OS LIMITES DA LIBERDADE ARTIFICIAL DIANTE DAS FERRAMENTAS DIGITAIS E A (IN) SEGURANÇA JURÍDICA PERANTE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL
Por Juan Felipini Fernandes[1] João Marcelo Lang[2]
INTRODUÇÃO:
Os pressupostos históricos, políticos e filosóficos no ambiente jurídico demonstram uma construção e exposição do Estado Democrático de Direito e da natureza humana, onde o homem, direta ou indiretamente, opta por tratamentos diversos para com sua vida, corpo, mente e também suas preocupações com o convívio social. O vislumbre analítico de estudos, tendo em vista o desenvolvimento e melhoramento da qualidade de vida, suas respectivas mudanças, adaptações, conflitos e outros indicadores, demonstram uma ascensão na implementação de tecnologias e ferramentas digitais nos sistemas sociais e de direito.
Nesse sentido, a descentralização dos meios de expressão e os efeitos provocados pela inovação tecnológica diante do uso da inteligência artificial e das ferramentas digitais, provocou uma movimentação na atual conformação social, pois a demanda é capaz de elencar fundamentos e lacunas, onde as medidas e regras no ambiente jurídico incluem as proteções da liberdade individual, em conjunto com a manutenção dos princípios do Estado de Direito e da Ordem Democrática Brasileira. Obviamente, não é novidade que dados pessoais vêm sendo processados em um ambiente totalmente conectado, para os mais diversos meios e fins, sob vigília ou não.
Historicamente, o ser humano passa por diferentes e diversas fases, nascendo, vivendo, morrendo e, em cada uma delas, tem a presença e incidência de normas jurídicas. Em virtude das relações estabelecidas entre seres e suas estruturas de convívio, é possível perceber que existem regras objetivando um fim comum para uma convivência que exista, ou, pelo menos é o que se imagina, de forma harmoniosa[1]. No direito romano, utilizado como fonte histórica no ambiente acadêmico, nota-se que diversas manifestações individuais eram tratadas como parte da personalidade do indivíduo, apresentando proteções e penalidades para a manutenção e o controle das tutelas normativas, bem como a manutenção da paz.
Diariamente, ambientes digitais reiteram a fluidez e rapidez que possuem para transmitir dados. Tornou-se obsoleto o uso de “pombo-correio”[2] para entrelaçar uma rede (até então) capaz de controlar (até certos pontos) a captação e transmissão de dados. A comunicação enraíza a problematização do tema e, ao mesmo tempo descongestiona o ambiente público e privado com formas lógicas, através de algoritmos e programações técnicas.
A inteligência artificial (IA) é frequentemente observada e utilizada em debates e pesquisas ligadas ao mundo da informação, tanto quanto os reflexos de pesquisas ligadas ao contemporâneo da arte, séries, filmes, documentários, textos e outros registros. E, consequentemente introduzida no mundo jurídico que restará analisada dentro de suas perspectivas no presente estudo.
Com as inovações globais e também a promulgação da Lei n. 13.709/2018[3], conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, vários marcos foram instaurados diante de discussões e estudos, inclusive, com a alteração feita pela Lei n. 13.853/2019[4], que passa dispor sobre os dados pessoais e também cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Não tão somente mudanças na legislação, mas atualmente uma sociedade que enfrenta reflexos pós pandemia da COVID-19, onde, ocorreu a disseminação do vírus (SARS-COV2)[5]. Verifica-se em momentos de crise, diversas situações que deixam medidas protetivas sem balancear os cuidados com a privacidade[6] e a proteção de dados. No que se trata os reflexos sociais, destaca-se o desenvolvimento crescente de transações bancárias, uso de aplicativos, comércios eletrônicos, ferramentas governamentais como E-GOV (sistema eletrônico do governo) para uma relação diante da administração pública e os cidadãos, sistemas de geolocalização[7], ambientes de realidade aumentada e outros.
Para tanto, uma apresentação da relação filosófica e política angariada pela literatura que influencia novas produções cientificas, conexões com os interesses públicos e privados e a potencialização de resultados em diversos setores, promove uma análise de situações e ocorrências que porventura encontrariam tendências de acontecer em um mundo distópico[8] ou atual.
1. OS LIMITES DA LIBERDADE E AS FERRAMENTAS DIGITAIS
Grande parte das literaturas atuais (século XXI) e de conteúdos voltados ao mundo jurídico abordam a sociedade democrática de direito como uma união de pilares, e um deles seria constituído por políticas públicas de controles e vigilâncias. Apesar de possuir ramificações, o entendimento voltado para ciência, tem como valor indispensável a construção de relações interpessoais e, ocasionalmente, debates que visam garantir a privacidade e a possibilidade de que as pessoas tenham controle e acesso no uso e sobre a divulgação de dados e elementos pessoais, na perspectiva social, que se tenha livre acesso diante dos dados de vida particular.
A marca estrutural diante da democracia brasileira enfrentou grandes lacunas esboçadas ao longo do tempo, e de maneira efetiva, tem início com a promulgação da Constituição Federal de 1988[9], consolidando a carta de proteções e liberdades em diversas dimensões e direitos, desempenhando funções onde a compreensão do conteúdo e eficácia possuem diversas classificações[10]. Assim, emergem em consonância ramos do Direito que, em tese, já haviam passado por adequações e modificações anteriormente ao acontecimento brasileiro, ocorrendo ao redor do globo e em sociedades organizacionais.
A modernidade líquida retratada por Zygmunt Bauman[11] foi capaz de traduzir alguns elementos contemporâneos colocando em discussão a estrutura do ordenamento jurídico quando trata-se de direitos fundamentais. A semelhança com a situação descrita por Bauman, também remete ao romance escrito por George Orwell lançado em 1949, o livro 1984 narra uma sociedade fictícia sob um regime totalitarista e opressivo[12]. Assim a expressão “liberdade artificial” surge na literatura, com o intuito de fazer uma conexão diante da possível falsa sensação de liberdade dentro de um universo onde tudo e todos estão sob vigília.
Construções de perfis, redes, comunidades e cenários de envolvimento digital são parte do cotidiano dos brasileiros quase que diariamente. Neste contexto, surgem algumas preocupações diante das ferramentas e infraestrutura existente no país, capaz de manter a evolução constante na utilização da Internet e equipamentos de última geração. Consequentemente, o aumento de ciberataques com ênfase especifica, devido aos constantes relatos de vazamento de informação reportados em diferentes mídias, como a exposição de 223 milhões de CPFs de indivíduos brasileiros vivos e mortos e o vazamento de aproximadamente 103 milhões de registros de celulares[13].
Demasiadamente vamos aceitando que os dados sejam utilizados de quaisquer formas por quem ou qual das partes necessita da informação. O livre acesso diante da rede global de informação, afronta o que se resta observado no estudo dos antigos povos gregos, considerados por muitos como livres (pela não necessidade de pagamento de tributos, por exemplo) e, ao mesmo tempo, respeitando as regras de convivência expostas em um estado com normas.
A modelagem estrutural do sistema nos dias atuais está diretamente ligada ao tratamento condicional de armazenamento de informações pessoais. Isso então, se daria de tal maneira como uma empresa que escolhe o que você irá receber de informação, observando os acessos que são feitos a partir dos seus dados e acessos no sistema disponível. Não só no ambiente privativo, mas também no domínio de gestões públicas, os dados quando oferecem algum impacto, tendem a utilização para medidas restritivas ou objetivas.
O ambiente jurídico brasileiro, diante do texto constitucional e de suas inscrições normativas, correlaciona a privacidade de uma maneira ampla em diversas fases. Tanto no Código Civil[14], como no Código de Defesa do Consumidor[15] e também na Lei Geral do Proteção de Dados[16], a dualidade na concepção do termo possibilita um preconceito de intimidade. É compreensível que a sensibilidade do tema configure alguns pilares para identificar e garantir uma blindagem na proteção do indivíduo.
O uso da tecnologia traz diversas repercussões para a ciência do Direito, a qual sempre tem a visibilidade para tratar o assunto diante das preocupações causadas[17]. Assim, uma série de adaptações e mudanças “nasce” e fomenta riscos de possíveis violações de privacidade e personalidade. Resguardado no texto normativo para exemplificar a conexão com possíveis violações podemos encontrar o Livro I “Das Pessoas” no Código Civil[18], quanto trata das autorizações diante da divulgação de escritos, transmissão da palavra ou de publicações. De modo que reforça o texto constitucional no que diz respeito a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e da imagem pessoal[19].
Segundo Bauman, o estado, identidades sociais, trabalho e a família tendem a ter uma mensuração em tempo duradoura, ou, uma solidez maior em uma questão de perspectiva[20]. Diferente então, das ligações que faz com o indivíduo em si, e suas incertezas, gerando a necessidade de regulamentações na política, áreas de convivência social, economia e consequentemente, o direito para regulamentar as lacunas.
Diariamente, o número de pessoas conectadas na rede tem aumentado significativamente. As mudanças sociais com relação ao trabalho remoto influenciaram e, permanecem de forma excessiva nas redes, o que demonstra que tais mudanças vieram para ficar. Com isso, cria-se espaços para monitoramentos, análises, direcionamentos e controles digitais de comportamento. No Brasil, foi possível acompanhar recentemente uma frequente utilização de Fake News[21], e muito além da parte midiática, o acesso à informação traz procedimentos analíticos que realizam uma sequência de padrões e parâmetros baseados em sexo, idade, profissão, estado civil e outros dados particulares para alimentar um banco de dados.
Atitudes e comportamentos ligam o ser humano ao seu convívio social e, consequentemente, a influência de atos que possam se tornar ferramentas para terceiros ou entidades públicas, criando certos padrões e, diferentemente do que se está acostumado a pensar, a proteção dessas informações não é mera disciplina de estudos e sim, uma realidade diante da atual forma de estado. Sabe-se que a estrutura democrática de direito brasileira tem pilares elementares, e por sua vez, as questões políticas envolvem a análise comportamental da sociedade.
A possibilidade de deter e armazenar informação passou a ser considerada, para muitos, uma fonte de desenvolvimento patrimonial, tornando-se fonte base para os meios de produção diante da forma como se relacionam os indivíduos, suas condições de aceitabilidade social, estratégias empresariais e no ambiente jurídico um princípio fundamental para o estado de Direito[22]. Demonstrando que o compartilhamento de dados pessoais interfere diretamente no interesse público, e o tratamento dessas informações deve respeitar os espaços de controle direto e/ou indireto, haja vista que demonstram um risco potencial para problemas estruturais e manipulações, sendo que o artigo 6º da LGPD[23] condiz com a necessidade de observar certos princípios para a utilização e o tratamento de dados.
Quando definimos um conjunto de direitos e obrigações, consideramos uma constante sequência normativa no ordenamento jurídico. Isso requer, principalmente, de uma forma geral, que as leis de proteção de dados procurem à preservação e a segurança jurídica tanto para cidadãos, como, ao ambiente público e privado. No contexto estrutural, percebe-se a criação de um ecossistema que necessita de segurança e confiança para que todos os participantes possam efetuar suas trocas sem desvincular os princípios e fundamentos previstos em lei e na Constituição Federal.
1.1 CONCEITOS DE LIBERDADE E CONSENTIMENTO
O entendimento da era digital relacionado com a democracia, ou sua capacidade formal de ser relacionada com as atividades sociais diante de formas prescritas em leis, emerge na possibilidade de instaurar um convívio ético. Não necessariamente respeitando esse conceito, pois, o racismo e outros institutos estão presentes na sociedade atual, dita como democrática.
Como base nisso, tomar-vos-eis o previsto na obra de George Orwell como premissa para entender a capacidade de monitoramento, invasão e vigilância da personalidade e direitos individuais. O “big brother” ou “grande irmão”[24] seria a personificação do estado, expondo o cotidiano e as mais remotas sensações e escolhas, abrindo mão da intimidade e da privacidade que poderiam dispor ou em contexto, consentindo com a situação. Se faz necessário também, reportar que mesmo sob total vigilância, “Winston”[25] poderia agir, pensar e informar algo diferente para o sistema (compactuando em diversas vezes com as sanções impostas pela transgressão da norma imposta pelo estado totalitarista ou omitindo algumas situações).
Diante da evolução tecnológica observar-se-á um marco na segurança de informação. O monitoramento da vida íntima foi em diversos níveis facilitado para que fosse incorporado sistemas de gestão de dados. Como exemplo atual se pode pensar no sistema de geolocalização utilizado pelos aplicativos de transporte como Uber e Google Maps[26] e nesse sentido deve-se estabelecer alguns recortes materiais sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados[27], uma ambientação jurídica em torno dos dados pessoais como o próprio nome elenca.
O uso de tecnologias e da inteligência artificial certamente tem relação com o uso de dados, entretanto, os momentos de utilização de informação que envolvem algumas liberdades civis (como o direito de ir e vir) podem ocasionar uma infração nessas liberdades. E as supostas infrações não somente ocorrem por parte de quem armazena ou faz a gestão de dados, mas também, por parte de quem informa, preenche, aceita e compartilha a informação. Observada a instauração da LGPD[28], constrói-se então uma ligação jurídica, de governação e de segurança de informação.
O fluxo de dados por si só restaria comparado com a expressão líquida[29], como o sociólogo Zygmunt Bauman propõe, a modernidade líquida narra as medidas e acontecimentos que não conservariam certas características e formulação de forma firme e sólida[30]. Em um aspecto de moldagem e adaptação o tema central da segurança de dados assume a abordagem dos elementos que fluem e são adaptáveis de formas bruscas e extremamente rápidas.
Se pode entender como um homem livre, aquele que não é impedido de fazer coisas diante de sua vontade[31]. No contexto atual a liberdade caminha junto com a necessidade de utilizar os meios tecnológicos no dia a dia. O relato sociológico enfrentado até agora é importante para expressar as lacunas existentes no processo de proteção de dados no direito brasileiro. Contrapondo o romance 1984[32] e a obra Modernidade Líquida[33], o Estado Democrático de Direito tem uma vigilância dispersa e focada em dados que tenham necessidade pública e privada, para gestão das atividades do estado.
Nesse sentido, liberdade será tratada como uma faculdade natural do ser humano nos limites estabelecidos em lei para harmonização do convívio social. E consentimento, a manifestação da vontade diante de atos e fatos jurídicos, autorizado previamente por meios de expressão, resultando posteriormente na utilização ou não da informação[34]. O texto, contudo, encara questões de aplicação das normas e uma crítica social e política dos sistemas legislativos.
1.2 AS FERRAMENTAS DIGITAIS E A PRIVACIDADE BRASILEIRA
O progresso na sistematização e o crescente aumento na capacidade de armazenamento com os famosos “Big Data”[35], capacidades de aprendizado da máquina (machine learning) e o desenvolvimento de ramificações no ambiente tecnológico fazem crescer o cenário econômico mundial e com isso a indústria de dados ganha espaço lucrativo[36]. A finalidade principal da coleta de informação é para dar destino correto na informação, direcionando conteúdos e estudando interesses específicos de cada indivíduo.
Obviamente que com mecanismos novos em atuação, a possibilidade de falhas existe não só no cenário nacional, mas também no mercado internacional. Como título de ferramentas digitais, podemos encontrar as gestões de fluxo e de dados[37], como os controles de vacinação por aplicativos, programas de renda social como bolsa família, estudos locais e regionais feitos por órgãos como o IBGE[38] promovendo censos e pesquisas, declaração de imposto de renda em um sistema totalmente conectado e os meios de comunicação digital.
Os contratos regulamentares de tal demanda têm uma dinâmica de relações de consumo, na medida que os fornecedores e receptores de informação ajustam o nível de controle, entrada e saída de dados. Contudo, a falsa sensação de participação na escolha de divulgação dessas informações proporciona uma nebulosa linha entre a proteção dos dados e o direito de utilização dos mesmos.
Ao se interpretar o texto constitucional desdobra-se diversos meios e elementos que procuraram tratar a dignidade humana, o marco regulatório civil[39] trata também dos deveres que a disponibilização de dados deve seguir. Sendo que, deverá preservar a intimidade, a vida privada, honra e a imagem de cada indivíduo que esteja diretamente ou indiretamente envolvido. A quanto tempo deixamos de utilizar inscrições feitas com caneta e lápis para usar “login e senha”, onde se esteve nos últimos momentos, as fotos que se posta em redes sociais, cadastras em lojas e aplicativos que solicitaram o CPF para ganhar um possível desconto, cada informação ali disponibilizada caracteriza um dado com potencial utilização[40].
Não podemos, entretanto, possibilitar esparsas justificativas para instaurar medidas restritivas e de liberdades. É necessário se reinventar a capacidade de gestão de informação, se caminha à passos largos para que isso reitere que permanecera no mundo. A sincronicidade das cidades ao redor do globo responde ao compartilhamento de informações em tempo real todos os dias e meses do ano. A referenciação dos indivíduos pode ser tanto anônima como passível de observação[41].
O futuro da privacidade em relação ao entendimento da sociedade civil é de que se está apenas no início de uma grande jornada, talvez os últimos dez anos tenham causado aumentos significativos no debate, projetando e equiparando o Brasil aos países que já possuem os marcos normativos[42]. Não se pode aqui confundir então a Autoridade Nacional de Proteção de Dados[43] com os “Ministérios” de George Orwell[44]. Como proteção de dados não se entende somente a parte de proteção, mas uma ligação econômica mundial de parâmetros e transferências de dados. Viabilizando a transferência de dados entre países via a rede global de internet[45].
Em tese a LGPD[46], permite uma análise de dados referentes ao informativo de dados[47], isso foi levado em consideração durante a medida de geolocalização durante a pandemia, sabendo onde o indivíduo estava, com precisão numérico e capacidade de rastreamento e localização. Medida que foi considerada inconstitucional pelo STF, justificando a violação de alguns direitos fundamentais. O debate possibilita diversas interpretação, considerando o estado de emergência que a saúde brasileira e mundial se encontrava e ao mesmo tempo os pilares constitucionais e direitos fundamentais[48].
Os titulares de direito em contato com um pacto contratual estabelecem parâmetros de tratamentos com a adesão por parte do adquirente por exemplo. Ou seja, empresas que fornecem algum tipo de serviço, produto ou trabalho e que envolvem a utilização de dados pessoais devem respeitar e em contrapartida de fornecer esclarecimentos e atendimentos se solicitado.
Cada dado coletado e armazenado está sendo utilizado não mais pelo gerente de uma cooperativa de créditos, mas por uma máquina capaz de criar parâmetros, impactando nossas vidas diariamente. Em que um sistema possibilita uma análise de contas e dados financeiros para liberar um valor de crédito. O sistema vai dar uma diretriz diante do histórico de dados que possui e o colaborador normalmente vai acatar tal informação[49].
Assim, o dia a dia de cada indivíduo torna-se diretamente conectado e sofrendo as respostas de uma ferramenta ligado ao mundo de dados. Ou seja, bases de dados estão sendo constantemente utilizadas no dia a dia, por diversas esferas e setores desde um aplicativo de carona até uma cooperativa de crédito de abrangência mundial[50].
2. A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO AMBIENTE JURÍDICO EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Se por um lado, algoritmos, dados sequenciais, analises de informação, geolocalizações, componentes eletrônicos e outras ferramentas estão em constantes evoluções, o ambiente de interação pessoal passa por significativas mudanças. Rapidamente deixamos de elencar preocupações com contextos de interpretações feitas pelo homem e passamos a observar a utilização de sistemas complexos, repletos de operações matemáticas, estatísticas e expressão numérica, que fazem uma série de interpretação em situações adversas. A jurimetria vem sendo utilizada em testes no Brasil em ambientes jurídicos e no sistema judiciário[51], ganhando maiores espaços de participação e tornando-se uma ferramenta de trabalho diariamente.
Empresas em diversos ambientes, ramos de atividade e de produtos, fazem utilização de algum dado que envolva e desperte um alerta em sua utilização, tanto no armazenamento como também na operação, necessitando um ambiente pensado e preparado para sua compatibilidade. Essa necessidade vincula-se diretamente com operadores e usuários, isso também é encontrado no setor público, amplamente envolvido com o ambiente jurídico brasileiro e frequentemente tratado como uma viabilidade para tratar lacunas interpretativas e legislativas[52].
Ao trabalhar diante dos juizados de todo Brasil[53], diferentes sistemas vêm sendo implantados para renovar e amplificar o trabalho. Assim, questões que tratam de normas e suas aplicações passam por uma série de debates e modificações onde o argumento construtivo por sua vez, destaca as teorias do direito como um caminho capaz de aperfeiçoar o sistema e as inteligências ali expostas.
O processamento de dados destaca uma narrativa crítica entrelaçando conceitos de privacidade e a necessidade do uso de informação. Diariamente são utilizadas ferramentas de pesquisa, instrumentos de digitalização e claramente é demonstrado interesses em conhecer ou quiçá buscar, previsões de como serão efetuadas decisões judiciais no juizado brasileiro. Alguns pilares oferecem a possibilidade de manutenção de controles de uso e finalidade para obtenção e manuseio de informação. Assim, com o intuito de incluir novas condições, também se busca requisitos que possam afastar negligencias, imprudências e imperícias[54].
Sob esse aspecto, nossa capacidade de interpretação do momento complexo atual, elenca fatores específicos e relacionados com a capacidade evolutiva do homem e sua capacidade criativa em novas tecnologias e componentes. Consequentemente, uma vinculação ao uso dessas criações. Não somente busca-se aprimorar a rapidez na resolução de demandas, como também acompanhar os passos largos do processo evolutivo mundial conectado com o uso da inteligência artificial, que não se restringe somente a uma tentativa de avanço tecnológico e passa a ser, uma ferramenta diária no mundo jurídico[55].
Assim como os diversos campos dentro da ciência do direito, é possível orientar os conceitos de inteligência artificial como uma ciência repleta de movimentos, análises e um conglomerado de situações e junções de estatística e matemática com o senso comum de buscar técnicas avançadas para resoluções de questões e tarefas corriqueiras, especificas ou com grau elevado de complexidade[56]. Nesse sentido, a máquina ou ferramenta pode aprender meios ou replicar instruções capazes de identificar, tomar decisões, modificar documentos, reestruturar narrativas, criar e transformar objetos, elencar potenciais causas de danos, gerir processos e necessidades bancárias e até mesmo capaz de pilotar um automóvel entre outras diversas possibilidades[57].
Em retrospecto com as narrativas fundamentais de um estado democrático de direito[58], se faz possível saber que a estruturação de disciplinas é capaz de orientar escolhas que estão diretamente ligadas com a tecnologia, seja por meio de uso ou criação da mesma. Podemos nos valer de uma conceituação utópica ou perseguir as evoluções futuras para valer a ideia de progresso e também inovação. Transgredimos algumas barreiras no momento que se transforma de forma dinâmica o uso da inteligência artificial para reafirmar valores fundamentais ao mesmo tempo que forneça uma previsibilidade de segurança e privacidade[59].
2.1. CONCEITOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Como uma promessa para o futuro a inteligência artificial tem sido vista como solução para a realização de tarefas que necessitem uma grande quantidade de análise e estudo de dados, mediante processamento de informação ágil e que possibilite controle, resultado e modificações. Em geral, os sistemas abrem uma discussão de contribuição e de mudanças que possivelmente venham ocasionar debates na sociedade[60]. Nosso sistema evolutivo, já repetiu feitos da magnitude que tratam novas mudanças, seja em épocas de crise ou tão somente necessidade de aperfeiçoamento.
Para automatizar o processamento de dados em 1950 Alan Turing apresentou experimentos que viriam modificar o cenário pós-guerra que se enfrentava no momento. O teste era baseado em evidenciar a capacidade que uma máquina encontraria em demonstrar inteligência (sem definição precisa, entretanto, entrelaça o ser humano como portador de inteligência) quando houvessem entradas e saídas de informação e um espectador não soubesse diferenciar se um humano ou maquina havia produzido tal feito[61].
A cultura social enfrentada, passa por sequenciais revoluções culturais onde persiste em receber infinitas e continuadas decisões de logica que são interpretadas por maquinas e ferramentas digitais. Mediante uma conceituação biológica, a inteligência passa pelo crivo da capacidade de raciocinar, onde uma gigantesca rede neural é capaz de criar interação, resultando em combinações de reações químicas e nervosas, que passam também a gerar estímulos mecânicos no indivíduo, e em outro aspecto a inteligência artificial tende a imitar essa estruturação, recriando o processo de conexões de forma automatizada[62].
Com o passar dos anos e no desenvolvimento dos estudos e investimento na educação dos setores de tecnologia, foram detectadas novas ferramentas que poderiam muito bem emergir e alcançar novos espaços, assim, como a partir do século XX novos programas de inteligência artificial com base no avanço cientifico e na utilização de métodos básicos de conhecimento obtiveram respostas e solidificaram o uso da tecnologia[63].
O trabalho da inteligência artificial, tende a atuar conforme foi programado, pensado e estruturado, dessa forma, a tecnologia funciona com um objetivo de pensar semelhante à forma humana, traçado por uma modelagem cognitiva para resolver problemas, que são expostos mediante fluxo de dados na máquina e que possa ou não, ser solucionado. Existe internamente na inteligência artificial um processo chamado aprendizado da máquina – machine learning, que pode ser definido pela entrada de informação e conteúdo que a máquina tem acesso[64], aumentando automaticamente seu desempenho através de processos de tentativas, erros e ajustes, justamente em face do alto poder de processamento[65].
2.2. CONCEITOS DE ESTADO DEMOCRÁTICO
Uma ambientação repleta de costumes criados e modificados ao longo dos anos, desencadeou mudanças e incentivou alterações em seu meio para que seja possível conviver. A grosso modo, regramentos que passassem a ser atribuídos como forma de convívio, foram modificados pela existência e necessidade da manutenção do estado. Durante o desenrolar da vida, até quando se fala sobre objetos, sofresse a incidência de alguma tipificação de norma[66].
Essas normas podem surgir de maneira natural e mediante um contrato social, também por uma forma natural como uma disputa por territórios, força humana, embates e qualquer outra modalidade que demonstre poder, este, que por sua vez sempre esteve presente. Sendo assim, a construção política e social não esteve muito distante dessa trajetória, mudando apenas alguns signos e significados dos objetivos, mas não deixando de ser uma disputa de poder. Embora as normas sempre tenham existido, a sociedade desde os tempos mais remotos até dias atuais reforçou a constituição de grupos sociais que buscam modificar, desenvolver algumas condutas e delimitações de convivência com sua participação no meio[67].
O direito é o objeto de uma investigação e de estudo ainda não concluído, que se realiza pela dialética como arte de discutir, com base em observações e vários significados refletindo os campos da ciência. Presente em nosso dia-a-dia cria e fornece meios para que a liberdade de cada pessoa possa coexistir com as faculdades dos demais. Ocorre, que o Estado Democrático no Brasil é estruturado em basilares de interesse público, universalizados diante das razões que impõem interesses unilaterais e frequentemente obscurantistas. Para caracterizar os conceitos se faz necessário configurar as responsabilidades expressas em consoante com a ação do estado, a problematização de atos e os nexos de causa[68].
Em conformidade com um ambiente liquido[69], compreendemos que a democracia está diretamente ligada aos direitos fundamentais, soberania popular e também as garantias políticas. De qual forma, os direitos constitucionais façam compreender a liberdade positivada, logo, não se basta uma compilação de instrumentos que restam configurados em um ordenamento e sim, a preposição de que em um ambiente de convívio o poder está em delimitar o mesmo[70]. Assim, a necessidade da proteção de dados pessoais torna-se uma ramificação diante dos direitos fundamentas e da dignidade da pessoa humana[71].
O impacto social e político pós pandemia e consequentemente em virtude de uma série de propagação de informação, evidenciam que novas tecnologias geram emergência na realização de novos contornos repletos de desafios potenciais. A materialização da participação política e social mesclada com o aumento no uso da inteligência artificial aprofundou a colisão de direitos basilares no estado democrático, que por sua vez passam a enfrentar uma nova análise na explanação dos direitos fundamentais[72].
Na progressão atual alguns paradigmas merecem destaque e consequentemente sua desconstrução. Nota-se que, assim como retrata Bauman a sociedade também se molda não mais em geração de direitos e sim, em uma sequência ininterrupta de direitos objetivos e subjetivos entrelaçados com o poder em uma espécie de hospitalidade à crítica[73]. A proteção conferida aos direitos fundamentas e humanos conceitua a necessidade da segurança jurídica[74]. Fato esse, que se reitera no acesso à tecnologia.
Dentre o avanço na qualidade dos componentes e ferramentas digitais não encontramos uma efetivação de acesso em massa aos meios. Uma grande parcela da sociedade ainda se encontra desamparada diante do acesso a informação e tecnologia[75]. Se renova a limitação de poder por parte do estado e em contraponto abarcamos preconceitos de desigualdade em um acesso sem padronização de conteúdo e informação. Haja visto que, não dependemos de uma hierarquia de funcionamento no mundo digital. Consequência gerada pela ausência de pilares que restringem seu funcionamento, cabe ao ordenamento jurídico certificar-se de que os operadores de tal tecnologia respeitam estruturas fundamentais de um estado democrático de direito[76].
3. FERRAMENTAS DE CONTROLE E USO DE DADOS NO BRASIL
Diariamente uma enorme quantidade de conteúdo, dados e consequentemente informações sensíveis são publicadas na rede online. Frente a isso, o mundo tem atrelado sua realidade e encontrado situações adversas em períodos de crise, guerras, situações sanitárias globais e uma série de vazamento e manipulações de dados[77]. Uma ideia natural da aplicação do direito remete aos meios legislativos com base na forma de estado e de governo. Mediante uma pesquisa online podemos inclusive, encontrar e acessar o material legislativo nacional. Entretanto, o alto volume de conteúdo não afasta possibilidades de manipulação e informações duvidosas[78].
Avanços tecnológicos como o de reconhecimento facial, ganham espaço no Brasil e no mundo sob justificativas de segurança. As ferramentas têm gerado protestos, debates e modificação em seu uso para controle social[79]. Questões de coerência se fazem necessárias nesse meio, visto que em momentos onde o julgador aborda uma tese em suas decisões não poderia tecnicamente optar sem fundamentos mudar seus julgamentos anteriores, ou seja, respeitaria aqui também um padrão de opinião[80].
Informações de raça, crença, orientação sexual, sexualidade, doenças, e escolhas particulares, também enfrentam debates. Principalmente quando podem gerar algum tipo de discriminação necessitam de um tratamento diferenciado o que vai garantir a responsabilidade é a adoção ou não de um sistema de prevenção[81]. Ou seja, no sentido de governança o papel para poder dialogar no ambiente jurídico está pautado em ferramentas de prevenção tanto por quem manuseia os dados ou diretamente com o usuário[82].
As situações futuras dependem então, não somente de um nexo causal, mas sim de uma comprovação de como os dados tanto via usuários como por parte dos gestores irão passar por processos e linhas de prevenção. Aparentemente uma tratativa preocupante, não somente pela rápida mudança tecnológica, mas também pela possibilidade de vigilância. Não mais apenas um “Big Brother”, mas sim, uma série de vigilâncias públicas e privadas[83].
Os empasses na manutenção ou violação da privacidade do indivíduo não apenas, entrelaçam funções de vigilância, mas também reiteram que os setores econômicos possuem interesse na utilização da informação[84]. Setores públicos tendem a ter uma maior assertividade em conhecer seus cidadãos. Uma empresa privada, tende a conhecer sua clientela tanto quanto ela mesma. Então, embora que os sistemas possam desencadear uma série de reações de forma que passe a ser considerado racional, há uma necessidade humana mesclada com a ferramenta utilizada[85]. Nesse mesmo sistema, algumas lacunas irão transmitir os reflexos dispostos pelo criador, programador e consequentemente pelo controlador[86].
Embora que o avanço tecnológico seja e é inegável, o poder coercitivo da tecnologia está presente desde o início. Isso, pela coalizão de métodos e difusão de atividades. Uma rasa crença em que o erro por parte de uma máquina é significativamente menor, amplia a possibilidade de impactos negativos no dia-a-dia do indivíduo, sem se quer perceber. Empresas por exemplo, estariam avaliando seus novos funcionários por uma infinita gama de informação[87]. De qualquer forma, a manipulação exercida pelo usuário mediante o uso do poder, se restou prejudicada diante da automatização de decisões sem uma revisão por parte de analises humanas[88].
3.1. LEIS NACIONAIS E A PROTEÇÃO DA PERSONALIDADE
A integração do direito no estado democrático pode oferecer freios na capacidade de visualização e contrapesos em sua definição quando falamos em personalidade. Também, não demonstra uma alternativa na equação da pluralidade na relação de como esse direito é subjetivo[89]. Pelo fato da relação com a dignidade da pessoa humana, se faz necessário pontuar que existe uma indisponibilidade em não afirmar os reais detentores e titulares do direito, impedindo sua negociação sem uma motivação fundamentada na norma. Diante disso, tem-se que embora os direitos da personalidade sejam inegociáveis, é admitido eventualmente, uma cessão do seu exercício, desde que não ofenda à dignidade do titular[90].
Direitos pessoais e de personalidade além disso, são imprescritíveis, porque frente a uma lesão, mesmo que seu titular não atue, os direitos da personalidade não estarão sujeitos à prescrição ou decadência, contudo, salienta-se que sua pretensão no tocante a um pedido indenizatório estará submetido ao decurso dos prazos legais[91]. Por isso, a utilização de produtos e ferramentas digitais que evidenciem uma vontade do ser, na produção de conteúdo voltado para um ramo ou atividade específica no mercado sem que ele tenha compactuado com tal informação, ensejaria em um princípio de violação de direito[92].
Ao tratar das questões de interpretação legislativa é possível utilizar tanto a LGPD[93] como o MCI[94] a ponto que se reconheça todas as partes e dados envolvidos. O intuito do legislador ao enfrentar inúmeros desafios foi promover um reconhecimento dos direitos fundamentais na proteção de dados pessoais. O bem jurídico tutelado nessa proteção visa preservar tanto a integridade moral e física do indivíduo, bem como, sua privacidade e sua liberdade[95]. Por constituir um direito sobre informações pessoais, a proteção de dados tem um forte componente de autodeterminação, tendo em vista que somente o indivíduo pode determinar o âmbito da própria privacidade, à medida que suas informações pessoais podem ou não ser coletadas, processadas e concedidas via cessão[96].
De acordo com o princípio da finalidade[97], é possível compreender a motivação da coleta e o fornecimento de um dado. Assim como no direito romano, utilizado como fonte histórica no ambiente acadêmico, nota-se que diversas manifestações individuais eram tratadas como parte da personalidade do indivíduo, apresentando proteções e penalidades para a manutenção e o controle das tutelas normativas, bem como a manutenção da paz[98].
Um dos grandes debates trazidos pela legislação atual, trata a responsabilidade civil e as condições de culpa quando abordamos a lei de proteção de dados[99]. Assim como, podemos conectar o Código de Defesa do Consumidor diante da análise de responsabilização[100]. Nota-se que não distinguimos uma desregulamentação e sim, uma ampla capacidade de subcompreensões sem regimes específicos da regra adotada pelas analises objetivas e subjetivas[101]. Frente essa suposta ideia libertária de mundo sem fronteiras, o grande desafio para o Direito é compreender e acompanhar essas inovações garantindo a pacificação social e o desenvolvimento sustentável dessas novas relações, acima de tudo, a manutenção de segurança e do próprio Estado Democrático de Direito[102].
Diante de um contexto cientifico nesse cenário, a proteção dada aos direitos fundamentais da vida privada e da intimidade pode se mostrar insuficiente para lidar com as atuais situações decorrentes do processamento e circulação da informação pessoal, o que reitera a importância de que se reconheça a autonomia de um direito fundamental à proteção de dados pessoais, ainda mais em tempos de intolerância globalizada e uma redação legislativa que mescla conceitos objetivos e subjetivos no mesmo texto normativo[103].
3.1. LIMITES NA ERA DIGITAL E O IMPACTO NA VIDA SOCIAL DO INDIVIDUO
Alguns ajustes entre a relação humana individual e o convívio em sociedade provocam uma série de modificações no direito à liberdade tanto em ramos públicos ou privados. Uma sequência de decisões e escolhas, termos, aceites e contratos para adesão e participação já se tornaram realidade na sociedade mundial e consequentemente no Brasil[104]. Mas também, e principalmente, o direito de não ser restringido em seus atos, desde que não haja prejuízo para a coletividade, já que o interesse público prepondera sobre o privado, tecnicamente é possível expressar-se de maneira livre sem que lhe imponham censuras tendenciosas para a proteção de interesses políticos subjugados por alguma opinião. Liberdade, é também proporcionar ao cidadão o direito de ter acesso à justiça, possibilitando a proteção de direitos fundamentais[105].
A condução literária proposta por Zygmunt Bauman, reflete uma interessante proposta de vida contemporânea, haja visto que, o direito atual entrelaça o pensamento liquido e suas possibilidades de variação, adaptação e modificação durante o tempo e necessidade. A flexibilização dos princípios fundamentais e da dignidade da pessoa humana no sentido de adaptar-se em diversas situações pode restar-se observada como uma insegurança na estrutura do Estado Democrático de Direito e na privacidade. A modernidade liquida ainda afasta a predeterminação de conceitos paralisados e sem possibilidades de alteração, contrariamente ao anteriormente pactuado, onde a estagnação e a capacidade social seriam fonte do dilema[106].
Tanto o meio público como o privado já passam ter necessidade diária de um amplo mapeamento da gestão de transmissão e consumo de energia, compras, vendas, questões sanitárias e também em qual candidato o bairro/zona tal vai votar na próxima eleição, sem mensurar todas as questões que possibilitam o envolvimento de um ambiente social.[107] E no ramo privado, necessitam saber onde é melhor gastar tempo e dinheiro na divulgação de produtos, design, ferramentas, novos investimentos, contratações e diferentes aspectos negociais[108].
Tarefas como lavar e passar mudam os aspectos de um cotidiano que já não são mais novidades. Entretanto, uma comunicação bidimensional já é retrato diário ao redor do globo[109]. Traduções instantâneas, textos produzidos por uma máquina, imagens desenvolvidas mediante um banco de dados[110], cálculos matemáticos, simulações operacionais e afins. Isso por sua vez, reitera a formulação de entrada e saída de dados em um sistema. Quanto maior for o número de dados, maior será a saída. Ao passo que, mediante a qualidade de entrada de dados e informação, melhor ou não, será a saída e possibilidade de utilização, manuseio e cuidado de dados[111].
Deep learning praticamente não teria limites, somente a parte da máquina, componentes, energia, mas não, de fim e sim pelo meio[112]. Não é difícil ter à conclusão sobre a interdependência da inteligência artificial, com previsibilidade das decisões tomadas pelo ser humano possibilitam definir o algoritmo que serão aplicados para resolver problemas de rotinas do ser humano[113]. A técnica foca na criação de um modelo de uma larga rede neural capaz de fazer uma análise detalhada de dados para direcionar tomada de decisões com uma maior porcentagem de acerto e capaz de ser adaptada em diversas situações[114].
Cada dado coletado e armazenado está sendo utilizado não mais pelo gerente de uma cooperativa de créditos, mas por uma máquina capaz de criar parâmetros, impactando nossas vidas diariamente[115]. Em que um sistema possibilita uma análise de contas e dados financeiros para liberar um valor de crédito. O sistema vai dar uma diretriz diante do histórico de dados que possui e o colaborador normalmente vai acatar tal informação. Assim, o dia a dia de cada indivíduo torna-se diretamente conectado e sofrendo as respostas de uma ferramenta ligado ao mundo de dados[116]. Ora, as bases de dados estão sendo constantemente utilizadas no dia a dia, por diversas esferas e setores desde um aplicativo de carona até uma cooperativa de crédito de abrangência mundial. Outrora, ao observar e modificar a letra de lei, volátil e líquida, muitas vezes de nada serve uma definição que não consegue expressar o modo adequado e aplicável que está definido para a sociedade com importante manutenção do equilíbrio entre a aplicação e capacidade de evolução.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Se por um lado mudanças culturais sempre existiram, de outro, algumas mudanças refletem nas escolhas que estão impostas, e, a inteligência artificial é um grande avanço para o convívio social. Consequentemente para o ordenamento jurídico no Estado Democrático de Direito. O presente estudo, buscou contribuir com a reflexão desde uma análise da literatura romancista e visões distópicas de uma sociedade repleta de poder. A finalidade da efetivação do uso de dados deve conceber propósitos que explicitem como a informação será tratada e implementada nos sistemas sociais e de direito.
A polarização dos pensamentos, a disseminação de fake news, o fast food dos mercados de pseudo informações e a exacerbada violência em relação aquele que pensa diferente, torna ainda mais importante que o indivíduo procure um conjunto de manutenções para assegurar sua liberdade individual e ter um núcleo pessoal blindado à curiosidade, análise e julgamentos alheios. Seria intolerável viver em uma sociedade sem privacidade, com constante vigilância e onde a informação fosse controlada pelos detentores de poder, tal como, descreveu George Orwell em seu romance intitulado 1984. O reconhecimento de um direito fundamental à proteção de dados pessoais, bem como sua regulamentação, deve ser compreendida como um ponto de partida para consolidação de um ambiente virtual democrático, livre, seguro e que respeite a privacidade, a liberdade e a igualdade dos indivíduos.
A revolução informática e tecnológica abre maiores possibilidades de participação social, econômica e política. As tecnologias da informação e a inteligência artificial, são ferramentas indispensáveis para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos países, inclusive do Brasil. Contudo, cabe ao Direito evitar que a sociedade da informação gere novas formas de exclusão mesmo acreditando que estamos em um estágio de mutação, narrado por Zygmunt Bauman como uma forma líquida. Assim, a compatibilidade e finalidade no tratamento de dados deverá restar-se acessível ao titular de informação.
Diante do exposto e conforme se pode analisar, quanto mais uma sociedade avança em transformação, aumenta também o impacto no próprio sistema. A passagem nada agradável por momentos de crise, inclusive sanitárias como a pandemia da COVID-19, mostrou que a fragilidade no controle de informação nem sempre pode ser creditada como erro do titular. Detentores e manipuladores do poder da informação reiteram indiretamente para a sociedade que a vigilância não é apenas sobre o que fazem, mas, sobre o que sentimos e transparecemos.
A integração da inteligência artificial e do direito exige uma revisão em amplos pressupostos e basilares teóricos e argumentativos na ciência do direito. Não somente no campo legislativo, mas cada vez mais necessitamos de transparência e livre acesso diante da informação de como os dados são e serão tratados, armazenados e utilizados. Ainda sob perspectivas de liberdade, uma sociedade que respeita a privacidade abre espaço para seus cidadãos virarem participes ativos e responsivos pelos atos e deveres dispostos em norma.
A literatura contribui para reiterar que não se deve criar diversos regimes em relação às modalidades de interesses e julgamentos. Como nem toda tecnologia é ruim, precisamos orientar a proteção da pessoa humana como fonte objetiva, disciplinando a qualidade e segurança por parte dos operadores do direito. Torna-se primordial destacar que o poder permanece sendo o centro da preocupação no Brasil, não podemos abrir espaço para falsas ilusões conjugadas com uma falsa sensação de insegurança e abrir mão de nosso livre acesso e livre escolha.
Ademais, a potencialização de diversos setores públicos e privados institui e fundamenta a atuação de instrumentos de responsabilização para quem infringir direitos fundamentais e perpassa pelo consentimento do titular. Portanto, valores pessoais são inegociáveis, intransferíveis e quem deve ser detentor de tal poder, são os titulares dos dados, onde a autodeterminação respeitará os direitos fundamentas e da pessoa humana. Ressaltando-se que a ciência do direito deve buscar compreender o direito da personalidade de acordo com as diferenças e respeitando os limites do poder. Em suma, se faz necessário manter, os freios e contrapesos em um Estado Democrático de Direito.
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[9] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[10] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 156.
[11] Zygmunt Bauman (1925-2017), foi um sociólogo polonês. Iniciou sua carreira na Universidade de Varsóvia, onde ocupou a cátedra de sociologia geral. Teve artigos e livros censurados e em 1968 foi afastado da universidade. Logo em seguida emigrou da Polônia, reconstruindo sua carreira no Canadá, Estados Unidos e Austrália, até chegar à Grã Bretanha, onde em 1971 se tornou professor titular de sociologia da Universidade de Leeds, cargo que ocupou por vinte anos. Responsável por uma prodigiosa produção intelectual, recebeu os prêmios Amalfi (em 1989, por sua obra Modernidade e Holocausto) e Adorno (em 1998, pelo conjunto de sua obra), se tornando professor emérito das universidades de Leeds e Varsóvia. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2011. contracapa.
[12] George Orwell [Eric Arthur Blair] nasceu em Motihari, norte da Índia, em 1903. Filho de funcionário da administração britânica do comércio de ópio, estudou em colégios tradicionais na Inglaterra. Na década de 1920, foi agente da polícia colonial na Birmânia. Nas décadas seguintes, publicou romances, ensaios e textos jornalísticos. É considerado um dos autores mais importantes do século XX. Morreu em Londres, em 1950. publicou, originalmente em 1949, o livro “1984”, um dos romances ficcionais mais influentes do século XX. Trata-se de uma distopia futurista que impõe uma reflexão sobre a essência nefasta de um governo totalitário. A narrativa situa-se na cidade de Londres e cuida da estória do personagem fictício Winston Smith. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: ORWELL, George. 1984. Tradução Alexandre Hubner, Heloisa Jahn. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. Contracapa.
[13] PASSARINHO, Nathalia. Como megavazamentos de dados acontecem e por que é difícil se proteger deles. Da BBC News Brasil em Londres. 11 de fevereiro de 2021. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56031998/ >.
[14] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília – DF, 10 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>.
[15] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília – DF, 11 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>.
[16] BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13709.htm>.
[17] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 P. 30-40.
[18] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília – DF, 10 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>.
[19] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[20] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2011. P. 123-131.
[21] Por 2ª Vice-Presidência. O perigo das fake news. Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/noticias-2-vice/-/asset_publisher/sTrhoYRKnlQe/content/o-perigo-das-fake-news/14797?inheritRedirect=false>.
[22] HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria geral do direito digital: transformação digital: desafios para o direito / Wolfgang Hoffmann-riem. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 40-59.
[23] BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13709.htm>.
[24] A figura mencionada, é uma ficção utilizada para refletir aspectos do governo totalitarista exposto na literatura, capaz de impor sistema de vigilância, restrições de privacidade, controles de informação, gestão de massas sociais. As ferramentas utilizadas na narrativa de Orwell demonstram que o “estado” possui tecnologias capazes de ver e de serem vistas, como de receber e enviar informações. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: ORWELL, George. 1984. Tradução Alexandre Hubner, Heloisa Jahn. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
[25] Conexão com o protagonista, Winston Smith. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: ORWELL, George. 1984. Tradução Alexandre Hubner, Heloisa Jahn. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
[26] Da BBC News Brasil. 5 Dados Pessoais Que Você Deixa Em Seu Celular Sem Perceber, 2018. Disponível em: < https://www.bbc.com/portuguese/geral-42616527>.
[27] BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13709.htm>.
[28] BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13709.htm>.
[29] Afastando conceitos de que a modernidade é estática, Bauman conceitua liquidez como algo não definitivo, sendo que as modificação e possibilidades podem continuar de forma infinita ao longo dos processos construtivos, e nesse sentido, relacionamos com a possibilidade de interpretação dos textos constitucionais e normativos para vislumbrar uma possível harmonia com os direitos fundamentais. Trazendo também uma espécie de celeridade e fluidez nos ritos do ambiente jurídico brasileiro. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.
[30] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2011. P. 164-169
[31] O contexto citado elenca o exposto na obra Leviatã de Thomas Hobbes, quando trata da liberdade dos súditos. No sentido próprio da palavra liberdade o autor comenta sobre a ausência de oposição, tudo estaria conectado e alinhado com o sistema, não sendo possível a movimentação ou oposição ao fato. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: HOBBES, Thomas. O Leviatã, ou Matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil / Thomas Hobbes; tradução Rosina D’Angina; consultor jurídico Thélio de Magalhães. – 2. Ed. – São Paulo: Martin Claret, 2012. – (Coleção a obra-prima de cada autor. Série ouro; 1).
[32] Destaca Ost, sobre a obra de Orwell que – comungando no elemento da linguagem, e mergulhando suas raízes no imaginário, direito e literatura – esses dois imaginários rivais – partilham um mesmo destino. À contraprova verifica-o do mesmo modo: censure-se literatura, e o direito sairá perdendo também. G. Orwell deu uma ilustração disso em 1984: o mundo Big Brother não se contenta em abolir garantias jurídicas, mas põe no índex toda a literatura digna desse nome. Mais ainda: promove o empobrecimento sistemático da linguagem, origem comum de ambos. Ao programar o desaparecimento progressivo dos matizes e das sutilezas da língua comum, em proveito dos estereótipos da Novalíngua, ele prepara a erradicação da possibilidade mesma de exprimir uma diferença. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: OST, François. Contar a lei. São Leopoldo: Unisinos, 2005a.
[33] Zygmunt Bauman ao analisar as diferenças e transformações de uma modernidade “sólida” para uma “líquida”, afirma entre outras questões, que existe a queda do legislador. A figura do legislador da modernidade, de uma “era de certezas” e “autoconfiança”, passa a legislar em uma “era de incertezas” e de desconfiança em relação aos valores estabelecidos, ao papel do “sujeito” e ao futuro da história, a queda do legislador é provocada por um mecanismo autodestrutivo próprio da modernidade como projeto. A modernidade pagou, dessa forma, o preço de sua ambição. Acima de tudo, o drama da modernidade deriva da “tragédia da cultura”, da incapacidade humana de assimilar produtos culturais superabundantes ofertados pela criatividade ilimitada do espírito humano. Uma vez postos em movimento, os processos culturais adquirem impulso próprio, desenvolvem sua própria lógica e geram novas realidades múltiplas, confrontando os indivíduos como um mundo exterior objetivo, poderoso e distante demais para ser ressubjetivado. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e Interpretes. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.
[34] BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função do consentimento. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021
[35] HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. Tradução Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. P. 72-101.
[36] CNN BRASIL. O mundo pós-pandemia: Relações Pessoais. Entrevistado: Leandro Karnal. Exibição: 18 abr. 2020. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=pDMAfc1ya1M>.
[37] TENA, L.; SIQUEIRA, D.; MORAIS, F. Captação de dados pessoais pelo estado e o direito à privacidade em tempos de pandemia. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, 10 maio 2021.
[38] BRASIL. Lei n. 5.534, de 14 de novembro de 1968. Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas. Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5534.htm>.
[39] BRASIL. Inteligência Artificial e Regulação de algoritmos. Diálogos União Europeia. Brasil. Disponível em: <https://www.mctic.gov.br/mctic/export/sites/institucional/inovacao/paginas/politicasDigitais/assuntosCiberneticos/Inteligencia-Artificial-e-Regulacao-de-Algoritmos.pdf. >.
[40] TEDX TALKS. Por que proteção de dados pessoais importa? Palestrante: Bruno Bioni, é fundador e professor do Data Privacy Brasil. Exibição: 17 out. 2018. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=TzI5VfvQA6I>.
[41] DW BRASIL. Cidade Inteligentes: big data e segurança de dados – parte 1. Exibição: 06 mai. 2021. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=EXOCX0hmDZ8>.
[42] BRASIL. Inteligência Artificial e Regulação de algoritmos. Diálogos União Europeia. Brasil. Disponível em: <https://www.mctic.gov.br/mctic/export/sites/institucional/inovacao/paginas/politicasDigitais/assuntosCiberneticos/Inteligencia-Artificial-e-Regulacao-de-Algoritmos.pdf>.
[43] BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13709.htm>.
[44] O protagonista, Winston Smith, trabalha no Ministério da Verdade e é um dos encarregados de reescrever o passado, reinserindo novas informações, corrigindo metas de produtividade econômica não cumpridas e removendo todas as referências a fatos narrados em jornais para divulgá-los como melhores de tudo, o que fantasiosamente produz uma avaliação positiva, não são necessariamente os resultados reais alcançados pelo país. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: ORWELL, George. 1984. Tradução Alexandre Hubner, Heloisa Jahn. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
[45] BATISTA, G.E.A.P.A, Pré-processamento de dados em aprendizado de máquina Supervisionado. 2003. Tese (Doutorado) – Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação. Universidade de São Paulo, São Carlos
[46] BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13709.htm>.
[47] SOARES, Luciano. A privacidade e os princípios de proteção do indivíduo perante os bancos de dados pessoais. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/luciano_soares_maia.pdf>
[48] STF desobriga operadoras de informarem localização de celulares em RO. Migalhas, 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/340320/stf-desobriga-operadoras-de-informarem-localizacao-de-celulares-em-ro>
[49] TENA, L.; SIQUEIRA, D.; MORAIS, F. Captação de dados pessoais pelo estado e o direito à privacidade em tempos de pandemia. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, 10 maio 2021
[50]Em outro relevante estudo realizado em 2008 por Aleecia M. McDonald e Lourrie Faith Cranor, foi estimado que um modelo baseado na leitura de usuários de termos de uso e políticas de privacidade é muito custoso para eles e para a sociedade, seja pelo tempo que tomaria de cada usuário, aproximadamente 201 horas por ano em média, seja pelo custo do tempo perdido com essa leitura, aproximadamente US$ 3.534 por usuário em média, e US$ 781 bilhões no total de usuários nos Estados Unidos da América. O estudo ainda aponta que mesmo que usuários se dispusessem a dedicar boa parte de seu tempo à leitura de termos de uso de serviços e políticas de privacidade, seria muito difícil ter a completa compreensão de seu significado pela excessiva utilização de terminologia técnica-jurídica, bem como pela utilização de termos técnicos ligados à computação. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: SILVA, Alexandre. Pacheco. da. Se você sabe quem eu sou, eu quero saber quem você é. Inclusão Social. Disponível em: <https://revista.ibict.br/inclusao/article/view/1685>
[51] MEDEIROS, Angêlo. Inteligência artificial e jurimetria, sem esquecer das pessoas, ditam caminhos da DTI. Notícias Poder Judiciário de Santa Catarina, Assessoria de Imprensa – NCI. 02 mar 2022. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/inteligencia-artificial-e-jurimetria-sem-esquecer-das-pessoas-ditam-caminhos-da-dti>.
[52] BRANDÃO, Paulo de Tarso. Normas de direitos fundamentais: um estudo sobre o nível das regras. Florianópolis: Habitus, 2020. P. 66-75.
[53] No projeto desenvolvido pelo TJRO, o sistema Sinapses foi desenvolvido para melhorar o desempenho e reduzir os erros em procedimentos-padrões. Para a juíza Euma Tourinho, a alimentação do banco de dados é muito importante. “A utilização da Inteligência Artificial permite evitar nosso trabalho em tarefas repetitivas e direcionar nosso esforço para aquilo que é mais complexo e importante. Isso acontece pelo grande volume de processos e casos que se repetem. Assim, o nosso sistema consiste em automatizar as tarefas repetitivas, podendo ser aplicado em qualquer área além da judiciária, como a administrativa e fiscal entre outras”, disse a magistrada. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: MEDEIROS, Angêlo. Magistrados debatem Inteligência Artificial como ferramenta nos Juizados Especiais. Notícias Poder Judiciário de Santa Catarina, Assessoria de Imprensa – NCI. 13 jun. 2019. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/magistrados-debatem-inteligencia-artificial-como-ferramenta-nos-juizados-especiais>.
[54] HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria geral do direito digital: transformação digital: desafios para o direito / Wolfgang Hoffmann-riem. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 149-168.
[55] HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. Tradução Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. P. 278-286.
[56] LEE, Kai-Fu. Inteligência Artificial: como os robôs estão mudando o mundo, a forma como amamos, nos comunicamos e vivemos. Tradução de Marcelo Barbão. Rio de janeiro: Globo Livros, 2019. P. 129-168.
[57] CNN BRASIL SOFT. Inteligência artificial. Apresentado por Phelipe Siani e Fernando Nakagawa. Exibição: 21 ago. 2022. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=0-zvilNnuHg>.
[58] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2018. P. 267-300.
[59] BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função do consentimento. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 166-171.
[60] Ao trabalhar o sentido de evolução e tempo o escritor destaca: O tempo instantâneo e sem substância do mundo do software é também um tempo sem consequências. “Instantaneidade” significa realização imediata, “no ato” — mas também exaustão e desaparecimento do interesse. A distância em tempo que separa o começo do fim está diminuindo ou mesmo desaparecendo; as duas noções, que outrora eram usadas para marcar a passagem do tempo, e portanto para calcular seu “valor perdido”, perderam muito de seu significado — que, como todos os significados, derivava de sua rígida oposição. Há apenas “momentos” — pontos sem dimensões. Mas, será ainda um tal tempo — tempo com a morfologia de um agregado de momentos — o tempo “como o conhecemos”? A expressão “momento de tempo” parece, pelo menos em certos aspectos vitais, um oximoro. Teria o tempo, depois de matar o espaço enquanto valor, cometido suicídio? Não teria sido o espaço apenas a primeira baixa na corrida do tempo para a auto-aniquilação? O que foi aqui descrito é, claro, uma condição liminar na história do tempo — o que parece ser, em seu estágio presente, a tendência última dessa história. Por mais próximo de zero que seja o tempo necessário para alcançar um destino espacial, ele ainda não chegou lá. Mesmo a tecnologia mais avançada, armada de processadores cada vez mais poderosos, ainda tem muito caminho pela frente até atingir a genuína “instantaneidade”. E em verdade a consequência lógica da irrelevância do espaço ainda não se realizou plenamente, como também não se realizou a leveza e a infinita volatilidade e flexibilidade da agência humana. Mas a condição descrita é, de fato, o horizonte do desenvolvimento da modernidade leve. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2011. P. 112-1115.
[61] PEREIRA, Silvio do Lago. Introdução à Inteligência Artificial. 2008. Disponível em: <https://www.ime.usp.br/~slago/IA-introducao.pdf>
[62] ELIAS, Paulo Sá. Algoritmos, Inteligência Artificial e o Direito. 2018. Disponível em: <https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/algoritmos-intelig%C3%AAncia-artificial-e-o-direito>
[63] LEE, Kai-Fu. Inteligência Artificial: como os robôs estão mudando o mundo, a forma como amamos, nos comunicamos e vivemos. Tradução de Marcelo Barbão. Rio de janeiro: Globo Livros, 2019. P. 27-28.
[64] Quando se trata de entradas de informação podemos elencar situações com possibilidade de acontecimentos onde alterações do conteúdo da informação possam modificar os resultados. Conforme destaca Orwell em seu romance a situação vivida por Winston demonstra uma manipulação da informação: A tarde foi mais suportável. Logo depois do almoço recebeu uma tarefa delicada, difícil, que exigiria várias horas de trabalho e o obrigava a deixar tudo o mais de lado. Tratava-se de falsificar uma série de relatórios de produção de dois anos antes, de modo a mostrar sob uma luz desfavorável um membro destacado do Núcleo do Partido sobre o qual no momento pairavam nuvens. Era o tipo de coisa que Winston sabia fazer, e por mais de duas horas conseguiu manter a garota afastada do pensamento. Depois a lembrança do rosto dela voltou, e junto com a lembrança o desejo avassalador, intolerável, de ficar sozinho. Enquanto não conseguisse ficar sozinho, seria impossível refletir sobre a novidade. Aquela era uma das noites em que ele deveria passar no Centro Comunitário. Engoliu outra refeição insípida na cantina e saiu correndo para o Centro, participou da asneira pretensiosa de um “grupo de discussão”, jogou duas partidas de pingue-pongue, engoliu vários copos de gim e passou meia hora sentado ouvindo uma palestra intitulada “O Socing e o jogo de xadrez”. Sua alma se contorcia de tédio, mas dessa vez não teve vontade de esquivar-se da noite no Centro. A visão das palavras amo você fizera transbordar nele o desejo de continuar vivo, e a ideia de correr riscos menores pareceu-lhe de repente uma burrice. Só depois das onze da noite, quando já estava em casa deitado na cama — no escuro, onde a pessoa fica protegida até da teletela, desde que guarde silêncio —, teve condições de pensar de forma continuada. Era um problema físico que precisava ser solucionado: como entrar em contato com a garota e combinar um encontro. Já não acreditava na possibilidade de que ela pudesse estar preparando algum tipo de armadilha para ele. Sabia que não pela indisfarçável agitação da garota ao lhe entregar o bilhete. Era evidente que estava fora de si de pânico, e tinha todos os motivos para isso. Ao mesmo tempo, a hipótese de esquivar-se dela jamais lhe passou pela cabeça. Havia apenas cinco noites flertara com a ideia de afundar seu crânio com uma pedra; mas isso não era importante. Pensou em seu corpo jovem nu, tal como o vira em sonhos. Havia pensado que ela fosse uma tola como todas as outras, que sua cabeça estava lotada de mentiras e ódio e seu ventre cheio de gelo. Foi tomado por uma espécie de febre ao pensar que poderia perdê-la, que aquele corpo claro e juvenil poderia escapar para longe dele! O que ele temia acima de todas as coisas era que ela simplesmente mudasse de ideia se ele não entrasse depressa em contato com ela. Mas a dificuldade física do encontro era monumental. Era como tentar fazer uma jogada numa partida de xadrez quando já era líquido e certo que você ia levar o xeque-mate. Para qualquer lado que você se virasse, a teletela o encarava. Na verdade, todas as maneiras possíveis de estabelecer comunicação com ela lhe ocorreram nos cinco minutos seguintes à leitura do bilhete; mas agora, com tempo para pensar, analisou-as uma a uma, como alguém que posiciona uma série de ferramentas sobre uma mesa. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: ORWELL, George. 1984. Tradução Alexandre Hubner, Heloisa Jahn. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. P. 133-134.
[65] Yuval Noah Harari destaca que mediante uma evolução de aprendizado: À medida que a biotecnologia e o aprendizado de máquina se aprimoram, ficará mais fácil manipular as mais profundas emoções e desejos, e será mais perigoso que nunca seguir seu coração. Quando a Coca-Cola, a Amazon, a Baidu ou o governo sabem como manipular seu coração e controlar seu cérebro, você ainda pode dizer qual é a diferença entre seu próprio eu e os especialistas em marketing que trabalham para eles? Para ser bem-sucedido numa tarefa tão intimidadora, você terá de trabalhar muito duro para conhecer melhor seu sistema operacional. Para saber quem você é, e o que deseja da vida. Este é o mais antigo conselho registrado: conheça a si mesmo. Por milhares de anos filósofos e profetas instaram as pessoas a conhecerem a si mesmas. Mas esse conselho nunca foi mais urgente do que é no século XXI, pois diferentemente da época de Lao Zi ou Sócrates, agora você tem uma séria concorrência. Coca-Cola, Amazon, Baidu e o governo estão todos correndo para hackear você. Não seu smartphone, nem seu computador, nem sua conta bancária — eles estão numa corrida para hackear você e seu sistema operacional orgânico. Você pode ter ouvido dizer que estamos vivendo numa era de hackeamento de computadores, mas isso não é nem metade da verdade. A verdade é que estamos vivendo na era do hackeamento de humanos. Neste exato momento os algoritmos estão observando você. Estão observando aonde você vai, o que compra, com quem se encontra. Logo vão monitorar todos os seus passos, todas as suas respirações, todas as batidas de seu coração. Estão se baseando em Big Data e no aprendizado de máquina para conhecer você cada vez melhor. E, assim que esses algoritmos o conhecerem melhor do que você se conhece, serão capazes de controlar e manipular você, e não haverá muito que fazer. Você estará vivendo na matrix, ou no Show de Truman. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. Tradução Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. P. 329-330.
[66] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Márcia Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006. P. 15-44.
[67] LANG, João Marcelo. Estado e administração pública no Brasil: aspectos conceituais e históricos. Joaçaba: Editora Unoesc, 2017. P. 15-88.
[68] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2018. P. 935-944.
[69] O escritor quando aborda os questionamentos de uma sociedade, elenca que: A sociedade é verdadeiramente autônoma quando “sabe, tem que saber, que não há significados ‘assegurados’, que vive na superfície do caos, que ela própria é um caos em busca de forma, mas uma forma que nunca é fixada de uma vez por todas”. A falta de significados garantidos — de verdades absolutas, de normas de conduta pré-ordenadas, de fronteiras pré-traçadas entre o certo e o errado, de regras de ação garantidas — é a conditio sine qua non de, ao mesmo tempo, uma sociedade verdadeiramente autônoma e indivíduos verdadeiramente livres; a sociedade autônoma e a liberdade de seus membros se condicionam mutuamente. A segurança que a democracia e a individualidade podem alcançar depende não de lutar contra a contingência e a incerteza da condição humana, mas de reconhecer e encarar de frente suas consequências. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2011. P. 195-199.
[70] BRANDÃO, Paulo de Tarso. Normas de direitos fundamentais: um estudo sobre o nível das regras. Florianópolis: Habitus, 2020. P. 95-101.
[71] Sobre o tema refletem o que dispõe o texto constitucional nos artigos 1º e 5º. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[72] BRANDÃO, Paulo de Tarso. Normas de direitos fundamentais: um estudo sobre o nível das regras. Florianópolis: Habitus, 2020. P. 111-146.
[73] O tipo de “hospitalidade à crítica” característico da sociedade moderna em sua forma presente pode ser aproximada do padrão do acampamento. O lugar está aberto a quem quer que venha com seu trailer e dinheiro suficiente para o aluguel; os hóspedes vêm e vão; nenhum deles presta muita atenção a como o lugar é gerido, desde que haja espaço suficiente para estacionar o trailer, as tomadas elétricas e encanamentos estejam em ordem e os donos dos trailers vizinhos não façam muito barulho e mantenham baixo o som de suas TVs portáteis e aparelhos de som depois de escurecer. Os motoristas trazem para o acampamento suas próprias casas, equipadas com todos os aparelhos de que precisam para a estada, que em todo caso pretendem que seja curta. Cada um tem seu próprio itinerário e horário. O que os motoristas querem dos administradores do lugar não é muito mais (mas tampouco menos) do que ser deixados à vontade. Em troca, não pretendem desafiar a autoridade dos administradores e pagam o aluguel no prazo. Como pagam, também demandam. Tendem a ser inflexíveis quando defendem seus direitos aos serviços prometidos, mas em geral querem seguir seu caminho e ficariam irritados se isso não lhes fosse permitido. Ocasionalmente podem reivindicar melhores serviços; se forem bastante incisivos, vociferantes e resolutos, podem até obtê-los. Se se sentirem prejudicados, podem reclamar e cobrar o que lhes é devido — mas nunca lhes ocorreria questionar e negociar a filosofia administrativa do lugar, e muito menos assumir a responsabilidade pelo gerenciamento do mesmo. Podem, no máximo, anotar mentalmente que não devem nunca mais usar o lugar novamente e nem recomendá-lo a seus amigos. Quando vão embora, seguindo seus próprios itinerários, o lugar fica como era antes de sua chegada, sem ser afetado pelos ocupantes anteriores e esperando por outros no futuro; embora, se algumas queixas continuarem a ser feitas por grupos sucessivos de hóspedes, os serviços oferecidos possam vir a ser modificados para impedir que as queixas sejam novamente manifestadas no futuro. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2011. P. 195-199.
[74] Sobre o tema reflete o que dispõe a legislação nos termos do artigo 6º. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13709.htm>.
[75] LEE, Kai-Fu. Inteligência Artificial: como os robôs estão mudando o mundo, a forma como amamos, nos comunicamos e vivemos. Tradução de Marcelo Barbão. Rio de janeiro: Globo Livros, 2019. P. 90-101.
[76] Sobre o tema se destaca os capítulos III e IV. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Márcia Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006. P. 161-191.
[77] BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função do consentimento. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 12-13.
[78] Sobre o tema se destaca o capítulo II. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função do consentimento. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 45-109.
[79] DAMASCENO, Victoria; FERNANDES, Samuel. Sob críticas por viés racial, reconhecimento facial chega a 20 estados. Folha de São Paulo. 9 de julho de 2021. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/07/sob-criticas-por-vies-racial-reconhecimento-facial-chega-a-20-estados.shtml>.
[80] ORTEGA, Pepita. Desembargadora mantém suspensão de sistema de reconhecimento facial no metrô. Folha de São Paulo. 18 de abril de 2022. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/desembargadora-mantem-suspensao-de-sistema-de-reconhecimento-facial-no-metro/>.
[81] Sobre o tema reflete o que dispõe a legislação nos termos do artigo 6º. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13709.htm>.
[82] ALISSON, Elton. Sistema usa inteligência artificial para prever ocorrências de crimes em áreas urbanas. Agência FAPESP. 31 de julho de 202. Disponível em: <https://agencia.fapesp.br/sistema-usa-inteligencia-artificial-para-prever-ocorrencias-de-crimes-em-areas-urbanas/33768/>
[83] A obra de Orwell foi escrita em um período histórico marcado pela Segunda Guerra Mundial, pelo nazismo, pela guerra fria e pelo surgimento dos modernos meios de comunicação de massa, como a televisão. No livro, é possível perceber como um meio de vigilância e controle tem tutela e poder se decisões para com os participantes do enredo, pois as “teletelas” estavam em cada parte, vigiando a todos e, ao mesmo tempo, fazendo uma propaganda contundente do poder estabelecido. Para isso vejam-se os referenciais bibliográficos: ORWELL, George. 1984. Tradução Alexandre Hubner, Heloisa Jahn. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
[84] HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria geral do direito digital: transformação digital: desafios para o direito / Wolfgang Hoffmann-riem. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 41-59.
[85] LEE, Kai-Fu. Inteligência Artificial: como os robôs estão mudando o mundo, a forma como amamos, nos comunicamos e vivemos. Tradução de Marcelo Barbão. Rio de janeiro: Globo Livros, 2019. P. 129-141.
[86] Sobre o tema se destaca a abordagem trazida pelo autor, diante da equalização e das assimetrias de controle efetivo de dados pessoais, é possível perceber uma narrativa voltada pela forma solida e ineficiente de controle de fluxo líquido. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função do consentimento. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 45-109
[87] BASILIO, Patricia. Empresas recorrem à inteligência artificial para selecionar funcionários. Veja. 26 de março de 2021. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/economia/empresas-recorrem-a-inteligencia-artificial-para-selecionar-funcionarios/>.
[88] SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO. Congresso aprecia veto sobre revisão de decisões automatizadas. 2019. Disponível em: <https://www.serpro.gov.br/lgpd/noticias/2019/congresso-aprecia-veto-ao-artigo-20-da-lgpd>.
[89] BRANDÃO, Paulo de Tarso. Normas de direitos fundamentais: um estudo sobre o nível das regras. Florianópolis: Habitus, 2020. P. 111-146.
[90] Sobre o tema reflete o que dispõe a legislação nos termos do artigo 6º e incisos. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13709.htm>.
[91] MAIMONE, Flávio Henrique Caetano de Paula. Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais. Indaiatuba, São Paulo. Editora Foco. 2022.
[92] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n° 322, de 21 de agosto de 2020. Brasília: 2020.Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429>.
[93] BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13709.htm>.
[94] BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União. Brasília – DF, 23 abri. 2014. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>
[95] Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União. Brasília – DF, 23 abri. 2014. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>
[96] Sobre o tema reflete o que dispõe a legislação nos termos do artigo 11º e capitulo II. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília – DF, 10 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>.
[97] Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília – DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13709.htm>.
[98] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Márcia Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006. P. 25-44.
[99] MAIMONE, Flávio Henrique Caetano de Paula. Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais. Indaiatuba, São Paulo. Editora Foco. 2022. P. 31-56.
[100] Na seção VI dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores especificamente no artigo 43º. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília – DF, 11 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>.
[101] HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria geral do direito digital: transformação digital: desafios para o direito / Wolfgang Hoffmann-riem. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 41-59.
[102] O autor retrata uma fundamental análise sobre as repercussões de poder em consonância com a realidade já enfrentada no mundo. Destaca-se: STÁLIN ERA SECULAR? Não há, portanto, fundamento para criticar o secularismo por lhe faltar compromissos éticos ou responsabilidades sociais. Na verdade, o principal problema com o secularismo é o oposto. Ele provavelmente coloca o parâmetro ético numa posição alta demais. A maioria das pessoas não é capaz de cumprir um código tão exigente, e grandes sociedades não podem funcionar com base numa busca em aberto por justiça e compaixão. Especialmente em tempos de emergência — como uma guerra ou uma crise econômica — sociedades têm de agir pronta e energicamente, mesmo que não tenham certeza de qual é a verdade e de qual é a coisa mais compassiva a fazer. Elas precisam de diretrizes claras, de lemas convincentes e de gritos de guerra inspiradores. Como é difícil enviar soldados para a batalha ou impor reformas econômicas radicais em nome de conjecturas duvidosas, os movimentos seculares repetidamente se transmudam em credos dogmáticos. Por exemplo, Karl Marx começou alegando que todas as religiões eram fraudes opressivas, e estimulou seus seguidores a investigar por si mesmos a verdadeira natureza da ordem global. Nas décadas seguintes as pressões da revolução e da guerra tornaram o marxismo mais rígido, e na época de Stálin a linha oficial do Partido Comunista Soviético dizia que a ordem global era complicada demais para as pessoas comuns a compreenderem, e era melhor sempre confiar na sabedoria do partido e fazer o que ele mandasse, mesmo quando orquestrou a prisão e o extermínio de milhões de pessoas inocentes. Isso pode parecer duro, porém, como os ideólogos do partido nunca se cansavam de explicar, revolução não é piquenique, e, se você quer uma omelete, vai precisar quebrar alguns ovos. Considerar, ou não, Stálin um líder secular depende, portanto, de como definimos secularismo. Se utilizarmos a definição negativa minimalista — “pessoas seculares não acreditam em Deus” —, então Stálin definitivamente foi secular. Se utilizarmos a definição afirmativa — “pessoas seculares rejeitam todos os dogmas não científicos e são comprometidas com a verdade, com a compaixão e com a liberdade” —, então Marx foi um insigne secular, mas Stálin foi qualquer coisa menos isso. Ele foi o profeta da religião sem deus mas extremamente dogmática do stalinismo. O stalinismo não é um exemplo isolado. No outro lado do espectro político, o capitalismo começou também como uma teoria científica muito flexível, mas aos poucos se solidificou num dogma. Muitos capitalistas continuam a repetir o mantra de livres mercados e crescimento econômico, sem considerar a realidade. Não importam quais terríveis consequências resultem ocasionalmente da modernização ou da privatização, os verdadeiros crentes do capitalismo as descartam como meras “dores do crescimento” e prometem que tudo ficará muito bem mediante um pouco mais de crescimento. Os democratas liberais, que estão a meio caminho, têm sido mais leais à busca secular da verdade e da compaixão, mas até eles às vezes a abandonam em favor de dogmas reconfortantes. Assim, quando se defrontam com a desordem de ditaduras brutais e Estados falidos, os liberais depositam sua fé inquestionável em eleições gerais. Eles fazem guerras e gastam bilhões de dólares em lugares como Iraque, Afeganistão e Congo na firme crença de que a realização de eleições gerais vai magicamente transformar esses locais em versões mais ensolaradas da Dinamarca. Isso apesar de repetidos fracassos, e apesar do fato de que mesmo em lugares com uma tradição estabelecida de eleições gerais, há ocasiões em que esses rituais trazem ao poder populistas autoritários e resultam em nada mais que ditaduras da maioria. Se tentar questionar a suposta sabedoria das eleições gerais, você não será mandado para o gulag, mas provavelmente vai ouvir um sermão sobre abuso dogmático. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. Tradução Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. P. 72-101.
[103] A narrativa abordada na legislação que trata sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública faz conexões diretas com o Código de Defesa do Consumido quando equipara o usuário como pés de igualdade. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BRASIL. Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Diário Oficial da União. Brasília – DF, 26 jun. 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm>.
[104] OSORIO, Pedro; ROMERO, Felipe. Telegram atualiza termos sobre entrega de dados de usuários para autoridades. CNN BRASIL. 05 de maio de 2022. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/telegram-atualiza-termos-sobre-entrega-de-dados-de-usuarios-para-autoridades/>.
[105] BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função do consentimento. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 166-176.
[106] O autor retrata sobre a capacidade de a tecnologia acompanhar a liquidez social, e de o poder estar em consonância com a realidade. Destaca-se: Mas a tecnologia é conhecida pela cegueira; ela reverte a sequência humana de ações dotadas de um propósito (a própria sequência que distingue o agente de todos os outros corpos em movimento), e se ela se move é porque pode fazer isso (ou porque não pode ficar parada), não porque deseja chegar; enquanto Deus, além da impenetrabilidade que deslumbra e cega aqueles que o veem, representa a insuficiência dos seres humanos e sua inadequação à tarefa (ou seja, a incapacidade humana de enfrentar as disputas e agir de modo eficaz de acordo com suas intenções). Os impotentes são guiados pelos cegos; sendo impotentes, não têm escolha. Não, pelo menos, se foram abandonados a seus próprios recursos, desagradável e abominavelmente inadequados; não sem um piloto de olhos bem abertos – um piloto que olhe e veja. Fatores “tecnológicos” e “religiosos” comportam-se de maneira tão misteriosa quanto a natureza: não se pode saber com certeza onde vão descer até que aterrissem em algum lugar; mas isso, como diria Houellebecq, só até que não seja mais possível o relógio andar para trás. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: BAUMAN, Zygmunt. Vigilância liquida. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.
[107] PADRÃO, Marcio. Como o Google Analytics 4 muda métricas da internet? Especialista explica. Canaltech. 07 de abril de 2022. Disponível em: <https://canaltech.com.br/business-intelligence/como-o-google-analytics-4-muda-metricas-da-internet-especialista-explica-213437/>.
[108] QUEIROZ, Luiz. ANPD: Datavalid opera sem amparo legal da LGPD e Serpro tem de mudar o serviço. Capital Digital. 30 de maio de 2022. Disponível em: <https://capitaldigital.com.br/anpd-datavalid-opera-sem-amparo-legal-da-lgpd-e-serpro-tem-de-mudar-o-servico/>.
[109] ROSOLEN, Dani. Verbete Draft: o que é IA Generativa. Verbete Draft. 23 de novembro de 2022. Disponível em: < https://www.projetodraft.com/verbete-draft-o-que-e-ia-generativa/>.
[110] MACHADO, Bruna. Saiba como usar o Midjourney para criar artes com inteligência artificial. Seja criativo. 2 de setembro de 2022. Disponível em: <https://sejacriativo.com.br/saiba-como-usar-o-midjourney-para-criar-artes-com-inteligencia-artificial/>.
[111] ROSOLEN, Dani. Verbete Draft: o que é IA Generativa. Verbete Draft. 23 de novembro de 2022. Disponível em: < https://www.projetodraft.com/verbete-draft-o-que-e-ia-generativa/>.
[112] HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. Tradução Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. P. 304-316.
[113] GUEDES, Luis. Deep learning: o que fazer na fronteira da inteligência artificial. ISTOÉ dinheiro – Três Editorial. 17 de novembro de 2022. Disponível em: <https://www.istoedinheiro.com.br/deep-learning-o-que-fazer-na-fronteira-da-inteligencia-artificial/>.
[114] O autor retrata sobre a capacidade de a tecnologia acompanhar a liquidez social, e de o poder estar em consonância com a realidade. Destaca-se: Os pioneiros do aprendizado profundo, como Geoffrey Hinton, Yann LeCun e Yoshua Bengio — os Enrico Fermi da IA — continuam a ampliar os limites da inteligência artificial. E ainda podem produzir outro avanço revolucionário que destruirá a hierarquia tecnológica global. Mas, enquanto isso, a ação real hoje é com os construtores.E para essa revolução tecnológica, os construtores têm uma vantagem adicional: acesso em tempo real ao trabalho dos principais pioneiros. Durante a Revolução Industrial, as fronteiras nacionais e as barreiras linguísticas fizeram com que novos avanços industriais ficassem engarrafados em seu país de origem, a Inglaterra. A proximidade cultural dos Estados Unidos e as leis de propriedade intelectual frouxas ajudaram a burlar algumas invenções importantes, mas ainda havia um grande atraso entre o inovador e o imitador. Não é assim hoje. Quando questionados sobre até que ponto a China está atrasada em relação ao Vale do Silício em pesquisa de inteligência artificial, alguns empreendedores chineses, na brincadeira, respondem “dezesseis horas”— a diferença de tempo entre a Califórnia e Pequim. Os Estados Unidos podem ser o lar dos principais pesquisadores, mas muito do trabalho e das ideias deles estão disponíveis instantaneamente para qualquer pessoa com uma conexão à internet e conhecimento dos fundamentos da IA. Há dois traços definidores da comunidade de pesquisa em IA que facilitam essa transferência de conhecimentos: abertura e velocidade. Para isso vejam-se os referencias bibliográficos: LEE,Kai-Fu. Inteligência Artificial: como os robôs estão mudando o mundo, a forma como amamos, nos comunicamos e vivemos. Tradução de Marcelo Barbão. Rio de janeiro: Globo Livros, 2019. P. 108-118.
[115] WATERS, Richard. Google pagará US$ 391 milhões em seu maior acordo de privacidade nos EUA. Financial Times – Folha de São Paulo. 14 de novembro de 2022. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/11/google-pagara-us-391-milhoes-em-acordo-sobre-investigacao-de-rastreamento-de-usuarios.shtml>.
[116] OSORIO, Pedro; ROMERO, Felipe. Telegram atualiza termos sobre entrega de dados de usuários para autoridades. CNN BRASIL. 05 de maio de 2022. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/telegram-atualiza-termos-sobre-entrega-de-dados-de-usuarios-para-autoridades/>.
[1] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC)
[2] Graduado em Direto – Unoesc de Chapecó. Aperfeiçoamento em Direito Constitucional e em Direito Previdenciário (Unoesc). Doutor e mestre em Direito Público (Unisinos). Especialista em Direito Municipal (UPF) e Direito (EPAMP-SC). Professor de Direito Administrativo (Unoesc Xanxerê).