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Planejamento Sucessório

Por Andressa Talon Mendonça – Membro efetivo do IASC.

 

A morte é inevitável, disso todos sabemos, mas o que muitos brasileiros ainda desconhecem é a possibilidade de melhor dispor do próprio patrimônio de forma mais econômica, menos conflituosa e mais célere para o post mortem,por meio do chamado planejamento sucessório.

O planejamento sucessório não deixa de ser uma estratégia a fim de garantir a destinação racional dos bens, visando à segurança do patrimônio, preservação da atividade empresarial da família, redução de gastos com impostos de transmissão, custas e honorários, além do bem-estar familiar pois, assim, evita-se eventuais conflitos e desgastes em razão da disputa pela herança, especialmente para aqueles que falecem deixando um grande acervo patrimonial.

Ademais, é importante salientar que a sociedade atual se reveste em evidente complexidade, onde famílias são constituídas e desconstituídas constantemente e onde o patrimônio de uma pessoa física não se restringe apenas aos imóveis, mas também em investimentos, quotas societárias, ações e tantos outros direitos patrimoniais.

Assim, por meio da elaboração de um bom planejamento sucessório, é possível que, com a abertura da sucessão, essa etapa seja transposta no seio familiar de forma mais tranquila pois, uma vez que previamente definidos os beneficiários do patrimônio, bem como a percentagem de cada um no recebimento da herança, há uma evidente eficiência na transferência dos bens, de forma a prestigiar a vontade e autonomia privada do titular da herança e, concomitantemente, permitir que o herdeiro acesse ao patrimônio de forma mais célere e menos custosa.

Insta salientar, porém, que o planejamento sucessório deve respeitar os limites legais, haja vista a legítima e sua peculiar intangibilidade. Ou seja, se o interessado possui herdeiros necessários, como pais, filhos e/ou cônjuge, necessariamente 50% de todo o seu patrimônio deve ser destinado e partilhado entre essas pessoas, e os outros 50% o titular tem liberdade para dispor da maneira como quiser, pois representam a parte da herança chamada de “quota disponível”.

Dito isso, cumpre informar que não apenas o testamento pode ser utilizado como ferramenta de planejamento sucessório, formalidade em que o interessado dispõe do seu patrimônio de forma unilateral, transcrevendo suas vontades em um instrumento público, assinado por duas testemunhas, sendo essa a forma mais usual. Há, na verdade, diversas possibilidade que podem ser vislumbradas – a depender da vontade do titular, do patrimônio levantado e dos beneficiários a serem atingidos, – e que não estão necessariamente contempladas pelo Direito de Família e Sucessões, como, por exemplo, a constituição de uma holding familiar, que funciona como uma verdadeira empresa aberta com o objetivo de abrigar e controlar os bens de propriedade da família. A holding familiar permite que os bens sejam transferidos em vida, sem incidência do imposto de transmissão ITBI, submetendo os herdeiros a um ambiente societário, qualificando-os como sócios e impondo o respeito às cláusulas de um contrato social, o que naturaliza uma relação voltada à seara do Direito Empresarial.

Há outras opções igualmente relevantes e que também podem ser levadas em consideração na hora da elaboração de um planejamento sucessório como a contratação de um Plano de Previdência Privada, na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ou PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) bem como o Seguro de Vida Resgatável, em que ambos apresentam como principais vantagens: a simplicidade na sua contração, a possibilidade de escolher os favorecidos e beneficiários (herdeiros ou não), a não inclusão em processo de inventário e, em relação ao seguro de vida, a não incidência do imposto de transmissão. A doação na modalidade pura e simples ou com reserva de usufruto, também se mostra uma alternativa interessante no adiantamento de herança.

E assim sendo, independentemente da idade ou do acervo patrimonial, planejar é sempre a melhor solução, mesmo para o pós morte e, neste caso, investir em um bom planejamento sucessório é, sem dúvida, garantia de segurança patrimonial e harmonia familiar, aliados à celeridade e importante economia.

 

*Advogada. Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul. Especialista em Docência no Ensino Superior pela Uniasselvi. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC.

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