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A MEDIAÇÃO SUSTENTADA EM GANDHI. Por Celso Leal da Veiga Júnior*

A Mediação é a possibilidade, judicial ou extrajudicial, para a equação de determinados conflitos. Trata-se de mecanismo voltado à Efetividade de uma Justiça menos complexa.

Em sintonia com o Artigo 1º, II e III, c/c o Artigo 3º, I, e o Artigo 5º da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, fortalecida pelos valores do Preâmbulo da Carta Constitucional, a Lei Federal 13.140, de 26 de junho de 2015, trata da Mediação entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos da Administração Pública. O mencionado dispositivo mantém simetria com a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil.

Sabe-se que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§ 2º, Art.3º, CPC), sendo que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§3º, Art.3º, CPC).

Portanto, a Mediação, tornou-se indispensável no cotidiano social; robusta viabilidade preventiva e solucionadora de conflitos.

A Mediação foi recepcionada para modificar padrões de rigidez, morosidade, complexidade e impessoalidade em certos processos judiciais. Através dela é possível restaurar a reciprocidade humana e as relações fraternas, pois somos “primitivamente seres sociais e não epistêmicos” (WARAT, 1995, p.9).

Os sujeitos do Processo e os órgãos auxiliares da Justiça vivenciam momentos de transição, com gradativo abandono do “processo antipático” e ingresso no “processo empático” (VEIGA JUNIOR, 2016, p.366)

A Efetividade da Mediação exige mudança comportamental, com diálogo fraterno, sem a prepotência do “devido processo legal” ou “dos elevados conhecimentos”. Em sessões de Mediação as provas cedem ao diálogo; os embates substituem a conversa aproximativa. Sentimentos e percepções falam mais.

É momento de dignificar a Mediação, fortalecendo-a com uma premissa: quem interpreta é responsável crítico e a boa intepretação é aquela “que melhor concretiza essas responsabilidades em determinada ocasião” (DWORKIN, 2014, p. 13).

A Mediação instaura a Ética Processual Dialogada, aquela na qual mediante colaboração não impositiva de terceiro, os interessados chegam ao ponto comum, catalizador da decisão que os próprios proferem, pacificando confrontos e encurtando delongas.

Ao êxito da Ética Processual Dialogada na Mediação – mesmo que extrajudicial – pertinentes algumas lições de Mahatma Gandhi (1869-1948) acerca de resistência não violenta.

Precisamos incrementar a Mediação. Ao desiderato, recomendáveis certas provocações de Gandhi, extensivamente, na obra “O caminho da paz: respostas sobre o amor, fé e vida”. (2014).

É necessário “quebrarmos as correntes do egoísmo e nos derretermos no oceano da humanidade” pois, diferente do bruto o “homem tem a razão, a discriminação e o livre arbítrio”.  (GANDHI, p.34-5).

Assim, “Despertar o coração é acordar a alma” (GANDHI, p.35). “A satisfação está no esforço; não na conquista” (GANDHI, p.36), mais ainda se quando “pretendemos navegar pelo oceano da verdade, precisamos reduzir a nós mesmos ao completo nada” (GANDHI, p.43). A “não violência é a lei da nossa espécie, uma vez que a violência é a lei dos brutos” (GANDHI, p.49); a “falta de sentimentos é uma doença da qual precisamos nos livrar algum dia” (GANDHI, p.61).

Sustentada em Gandhi, a Mediação é um dos caminhos da Paz. Nela as respostas derivam mais da Vida e menos do “decidir o mérito”.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho: justiça e valor. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014. 752 p. Titulo Original: Justice for heidgehogs.

GANDHI; Mahatma. O caminho da paz: respostas sobre amor, fé e vida. Tradução de Tilelli Holzschuh. São Paulo: Editora Gente, 2014. 95 p. Titulo Original: The Way to God.

WARAT, Luís Alberto. Metáforas para a ciência, a arte e a subjetividade. In Revista Seqüencia, CPGD/UFSC, Florianópolis, ano 16, n.30, jun. 1995, 1-10.

VEIGA JÚNIOR, Celso Leal da. Do processo antipático ao processo empático. In DEMARCHI, Clovis et al. Direito, Estado de Sustentabilidade. São Paulo: Editora Intelecto, 2016, p. 366-379.

*Coordenador Núcleo IASC Vale Tijucas e Costa Esmeralda.

 

 

 

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