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Violência obstétrica: a dor que não pode calar

Por Tammy Fortunato* –   Membro Efetivo do IASC.

A violência obstétrica ainda é pouco falada, mas muito sentida por gestantes durante a gestação; o trabalho de parto, e no parto e/ou puerpério. Estima-se que 1 a cada 4 mulheres já sofreram violência obstétrica no Brasil, sem mencionar as subnotificações.

São situações que deixam de ser denunciadas, muitas vezes por falta de conhecimento sobre a violência obstétrica, até porque se imagina que, durante um momento único e especial da vida da mulher, que é dar à luz, pessoas seriam incapazes de violentá-la, mas são.

É uma violência que não importa o gênero do agressor, pois muitas vezes as mulheres são as autoras da violência contra outra mulher, em um momento especial da vida, qual seja, a hora do parto. Violência que causa dor, que não se cala, não se esconde, mas que se sente.

A Organização Mundial da Saúde considera como violência obstétrica a prática de abusos verbais proferidos por profissionais da saúde; a restrição de acompanhantes para a gestante; a realização de procedimentos médicos não consentidos; a recusa na administração de analgésicos; a violência física e psicológica; a proibição de contato com o bebê e/ou de amamentá-lo (quando não houver risco para a saúde dele), e cesariana desnecessária, dentre outras formas.

São imposições à mulher que lhe causam dor, sofrimento físico e emocional, muitas vezes coadunadas com descaso e desrespeito. É uma violência cometida especificamente contra a mulher, sendo considerada não só uma violação de direitos das mulheres grávidas, mas, principalmente, uma violação de direitos fundamentais.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar todas as formas de violência contra a mulher pontua que todas têm o direito a uma vida livre de violência, devendo ser respeitada a sua integridade física, mental e moral, não podendo ser discriminada, nem torturada, sendo uma obrigação do Estado adotar meios apropriados para prevenir, punir e erradicar as mais diversas formas de violência contra a mulher, inclusive protegendo a mulher gestante.

No Brasil não há, em vigor, uma lei federal que tipifique a violência obstétrica. A senadora Leila Barros, propôs um Projeto de Lei (2082/2022) para alteração do Código Penal, que prevê a tipificação da violência obstétrica como crime, com a inclusão do artigo 285-A, deverá vigorar com a seguinte redação, se aprovado for:

Violência Obstétrica

Art. 285-A Constitui violência obstétrica qualquer conduta direcionada à mulher durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem o seu consentimento ou em desrespeito pela sua autonomia ou, ainda, em desacordo a procedimentos estabelecidos no âmbito do Ministério da Saúde, constituindo assim uma clara limitação do poder de escolha e de decisão da mulher.

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único. Caso a mulher vítima de violência seja menor de 18 anos ou maior de 40 anos

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

O PL 2082/22, propõe, ainda, a inserção do artigo 19-K na Lei 8.080 de 1990, que, além de traçar ações destinadas à prevenção da violência obstétrica, ainda trará a definição legal sobre o tema, definindo-a como:

  • 2º Entende-se por violência obstétrica: qualquer conduta direcionada à mulher durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem o seu consentimento ou em desrespeito pela sua autonomia ou em desacordo a procedimentos estabelecidos no âmbito do Ministério da Saúde, constituindo assim uma clara limitação do poder de escolha e de decisão da mulher.

Embora não haja lei federal sobre o tema, alguns Estados da Federação, tal qual Santa Catarina, já possuem legislações (Decreto 1.269 de 2017) definindo a violência obstétrica e adotando medidas para combatê-las.

Recentemente o Estado de Santa Catarina aprovou o PL0285/2023, que aguarda a sanção do Poder Executivo, que visa estabelecer o direto das mulheres parturientes de receber integral atenção à sua saúde, quando sofrerem aborto espontâneo; o bebê for natimorto; houver perda neonatal, ou que tenham sido vitimadas pela violência obstétrica.

A iniciativa do Projeto de Lei foi intitulada de ‘Lei Melissa Afonso Pacheco’, bebê que não sobreviveu ao parto. Tal qual Melissa, menciona-se o caso da pequena Ester, filha de Alyne Pimentel, o caso de maior notoriedade sobre violência obstétrica.

O caso Alyne Pimentel ocorreu no ano de 2002 e ganhou repercussão mundial. Grávida de sete meses, procurou atendimento médico na maternidade em que realizava seu procedimento pré-natal com fortes dores abdominais e náuseas. Recebeu atendimento superficial, retornando à maternidade após a piora dos sintomas.

No retorno, demorou a ser atendida e teve piora do quadro. Sofreu um aborto. Passou por uma cirurgia de emergência para a retirada do feto e placenta, e novamente teve agravamento do seu caso. Sofreu hemorragia e precisou ser transferida para um hospital maior. Não havia ambulância disponível e quando o transporte finalmente chegou, não localizavam o prontuário médico da paciente, impossibilitando a transferência. Alyne, mãe da pequena Ester, faleceu.

Notória a violência obstétrica, a família de Alyne buscou Justiça, mas ela tardou e não veio. O caso foi então encaminhando para o Comitê CEDAW[1], que é o órgão responsável em monitorar o cumprimento pelos Estados-Parte da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, no qual o Brasil é signatário.

O Estado brasileiro não observou o disposto no artigo 12 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, cuja redação menciona-se:

1.Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em 5 condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.

  1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.

O caso da Alyne não foi um fato isolado, mas é emblemático por ser a primeira e única condenação do Estado brasileiro a ser proferida por um órgão de sistema global de proteção dos direitos humanos.

No entanto, observa-se que, desde a condenação do Brasil, quase nada mudou em relação à prática da violência obstétrica cometida por profissionais da saúde. Pouco ainda se ouve falar sobre uma violência que, infelizmente, abraça 25% das gestantes. Há dados que apontam um número assustador de mortes maternas que variam entre 50/60 a cada 100 mil nascituros.

Faltam políticas públicas de prevenção e, principalmente, falta inserir no Código Penal brasileiro a tipificação do crime de violência obstétrica.

Não é aceitável que, em pleno século XXI, mulheres sofram violências praticadas na idade média. Além do mais, o Brasil se comprometeu, por meio de Convenção Internacional, a prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, mas está falhando quando deixa de tipificar uma violência que atinge unicamente às mulheres: a obstétrica.

O único Estado da federação, com nome de mulher, Santa Catarina, vem se mostrando pioneiro na proteção das gestantes, mas é preciso que haja uma conscientização da população para que sejam denunciados casos de violência obstétrica e, principalmente, para que se exija dos governantes, políticas públicas; a tipificação do crime e, após, o fiel cumprimento da lei.

Não podemos mais permitir a violência contra a mulher, uma violência que causa não só dor, mas a morte de Alyne, Ester, Melissa e tantas outras.

 

Referências

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Violência obstétrica é violação dos direitos, diz OMS. Acesso em 29 mai 2024. Disponível em https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/violencia-obstetrica-e-violacao-dos-direitos-humanos-diz-oms#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20OMS,%2C%20viol%C3%AAncia%20f%C3%ADsica%2C%20entre%20outros.

CEDAW. Acesso em 29 mai 2024. Disponível em https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencao_cedaw1.pdf,

PAES, Fabiana Dal´Mas Rocha. Estado tem o dever de prevenir e punir a violência obstétrica. Acesso em 29 mai 2024. Disponível em https://www.conjur.com.br/2015-dez-07/mp-debate-estado-dever-dever-prevenir-punir-violencia-obstetrica/

SANTA CATARINA. Agência Alesc. Plenário aprova atenção integral à saúde de mulheres vítimas de violência obstétrica. Acesso em 29 nai 2024. Disponível em https://agenciaal.alesc.sc.gov.br/index.php/noticia_single/plenario-aprova-atencaeo-integral-a-saude-de-mulheres-vitimas-de-violencia

[1] CEDAW – Convention on the Elimination os All Forms of Discrimination Against Women.

[1] Tammy Fortunato, advogada e professora. Doutoranda em Estudos de Gênero e Políticas de Igualdade na Universidade de Salamanca (Espanha), mestre em Ciências Jurídicas e Políticas na Universidade Portucalense (Portugal), especialista em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina. Membro do IASC e AACRIMES. Autora do livro “Feminicídio: aspectos e responsabilidades”.

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