A culpa em Dostoiévski: um ensaio sobre crime e punição.
Por: Thiago de Miranda Coutinho – Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC.
Pensar o Direito Penal impõe um resgate à literatura clássica. Isso porque, ao adentrar nos estudos do crime, do criminoso e da sociedade, não há outra maneira de compreensão do fenômeno violência senão pela concatenação das áreas filosófica, sociológica, psicológica e jurídica.
Dessa maneira, todo estudante – tanto o novo e inexperiente quanto o mais velho, moldado pelas vivências –, ao aportar nas nuances que circundam essa fascinante área que é o Direito Penal, acaba por se deparar inevitavelmente com o célebre “Crime e Castigo”.
Nessa envolvente e complexa obra, Dostoiévski não conta apenas a história de um homicídio cometido por um estudante atormentado; ele narra, com precisão e compaixão filosófica, o itinerário da culpa como fenômeno humano. Raskólnikov mata uma agiota e, com ela, a própria ilusão de superioridade moral. O sangue derramado sobre aquele assoalho não é símbolo da transgressão, mas o início do suplício da consciência. O crime é um ato instantâneo; a culpa, uma eternidade. E é nesse abismo, entre o instante e o infinito, que se instala a verdadeira punição.
A literatura de Dostoiévski, quando lida à luz do Direito Penal, revela a dialética perversa entre o delito e o castigo e nos obriga a pensar o processo penal como um drama ético, antes de ser um mecanismo técnico.
Luigi Ferrajoli ensina que o garantismo é uma espécie de “ética da contenção”, uma “pedagogia do limite”, em que a pena só seria legítima se fosse o preço do Estado de Direito pela recusa à barbárie. O autor parte da ideia de que o poder punitivo do Estado é, por natureza, irracional e perigoso. Logo, no entendimento do mestre, o garantismo surge como um sistema de limites racionais e normativos impostos ao poder de punir, justamente para impedir a regressão à barbárie punitiva.
Nessa toada, entende-se que o poder de punir precisa se justificar não no crime cometido, mas na civilização que pretende preservar. A culpa, nesse contexto, deixa de ser um fenômeno moral e passa a ser uma construção jurídica que deve nascer do processo; e não do clamor social.
Neste ponto – muito similar ao experienciado em muitos casos da atual realidade brasileira – é que Dostoiévski antevê, com a lucidez dos profetas, o perigo de transformar a culpa em espetáculo, o arrependimento em confissão forçada e a justiça em teatro: a chamada espetacularização do Direito Penal.
Na história, Raskólnikov não é punido pela lei, mas pelo olhar social. O mesmo olhar que o acusa, o isola e o faz confessar. Ele vive uma espécie de processo sem juiz, de tribunal sem rito. E é nesse ponto que a ficção dialoga com o Direito: o suplício interior de Raskólnikov antecipa o que Aury Lopes Jr. denuncia no processo penal moderno: a corrosão das garantias em nome de uma eficiência sedenta por punir, pois, quando o rito é transformado em mero instrumento de legitimação da culpa presumida, já não há processo, mas ritual.
Desta feita, o acusado torna-se o protagonista de uma liturgia que precisa confirmar a narrativa de um poder que se pretende infalível. É o chamado “processo penal de exceção”, que Dostoiévski, com outro vocabulário, chamaria de “a justiça que não escuta”.
Já o eminente doutrinador, o jurista Juarez Tavares, em sua teoria do injusto penal, aponta no sentido de que a culpa só pode ter sentido quando o homem é reconhecido como sujeito de liberdade. Fora disso, toda punição seria um exercício de dominação.
Assim, o que há em Crime e Castigo é precisamente a ausência desse reconhecimento: Raskólnikov acredita ser livre para matar, mas descobre, tarde demais, que a liberdade sem responsabilidade é apenas delírio. E o Estado, por sua vez, acredita ser livre para punir, esquecendo que punir sem piedade é negar a própria humanidade. Então, ambos – o homem que mata e o Estado que castiga – tornam-se reféns da mesma lógica de poder, numa espécie de poder punitivo descontrolado.
Para Zaffaroni, o castigo é a forma mais sofisticada de violência institucionalizada. A sociedade cria o crime para legitimar a punição, e não o contrário. Dostoiévski, em sua ficção, antecipa essa intuição criminológica: o crime de Raskólnikov não é individual, mas social. Ele é o produto da miséria, da humilhação, da desigualdade e do desespero. É o reflexo de uma sociedade que fabrica delinquentes e depois se alimenta deles para reafirmar sua própria moral. O jovem estudante não é apenas o assassino de uma “velha” (como no livro), mas o sintoma de um mundo doente. Quando mata, não desafia a lei, mas denuncia sua hipocrisia.
Notadamente, o mais perturbador é que, ao longo da narrativa, o castigo não vem de fora. Vem de dentro. E a pena antecede a sentença. A culpa precede a condenação. Raskólnikov vive o que o processo penal moderno tenta evitar: a antecipação da pena, o linchamento moral, a destruição simbólica antes do trânsito em julgado.
Seu delírio febril é o equivalente literário da prisão preventiva abusiva, da exposição midiática, da execução penal sem culpa formada e, sobretudo, da malfadada espetacularização do processo penal. E, quando finalmente a lei o alcança, já não há nada a punir, pois o homem está morto por dentro. Cumprir pena, nesse caso, é apenas formalizar o que já se consumou emocionalmente.
A legitimidade da pena depende do respeito absoluto ao devido processo, como insiste Ferrajoli. O Direito, em sua dimensão racional, existe para impedir que o castigo se confunda com vingança. E é justamente essa distinção entre certeza moral e certeza jurídica que Dostoiévski tensiona o tempo inteiro.
Na literatura, a sociedade de São Petersburgo já sabia quem era o culpado; o processo apenas confirmou o que o instinto coletivo exigia. Assim também agem as multidões contemporâneas, agora amplificadas pelas redes sociais e pela imprensa; seja pelo clamor ou pela estética da punição.
Dostoiévski, sem internet e sem tribunais midiáticos, já percebia essa pulsão de crueldade social. O sofrimento alheio dá prazer. A punição, quando pública, restaura a ordem imaginária e apazigua a culpa coletiva. Raskólnikov, portanto, é o bode expiatório de uma sociedade que precisa culpar alguém para não se encarar no espelho.
Juarez Tavares, com sua habitual lucidez, adverte que o sistema penal se torna perverso quando perde o vínculo ético com a dignidade humana. A pena, em vez de restaurar, passa a degradar; em vez de corrigir, perpetua o mal.
Aqui, o Direito Penal deixa de ser uma instância civilizatória e volta a ser barbárie institucionalizada. E é nesse ponto que Dostoiévski oferece uma alternativa que o jurista raramente considera: a redenção pela empatia.
No livro, o amor de Sônia – aquela mulher simples, prostituída e profundamente humana – é o único elemento capaz de reerguer Raskólnikov. A compaixão dela tem mais força curativa que um tribunal, mais poder de transformação que o cárcere. É o símbolo do que poderíamos chamar de “justiça restaurativa da alma”.
O que Dostoiévski nos ensina, portanto, é que a verdadeira punição não é a privação da liberdade, mas a privação do sentido. Quando o processo penal se torna um instrumento de aniquilação simbólica, e não de reconstrução, ele se aproxima do inferno de Raskólnikov, quer seja um espaço sem tempo, sem redenção e sem humanidade.
A culpa em Dostoiévski, assim como a culpa no processo penal, é uma fronteira tênue entre o humano e o jurídico. De um lado, o remorso, o delírio, a angústia existencial. De outro, a tipicidade, a antijuridicidade, a culpabilidade. Um trata da alma. Já o outro, da norma. Confundi-los é perigoso. A culpa moral é infinita; a culpa jurídica, finita. A primeira pertence à consciência e a segunda, ao Estado.
Por isso, quando o Estado tenta ocupar o lugar da consciência, o Direito se transforma em religião e o juiz em sacerdote. E, quando o processo abandona a razão e se deixa conduzir pela fé punitiva e inquisitorial, toda a civilização corre o risco de repetir o destino de Raskólnikov, punindo-se até a loucura, em nome de uma pureza que nunca existiu.
Portanto, é possível inferir que Dostoiévski escreveu para revelar o homem por trás do crime, pois, em tempos de julgamentos instantâneos e moralizações apressadas, reler Crime e Castigo é uma forma de resistência ética. É lembrar que, por trás de cada processo, há uma biografia. E por trás de cada culpado, há alguém que ainda pode ser salvo.
Afinal, a literatura sempre soube o que o Direito insiste em esquecer. Que punir sem compreender é o modo mais elegante de perpetuar a injustiça. Por tudo isso, o jurista precisa ler, escrever, refletir, sentir o “cheiro da rua” e, assim, julgar. Julgar para, apesar do crime, preservar a Lei, o Direito e o Homem; maiúsculo, como Crime e Castigo.
Referências
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2024.
TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em Busca das Penas Perdidas. Tradução: Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1991. 5 ª edição, 2001.
DO AUTOR:
Thiago de Miranda Coutinho é graduado em Jornalismo e Direito, com pós-graduação em Inteligência Criminal. Escritor e co-autor de obras jurídicas, atua como articulista em veículos de abrangência nacional. Integra o corpo docente da Academia da Polícia Civil de Santa Catarina (Acadepol), é palestrante em congressos jurídicos e Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC).
Em 2021, foi condecorado pela Associação Brasileira das Forças Internacionais de Paz por sua contribuição à comunidade de Inteligência. Já em 2023, recebeu Moção de Aplauso da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) pelos serviços prestados ao Estado. No ano de 2025, foi reconhecido pelo Sindicato dos Policiais Civis de SC (Sinpol-SC) pelo trabalho jurídico e institucional que contribuiu para o resgate do direito à aposentadoria com integralidade e paridade das categorias civis da segurança pública catarinense.
Recentemente, ganhou projeção nacional como autor da sugestão legislativa que originou o Projeto de Lei 212/2024, apoiado pelo Conselho Federal da OAB, voltado à inclusão de qualificadoras no Código Penal para crimes praticados contra advogados no exercício da profissão. Instagram: @miranda.coutinho_







