O Patrono da Advocacia, construtor da República: Rui Barbosa e atualidade de seu legado.
Por Ruy Samuel Espíndola – Membro Efetivo do IASC
“O tempo, que corrói e aniquila as obras medíocres, deixa a salvo as obras geniais, que ganham perenidade. O pensamento de Rui mantém o viço e atualidade.” Alfredo Buzaid.
Em tempos em que o Estado de Direito e os valores jurídico-políticos por ele reclamados sofrem duras provas; em que as garantias do devido processo legal são apequenadas por opiniões punitivistas e discursos de combate à corrupção fragilizadores da ordem democrática; em que a liberdade é banalizada em favor de um jacobinismo penal que, por vezes, confunde, em mesmo polo, o acusador, o investigador e o juiz como agentes da mesma “força tarefa”; em que o antagonismo político alcançou as raias da irracionalidade nas redes sociais e nas ruas, numa disputa de versões sobre fatos indisputáveis, na qual o macarthismo dita à tônica, retomando a ideologia extemporânea da guerra fria; em que membros da imprensa sofrem censuras e ameaças de autoridades públicas e de seguimentos da população que não se conformam com a diferença de pontos de vista na intelecção das realidades; em que a reflexão, o estudo, o debate franco, racional e fundado, fazem falta e incomodam como nunca antes incomodaram; em que a política é demonizada e os cidadãos confundidos pela “pós-verdade”; em que se ameaça a garantia institucional da autonomia universitária; em que alguns postulam a extinção da Ordem dos Advogados e a destituição de seu Presidente nacional por posturas independentes frente a quaisquer governos; em que se procura, com propostas legislativas e opiniões adrede publicadas, criminalizar o exercício da advocacia, maiormente a advocacia criminal; em que alguns operadores jurídicos, de diversas vocações profissionais, gritam medidas extremas contra membros do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional, com o apoio de seguimentos populares e de estado.
Senhoras e Senhores: na hora grave em que tal quadro se apresenta aos olhos da Nação, olharmos para nossa história, nossos vultos, nossos verdadeiros heróis cívicos, como foi Rui Barbosa, pode nos trazer alento, coragem, luz, esperança e rumo.
O Prof. Eduardo Mello e Souza diz aos seus amigos, colegas e alunos que “os melhores livros de autoajuda são as biografias”. E há personagens históricos, Dr. Eduardo, como Rui Barbosa, cuja biografia traz ânimo e força aos combatentes pela legalidade e justiça; traz bons caminhos ao destino do País; reforçam a civilidade e seus valores, confirmam nossas vocações profissionais e seus ideais.
Rui foi biografado e estudado por muitos, valendo destacar Cecília Meireles[1], Pequena história de uma grande vida; João Mangabeira[2], Rui – O Estadista da República; Luis Viana Filho[3], A vida de Rui Barbosa; e na coleção “A vida dos Grandes Brasileiros”, há o volume Rui Barbosa, supervisionado por Afonso Arinos de Mello Franco e Américo Jacobina Lacombe[4]. Também foi retratado em numerosas conferências, sendo digno de nota as do jurista gaúcho Justino Vasconcelos[5], reunidas no livro Rui. E neste século destacamos Carlos Henrique Cardim[6], A Raiz das Coisas – Rui Barbosa: o Brasil no Mundo, e Maria Cristina Gomes Machado[7], Rui Barbosa: pensamento e ação – uma análise do projeto modernizador para a sociedade brasileira com base na questão educacional.
Rui foi eleito pela revista época em 2006, por júri composto por 33 personalidades renomadas da política, do direito, das artes e das ciências, como o maior brasileiro de nossa história.
Rui Barbosa é o Patrono dos Advogados brasileiros. A figura modelar e tutelar, que inspira e timoneia nossa classe. Seu nome, sua vida, sua obra, não inspiram somente nossas hostes, nossas regras deontológicas, nossa missão na advocacia. Inspiram e fortalecem as concepções de Estado de Direito e de valores civilizatórios.
Rui foi o construtor da República brasileira, e sobre esse papel, disse-nos João Mangabeira, seu biógrafo e contemporâneo: “construindo o sistema político-jurídico do Estado, exercendo uma influência benéfica de cordura e tolerância para com os vencidos, atuando na defesa do direito contra o arbítrio, assegurado a possibilidade material de vida ao novo regime, e dando-lhe estabilidade, em meio a tormenta, por uma gestão financeira incomparável, Rui foi de fato o Construtor da República, de que Benjamim e Deodoro haviam sido os Fundadores, e o último, além disso, o Proclamador. Sem ele, não teria ela subsistido, como reconheceu no exílio, [Dom] Pedro II.”[8] Segundo Mangabeira, Rui, entre nós, “é o símbolo da democracia e da liberdade.”[9]
Construindo a República, elaborou os primeiros atos normativos do governo provisório, após queda da monarquia, em 15.11.1889. E redigiu, integralmente, a primeira constituição republicana de 24.02.1891.
A contribuição que Rui Barbosa deu ao País, na sua multifacetada atividade de Jurista, Advogado, Jornalista, Parlamentar (Senador e Deputado, geral e provincial), Ministro de Estado da Fazenda e duas vezes candidato a Presidente da República (1909 e 1919), é de uma riqueza inesgotável, única e transcendente ao seu tempo.
Rui fora abolicionista, federalista, pacifista, defensor dos direitos individuais e dos direitos sociais desde os bancos da faculdade de direito. Fora o líder político e jurídico na resistência à ditadura de Floriano Peixoto, combatendo como advogado, parlamentar e jornalista, sofrendo exílio e as privações próprias desta corajosa luta pela democracia republicana e pelas liberdades civis.
Segundo o Professor e Cientista Político Cristhian Lynch, seu liberalismo político e jurídico perdura, perpassando toda a história de nossa República até nossos dias, sendo Rui o personagem da vida política e cultural brasileira que está mais vivo, embora não nos demos conta.
Em sua primeira campanha presidencial, 1909/1910 (contando 60 anos de idade), batizada de “campanha civilista”, respondeu aos seus correligionários que o vieram convidar a disputar contra o militar Hermes da Fonseca: “Eu sou dos sacrifícios. Se fosse para a vitória não me convidariam, nem eu aceitaria, mas, como é para a derrota, aceito. A ideia não morrerá pelo meu egoísmo. Perderemos, mas o princípio da resistência civil se salvará. E vencerá.”[10]
Só para termos pequena amostra de seu pioneirismo, em sua plataforma de candidato presidencial de 1919 inseriu “temas como construção de casa para operários; proteção ao trabalho de menores; limitação das jornadas laborais, em especial do trabalho noturno; igualdade salarial para ambos os sexos; amparo à mãe operária e à gestante; licença-maternidade; indenização por acidentes do trabalho; legalização do trabalho agrícola e seguro previdenciário.”[11]
Nascido em Salvador, Bahia, em 05.11.1849, e falecido no Rio de Janeiro em 01.03.1923, em seus mais de cinquenta anos de vida pública deixou um rico legado de jurista construtor de institutos jurídicos consagrados.
Na Segunda Conferência da Paz de Haia, em 1907, na qual se notabilizou mundialmente por suas ideias e ideais, falando, fluentemente, francês, inglês e alemão, defendendo princípios necessários à convivência pacífica entre as Nações, marcou nosso honroso ingresso na política internacional intercontinental. De sua atuação, disse Robert Bacon, embaixador dos Estados Unidos em Paris, que o testemunhou em Haia: “Vossa eloquência e vossos triunfos em Haia, atraíram a atenção do mundo civilizado. Não somente as duas Américas, é o mundo inteiro que deve aproveitar, para sempre, de vossos nobres esforços.”[12]
O instituto do “habeas corpus”, entre nós, galgou legitimação ativa universal, ou seja, o impetrante pode ser qualquer cidadão que resolva interpô-lo em prol do paciente, o próprio paciente, seja ou não advogado, graças a sua doutrina. Também defendeu e fez uso do HC para proteger outras liberdades, que não somente a ambulatória, como foi o da defesa de sua liberdade de expressão, quando a censura resolveu proibir que a imprensa publicasse alguns de seus pronunciamentos parlamentares. Esse uso, por parte de Rui, preparou a cultura jurídica nacional para o nascimento do mandado de segurança, como ação mandamental expedita.
Utilizou dos interditos possessórios para defesa de outros direitos que não somente os direitos reais, com o fim de dotar a ordem jurídica de instrumentalidade à defesa de direitos subjetivos até então incogitados. A introdução do controle de constitucionalidade no Brasil, a exegese orientadora do Supremo Tribunal Federal, encontrou, tanto em sua pena de jurista legislador quanto de advogado militante no foro, o caminho seguro a ser trilhado por qualquer magistrado da federação, em qualquer instância do Poder Judiciário.
Sua doutrina sobre atos políticos sindicáveis pela Justiça, desde que afetante de direitos e liberdades individuais, vigora até hoje, intacta, na jurisprudência do STF e na doutrina nacional.
Seus conselhos deontológicos, em carta a Evaristo de Morais, que lhe consultara sobre como agir na defesa de acusado que era adversário de sua grei partidária, constituem postulados que influenciaram os códigos da Ordem dos Advogados até os dias presentes.
A tese de que todo o acusado, independente da crueza da falta cometida, deve ter, ao seu lado, o defensor, se não para pugnar pela sua inocência, para que o direito a prova seja respeitado, o devido processo legal seja cumprido e que a pena não seja aplicada além de sua justa medida, são princípios imorredouros a orientar nossa profissão.
Alfredo Buzaid afirmou que a bagagem intelectual de Rui, desde o início de sua advocacia até seus trabalhos derradeiros, era grandiosa. Conhecia todos os ramos da Ciência Jurídica, como se fosse, em cada qual, um especialista. Com a mesma profundidade discorria e manejava seja o Direito Privado ou o Direito Público, assombrando seu domínio sobre eles. “Não foi apenas o constitucionalista, aquele que elaborou, interpretou e defendeu a primeira Constituição republicana; não foi apenas o civilista, que reviu o Código Civil, dando-lhe a mais elegante redação; não foi apenas o comercialista, deixando obra capital sobre Cessão de Clientela; não foi apenas o criminalista, cujos estudos constituem até hoje modelos e exemplos da ciência penal; (….) não é apenas o tributarista, que discute em numerosos pareceres questões relativas a impostos e taxas”. Também foi exímio processualista civil, com grande produção neste ramo jurídico[13].
Rui foi também poderoso exemplo de coragem moral, de vigor da inteligência e de grande bibliófilo. Suas predileções intelectuais iam além do direito, lançando luzes sobre os conhecimentos de nossa língua, da literatura, da educação, da religião, da economia e das relações internacionais, etc, etc.
Encetou calorosas discussões nas tribunas parlamentar, judiciária e jornalística. Tribuno inigualável, debatera graves temas da nacionalidade e da liberdade com destemor e entrega sem reservas. Estudava compulsivamente, com exaustão e profundidade, todos os assuntos que lhe caiam às mãos. Chegou a escolher sua última morada, onde hoje se encontra a Fundação Casa de Rui Barbosa, objetivando, em primeiro plano, a acomodação de sua biblioteca. Acervo, que, quando de sua morte, contava com 35 mil obras em diversos idiomas e diversificados ramos do conhecimento. Obtinha as principais obras, de quaisquer línguas, que lhe interessassem à vasta e insaciável curiosidade.
Em duas campanhas presidenciais estremeceu o Brasil, e por onde andou encontrara uma legião de admiradores, que ouviam seus discursos embevecidos pela sua dialética, profundidade de análise e de crítica. Ensinou-nos, pelo exemplo e pela pregação, o valor da civilidade, da luta pelas liberdades para o estabelecimento do que chamava de regime de legalidade, com ideias precursoras em prol do Estado de Direito. Estimulou, no País, o conhecimento das ordens jurídicas estrangeiras, aos estudos de direito comparado, notadamente da cultura inglesa e norte-americana, que o marcaram positivamente.
Esses constituem alguns breves registros de sua prolífica vida pública.
Em seu ideário, em sua ação, há muito a recolher para os tempos presentes. De seu oceânico legado, registrado em milhares de páginas e centena e meia de volumes organizados pela Fundação Casa de Rui Barbosa, para nosso aproveitamento nesta hora, retiramos excertos do Discurso no Colégio Anchieta[14], de 1903, do O dever do Advogado[15], de 1911, da Oração aos Moços[16], de 1921, e de dois discursos proferidos no Instituto dos Advogados Brasileiros: de sua posse como membro efetivo em 1911 e de sua ascensão à presidência do IAB, em 1914[17]. Também nos servimos do primoroso estudo de João Mangabeira, Rui – o Estadista da República.
Vamos recordar algumas de suas lições, para lhes comprovar a atualidade, utilidade e necessariedade à classe dos Advogados, sobretudo à Nação brasileira. Pontuaremos temas e problemas da hodierna cena pública brasileira ou mundial, e, ao lado, exporemos as lições de Rui, procurando demonstrar como seu pensamento transcendeu seu tempo e alcançou o nosso, trazendo-nos palavras atualíssimas e indispensáveis à boa saúde das instituições republicanas e democráticas.
Em tempo em que avulta na opinião pública a ideia de que os fins justificam os meios, a moralidade deve ser superior à legalidade e a liberdade inferior ao poder da polícia, vale lembramos seu discurso de posse na presidência do IAB, em 1914, falando dos lemas superiores de nossa profissão: “Legalidade e liberdade são o oxigênio e o hidrogênio da nossa atmosfera profissional.” (p. 43). E na Oração aos Moços, em 1921, dissera: “Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos.”
E discorrendo sobre o papel de guarda da lei que cabe aos advogados, disse: “Ao poder não aspirais, e o melhor da vossa condição está em nada terdes com o poder. Mas tudo tendes com a lei. Da lei depende essencialmente o vosso existir. Vosso papel está em serdes um dos guardas professos da lei, guarda espontâneo, independente e desinteressado, mas essencial, permanente e irredutível.” (p. 43- IAB, 14.11.14).
Pugnar pelo cumprimento da lei, da Constituição e do seu regime de direitos, para Rui, é tarefa primordial dos advogados e de nossa Corporação, em face de todos os poderes e de todas as mais graduadas autoridades, sejam do Executivo, do Legislativo, do Judiciário ou da Sociedade, pois, em seu dito, “… a nossa profissão (…) não nasceu para servir, para cortejar a ministros ou presidentes, reis ou congressos, para bater palmas a atentados poderosos.”(p.33-4 – IAB, 11.05.11).
E nos advertiu sobre o valor da defesa da legalidade e da liberdade para a nossa classe, como legítima defesa de nossa profissão e de seus misteres:
“Se (….) na legalidade e liberdade vivemos, definhando e morrendo, quando a liberdade expira com a legalidade, na legalidade e na liberdade temos o maior dos nossos interesses; e, desvelando-nos por elas, interessando-nos em tudo quanto as interessa, por nós mesmos interessamos, lidamos pela nossa conservação mesma, e nos mantemos no círculo da nossa legítima defesa.”
(…) com a abolição da legalidade e da liberdade no Brasil (…), se enceta, para nós, para este Instituto, uma existência bastarda, precária, irreal, a existência de um organismo num meio a ele hostil e com ele incompatível.
Os advogados (…) em toda parte, nunca deixaram de sentir esse laço de solidariedade vital entre a sua classe e o governo da lei, a preservação das garantias liberais, a observância das constituições (…).” (p. 43 – IAB, 14.11.14).
Rui nos disse que “na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado.” (Oração aos Moços)
Disse também que “… em todas as nações livre, os advogados são (…) a categoria de cidadãos, que mais poder e autoridade exercem.” (p. 21 – IAB, 11.05.1911).
Essa opinião é atualíssima em face da Ordem dos Advogados e sua posição destacada perante o Estado e a Sociedade, por força de disposições constitucionais e legais estabelecidas no ambiente democrático dos últimos 30 anos, que consagraram a indispensabilidade da advocacia e fixaram a função de guarda da Constituição à OAB, pelo manejo das ações próprias ao controle de constitucionalidade, que a fez legitimada universal, como órgão vivo da sociedade civil, seja perante o STF, seja perante os tribunais estaduais da federação.
Poder e autoridade dos advogados e da OAB que não serão alquebrados, seja pelos caprichos de quaisquer das autoridades à frente dos poderes constituídos, seja pela grita de setores sociais que enxergam na lei e na Constituição um óbice ao exercício imoderado e ilegítimo de suas paixões.
E o poder advocatício e a autoridade da advocacia nos exige, segundo Rui, aquela “altivez que não se torce às ameaças dos governos, tampouco se dobra a juízes prepotentes.” (p. 29 – IAB, 11.05.1911).
Essas palavras, para nossos dias, são luzeiros a inspirar e a justificar nossos comportamentos profissionais individuais e nossas ações corporativas.
Também nos ensinou o “Águia de Haia” que “a lei e a nossa consciência são os dois únicos poderes humanos, aos quais a nossa dignidade profissional se inclina.” (p. 29 – IAB, 11.05.1911).
E afirmou que entre as nossas boas tradições profissionais estão a consciência e a coragem, pois o advogado é aquele “para quem, estando em risco a justiça, não há bons ou maus, amigos ou inimigos, correligionários ou antagonistas.” (p. 30 – IAB, 11.05.1911).
Esse pensamento nos faz refletir sobre os raciocínios que hoje se apresentam na mídia e nas redes sociais, para os quais a legalidade se confunde com a conveniência de defender posições jurídicas ao gosto do ganho político que advirá para a ala ideológica ou partidária do interessado. Tomemos como exemplo o caso notório em que se rivalizam posições à análise da arguida suspeição do ex-Juiz Sergio Moro e da decretada condenação do ex-Presidente Lula.
E falando sobre a coragem e o heroísmo, característicos de nossa profissão, nos ensinou que não militam somente os soldados, os homens de armas, “mas também os advogados (…), nas pelejas gloriosas da tribuna, defendendo os direitos, alimentando a esperança, e salvando a vida aos seus semelhantes.” (p. 35 – IAB, 11.05.1911).
Nosso Patrono nos apostolou como proceder na missão do advogado:
“Não desertar a justiça, nem cortejá-la.
Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho.
Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia.
Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles.
Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder.
Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniquidade ou imoralidade.
Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas.
Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial.
Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças.
Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura.
Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis.
Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade.
Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem.” (ORAÇÃO AOS MOÇOS).
E para a nossa profissão, discorreu, de maneira lapidar e universal, sobre o mais alto de todos os nossos misteres, o mais grave de todos os nossos deveres, a mais sublime missão de nossa vocação, o exercício do direito de defesa, na seara criminal, sobrelevando a tarefa, se grave a acusação, e enobrecendo-a, se o defendido for contrário ao nosso credo político ou ideológico.
Isso o fez respondendo a carta de Evaristo de Morais, que o instou com a seguinte indagação: “… devo, por ser o acusado nosso adversário, desistir da defesa iniciada? Prosseguindo nela, sem a menor quebra dos laços que me prendem à bandeira do civilismo, cometo uma incorreção partidária?”
Ao que lhe responde Rui, pregando até nossos dias, que na observância, na defesa e na aplicação da lei não deve haver lado político ou ideológico no debate público ou forense, a não ser o da própria legalidade, realizadora da justiça:
“A circunstância, cuja alegação se sublinha na sua carta, de “ser o acusado nosso adversário”, não entra em linha de conta, senão para lhe realçar o merecimento a esse ato de abnegação.
Em mais de uma ocasião, na minha vida pública, não hesitei em correr ao encontro dos meus inimigos, acusados e perseguidos, sem nem sequer aguardar que eles o solicitassem, provocando contra mim desabridos rancores políticos e implacáveis campanhas de malsinação, unicamente por se me afigurar necessário mostrar aos meus conterrâneos, com exemplos (…), que acima de tudo está o serviço da justiça.
Diante dela [a justiça] não pode haver diferença entre amigos e adversários, senão para lhe valermos ainda com mais presteza, quando ofendida nos adversários do que nos amigos.”
E ainda, evangelizando sobre o sagrado direito de defesa, diz muito aos dias atuais, nos quais a crônica jornalística e as narrativas cotidianas das redes sociais procuram repelir aos acusados ou aos meros investigados os cuidados do devido processo penal: “Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, [um crime] a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.” (O DEVER DO ADVOGADO).
Rui, em sua carta, pontuou que “…perante a humanidade (…), perante os direitos dos povos civilizados, perante as normas fundamentais do nosso regime, ninguém, por mais bárbaros que sejam os seus atos, decai do abrigo da legalidade. Todos se acham sob a proteção das leis, que, para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combaterem a acusação, articularem a defesa, e exigirem a fidelidade à ordem processual. Esta incumbência, a tradição jurídica das mais antigas civilizações a reservou sempre ao ministério do advogado. A este, pois, releva honrá-lo, não só arrebatando à perseguição os inocentes, mas reivindicando, no julgamento dos criminosos, a lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade, a humanidade.” (O DEVER DO ADVOGADO)
E acresceu:
“Tratando-se de um crime (…) que acordou a cólera popular. (…) a irritação pública entra em risco de se descomedir (…) e então começa a justiça a correr perigo, e com [o perigo] surge para o sacerdócio do advogado a fase melindrosa (…). Faz-se mister resistir à impaciência dos ânimos exacerbados, que não tolera a serenidade das formas judiciais. (…). Mas é (…) o interesse da verdade o que exige que elas se esgotem; e o advogado é o ministro desse interesse. Trabalhando para que não faleça ao seu constituinte uma só dessas garantias da legalidade, trabalha ele, para que não falte à justiça nenhuma de suas garantias.” (O DEVER DO ADVOGADO, p. 37).
Conclui:
“Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova: e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade (…).” (O DEVER DO ADVOGADO).
E destaca para os nossos dias, em que autoridades, de quaisquer graus de jurisdição, não raras vezes, desprezam as formas do devido processo em nome do incremento abusivo da persecução penal:
“As falhas da própria incompetência dos juízes, os erros do processo são outras tantas causas de resistência legal da defesa, pelas quais a honra da nossa profissão tem o mandato geral de zelar; e, se uma delas assiste ao acusado, cumpre que, dentre a nossa classe, um ministro da lei se erga, para estender o seu escudo sobre o prejudicado, ainda que (…) ´daí resulte escapar o delinquente´ (…).” (O DEVER DO ADVOGADO).
Essas lições conformam um rico catálogo de imperativos categóricos para o exercício intemerato e independente da advocacia.
Mas Rui também nos preleciona sobre os deveres da magistratura, sobre como pensava devesse agir o autêntico magistrado e o imparcial julgador, notadamente o juiz com jurisdição criminal. Questão demais acentuada no cenário nacional, desde junho deste ano de 2019. Pregou sobre o que o juiz penal não deveria fazer no exercício de sua nobilíssima função:
“Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.
Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos os acusados não tivessem direito à proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai acusação ainda inverificada.”
(…)
Não estejais com os que agravam o rigor das leis, para se acreditar com o nome de austeros e ilibados. Porque não há nada menos nobre e aplausível que agenciar uma reputação malignamente obtida em prejuízo da verdadeira inteligência dos textos legais.” (ORAÇÃO AOS MOÇOS).
Sobre a grandeza e humildade do magistrado perante o próprio erro de julgamento, predicou:
“Ponto dos maiores na educação do magistrado: corar menos de ter errado que de se não emendar. Melhor será que a sentença não erre. Mas, se cair em erro, o pior é que se não corrija. E, se o próprio autor do erro o remeditar, tanto melhor; porque tanto mais cresce, com a confissão, em crédito de justo, o magistrado (…).” (ORAÇÃO AOS MOÇOS)
E Rui, no universo do regime de legalidade e de liberdade, nos presta outras importantes lições, igualmente atuais. Alertando para os discursos de ódio do seu tempo, nos faz refletir sobre as hostilizações dos dias presentes, em que adversários ideológicos ou opositores partidários são tratados como inimigos; antagonistas da situação são referidos como traidores da pátria. Disse-nos:
“(…). Não chamemos jamais de inimigos da pátria aos nossos contendores.
Não averbemos jamais de traidores à pátria os nossos adversários mais irredutíveis.
A pátria não é ninguém: são todos; e cada qual tem no seio dela o mesmo direito à ideia, à palavra, à associação.
A pátria não é um sistema, nem uma seita, nem um monopólio, nem uma forma de governo: é o céu, o solo, o povo, a tradição, a consciência, o lar, o berço dos filhos e o túmulo dos antepassados, a comunhão da lei, da língua e da liberdade.
Os que a servem são os que não invejam, os que não infamam, os que não conspiram, os que não sublevam, os que não desalentam, os que não emudecem, os que não se acobardam, mas resistem, mas ensinam, mas esforçam, mas pacificam, mas discutem, mas praticam a justiça, a admiração, o entusiasmo.” (ORAÇÃO NO COLÉGIO ANCHIETA).
Destacou, com sua voz, o valor da cultura jurídica e do governo do homem pelas leis:
“A cultura jurídica estabelece um círculo de preservação admirável, nestes períodos retrocessivos (…). O trato usual do Direito, o hábito do seu estudo, a influência penetrante da sua assimilação, nos acostumam a viver na razão, na lógica, na equidade, na moral, nos ensinam e predispõem a desprezar a força.” (p. 12).
Clamo “… aos meus concidadãos contra a imoralidade e a baixeza da força, apostolando-lhes a nobreza e a santidade da lei. (…) Outra coisa não sou (…) senão o mais irreconciliável inimigo do governo do mundo pela violência, o mais fervoroso predicante do governo do homem pelas leis.” (p. 12-3) (IAB, 11.05.1911).
E falando de governos da primeira República, parece referir-se aos governos da atualidade, ao dizer como devem se portar diante da crítica independente:
“Os governos podem ser transviados aos mais ruinosos erros pelas paixões que os desvairam, ou pelas facções que os exploram. Se os anima a boa-fé, ouvirão com serenidade a crítica independente, e terão assim a porta aberta à salvação.” (p. 16) (IAB, 11.05.1911).
E para os dias que passam, suas advertências sobre os excessos do presidencialismo devem ser recordadas:
“O presidencialismo (…) não tendo (…) os freios e contrapesos do governo parlamentar, viria a dar a mais tremenda forma de absolutismo tumultuário e irresponsável das maiores legislativas, das multidões anônimas e das máquinas eleitorais, se os direitos supremos do indivíduo e da sociedade, subtraídos pela Constituição ao alcance de agitações efêmeras, não tivessem na justiça o asilo de um santuário impenetrável.” (p. 68).
E acresce: “Com o governo presidencial (…) a garantia da ordem constitucional, do equilíbrio constitucional, da liberdade constitucional, está nesse templo da justiça [o Supremo Tribunal Federal], nesse inviolável sacrário da lei, onde a consciência jurídica do país tem a sua sede suprema, o seu refúgio inacessível, a sua expressão final.” (p. 75). (IAB, 11.05.1911).
E sobre governos arbitrários e despotismo, nos deu lições aplicáveis à nossa época:
“Os governos arbitrários não se acomodam com a autonomia da toga, nem com a independência dos juristas, porque esses governos vivem rasteiramente da mediocridade, da adulação e da mentira, da injustiça, da crueldade e da desonra. A palavra os aborrece; porque a palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade. Deixai-a livre, onde quer que seja, e o despotismo está morto.” (p. 22) IAB, 11.05.1911.
Tais governos despóticos, na era contemporânea, assumem muitas vestes e distintas cores, como se vê na Hungria, com o governo de Victor Orban, na Venezuela, com Maduro e na Rússia, com Putin, entre outros governos de mesma matiz, retratados por cientistas políticos da atualidade, em obras publicadas entre 2018 e 2019, analisando o rumo da democracia no mundo atual: Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, Como As Democracias Morrem; David Runciman, Como a Democracia Chega ao Fim; Yascha Mounk, O Povo Contra a Democracia: por que nossa liberdade corre perigo e como salvá-la [18].
E falando-nos sobre os “hábitos de liberdade dos advogados” e o que chamava de “poder irresponsável”, traduziu percepção atualíssima, face certas atitudes de algumas autoridades que não se amoldam à lei ou ao devido processo legal:
“Naturalmente que os hábitos de liberdade comuns à nossa classe e essenciais à nossa profissão colidem com a natureza, a moral e a segurança do poder irresponsável.” (p. 24 – IAB, 11.05.1911).
E como antídoto aos excessos do poder político, apregoa sua filosofia, o civilismo, para o qual, como ele próprio definira, tem as seguintes exigências programáticas, tão necessárias na quadra atual:
“… o único interesse do civilismo, a única exigência do seu programa, é que se observem rigorosamente as condições da justiça. Civilismo quer dizer ordem civil, ordem jurídica, a saber: governo da lei, contraposto ao governo do arbítrio, ao governo da força, ao governo da espada. (…) O civilismo pugna pelo restabelecimento da nossa Constituição, pela restauração da nossa legalidade.” (O DEVER DO ADVOGADO).
E falando sobre o dever dos cidadãos em geral, e dos advogados em particular, de defender a bandeira do civilismo, disse aos nossos dias:
“Os que, no Brasil, resolvemos de não entregar essa bandeira, os que determinamos de a sustentar contra tudo, os que não tememos de errar, com ela abraçados, os que esperamos de a ver dominando (…) a política republicana, os que juramos de a servir com toda a constância de uma convicção quase religiosa, temos (…) a lição não desmentida nunca em toda a experiência humana, de que, em todas as espécies de governo compatíveis com a nossa condição livre de homens, a necessidade fundamental está em opor um sólido refreadouro ao uso excessivo e caprichoso do poder.” (p. 68 – IAB, 14.11.14).
E há palavras de Rui que parecem foram pensadas entre nós no último quinquênio:
“A justiça coroa a ordem jurídica, a ordem jurídica assegura a responsabilidade, a responsabilidade constitui a base das instituições livres; e sem instituições livres não há paz, não há educação popular, não há honestidade administrativa, não há organização defensiva da pátria contra o estrangeiro.” (IAB, 11.05.1911).
E nessa última semana, em que se intensificou nos meios de comunicação o debate sobre o candente tema do momento, que se convencionou chamar de “Vaza Jato”. Tema que assumiu novos ares face prisão de suspeitos hackers violadores da privacidade de altas autoridades públicas, e que gerou declarações públicas e atos normativos do Executivo Federal que estão sendo interpretados por setores da oposição e por críticos liberais como ameaça de deportação ou prisão ao jornalista estrangeiro chefe do veículo de imprensa responsável pela revelação dos vazamentos.
Esse problema todo, sob o olhar da Constituição, fere a problemática constitucional da liberdade de imprensa e de jornalistas, da liberdade de divulgar a informação e não ser censurado, opresso ou criminalizado por suas lícitas atividades em proteção de suas fontes. Isso se chama imprensa livre, que Rui destacou seu valor à Nação com essas tutelares lições:
“Imprensa livre é o meio de correspondência entre o Congresso e a Nação, é o ambiente onde a Nação respira, e respira o Congresso Nacional.
Eliminada a imprensa, está decretada a asfixia, sequestrada a representação nacional, condenada a Nação a uma atmosfera de calabouço. A imprensa não é só liberdade individual, é ainda uma instituição, uma grande instituição da ordem política.
Sem ela expira o governo do povo pelo povo, cessa o regime republicano, desaparece a Constituição (…).
Assim como os indivíduos vivem da perenidade do ar respirável (…), assim as sociedades modernas subsistem da publicidade cotidiana, que é o respiradouro geral das consciências. Da imprensa, pois, depende essencialmente, como do ar atmosférico os pulmões, todo este sistema de freios e contrapesos, de limitações recíprocas, de ações e reações, de poderes distribuídos, limitados e fiscalizados, em que consiste a existência de uma democracia liberal.
Removei a imprensa, essa publicidade quotidiana que se chama imprensa, e já não haverá administração, já não haverá legislatura, já não haverá soberania nacional, já não haverá tranquilidade, nem confiança (….).
Reinará o pavor, o arbítrio, a vingança, a força, a imoralidade (…). Reinarão os aventureiros, os desabusados, os malfeitores.
Mas não há publicidade onde a publicidade não for livre, (…) assim a imprensa tutelada, a imprensa policiada, a imprensa maculada pela censura, deixou de ser imprensa, porque deixou de ser válvula da verdade, para se converter em instrumento de sua supressão.
Órgão por excelência da fiscalização do governo do povo pelo povo, transformou-se em encobridouro, para ocultar ao povo os atos do governo.”[19]
Ruy falando de si mesmo, de sua luta cinquentenária:
“Tenho o consolo de haver dado a meu país tudo o que me estava ao alcance: a desambição, a pureza, a sinceridade, os excessos de atividade incansável, com que, desde os bancos acadêmicos, o servi, e o tenho servido até hoje.”
“Preguei, demonstrei, honrei a verdade eleitoral, a verdade constitucional, a verdade republicana.” (ORAÇÃO AOS MOÇOS)
E aos seus pósteros Rui ditou seu epitáfio, dizendo como gostaria de ser lembrado. E o fez em março de 1921, dois anos antes de falecer:
“Estremeceu a pátria, viveu no trabalho, e não perdeu o ideal.” (p. 23 – ORAÇÃO NO COLÉGIO ANCHIETA).
E, para encerrar, tomo de empréstimo as palavras do próprio Rui, de seu discurso de posse na presidência do IAB, em 19.11.14, para concluir como ele concluiu sua fala, 105 anos antes, antecipando-nos advertências atualíssimas:
“Se essas considerações (…) despertarem as vossas reflexões, obtiverem o concurso do vosso assentimento, estimularem (…) sentimento do atentado, que se projeta contra o regime, contra a pátria e contra a humanidade nessa reação contra a justiça, desenvolvida, nos atos recentes do nosso governo, lado a lado com a reação contra a publicidade, contra a imprensa, contra os direitos da palavra, terei ganho o meu dia, meus colegas, meu senhores, num salário maior que (…) toda a minha esperança (…).” (p. 76 – IAB, 14.11.14).
Agradeço pelo privilégio da atenção desta seleta audiência!
(Conferência realizada em 29/07/2019, no auditório da OAB/SC, Às 19h30m. )
[1] Cf. Pequena história de uma grande vida, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999, 123 p.
[2] Cf. Rui – O Estadista da República, Brasília, Senado Federal, 1999, 479 p.
[3]Cf. A vida de Rui Barbosa, 8 ed., Rio de Janeiro, José Olympio, 1977, 406 p.
[4]Cf. Rui Barbosa, Rio de Janeiro, Editora Três, 1974, 281 p.
[5] Cf. Rui, Porto Alegre, Publicações da OAB-RS, n. 04, 1975, 162 p.
[6] Cf. A Raiz das Coisas – Rui Barbosa: o Brasil no Mundo, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2007, 349 p.
[7] Cf. Rui Barbosa: pensamento e ação – uma análise do projeto modernizador para a sociedade brasileira com base na questão educacional, Campinas-Rio de Janeiro, Autores Associados e Fundação Casa de Rui Barbosa, 2002, 185 p.
[8] Obra citada, p. 58.
[9] Obra citada, p. 120.
[10] Cf. João Mangabeira, op. cit., p. 145.
[11] cf. Carlos Henrique Cardim, A Raiz das Coisas – Rui Barbosa: o Brasil no Mundo, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2007, p. 18.
[12] Apud, João Mangabeira, Rui – o Estadista da República, op. cit., p. 123.
[13] Cf. Alfredo Buzaid, Rui Barbosa: processualista civil e outros estudos, São Paulo, Saraiva, 1989, 121 p., p. 03/04.
[14]Cf. Rui Barbosa, Discurso no Colégio Anchieta, Rio de Janeiro, Fundação Casa de Rui Barbosa, 1981, 42 p.
[15] Cf. Rui Barbosa, O dever do Advogado – Carta a Evaristo de Morais, Rio de Janeiro, Casa de Rui Barbosa, 2002, 44 p.
[16] Cf. Rui Barbosa, Oração aos Moços, São Paulo, Martin Claret, 2004, 126 p.
[17] Cf. Rui Barbosa, Discursos no Instituto dos Advogados Brasileiros, Porto Alegre, Fabris Editor, 1985, 79 p.
[18] Cf. Steven Levitsky & Daniel Ziblatt, Como As Democracias Morrem (trad. Renato Aguiar), Rio de Janeiro, Zahar, 2018, 270 p., e David Runciman, Como a Democracia Chega ao Fim (trad. Sergio Flaksman), São Paulo, Todavia, 2018, 267 p., Yascha Mounk, O Povo Contra a Democracia: por que nossa liberdade corre perigo e como salvá-la (trad. Cássio de Arantes Leite e Débora Landsberg), São Paulo, 443 p.
[19] Cf. João Mangabeira, op. cit, p. 222.