos do Poder Executivo e nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário’[54].

A prática judicial brasileira, infelizmente, aceita com naturalidade a ideia de juízes e tribunais proferirem decisões diferentes em caso iguais, fator de deslegitimação da justiça, que não pode tutelar conflitos de maneira acidental e episódica, mas tem o dever de tutelar os casos de maneira coerente e isonômica, sem ferir a previsibilidade[55]. Daí que uma das principais fontes de insegurança jurídica é a oscilação da jurisprudência de nossos tribunais, muita vezes variando ao sabor de influencias externas, dentre as quais a força da opinião pública, ou favores indevidos de julgadores indiferentes ao seu dever de imparcialidade no cumprimento das leis[56].

Dado que o direito à segurança jurídica pressupõe a possibilidade de se prever, ou calcular, as consequências de cada tomada de decisão – característica denominada por Canotilho de eficácia ex ante da segurança jurídica – essa situação é inaceitável[57].

Não se estar a dizer que o juiz não tem liberdade para julgar ou que o direito tem de ser estático diante novas realidades, tampouco que a mudança de orientação jurisprudencial configure, pura e simplesmente, prática ensejadora de instabilidade do direito.

Pelo contrário. Como pontua Humberto Ávila[58], a mudança de orientação pode até ser boa, pode evidenciar um melhor entendimento a respeito de determinada matéria pelo Poder Judiciário, pode corrigir equívocos em decisões anteriores, pode avaliar fato ou argumento não devidamente avaliado anteriormente, etc. O próprio princípio da segurança jurídica não exige imobilidade e, portanto, não afasta a mudança jurisprudencial. O problema, porém, adverte o letrado jurista, não é a mudança em si, mas os seus efeitos e a forma como se dá a mudança. Se ela surpreender o indivíduo que exerceu intensamente os seus direitos de liberdade e de propriedade, confiando e podendo confiar na sua permanência, a mudança de orientação pode ter efeitos negativos expressivos.

Entretanto, consoante advertem Eduardo Cambi e Rene Francisco Hellmann[59], há que se criticar a afirmação de que o juiz, sob a justificativa alargada de autonomia, poderia decidir de forma diferente do Tribunal de Justiça ao qual está vinculado ou dos Tribunais Superiores. A independência do juiz, destacam os autores, não significa que ele não esteja vinculado aos precedentes judiciais; caso contrário, restaria difícil a aplicação do princípio da igualdade entre jurisdicionados.

Na persecução do cenário ideal de confiança e estabilidade, parece evidente que uma decisão contrária a entendimento consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, além de representar uma rebeldia judicial, contribuirá para uma indesejada imprevisibilidade e instabilidade do Poder Judiciário, indo de encontro à segurança jurídica por configurar uma prestação jurisdicional imprevisível e não isonômica[60].

É nesse contexto de confiabilidade e previsibilidade que os tribunais, principalmente os Tribunais Superiores, exercem papel de relevância na efetivação da segurança jurídica, cujas questões de direito definidas pela via dos precedentes nortearão toda a vida social e demais juízes e tribunais.

E no cenário hodierno, de relações jurídicas hipercomplexas e dinâmicas, avulta-se a função das Cortes Supremas na interpretação das normas pátrias aplicadas a casos concretos, como forma de extração interpretativa do princípio da segurança jurídica a partir da Carta Constitucional e das leis ordinárias, emprestando a ele aplicabilidade prática[61].

Não se pode negar, no entanto, embora a prática judicial brasileira revele clara instabilidade quanto à interpretação do direito, a evolução, pelos Tribunais Superiores, do desenvolvimento jurisprudencial no sentido de consolidar a proteção da confiança e segurança jurídica como elementos estruturantes da ordem vigente no Estado de Direito. É inquestionável, atualmente, o reconhecimento pelas Cortes Supremas da essencialidade do princípio da segurança jurídica e a importância de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão[62], conforme se depreende, a título exemplificativo, de decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal:

A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor publico ou não, representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal: Ato administrativo. Seu tardio desfazimento, já criada situação de fato e de direito, que o tempo consolidou. Circunstância excepcional a aconselhar a inalterabilidade da situação decorrente do deferimento da liminar, daí a participação no concurso público, com a aprovação posse e exercício”[63].

E do corpo do acórdão, pela relevância do conteúdo, se extrai:

[…] os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado.

Do Superior Tribunal de Justiça cita-se julgado que, no mesmo sentido, destaca a importância da observância às decisões das Cortes de Vértice como instrumentalização da segurança jurídica e tratamento isonômico aos jurisdicionados:

A observância à iterativa jurisprudência do STJ, a par de prestigiar o próprio sentido de federação, garante tratamento isonômico aos jurisdicionados e vai ao encontro de famosa lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem os Tribunais Superiores têm por missão propiciar segurança jurídica, prevenindo a denominada ‘jurisprudência lotérica’, que a par de ocasionar desprestígio ao Poder Judiciário e colocar em risco a autoridade de suas decisões, propicia insegurança social e ao setor produtivo, com inúmeros reflexos deletérios, inclusive o de ensejar que causas idênticas tenham soluções divergentes[64].

Como visto, o tratamento conferido ao princípio da segurança jurídica pelos Tribunais Superiores expressamente consolidou entendimento no sentido de se preservar a estabilidade das situações de fato e de direito já consolidadas, além da boa-fé e confiança dos jurisdicionados em relação aos atos da administração e da unidade interpretativa do direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A compreensão do conceito de segurança jurídica foi sendo desenvolvido ao longo do século XX a partir de diferentes aspectos teóricos que procuravam viabilizar um sistema jurídico que dê suporte ao funcionamento e existência do próprio Estado, sustentado, em síntese, em estabilidade, previsibilidade e confiança dos cidadãos e jurisdicionados.

 

Não restam dúvidas atualmente quanto à importância da segurança jurídica como elemento estabilizador do direito num contexto hodierno de instabilidade e relações sociais e jurídicas absurdamente complexas e dinâmicas, em que a observância ao princípio da segurança jurídica, que envolve vários aspectos de fundamentação e compreensão, ganha relevo como garantia de estabilidade na relação entre particulares e entre estes e o Estado.

 

A segurança jurídica, com efeito, é vista atualmente como a própria segurança do direito, concepção contemporânea do princípio que permeia o direito positivo (constitucional e infraconstitucional) da maioria dos ordenamentos jurídicos estrangeiros.

 

Diante deste cenário de extrema importância, parece haver convergência na doutrina especializada de que a segurança jurídica assumiu inegável papel de destaque no ordenamento jurídico-constitucional do Brasil, ostentando, além da condição de elemento estruturante do Estado de Direito[65], status de direito fundamental da pessoa humana e da ordem jurídica estatal.

Em relação às dimensões do princípio da segurança jurídica, o entendimento doutrinário, em sua ampla maioria, trabalha com duas perspectivas: (a) a dimensão objetiva, voltada para a estabilidade do direito e das relações jurídicas, e (b) a dimensão subjetiva, considerados por alguns um principio autônomo ou subprincípio da segurança jurídica, que protege a confiança dos cidadãos em relação aos atos do poder público e traduz as ideias de calculabilidade, previsibilidade e confiança, gerando a crença de que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela Administração Pública e por terceiros.

 

No Brasil, embora seja considerado pela ampla maioria da doutrina especializada um princípio constitucional implícito, é inegável a importância, autoridade, e lugar de destaque do princípio da segurança jurídica no ordenamento jurídico-constitucional – como condição para o exercício e cumprimento de inúmeros direitos e garantias fundamentais -, estando inserido na Constituição Federal de 1988 em diversos dispositivos de indubitável importância, o que também ocorre no âmbito infraconstitucional, em que várias são as indicações ao princípio da segurança jurídica.

E no cenário hodierno, de relações jurídicas hipercomplexas e dinâmicas, os tribunais, principalmente os Tribunais Superiores, exercem papel de relevância na efetivação da segurança jurídica, cujas questões de direito definidas pela via dos precedentes nortearão toda a vida social e demais juízes e tribunais.

Embora a prática judicial brasileira revele clara instabilidade quanto à interpretação do direito, não se pode negar, no entanto, a evolução, pelos Tribunais Superiores, do desenvolvimento jurisprudencial no sentido de consolidar a proteção da confiança e segurança jurídica como elementos estruturantes da ordem vigente no Estado de Direito.

 

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

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[1] Alguns estudiosos do tema, inclusive, como Adilson Abreu Dallari, consideram que “O princípio da segurança jurídica, por se constituir na própria razão de ser da ordem jurídica estabelecida, costuma ser qualificado pela doutrina como um super princípio, ou até mais que isso” (DALLARI, Adilson Abreu. Segurança Jurídica e Anulação do Contrato Administrativo. In: BOTTINO, Marco Túlio (Org.). Segurança Jurídica no Brasil. São Paulo: Rg Editores, 2012. p. 13-23).

[2] VAINER, Bruno Zilberman. Aspectos Básicos da Segurança Jurídica. Revista de Direito Constitucional e Internacional, [s.l.], v. 56/2006, p.5-26, jul. 2006. DTR\2006\430.

[3] BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 6ª ed., revista e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 112.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2002, p. 257.

[5] COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Garantias Constitucionais e Segurança Jurídica. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 88.

[6] COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Garantias Constitucionais e Segurança Jurídica. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 89.

[7] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Visão Histórica da Segurança Jurídica. In: BOTTINO, Marco Túlio (Org.). Segurança Jurídica no Brasil. São Paulo: Rg Editores, 2012, p. 99.

[8] SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança Jurídica e Jurisprudência: Um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: Ltr, 1996, p. 20.

[9] DIP, Ricardo Henry Marques. Segurança Jurídica e Crise Pós-moderna. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2012, p. 52-68,

[10] DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a Crise Contemporânea da Segurança Jurídica. Revista de Direito Imobiliário, [s.l.}, v. 54, p.1-20, jan. 2003. DTR\2003/719.

[11] KELSEN, Hans. TEORIA PURA DO DIREITO. 8. ed. São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2009. Tradução de: João Batista Machado. p. 279.

[12] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2002, p. 257.

[13] (ORG.), Cármen Lúcia Antunes Rocha. Constituição e Segurança Jurídica: Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 17.

[14] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Org.). Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada estudos em homenagem a JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 86.

[15] VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 28.

[16] OLIVEIRA, Régis Fernando de. Segurança Jurídica: Previsibilidade. In: BOTTINO, Marco Túlio. Segurança Jurídica no Brasil. São Paulo: Rg Editores, 2012, p. 192.

[17] QUINTELA, Guilherme Camargos. Segurança Jurídica e proteção da Confiança: A justiça prospectiva na estabilização das expectativas no direito tributário brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p.17.

[18] BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 103.

[19] Nesse sentido a lição de Pablo Ángel Gutiérrez Colantuono ao tratar da segurança jurídica no constitucionalismo moderno: ‘Frecuentemente se le outorga a la seguridade jurídica el caráter de principio general del derecho constitucional. Em este sentido, la regra general  de que nadie puede ser juzgado (penado, sancionado, sometido a processo u obligado a hacer o aceptar las consecuencias de sua obrar) sin norma previa y certa – previsibilidade, em otros términos – abona la ideia de principio general que se le assigna a la seguridade jurídica’. (COLANTUONO, Pablo Ángel Gutiérrez. DERECHOS Y SEGURIDAD JURÍDICA. In: VALIM, Rafael; OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; POZZO, Augusto Neves dal (Org.). Tratado sobre o princípio da segurança jurídica no direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 157-167).

[20] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Org.). Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada estudos em homenagem a JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 90.

[21] VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 45.

[22] COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Garantias Constitucionais e Segurança Jurídica. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 96.

[23] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2002, p. 264.

[24] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: TOMO IV Direitos Fundamentais. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 272-273.

[25] GONÇALVES, Willian Couto. Garantismo, Finalismo e Segurança Jurídica no Processo Judicial de Solução de Conflitos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 70.

[26] ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016. p. 144-145.

[27] BARROSO, Luís Roberto. Em algum lugar do passado: Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Org.). Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada estudos em homenagem a JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 139-140.

[28] Alguns estudiosos do tema, inclusive, como Adilson Abreu Dallari, consideram que “O princípio da segurança jurídica, por se constituir na própria razão de ser da ordem jurídica estabelecida, costuma ser qualificado pela doutrina como um super princípio, ou até mais que isso” (DALLARI, Adilson Abreu. Segurança Jurídica e Anulação do Contrato Administrativo. In: BOTTINO, Marco Túlio (Org.). Segurança Jurídica no Brasil. São Paulo: Rg Editores, 2012. p. 13-23).

[29] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Org.). Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada estudos em homenagem a JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 90-93.

[30] DIP, Ricardo Henry Marques. Segurança Jurídica e Crise Pós-moderna. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2012, p. 32.

[31] A esse respeito, Gabriel Chalita traz à baila texto de Pérez Luno, segundo o qual haveria uma aproximação entre segurança e justiça, ao afirmar que: […] somente com a chegada do constitucionalismo na cúpula das funções estatais de garantia dos direitos e liberdades individuais que a segurança jurídica se imuniza frente ao risco de sua manipulação, senão que se sucede um fator inevitável para a consecução dos valores de justiça e de paz social. Com isso a segurança jurídica assume a característica de componente de paz social e de promotora de justiça […]”. (CHALITA, Gabriel. Princípio da Segurança Jurídica. In: BOTTINO, Marco Túlio (Org.). Segurança Jurídica no Brasil. São Paulo: Rg Editores, 2012. p. 85-98).

[32] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Princípios da Segurança Jurídica no Direito Administrativo. In: BOTTINO, Marco Túlio (Org.). Segurança Jurídica no Brasil. São Paulo: Rg Editores, 2012. p. 159-188.

[33] MOISÉS, José Álvaro. Cidadania, confiança e instituições democráticas. Revista Lua Nova, São Paulo, n. 65, p.85-86, ago. 2005.

[34] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Princípios da Segurança Jurídica no Direito Administrativo. In: BOTTINO, Marco Túlio (Org.). Segurança Jurídica no Brasil. São Paulo: Rg Editores, 2012. p. 159-188.

 

[35] BIGOLIN, Giovani. Segurança Jurídica: A Estabilização do Ato Administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 79-80.

[36] VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 112.

 

[37] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Org.). Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada estudos em homenagem a JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 88.

[38] FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. O Ato Jurídico Perfeito e a Segurança Jurídica no Controle da Constitucionalidade. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Org.). Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada estudos em homenagem a JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 209-259.

[39] Humberto Ávila adverte que “Apenas em um dispositivo, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, a CF/88 faz menção expressa à segurança jurídica. O art. 103-A autoriza o Supremo Tribunal Federal a aprovar, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública direita e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O § 1º desse artigo estabelece que “a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”. […] Isso significa que a própria CF/88, ainda que por emenda constitucional, reconhece a segurança jurídica como elemento fundamental, assim como a define como exigência de cognoscibilidade e de calculabilidade de orientação e de aplicação do Direito” (ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016, p. 222-223).

[40] CARVALHO, Paulo de Barros. O Sobreprincípio da Segurança Jurídica e a Revogação de Normas Tributárias. In: Coêlho, Sacha Calmon Navarro (Org.). Segurança Jurídica: Irretroatividade das Decisões Judiciais Prejudiciais aos Contribuintes. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 35-64.

[41] QUINTELA, Guilherme Camargos. Segurança Jurídica e proteção da Confiança: A justiça prospectiva na estabilização das expectativas no direito tributário brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p.17.

 

[42] QUINTELA, Guilherme Camargos. Segurança Jurídica e proteção da Confiança: A justiça prospectiva na estabilização das expectativas no direito tributário brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p.17.

[43] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Princípios da Segurança Jurídica no Direito Administrativo. In: BOTTINO, Marco Túlio (Org.). Segurança Jurídica no Brasil. São Paulo: Rg Editores, 2012. p. 164-165.

[44] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Org.). Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada estudos em homenagem a JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 91.

 

[45] COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Garantias Constitucionais e Segurança Jurídica. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 96.

[46] STEINMETZ, Wilson. Segurança jurídica hoje: princípio da proteção à confiança. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin (Org.). Direito Constitucional Brasileiro: volume I: Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 306-307.

[47] STEINMETZ, Wilson. Segurança jurídica hoje: princípio da proteção à confiança. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin (Org.). Direito Constitucional Brasileiro: volume I: Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 306-315.

 

[48] FACCI, Lucio Picanço. Administração Pública e Segurança Jurídica: A tutela da confiança nas relações jurídico-administrativas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2015, p. 37-38.

[49] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Princípios da Segurança Jurídica no Direito Administrativo. In: BOTTINO, Marco Túlio (Org.). Segurança Jurídica no Brasil. São Paulo: Rg Editores, 2012. p. 159-188.

[50] VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 46.

[51] KELSEN, Hans. TEORIA PURA DO DIREITO. 8. ed. São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2009. Tradução de: João Batista Machado. p. 387.

[52] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos Precedentes: Justificativa do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 70-114.

[53] SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança Jurídica e Jurisprudência: Um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: Ltr, 1996, p. 211-226.

 

[54] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido, Coisa Julgada e Meio Ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 66, p.113-151, abr. 2012. Bimestral. DTR\2012\2743.

[55] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos Precedentes: Justificativa do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 70-114.

[56] COSTA, Antônio Tito. A Propósito da Segurança Jurídica. In: BOTTINO, Marco Túlio (Org.). Segurança Jurídica no Brasil. São Paulo: Rg Editores, 2012. p. 41-49.

[57] DIAS, Roberto; LAURENTIIS, Lucas de (Org.). A segurança Jurídica e o Supremo Tribunal Federal: modulação dos efeitos temporais no controle de constitucionalidade. In: VALIM, Rafael; OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; POZZO, Augusto Neves dal (Org.). Tratado sobre o princípio da segurança jurídica no direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 205-221. (ISBN 978-85-7700-728-8.).

[58] ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016. p. 483-484.

[59] CAMBI, Eduardo; HELLMAN, Renê Francisco. Jurisimprudência – A Independência do Juiz ante os Precedentes Judiciais como Obstáculo à Igualdade e a Segurança Jurídicas. Revista de Processo, São Paulo, v. 231, p.349-363, maio 2014. Bimestral. DTR\2014/1796.

[60] TAKOI, Sérgio Massaru. O Princípio Constitucional da Segurança Jurídica no Processo. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 94, p.249-262, jan. 2016. Bimestral. DTR\2016\4518.

[61]  QUINTELA, Guilherme Camargos. Segurança Jurídica e proteção da Confiança: A justiça prospectiva na estabilização das expectativas no direito tributário brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p.150.

 

[62] COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Garantias Constitucionais e Segurança Jurídica. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 79-80.

[63] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar nº 3172. Ezequiel Augusto Marçal dos Santos e Outros. União; Advogado-Geral da União. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DISTRITO FEDERAL, 26 de junho de 2012.

[64] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.412.667-RS, 4.ª Turma. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, DJe 03.02.2014.

[65] Alguns estudiosos do tema, inclusive, como Adilson Abreu Dallari, consideram que “O princípio da segurança jurídica, por se constituir na própria razão de ser da ordem jurídica estabelecida, costuma ser qualificado pela doutrina como um super princípio, ou até mais que isso” (DALLARI, Adilson Abreu. Segurança Jurídica e Anulação do Contrato Administrativo. In: BOTTINO, Marco Túlio (Org.). Segurança Jurídica no Brasil. São Paulo: Rg Editores, 2012. p. 13-23).

 

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