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Violência Doméstica

Por Tammy Fortunato

Violência Doméstica

A violência faz parte da humanidade, desde os primórdios da civilização. A violência, tanto física como psicológica, pode ser vista como opressão, um conflito de interesses entre o ser opressor e o oprimido, uma relação social de hierarquia entre os sexos, de dominação e subalternidade. A agressão contra a mulher é praticada desde o início da civilização, sendo a idade média considerada como uma das épocas mais violentas. Os tribunais civis e religiosos legitimavam os castigos físicos, a flagelação e torturas como algo normal, aceitável. Até à idade média quase não havia questionamento sobre o direito que os homens tinham de agredir suas mulheres¹.

A violência doméstica contra a mulher é herdada de um período histórico, em que as mulheres eram posicionadas de modo submisso ao homem². O sexo masculino era soberano, proprietário de suas filhas e esposas. A força física era utilizada para dominar e educar as mulheres, sendo tais agressões aceitas pela sociedade.

A violência contra a mulher não pode ser considerada como obra da natureza, mas tão somente decorrente do processo de socialização. Os padrões patriarcais e a sociedade determinaram que aos homens cabe o comportamento agressivo, enquanto as mulheres devem ser dóceis e submissas. Tais padrões foram ratificados pelos costumes de toda uma sociedade, pela educação de seu povo.

No Brasil, o Código Penal, datado de 1940, e ainda em vigor, até pouco tempo atrás, ainda refletia o modo como a mulher era vista pela sociedade não havendo legislação específica para crimes contra a violência doméstica. A violência doméstica passou a ser considerada crime no Brasil no ano de 2006, com a lei conhecida como Maria da Penha³, vindo a alterar o Código Penal e de processo penal. A violência contra a mulher deixou de ser invisível e a prática do ato violento passou a ser punida, embora ainda haja muito a evoluir no âmbito da legislação criminal, principalmente no momento da correta aplicação da lei.

As frustrações do universo masculino, que tem deixado de ser o proprietário de suas mulheres, o ser dominante da relação, e o ser soberano, revertem-se em violência contra as mulheres que, em regra, são os sujeitos passivos da violência doméstica, até mesmo se observando a natureza feminina, aparentemente mais frágil e delicada4.

O ardor da paixão e do amor, também são utilizados pelos homens para justificarem a prática da violência doméstica. A tentativa de dominar o ser amado, o medo da perda do objeto (mulher), o ciúme (por ser o objeto mulher cobiçado), entre tantos outros, são motivos para a prática de crimes passionais. Certamente nem todos os atos de violência doméstica são praticados em virtude da paixão, mas a desculpa de ter praticado o ato por amor é deveras utilizada.

Assim é que determinados sentimentos extremamente nocivos e descontrolados, como ciúmes, dominação e relações de poder, disfarçados em amor, pretendem justificar os comportamentos fatais, sempre decorrentes das mais variadas manifestações da cultura da violência que envolve as relações sociais de gênero, aprendida e reproduzida na sociedade brasileira, em todas as classes sociais, em todos os grupos étnicos e geracionais em que as pessoas do sexo feminino são alvo constante.

A mulher era vista tão somente um objeto dominado pelo sexo masculino, considerada frágil e mentalmente incapaz, não havendo igualdade, servindo apenas para a reprodução e cuidados domésticos, enquanto o homem era o chefe da família, o provedor do lar.

Com o passar do tempo, houve mudança na cultura e no Estado, que era formado pelos homens que criavam as leis, disciplinava a desigualdade e regulamentava o poder masculino sobre as mulheres, que necessitavam da outorga do pai/marido para poder estudar, trabalhar (em empresas privadas), casar, etc.

A busca pela igualdade veio em decorrência de movimentos feministas, que enfrentaram o Estado. As leis mudaram, e hoje, na Constituição da República, todos são iguais perante a lei. Ocorre que, no pensamento machista, as ideias de propriedade ainda estão arraigadas e a mulher, embora tenha a igualdade de direitos, ainda é vista como propriedade e objeto.

A dominação masculina ainda é exercida sobre as mulheres, e a violência doméstica é reflexo de tal dominação. A violência, principalmente a doméstica, é proveniente de muitas raízes, inclusive a cultural. Por meio da violência contra a mulher – não somente a física mas a psicológica também – há a tentativa de prevalência da dominação masculina.

O Estado, que antes considerava a supremacia masculina, viu-se obrigado a reconhecer a igualdade entre os sexos, e ainda a criar normas para proteger as mulheres de seus agressores. As agressões contra as mulheres, que eram consideradas justas e permitidas pelo Estado, atualmente não são mais aceitas. No entanto, é preciso mudar a cultura da violência contra a mulher, a tentativa de manutenção da supremacia e soberania masculina, mediante o uso da força.

Somos todos tratados pelo Estado como iguais em direitos e obrigações, não sendo mais admissível a visualização da mulher enquanto objeto e propriedade, não sendo mais aceitável qualquer tipo de violência contra a mulher.

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¹ AZEVEDO, 1985, 25 (AZEVEDO, Maria Amélia. Mulheres espancadas: a violência denunciada. São Paulo: Cortez. 1985)
² PORTO, 2007, p. 18 (PORTO. Pedro Rui Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei 11.340/06 – Análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado: 2007.)
³ Lei 11.340/06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
⁴ ___. 2013, p. 149 (LIMA, Paulo Marco Ferreira. Violência contra a mulher: o homicídio privilegiado e a violência doméstica. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2013.)

REFERÊNCIAS DAS FONTES CONSULTADAS

AZEVEDO, Maria Amélia. Mulheres espancadas: a violência denunciada. São Paulo: Cortez. 1985
BRASIL. Lei 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006. Brasília, 07 de agosto de 2006, 185o da Independência e 118o da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
LIMA, Paulo Marco Ferreira. Violência contra a mulher: o homicídio privilegiado e a violência doméstica. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2013.
MORGAN, Leslie. Por que ela simplesmente não vai embora? Disponível em: https://www.ted.com/talks/leslie_morgan_steiner_why_domestic_violence_victims_don_t_leave/transcript?language=pt-br>. Acesso em: 01 de julho de 2016.
PORTO. Pedro Rui Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei 11.340/06 – Análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado: 2007.

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