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DO PODER DISCIPLINAR DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO.

Por César de Oliveira – Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário do IASC.

O presente artigo tem por objetivo analisar aspectos relativos à competência do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso para julgar e aplicar penalidades disciplinares decorrentes de infrações cometidas por trabalhadores portuários avulsos,

A Constituição da República é pródiga na concessão de direitos aos trabalhadores e, em contrapartida, extremamente frugal em determinar obrigações. Somente no art. 7º da Carta Magna, são elencados 34 direitos, além de outros previstos em dispositivos diversos, como, por exemplo, o art. 7º e o art. 37.

Nada há, no entanto, sobre as obrigações dos trabalhadores para com seus empregadores ou tomadores de serviços. Assim, para poder exercitar seu poder disciplinar, esses necessitam se valer da legislação infraconstitucional.

Em relação aos Trabalhadores Portuários Avulsos, em que pese o serviço ser prestado ao Operador Portuário[1], este possui poder diretivo[2], mas não possui qualquer poder disciplinar, que é exercido pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, mais conhecido pela sigla OGMO, por expressa disposição legal.

Com efeito, entre as competências do OGMO, previstos na Lei Básica dos Portos – Lei nº 12.815/2013, consta a de:

“I – aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar[3], […]”.

As penalidades para infração disciplinar, previstas na Lei nº 12.815/2013, são: repreensão (advertência) verbal, a ser anotada na ficha funcional do trabalhador; repreensão (advertência) por escrito; suspensão do cadastro ou registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; e cancelamento do cadastro ou registro.

As modalidades de penalidades são exemplificativas, não podendo, no entanto, ser excluídas. Não obstante, entendemos que através de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho ou, na ausência destes, de  normativo do OGMO[4], possam ter regramento com períodos de suspensão serem escalonados conforme a infração cometida, mesmo que em período inferior a 10 (dez) dias, desde que não ultrapassado o limite máximo de 30 (trinta dias).

Não há impedimento, também, que reincidências em uma mesma infração impliquem em penalidade mais severa. Além disso, não há necessidade de que o trabalhador receba todas as punições anteriores até ter seu cadastro ou registro cancelado, porquanto poderá haver infrações de cunho gravíssimo que podem ensejar a aplicação da pena extrema.

Como o Trabalhador Portuário Avulso trabalha em escala rodiziaria, inclusive em sábados, domingos e feriados, a suspensão se conta por dias corridos e, não, por dias úteis.

Em que pese o entendimento contrário de alguns, não há dúvida acerca da possibilidade de cancelamento do cadastro ante a exegese do art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013, que consigna que a inscrição no cadastro se extingue por morte ou cancelamento.

Outro não pode ser o entendimento, haja vista que o trabalhador cadastrado pode cometer infração disciplinar de tal magnitude que impediria sua manutenção no quadro de trabalhadores portuários avulsos do OGMO.

Além disso, não há como, sem violação ao Princípio da Igualdade, tratar de forma desigual trabalhadores cuja única diferenciação é o acesso à escala de rodízio, em que os registrados têm preferência para habilitação ao trabalho em relação aos cadastrados, verdadeira força de trabalho suplementar.

Reforça, também, tal opinião, o fato de que uma infração disciplinar pode envolver, por exemplo, um Trabalhador Portuário Avulso cadastrado e um Trabalhador Portuário celetista, em que ambos agem em conluio para cometer um furto no local de trabalho. Para o Trabalhador Portuário celetista a pena a ser aplicada é de demissão por justa causa, com espeque no art. 482, alínea “a”, da CLT. Nesse contexto, não há como deixar de aplicar penalidade equivalente – in casu, o cancelamento do cadastro – para o Trabalhador Portuária Avulso infrator, com fundamento nos Princípios da Igualdade e a da Isonomia.

No tocante às infrações disciplinares que ensejam a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 12.815/2013, as principais fontes de tipificação[5] são:

– Acordos Coletivos de Trabalho: não recomendável a previsão em ACT de normas disciplinares, incluindo previsão de infrações disciplinares e suas penalidades, porque pode criar sérias discrepâncias entre membros da mesma Categoria Profissional e/ou de Categorias Profissionais diferentes. Uma ACT, firmada entre um Operador Portuário e um Sindicato Laboral pode prever uma penalidade para determinada infração disciplinar, enquanto que outra ACT, firmada pelo mesmo Operador Portuário com Sindicato Laboral diverso, pode penalizar a mesma infração disciplinar de forma mais grave ou mais amena, criando um descompasso prejudicial às relações capital x trabalho.

– Convenções Coletivas de Trabalho: instrumento coletivo através do qual o Sindicato Patronal e um ou mais Sindicatos Laboral podem definir infrações disciplinares e suas respectivas penalidades. Tem a vantagem de homogeneizar os as infrações e penalidades respectivas.

– normativo do órgão gestor: o OGMO pode emitir norma, com ampla divulgação entre a Comunidade Portuária, acerca das atos considerados infrações disciplinares e suas respectivas penalidades, a ser aplicada na ausência de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.

– Consolidação das Leis do Trabalho: a CLT define diversos atos infracionais e respectivas penalidades destinadas aos Trabalhadores celetistas, mas que podem ser aplicadas, supletivamente, aos Trabalhadores Portuários Avulsos. No art. 482, por exemplo, temos 12 infrações que ensejam o despedimento por justa causa do trabalhador infrator. Já no art. 158, parágrafo único, são previstos dois atos passíveis de penalização pelo empregador.

– Lei nº 9.719/1998: prevê a penalidade de perda da remuneração do trabalhador que não for localizado no local de trabalho.

– Normas Regulamentadoras: as Normas Regulamentadoras (NR’s), aprovadas através de Portarias do MTE, são fontes de atos capitulados como infracionais. A NR-6, por exemplo, tipifica no item 6.7.1, diversos atos que devem ser obrigatoriamente praticados pelo trabalhador. No mesmo sentido, é a NR-29, específica para o trabalho portuário, que em seu item 29.1.4.3 impõe aos trabalhadores: “a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador; b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a operação; c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança – EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas”.

As possíveis infrações cometidas por trabalhador portuário avulso, em regra, tem origem:

  1. na fiscalização realizada pelo OGMO;
  2. por comunicação do Operador Portuário;
  3. por ofício da Autoridade Portuária, Anvisa, Receita Federal e demais órgãos que atuam na área portuária;
  4. por denúncia apresentada por trabalhadores portuários.

A comunicação de possível prática de ato infracional ensejará a abertura de um procedimento administrativo. Após a devida apuração, o OGMO poderá:

  1. arquivar o procedimento, dando conhecimento, se for o caso, ao Operador Portuário, órgão ou trabalhador denunciantes; ou
  2. determinar a sanção cabível ao trabalhador, que deverá ser notificado a respeito.

Quaisquer das Partes poderá, querendo, apresentar recurso à Comissão Paritária[6], que tem por objetivo, dentre outros, apreciar litígios decorrentes da aplicação de sanções disciplinares aos Trabalhadores Portuários Avulsos.

De todo modo, em qualquer hipótese, há que se garantir às Partes o direito ao contraditório e a ampla defesa, inclusive com a produção de todos os meios de prova admitidos legalmente.

Não apresentado recurso à Comissão Paritária, caberá à Diretoria do OGMO dar efetividade à sua decisão. Interposto recurso, competirá à Comissão Paritária confirmar, modificar ou cancelar a decisão da Diretoria do OGMO. Em caso de empate no julgamento, a decisão ocorrerá através de arbitragem de ofertas finais[7].

Por fim, mas não menos importante, é o fato de que tanto o procedimento quanto o resultado que culminou na absolvição ou punição de Trabalhador Portuário Avulso estão sujeitos ao crivo do Poder Judiciário, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República.

[1] “operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado” (art. 2º, XIII, Lei nº 12.815/2013).

[2] “Lei nº 12.815/2013:

“Art. 27. omissis

  • 1º O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar”.

[3] expressão de cunho eminentemente militar, pode ser traduzida como toda ação ou omissão contrária aos preceitos legais, normativos ou contratuais.

[4]Lei nº 12.815/2013, art. 32, parágrafo único:

“Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto”.

Lei nº 12.815/2013:

“Art. 36. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho”

[5] conceito operacional: o tipo é o padrão de conduta que se pretende impedir seja praticado, ou, ao contrário, seja levado a efeito. O tipo é predominantemente descritivo, porque elementos com essa característica são os mais importantes para traçar uma conduta considerada proibida.

[6] Lei nº 12.815/2013:

“Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:

I – aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

[…]

Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35”.

[7] Lei nº 12.815/2013:

“Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.

  • 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
  • 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
  • 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial”.

1 Resposta

  1. Mário Teixeira OAB/DF 27210

    Analisei esse texto. Gostei do texto. Entretanto, com a máxima venia, discordo de alguns entendimentos do autor. (1) O OGMO ao aplicar penalidade está, sim, o fazendo em nome do seu criador, o operador portuário do qual é seu RH (conforme “contrato social”tácito negociado entre empresa e parlamentares na lei 8.630/93, com o objetivo de retirar o controle da mão de obra avulsa dos sindicatos de portuários). (2) Inclusive algumas notas de rodapé, a meu ver, também com a devida venia, não explicam claramente o respectivo texto principal.
    Mário Teixeira – Presidente da FENCCOVIB

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