Importância do compliance e LGPD no setor de transporte marítimo e portos.
Por Sabine Mara Müller Souto[1] e Osvaldo Agripino de Castro Júnior[2]
Resumo
O artigo, dividido em três capítulos, objetiva analisar a importância da aplicação do compliance com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18) no setor de transporte marítimo e portos, no sentido de se observar o atendimento às normas brasileiras e internacionais pertinentes as questões sobre ética e transparência, assim como a proteção de dados. Para tanto, o artigo, no Capítulo 1 faz uma breve introdução sobre compliance e LGPD e no Capítulo 2 discorre sobre a adequação do compliance no setor de transporte marítimo. No Capítulo 3 trata da aplicação do referido instituto no setor portuário. Ao final, é feita uma conclusão.
Palavras-chave: Compliance. Proteção de Dados. Transporte marítimo e portos.
Abstract
The article, divided into three chapters, aims to analyze the importance of applying compliance based on the General Data Protection Law (Law No. 13,709 / 18) in the maritime transport and ports sector, in order to observe compliance with the standards relevant Brazilian and international issues on ethics and transparency, as well as data protection. For this purpose, the article, in Chapter 1, briefly introduces compliance and LGPD and in Chapter 2 it discusses the adequacy of compliance in the maritime transport sector. Chapter 3 deals with the application of the institute in the port sector. At the end, a conclusion is made.
Keywords: Compliance. Data Protection. Maritime transport and ports.
Sumário. Introdução. 1. Breve introdução sobre compliance e LGPD. 2. Adequação do compliance e LGPD no setor de transporte marítimo. 3. Aplicação do compliance e LGPD para portos. Conclusão. Referências.
Introdução
Os temas ética e transparência nas relações entre particulares, empresas, organizações públicas e sociedade em geral, merecem atenção e reflexão, pois para que as mudanças do bem ocorram é necessário a imposição de normas e estabelecimento de padrões de ética, conduta e transparência.
No âmbito da legislação brasileira, pode-se dizer que o compliance teve início com a Lei das Sociedades Anônimas, Lei n. 6.404/76[3], que foi a primeira lei a contemplar normas voltadas à governança corporativa, ainda que não empregando esse termo, quando estabelece competências do Conselho de Administração. A partir da Lei das S/A, foram publicadas diferentes normas que fazem interface com a atual Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013)[4]. Ainda temos a Lei de Licitações Públicas (Lei n. 8.666/93)[5] que estabelece sanções àqueles que cometem atos ilícitos contra a administração pública no sentido de frustrar a licitação. Em de 2016 foi publicada a Lei n. 13.303/16[6], que estabelece as regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno, e também prevê requisitos de transparência nas divulgações das informações.
Para o bom emprego do compliance no setor marítimo e portuário deve ser analisado o atendimento às normas brasileiras e internacionais, sobretudo sob as regras da Sarbaney-Oxley ou SOx[7], considerando que grande parte das organizações internacionais operam no setor portuário brasileiro.
Ademais, grande parte dos transportadores marítimos possui registro de seus navios em países que adotam bandeira de conveniência, com menor rigor de compliance tributário, trabalhista e ambiental, a exigir maior cautela das atividades dessas empresas em países como o Brasil.
A obrigatoriedade de análise das leis, dos regulamentos, das normas de governança corporativa e de compliance e das normas internacionais e LGPD, objetiva alcançar a integral transparência entre os atores envolvidos no negócio, impedindo que existam fragilidades que possam afetar a garantia jurídica do contrato acarretando a diminuição do seu valor e possível vazamento de dados, o que, certamente pode gerar vultosas indenizações e multas. A chegada da LGPD, Lei n. 13.709/18[8] entrou em vigor no Brasil em agosto/2020, e causa relevante impacto no modo de armazenamento de dados, razão pela qual é imprescindível a prevenção que se deve ter, bem como a necessidade de consentimento das pessoas físicas e jurídicas para seu armazenamento e uso adequados.
O mote é de suma importância, pois diante da difusão rápida de informações, dados pessoais se materializam como sendo de elevado valor comercial, considerando a probabilidade de transações secundárias destes dados entre empresas, às vezes obtidos de maneira ilegal.
Sua interface nas negociações em nível internacional, confere que as empresas do ramo perquiram se ajustar para atentarem às requisições do próprio negócio e às delimitações legais e regulatórias que permeiam a atividade portuária, razão pela qual é necessário estudar neste artigo, que utiliza o método indutivo[9], quanto à metodologia empregada. Para atingir o seu objetivo geral, o Capítulo 1 trata de uma breve introdução ao compliance e LGPD, o Capítulo 2 discorre sobre a adequação do compliance e da LGPD no setor de transporte marítimo e o Capítulo 3 aborda a aplicação do compliance e LGPD nos portos. Por fim, é feita a conclusão.
Capítulo 1. Breve introdução sobre compliance e LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Nos últimos anos podemos verificar significativas mudanças de padrão no ambiente corporativo no Brasil e em todo mundo, por meio de estruturas de cooperação regulatória, que criam mecanismos para erradicar, ou ao menos reduzir, a corrupção sistêmica que envolve grande parte da iniciativa privada e pública em que se encontra o Brasil. Exemplo disso são os programas de compliance e o advento da LGPD (Lei Geral de proteção de Dados).
As empresas buscam cada vez mais promover a sua seguridade, seja em relação aos seus processos internos, ou no cumprimento das leis. Para isso, muitas instituições adotam os procedimentos de compliance, que visam o cumprimento de normas e regulamentações e também permitem o conhecimento e a interface de todos os setores da organização.
É de extrema relevância que as empresas estejam cientes e cumpram todas as leis e regulamentações do seu setor. As instituições financeiras, por exemplo, são mais vulneráveis à lavagem de dinheiro e fraude, razão pela qual, são cogentes medidas que inibem a ocorrência desse tipo de crime.
Segundo Assi[10], compliance exprime estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Assim, entende-se por atender aos normativos dos órgãos reguladores como conservar a empresa em conformidade com estes. Quando despontou a atividade de compliance, mormente nas instituições financeiras, grande parte direcionou para o setor jurídico, em razão de se tratar de implementação de normativos, porém, com o passar do tempo e as necessidades que surgiam, evidenciaram que compliance vai além de normas e políticas. O profissional de compliance tem uma série de atribuições, além de elaborar e publicar normativos e procedimentos, direcionando as responsabilidades aos gestores das áreas.
De acordo com Coimbra e Manzi[11], as responsabilidades do compliance são assegurar, em conjunto com as demais áreas, a adequação, o fortalecimento e o funcionamento do sistema de controles internos, procurando mitigar riscos de acordo com a complexidade de seus negócios, assim como disseminar a cultura de controles para garantir o cumprimento das leis e regulamentos existentes. Também, verifica e monitora as adulterações no ambiente regulatório, tais como normas do órgão regulador, autorregulação.
Veríssimo[12] esclarece que,
Para que um programa de compliance possa contribuir para a conformidade com as leis e repercutir favoravelmente na responsabilização da pessoa jurídica e das pessoas físicas, ele deve ser efetivo. Numa ótica de autorregulação regulada, não cabe determinação minudente por parte do Estado sobre como deve ser esses programas. Isso, além de não ser possível, não seria igualmente recomendável.
Complementa a autora[13] que, em suma, o mais adequado é que o programa seja desenvolvido pela própria empresa, levando em consideração fatores específicos que as diferencie das demais como, por exemplo, tamanho, porte de operação, área de atuação, riscos, entre outros.
Tomaz[14] esclarece que o compliance passou a identificar as ações, atitudes tomadas pela corporação, que são realizadas de acordo com as regras, éticas, legais e procedimentais, estabelecidas para regulação de suas atividades, tornando-se, portanto, sinônimo de postura correta na condução de seus negócios. Para ele, o programa de compliance, ao ser criando e instituído, tem por objetivo, “além de fazer cumprir todas as normas legais e os procedimentos destinados à área de atuação da cooperação, igualmente promover o padrão comportamental adotado na condução de suas atividades e valores”.
Em 30 de julho de 2002, foi sancionada nos Estados Unidos, pelo então presidente George W. Bush, a lei Sarbanes-Oxley[15], conhecida também como SOx ou Sabox. A regulamentação foi uma iniciativa dos congressistas Paul Sarbanes e Michael Oxley para contestar às contínuas fraudes financeiras cometidas por grandes organizações estadunidenses, sendo considerada a maior reforma do mercado de capitais norte-americano desde os princípios de sua regulação, após a crise de 1929.
Dessa forma, a Sarbox[16] foi criada com objetivo de tornar mais transparentes os procedimentos de prestação de contas e instituir novos parâmetros de compliance coibindo assim os escândalos protagonizados por empresas como a Enron, de Houston – considerada uma das maiores companhias dos EUA antes de ir à falência, a texana se aproveitou da falta de regulação do mercado de petróleo e gás para agir de forma fraudulenta.
Entre as intenções da SOx, estão a implementação de boas práticas de governança corporativa e uma prestação de contas transparente por parte das empresas, resultando na correta divulgação de informações como receitas, balanço patrimonial e despesas. Esta lei serviu de inspiração para a normatização regulatória em outros países, inclusive no Brasil.
Dividida em 11 capítulos e 69 artigos[17], a lei tem algumas particularidades motes a serem destacados. Uma deles é a seção que determina a criação e o papel da Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB), órgão responsável por supervisionar e desenvolver as normas para os processos de auditoria das empresas. O artigo 102, v.g., explicita as obrigações do PCAOB, enquanto o 103 define as regras para os processos de auditoria, a independência dos auditores e o controle de qualidade.
A citada lei ainda enfatiza as responsabilidades da empresa, sendo que o artigo 302 trata das funções dos diretores, a quem é imputada a responsabilidade de atestar a veracidade de todas as informações, além de declarar todos os pontos fracos nos processos de prevenção à fraude da organização. O artigo 307 atribui setor jurídico, mais propriamente aos advogados a obrigatoriedade de relatar qualquer evidência de violação da empresa para a qual trabalham, devendo reportar aos diretores e ao comitê de auditoria[18].
Veríssimo[19] explica que a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – composta por países-membros e conta com a participação de parceiros estratégicos como o Brasil), elaborou um guia para empresas multinacionais, que contêm recomendações dos governos para as empresas estabelecidas em mais de um país e que tenham atuação de maneira coordenada.
Tendo em vista compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de um sistema internacional de combate à corrupção, perante a Organização das Nações Unidas (ONU), Organizações dos Estados Americanos (OEA) e Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), foi publicada, em 1º de Agosto de 2013, a Lei 12.846/2013[20], conhecida como Lei Anticorrupção. Essa norma, conforme sua ementa, “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”, regulamentada pelo Decreto 8.420/2015[21].
Em 2018 foi promulgada a LGPD no Brasil, que entrou em vigor no dia 14/08/2020, colocando dessa vez em destaque a necessária discussão sobre a proteção de dados da pessoa natural, lei esta que também deve ser considerada pelas empresas e organizações. Essas entidades devem se adequar às suas diretrizes, especialmente por levar em conta o considerável crescimento dos bancos de dados pessoais, além do aumento de transações secundárias realizadas diariamente entre as empresas e pessoas jurídicas em geral, sem a autorização da pessoa.
O novo instrumento normativo objetiva tutelar a liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião, cuidar também da inviolabilidade da intimidade, honra e da imagem da pessoa, prezar pelo desenvolvimento econômico, tecnológico e inovação, normatizar a livre iniciativa, livre concorrência e a defesa do consumidor, prezando pelo resguardo à privacidade, defesa dos humanos, livre desenvolvimento da personalidade, dignidade e exercício da cidadania[22].
São inúmeros os princípios referenciados na lei, porém, importa registrar um princípio que é atrelado ao comércio. Trata-se do princípio da vulnerabilidade do consumidor. Para Rizzato Nunes[23] temos relação jurídica de consumo sempre que se identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços. E quando se fala em ambientes de produção, estamos falando sobretudo em um elemento fundamental da decisão, pois é o fornecedor que escolhe quando e como produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido, razão pela qual ele é classificado como vulnerável. No meio virtual, essa vulnerabilidade é agravada devido aos diversos problemas e riscos aos quais os consumidores estão submetidos, afirma Marques e Novaes[24].
A norma definiu em seu art. 7º[25] as bases legais para o tratamento de dados como, por exemplo, a obrigatoriedade de haver consentimento do titular, a utilização para implementação e execução de políticas públicas, para estudos de órgãos de pesquisa, execução de contratos, proteção da vida ou integridade física, proteção do crédito, entre outras bases previstas na Lei.
Após essa breve introdução sobre a relevância do compliance e a origem da LGPD, bem como seus principais aspectos, passamos a tratar do tema no transporte marítimo.
Capítulo 2. Adequação do compliance e LGPD no setor de transporte marítimo
Os riscos do setor de transportes exigem a criação e manutenção de programas de compliance vinculados à nova Lei Anticorrupção, além da adoção de uma cultura corporativa de integridade, envolvendo o compromisso com a segurança de colaboradores e de terceiros.
Apenas a ciência das regras que regulam o setor não é suficiente para afastar os riscos que alcançam não apenas colaboradores, mas o patrimônio, a reputação e a liberdade dos sócios e gestores. Trata-se da edificação de uma cultura corporativa que enxergue riscos criminais com antecedência e que pratique políticas para impedir esses riscos. Portanto, adequar o compliance no setor de transporte marítimo, significa incorporar a observância das regras inerentes ao negócio e organizar-se de modo permanente para evitar comportamentos lesivos.
Emmanouilidis e Leal[26] explicam que a corrupção não pode ser atrelada somente à índole do indivíduo, mas como uma prática criada pela sociedade que a tolera. E outros que a acolhem e a fortalecem alimentando o sistema corruptivo está atrelada ao desenvolvimento das sociedades organizadas. Também, que a corrupção não se desenvolveu apenas do abuso do poder público aliado ao sistema político, é necessária para ela se intensifique e se fortaleça toda a conformação da economia, da cultura e das legislações.
De acordo com o conteúdo extraído do Blog Praxio[27], para facilitar a jornada dentro das empresas, o compliance é implantado como ferramenta que colabora para a melhoria de processos, trazendo maior segurança técnica e jurídica, seja nas relações comerciais, bem como institucionais.
Nesse caminho, sabe-se que segundo a Pesquisa Maturidade do Compliance no Brasil 2017/2018[28], 27% das corporações não têm estruturas dedicadas a temática, feitas com autonomia e independência. Fator que pode prejudicar, e muito, o desenvolvimento das empresas. Prossegue,
Mudanças regulatórias, risco de danos à reputação, multas vultosas aplicadas por órgãos de fiscalização, pressão dos acionistas e stakeholders. Todos esses fatores fizeram com que os executivos passassem a enxergar o compliance como um investimento e não como um custo. Contribuíram também para que sua definição, antes restrita às questões regulatórias e legais, ganhasse contorno mais flexível e passasse a englobar ética, sustentabilidade, cultura corporativa, risco cibernético, gerenciamento de dados e informações de clientes, cadeia de suprimentos, entre outros diversos riscos emergentes.
Para a Pesquisa Maturidade do Compliance no Brasil 2017/2018[29] governança e cultura são as bases de um Programa de Ética e Compliance efetivo. A governança em regra concerne a uma estrutura de Compliance em toda a empresa, enquanto a cultura de Compliance é uma combinação de costumes e crenças sobre Compliance na empresa. Congregar a cultura, ou mudá-la, requer um esforço abissal, razão pela qual é tão importante contar com o apoio da liderança.
Os diretores de Compliance ou Compliance Officers (CCO) encaram numerosos desafios em suas jornadas, os quais têm sido impulsionados pelo rápido ritmo das mudanças regulatórias no Brasil e diversos requisitos e expectativas regulamentares globais que também estão em constantes transformações, reforçando, assim, a importância da adoção de novas tecnologias e análises de dados para monitorar a efetividade do Programa de Ética e Compliance.
Além disso, convivem com uma pressão contínua para amortizar custos e melhorar a eficiência em um momento em que as atribuições e as responsabilidades dos diretores de Compliance estão majorando para ir além do cumprimento regulamentar e legal e incluir uma maior gama de preocupações, tais como padrões éticos e sustentabilidade.
Segundo a Endeavor[30], menos de 20% das empresas chegam aos seus 10 anos. Em síntese, isso acontece por falta de controles internos, falhas de gestão, respeito às normas e regulamentação impostas no Brasil. Por esta razão é tão importante entender o papel do compliance no transporte no Brasil, inclusive o marítimo. E isso pode ser um desafio e tanto para os gestores das empresas.
Para facilitar o entendimento, a Praxio[31] faz algumas explicações que mostram as vantagens na implantação do compliance no setor de transporte de cargas ou passageiros, podendo ser incluído também para o transporte marítimo, e esclarece que é necessário conhecer a etimologia da palavra para entender o significado dela. Dessa forma, compliance que vem do inglês, em que Comply significa “agir em sintonia com as regras”.
Ou seja, Compliance quer dizer: seguir as normas, regras, controles internos e externos, políticas e diretrizes estabelecidas para o seu negócio. De tal modo, ele se refere à presteza de garantir o cumprimento à risca os órgãos de regulamentação, seguindo as normas e os padrões exigidos de seu segmento no transporte. Isso é aplicado em todas as esferas, a saber, tais como trabalhista, fiscal, contábil, financeira, entre outras.
Praxio explica ainda[32] que, quando surgiu, em meados de 1990, o termo se referia basicamente aos princípios jurídicos, todavia, os gestores notaram que era impossível implementar tais conformidades sem ter total conhecimento aprofundado em todos os processos internos da empresa. Assim, a empresa de transporte marítimo que quer se consolidar no setor de sua atuação precisa alinhar sua função de compliance aos objetivos estratégicos, missão e visão da companhia.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq)[33], organização que integra a Administração Pública Federal indireta e atua no modal aquaviário, foi criada pela Lei nº 10.233 de 2001 e está vinculada ao Ministério da Infraestrutura – Minfra. É uma autarquia em regime especial caracterizada pela independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, além de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, estas últimas ressaltadas pela publicação da Lei nº 13.848, de 2019. Opera nas esferas de regulação, supervisão e fiscalização de atividades relacionadas à prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura aquaviária e portuária. Abrange os subsetores portuário, de navegação marítima e de apoio e de navegação interior.
Sendo uma agência reguladora, segundo Mário Povia, diretor então, conforme Relatório da Gestão 2019[34] a Antaq tem por propósito implementar as políticas públicas formuladas pelo ministério supervisor, o Ministério da Infraestrutura. Nesse viés, implementa políticas associadas ao fornecimento de serviços regulatórios e fiscalizatórios do setor aquaviário, em linha com os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação brasileira. Quanto à gestão riscos e controles internos, inerentes ao compliance para o setor de transportes marítimos:
De forma geral, o Gerenciamento de Riscos é um instrumento de apoio gerencial por meio do qual se identificam eventos com potencial impacto negativo sob as atividades ou processos críticos de uma organização e que, portanto, possam ser tratados de forma apropriada e tempestiva, de modo a não prejudicar o atingimento dos objetivos ou metas institucionais. Além disso, a gestão de riscos busca subsidiar o processo decisório a ser adotado pela alta administração. Na esfera federal, o marco regulatório que orienta os órgãos e as entidades públicas para institucionalizarem mecanismos de controles internos, gestão de riscos e governança é a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016, apoiada pela Política de Governança da Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 9.023/2017. Já no âmbito da Antaq, a estruturação desses instrumentos ocorreu, inicialmente, por meio da aprovação da Política de Gestão de Riscos e Integridade, Portaria nº 71/2018-DG/Antaq. Em 2019, a política proposta tomou forma a partir da elaboração e aprovação da Metodologia de Gestão de Riscos e Integridade da Antaq, por meio da Portaria nº 446/2019-DG/Antaq, que tem como objetivo estruturar as etapas necessárias para a operacionalização da Gestão de Riscos, alinhado às diretrizes dispostas na Política de Gestão de Riscos, e com base no modelo COSO/ERM e na norma ISO 31000:2018.[35]
Sobre a navegação marítima, consta no relatório[36] que foi efetivamente implementado o projeto referente ao envio de informações ao Sistema de Desempenho da Navegação (SDN) por parte das empresas de navegação de apoio portuário. Destaque-se que, como resultado da implementação da Resolução Normativa nº 18-Antaq, de 2017, foram apontadas denúncias de representantes dos usuários com cobrança abusiva de taxas por parte das empresas de navegação, v.g., taxa emergencial de bunker, taxa de logística de exportação, taxa de emissão de BL, overbooking e cancelamento de escalas. Além disso, é relevante observar as regras de defesa da concorrência e dos crimes da Lei Antitruste, especialmente quando há atuação no mercado de transporte de contêineres, que é concentrado e verticalizado.
Verifica-se aí, a necessidade de aplicação dos métodos de compliance no setor, eis que se trata de políticas referentes às normas que fazem interface com a Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013)[37]. Pela Antaq[38], a partir da análise, foi elaborada proposta de regulamentação visando pacificar o entendimento sobre as referidas cobranças, além de estabelecer premissas para a análise ou criação de taxa/sobretaxa, as quais devem expressar claramente fato gerador, serviço a que se refere, base de cálculo e período de incidência.
Também a LGPD vai de encontro com as normas reguladoras do compliance no setor do transporte marítimo, porquanto, a divulgação de informações para assegurar o direito de acesso à informação é a regra, todavia as restrições à divulgação aplicam-se para os dados de segurança nacional, segredo de justiça e outros[39]. No que se refere ao direito de acesso à informação, é garantido a qualquer pessoa, por ser um direito fundamental, o acesso aos dados informativos, dessa forma, é dispensada a justificativa pela procura das informações. Além disso, como são informações de caráter coletivo e público, sua disseminação pela sociedade é também assegurada pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos, sob condição de não interferir nos direitos de outrem.[40]
A Lei 13.709/18, (LGPD), entrou em vigor no dia 14 de agosto de 2020 e é de suma importância no âmbito o transporte marítimo, pois dispõe sobre regras de acesso à internet e causa considerável impacto no modo de armazenamento de dados das empresas, a indispensável cautela que se deve ter com estes dados, bem como a necessidade de autorização das pessoas para seu armazenamento e utilização.
Na época da difusão célere de informações, dados pessoais se concretizam com sendo de alto valor comercial, considerando a probabilidade de transações secundárias destes dados entre as empresas (empresas ou pessoas jurídicas vendem dados), não se sabendo ao certo qual o start da transferência dos dados. Surgem, então, os imagináveis desdobramentos, causando danos e perigo às pessoas, podendo a empresa que realiza o transporte marítimo, em uma dessa hipóteses, sofrer vultuosas multas e indenizações caso ocorra.
Para o Comitê Central de Governança de Dados do Governo Brasileiro[41], a LGPD foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Essa Lei versa sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais. […]. Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Capítulo 3. Aplicação do compliance e LGPD para portos
O presente capítulo objetiva refletir sobre as questões relevantes envolvendo compliance e LGPD aplicadas ao setor portuário como forma de proporcionar garantia jurídica nas relações comerciais, evidenciado um panorama legal, regulatório e dos controles internos.
As questões sobre ética e transparência entre relações de uma empresa, de um governo e da sociedade em geral, conforme já mencionado, avançam em todos os níveis de relacionamento, ganhando força nas negociações entre entes públicos e particulares bem como em assuntos transnacionais. Ocorre que, para que essas transformações aconteçam, é imprescindível a determinação de normas e estabelecimento de padrões de ética, conduta e transparência nas relações negociais entre particulares e organizações públicas, além do bom emprego da lei geral de proteção de dados, a fim de se evitar aplicações de multas e indenizações.
O sistema de compliance, segundo Salvador[42] transcende as leis, normas e os regulamentos externos que devem ser naturalmente satisfeitos, o sistema deve se solidar em conceitos de identidade organizacional, o qual compõe uma combinação entre propósito, missão, visão, valores e princípio conjeturando na forma de tomada de decisões. Aliás, o compliance surgiu para mitigar as falhas internas nas tomadas de decisões.
A gestão das ameaças, vulnerabilidades e riscos na cadeia de suprimentos nacional e internacional, do ponto de vista empresarial, leva em consideração a capacidade da empresa de fazer frente aos inúmeros desafios impostos pelo ambiente em que opera. Esses desafios se materializam em diversas formas como, por exemplo a necessidade da empresa em atender os seus consumidores com maior competência do que os seus concorrentes.
As empresas fazem parte de um sistema complexo denominado de Cadeia de Suprimentos, ou Supply Chain, resultado da interação de diversos agentes e que possui macroprocessos que estão diretamente conectados, no qual suas ações refletem em cada um dos agentes. Por conta disso, as empresas precisam gerir ameaças, vulnerabilidades e riscos cada vez mais complexos[43].
Porém, a segurança não se limita somente às empresas, adverte Arturi[44]. Outro ator que tem importância fundamental é o porto. Esse ator se faz presente na Cadeia Logística Marítima como um importante elo do comércio internacional. Na legislação brasileira mais recente, existe a definição de “Porto Organizado”, como bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária.
Pela legislação brasileira, é indispensável que o porto assuma um caráter de organização, devido aos inúmeros serviços que são prestados nesse mesmo local e que, para colocar toda a complexa infraestrutura em operação, sem dúvida é preciso um gerenciamento eficiente.
Para Castro Junior[45], a formação de um ambiente institucional que apresente condições apropriadas para negócios e investimentos da infraestrutura, especialmente portos, é um dos requisitos mais relevantes para o desenvolvimento da logística que o Brasil demanda.
Para Santos Neto e Ventilare[46], para se entender a importância dos portos no Brasil basta dizer que os mesmos são utilizados por 95% do comércio exterior nacional, sendo, portanto, um setor vital para nossa vida econômica. “Assim, as instalações de um porto geram grandes transformações sociais, econômicas e culturais”[47].
De acordo com Salvador[48], no ano de 1998 com a promulgação da Resolução CMN 2.554/98[49], que dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos, direcionou as instituições financeiras para a necessidade da criação do Sistema de Compliance; ainda nesse mesmo ano foi sancionada a Lei 9.613/98[50] que trata sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
No ano de 2001 a falha nos sistemas de controles internos e fraudes contábeis levam a ENRON a falência e a dissolução da Arthur Andersen, que era classificada uma empresa entre as “Big Five” no mundo que fazem auditoria financeira, explica a autora. Nesse mesmo ano ocorrem os ataques as Torres Gêmeas e a questão da segurança portuária é levada, no mesmo ano, para a Assembleia da IMO (Internacional Maritime Organization),[51] e em dezembro de 2002 o ISPS-CODE – International Ship and Port Facility Security Code, é incorporado a no capítulo XI-1 da SOLAS/74 – Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
Considerando que é o compliance que causa o respeito às normas, regulamentos, políticas e a mitigação de riscos, como imagem, dano à reputação, preservação de receitas, confiança dos clientes e investidores, segurança jurídica e entre outros, explica Salvador[52], é indispensável observar as normas que são utilizadas nas negociações contratuais do setor portuário e que fazem interface com a lei anticorrupção, lei 12.846/13.
Quanto à lei das estatais – Lei 13.303/16[53], v.g. se refere às exigências de que as estatais observem em seus estatutos, especialmente o artigo 6º, regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, no seu artigo 8º há os requisitos de transparência na divulgação das informações, pequeno interregno para observar que, quanto à divulgação das informações devem ser observadas o regramento da Lei 12.527/11[54], que dispõe sobre o acesso à informação.
Por fim, no artigo 9º são estabelecidas regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno. O controle interno é de amplo valor para as empresas, considerando ser através dele que se mitiga os riscos, aparta as fraudes e garante a alta administração que as diretrizes estão sendo satisfeitas, sendo viável a criação do departamento de auditoria interna em conjunto com o departamento de compliance, ambos reunidos a uma potente estrutura de governança corporativa.
Para aplicação do compliance ao setor portuário nota-se no artigo 46, inciso III da lei 12.815/13[55] como infração a utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou os regulamentos, podendo nos casos mais graves ocorrer o cancelamento de credenciamento do operador portuário, e aplicando subsidiariamente as penalidades previstas na Lei. 10.233/01[56].
Quanto à questão da Lei Geral de Proteção de Dados, Kincaid[57] esclarece que os portos criam comitês e firmam parcerias buscando o atendimento à nova política de segurança de dados. Prevista para ser votada pelo Congresso Nacional no primeiro semestre de 2021, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já vem movimentando os portos brasileiros, considerando que tanto organizações públicas quanto privadas estarão sujeitas à nova lei, que estabelece penalidades rigorosas em caso de violação de dados de terceiros. Para tanto, as Autoridades Portuárias estão se dedicando designadamente a este aspecto, instituindo comitês próprios de adequação à LGPD e até mesmo firmando parcerias de inovação na área de segurança e tecnologia.
O Comitê consagrado à LGPD criado pelo Porto de Suape, por exemplo, vem trabalhando nos processos de tratamento de dados em consonância com as exigências da nova Lei. Segundo o Porto, o grupo é formado por profissionais das mais diversas áreas da empresa, como negócios, compliance, auditoria, jurídico, recursos humanos e tecnologia da informação e comunicação, sendo que segue as determinações do Decreto do Governo do Estado de Pernambuco nº 49.265, de 6 de agosto de 2020[58], que trata do assunto e tem um amplo planejamento. A ideia é aparelhar de todos os colaboradores, sistemas e processos da Suape para lidar com as exigências da lei.[59]
Outro aspecto relevante, é observar as regras de defesa da concorrência e dos crimes da Lei Antitruste, especialmente quando há atuação no serviço portuário de contêineres, que é concentrado e verticalizado.
Conclusão
Analisando as reflexões constantes nos capítulos do artigo, podemos fazer breves considerações a respeito do compliance no setor portuário como garantia jurídica das relações comerciais, levando em conta que o perfil das empresas em todos os setores vem se modificando no decorrer dos anos e as exigências do comércio bradam para que as empresas tenham atitudes éticas e transparentes.
A Lei 12.846/13, ao estabelecer planos de integridade tem como desígnio evitar condutas ilícitas e estimular as empresas a adotarem condutas mais éticas e transparentes, no sentido de se adequarem à sua própria regulação. Importante considerar que ao se tratar de recursos públicos prevenir é mais eficiente do que aplicar sanções e corrigir irregularidades.
Outra questão relevante é que programa de Compliance sozinho não atende à extensão de todas as áreas de um porto, logo é indispensável que ele seja monitorada pela auditoria interna presando acima de tudo o atendimento à legislação, normas, regulamentos internos e externos alinhados as boas práticas contábeis bem como ao alcance dos controles internos.
Importante também enfatizar que, ao se relacionar com autoridades ou entidades governamentais, é imprescindível a implantação de um programa de compliance e investimento em tecnologia para LGPD, devendo ser eficiente apropriado para mitigar riscos reputacionais e assegurar a conformidade com leis e regulamentos, especialmente das regras de defesa da concorrência e dos crimes da Lei Antitruste, quando há atuação no serviço portuário de contêineres, que é concentrado e verticalizado.
Por fim, considerando a extensão dos contratos no setor portuário entende-se pela obrigação de observância das leis, dos regulamentos, das normas de governança corporativa e de compliance e ainda, as normas internacionais e aquelas relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados, que tem a pretensão de alcançar a totalidade de transparência e segurança entre as partes envolvidas na transação, impedindo que existam fragilidades que possam afetar a segurança jurídica do contrato, acarretando a diminuição do seu valor, ou qualquer outro prejuízo para ambas as partes.
Referências
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[1] Professora do Curso de Graduação em Direito Empresarial e Direito Marítimo e Portuário da Universidade do Vale do Itajaí. Pós Graduada em Direito Processual Civil e Direito Digital Compliance, Mestranda em Direito Ambiental, Transnacionalidade, e Sustentabilidade com dupla titulação pela IUACA – Universidade de Alicante. Administradora de Empresas e Advogada, sócia fundadora da Muller advogados Associados. Conselheira Federal da OAB Nacional, Membro da Comissão Nacional de Direito Marítimo e Portuário da OAB, Vice Presidente da Comissão de Transparência da OAB/SC, e Membro da Comissão de Reformulação do Quinto Constitucional da OAB/SC e Membro efetivo do IASC.
[2] Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, Pós-Doutoramento em Regulação de Transportes e Portos pelo Center Mossavar Rahmani of Business and Government – Kennedy School of Government – Harvard University, Advogado, sócio do Agripino & Ferreira. Membro consultor da Comissão de Direito Marítimo e Portuário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
[3] Lei. 6.404/76. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[4] Lei n. 12.846/13. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm>. Acesso em: 28 Nov. 2020.
[5] Lei n. 8.666/93. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[6] Lei n. 13.303/16. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[7] A Lei Sarbanes-Oxley (Sarbanes-Oxley Act, normalmente abreviada em SOX ou Sarbox) é uma lei dos Estados Unidos criada em 30 de julho de 2002 por iniciativa do senador Paul Sarbanes (Democrata) e do deputado Michael Oxley (Republicano). Segundo a maioria dos analistas, esta lei representa a maior reforma do mercado de capitais americano desde a introdução de sua regulamentação, logo após a crise financeira de 1929. Disponível em:<https://portaldeauditoria.com.br/introducao-lei-sarbanes-oxley-sox/>. Acesso em: 28 nov. 2020.
[8] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Disponível em:< www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018>. Acesso em: 29 nov. 2020.
[9] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. Florianópolis: Conceito, 2008, p. 114.
[10] ASSI, Marcos. Gestão de riscos com controles internos: ferramentas, certificações e métodos para garantir a eficiência dos negócios. São Paulo: Saint Paul, 2012, p. 37.
[11] COIMBRA, Marcelo de A.; MANZI, Vanessa A., organizadores. Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010, p. 24.
[12] VERÍSSIMO, Carla. Compliance incentivo à adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 272.
[13] VERÍSSIMO, Carla. Compliance incentivo à adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 273.
[14] TOMAZ, Roberto Epifanio (org.). Descomplicando o Compliance. 1 ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018, p. 27. Disponível em: <https://issuu.com/tirantloblanch/docs/f1b105401ab096412af54e37e6a1c76f.> Acesso em 02, Dez. 2020.
[15] Lei Sarbanes-Oxley Guia para melhorar a governança corporativa através de eficazes controles internos. Disponível em:< https://www.legiscompliance.com.br/images/pdf/sarbanes_oxley_portugues_delloite.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2020.
[16] Disponível em: https://blog.idwall.co/saiba-tudo-sobre-a-lei-sarbanes-oxley/. Acesso em 29, Nov. 2020.
[17] Lei Sarbanes-Oxley Guia para melhorar a governança corporativa através de eficazes controles internos. Disponível em: https://www.legiscompliance.com.br/images/pdf/sarbanes_oxley_portugues_delloite.pdf. Acesso em 29, Nov. 2020.
[18] Disponível em: https://blog.idwall.co/saiba-tudo-sobre-a-lei-sarbanes-oxley/. Acesso em 29, Nov. 2020.
[19] VERÍSSIMO, Carla. Compliance incentivo à adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 275.
[20] Lei n. 12.846/13. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm>. Acesso em 28, Nov. 2020.
[21] Decreto 8.420/2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8420.htm.> Acesso em 29, Nov. 2020.
[22] Art. 2º, Lei 13.709/2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/. >Acesso 19 Nov. 2020.
[23] NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 175.
[24] Marques e Novais. Disponível em: <https://marquesenovaes.jusbrasil.com.br/artigos/418476350/a-vulnerabilidade-do-consumidor-no-e-commerce.> Acesso em 20 Nov. 2020.
[25] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm.> Acesso 20 Nov. 2020.
[26] EMMANOUILIDIS, Bruna. LEAL, Rogério Gesta. O acesso à informação como medida de combate à corrupção prevista na convenção interamericana contra a corrupção, 2019, p. 3/4. Disponível em: <www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980-7791.> Acesso em 01, Dez. 2020.
[27] Disponível em: <https://blog.praxio.com.br/compliance-no-transporte-rodoviario-por-que-implantar/.>Acesso em 30, Nov. 2020.
[28] Pesquisa Maturidade do compliance no Brasil. 3º. Edição, 2017/2018. Disponível em: <https://assets.kpmg/content/dam/kpmg/br/pdf/2018/06/br-pesquisa-maturidade-do-compliance-3ed-2018.pdf .> Acesso em 30, Nov. 2020, p. 7.
[29] Pesquisa Maturidade do compliance no Brasil. 3º. Edição, 2017/2018. Disponível em: <https://assets.kpmg/content/dam/kpmg/br/pdf/2018/06/br-pesquisa-maturidade-do-compliance-3ed-2018.pdf . >Acesso em 30, Nov. 2020, p. 10.
[30] Endeavor. Disponível em: <https://www.ignicaodigital.com.br/o-que-e-endeavor/. >Acesso em 30, Nov. 2020.
[31]Disponível em: <https://blog.praxio.com.br/compliance-no-transporte-rodoviario-por-que-implantar/. >Acesso em 30, Nov. 2020.
[32] Disponível em: <https://blog.praxio.com.br/compliance-no-transporte-rodoviario-por-que-implantar/.Acesso em 30, Nov. 2020.
[33] Relatório Gestão 2019. Disponível em: <http://portal.antaq.gov.br/wp-content/uploads/2020/02/Relat%C3%B3rio-de-Gest%C3%A3o-2019-site.pdf. Acesso em: 30, Nov. 2020.
[34] Relatório Gestão 2019. Disponível em: <http://portal.antaq.gov.br/wp-content/uploads/2020/02/Relat%C3%B3rio-de-Gest%C3%A3o-2019-site.pdf.> Acesso em: 30, Nov. 2020.
[35] Relatório Gestão 2019. Disponível em: <http://portal.antaq.gov.br/wp-content/uploads/2020/02/Relat%C3%B3rio-de-Gest%C3%A3o-2019-site.pdf.> Acesso em: 30, Nov. 2020.
[36] Relatório Gestão 2019. Disponível em: <http://portal.antaq.gov.br/wp-content/uploads/2020/02/Relat%C3%B3rio-de-Gest%C3%A3o-2019-site.pdf.> Acesso em: 30, Nov. 2020, p. 44.
[37] Lei n. 12.846/13. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm.> Acesso em 28, Nov. 2020.
[38] Relatório Gestão 2019. Disponível em: <http://portal.antaq.gov.br/wp-content/uploads/2020/02/Relat%C3%B3rio-de-Gest%C3%A3o-2019-site.pdf.> Acesso em: 30, Nov. 2020, p. 44
[39] EMMANOUILIDIS, Bruna. LEAL, Rogério Gesta. O acesso à informação como medida de combate à corrupção prevista na convenção interamericana contra a corrupção, 2019, p. 7. Disponível em: <www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980-7791.> Acesso em 01, Dez. 2020.
[40] Comissão Interamericana De Direitos Humanos. Relatoria Especial para Liberdade de Expressão. O direito de acesso à informação no marco jurídico interamericano. 2011. Disponível em <http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/docs/publicaci.> Acesso em 01, Dez. 2020.
[41] Guia de Boas Práticas Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Comitê Central de Governança de Dados Advocacia Geral da União, 23.03.2020. Disponível em: <https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/guia-lgpd.pdf.> Acesso em 01, Dez. 2020.
[42] SALVADOR, Tania Cristina. A aplicação do compliance no setor portuário como garantia jurídica nas relações comerciais. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/315418/a-aplicacao-do-compliance-no-setor-portuario-como-garantia-juridica-nas-relacoes-comerciais.> Acesso em 01, Dez. 2020.
[43] CHOPRA, Sunil; MEINDL, Peter. Gestão da Cadeia de Suprimentos. Estratégia, Planejamento e Operações. 4a Edição. São Paulo: Editora Pearson Prentice Hall, 2011, p. 33.
[44] ARTURI, Carlos Schmidt. Políticas de defesa, inteligência e segurança. Porto Alegre: UFRGS Editora, 2014, p. 101.
[45] CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de (Coord). Direito Regulação e Logística. Belo Horizonte: Fórum 2013, p. 75.
[46] SANTOS NETO, Arnaldo Bastos. VENTILARI, Paulo Sérgio Xavier. O trabalho portuário e a modernização dos portos. São Paulo: Juruá, 2004, p. 19.
[47] GARCIA. Denise Schmitt Siqueira. O direito portuário no orçamento jurídico brasileiro. Revista Eletrônica Direito e Politica, Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Univali, Itajai, v. 3, n. 2, 2º quadrimestre de 2008. Disponível em: <www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980-7791.>
[48] SALVADOR, Tania Cristina. A aplicação do compliance no setor portuário como garantia jurídica nas relações comerciais. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/315418/a-aplicacao-do-compliance-no-setor-portuario-como-garantia-<juridica-nas-relacoes-comerciais.> Acesso em 01, Dez. 2020.
[49] Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1998/pdf/res_2554_v3_P.pdf.> Acesso em 01. Dez. 2020.
[50] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm>. Acesso em 01, Dez. 2020.
[51] IMO – a Organização Marítima Internacional – é a agência especializada das Nações Unidas responsável pela segurança e proteção dos navios e pela prevenção da poluição marinha e atmosférica por navios. O trabalho da IMO apoia os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU. Disponível em: <https://www.imo.org/.> Acesso em 01, Dez. 2020.
[52] SALVADOR, Tania Cristina. A aplicação do compliance no setor portuário como garantia jurídica nas relações comerciais. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/315418/a-aplicacao-do-compliance-no-setor-portuario-como-garantia-juridica-nas-relacoes-comerciais>. Acesso em 01, Dez. 2020.
[52] Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1998/pdf/res_2554_v3_P.pdf.> Acesso em 01. Dez. 2020.
[53] Lei das Estatais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm.> Acesso em 01, Dez. 2020.
[54] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm.> Acesso em 01, Nov. 2020.
[55] Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em: III – utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12815.htm. >Acesso em 01, Dez. 2020.
[56] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm. Acesso em 01, Dez. 2020.>
[57] Kinkaid Mendes Vianna. Portos Brasileiros se adequam a LGPD. Disponível em: <https://www.kincaid.com.br/portos-brasileiros-se-adequam-a-lgpd/. >Acesso em 01, Nov. 2020.
[58] Decreto do Governo do Estado de Pernambuco nº 49.265/ 20. Disponível em: <https://legis.policiacivil.pe.gov.br/L2/resources/docs/3dca01e3b7c6c033c39d11fd7b3019aa.pdf.> Acesso em 02, Dez. 2020.
[59] Kincaid Mendes Vianna. Portos Brasileiros se adequam a LGPD. Disponível em: <https://www.kincaid.com.br/portos-brasileiros-se-adequam-a-lgpd/.> Acesso em 01, Nov. 2020.