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O amor sob contrato: uma análise psicanalítica e jurídica dos pactos antenupciais nas relações contemporâneas.

Por Audrey Alves* – Advogada, professora e graduanda em Psicologia pela Faculdade Estácio de Sá.

 

Este artigo propõe uma análise interdisciplinar dos pactos antenupciais, articulando o Direito das Famílias e a Psicanálise como formas complementares de compreender os significados, funções e impactos subjetivos desses instrumentos nas relações amorosas contemporâneas. A partir de uma abordagem qualitativa e teórica, investiga-se como os pactos, tradicionalmente associados à organização patrimonial, também funcionam como dispositivos simbólicos que expressam tentativas de controle da instabilidade afetiva e da angústia que atravessam os vínculos conjugais. O estudo se apoia em referenciais do Direito, da Sociologia e da Psicanálise para refletir sobre a juridicização do afeto no contexto de uma cultura marcada pela insegurança subjetiva e pela racionalização dos laços amorosos. A reflexão centra-se na ampliação crítica da noção de cláusulas existenciais, nos impactos da sociedade de consumo sobre os vínculos amorosos e nos limites da juridicidade diante das dinâmicas subjetivas.

Palavras-chave: pacto antenupcial; psicanálise; direito das famílias; subjetividade; relações conjugais.

 

1.      Introdução

 O presente artigo surge da inquietação diante de um fenômeno crescente no contexto das relações contemporâneas: a tentativa de formalizar juridicamente aspectos afetivos por meio de instrumentos como os pactos antenupciais. A crescente busca por segurança, previsibilidade e garantias nas relações amorosas reflete um mal-estar típico da modernidade líquida, como aponta Bauman (2021). Nesse cenário, o amor, carregado de expectativas de felicidade, estabilidade e realização, entra em conflito com a fluidez e a imprevisibilidade que caracterizam os vínculos afetivos no mundo contemporâneo.

A busca pela formalização do afeto não é um fenômeno isolado, mas reflexo de uma sociedade marcada pela insegurança ontológica, pela aceleração dos vínculos e pela lógica de mercado aplicada aos relacionamentos. Se antes o casamento era um contrato social de permanência e segurança, hoje, paradoxalmente, ele também passa a demandar garantias jurídicas para proteger-se da própria fragilidade que a cultura contemporânea impõe aos laços.

Diante disso, propõe-se uma análise interdisciplinar, articulando os saberes do Direito das Famílias e da Psicanálise. Mais do que contratos patrimoniais, os pactos antenupciais aparecem como tentativas de regular simbolicamente o desejo, a falta e a angústia, tensionando os limites entre o campo jurídico e o campo subjetivo. A pergunta que guia este trabalho é: até que ponto é possível juridicizar os afetos sem esvaziar sua natureza essencialmente contingente e atravessada pela alteridade?

2.      O pacto antenupcial no direito das famílias

 No ordenamento jurídico brasileiro, o pacto antenupcial é disciplinado pelos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil (BRASIL, 2002), funcionando como um instrumento que permite aos cônjuges convencionar, antes do casamento, o regime de

bens e outras disposições patrimoniais. No entanto, a doutrina contemporânea tem ampliado sua interpretação, reconhecendo que esses contratos extrapolam o campo estritamente patrimonial, adentrando questões existenciais.

Autores como Maria Berenice Dias (2015) e Paulo Lôbo (2008) defendem que o Direito das Famílias vem se transformando, incorporando a afetividade como elemento estruturante das relações jurídicas. Esse movimento permite discutir a validade e a eficácia das chamadas “cláusulas existenciais”, que buscam disciplinar aspectos subjetivos da convivência, como fidelidade, cuidado mútuo, vida sexual e divisão de tarefas.

A crescente judicialização dos afetos também revela um paradoxo: ao mesmo tempo em que há um avanço no reconhecimento dos direitos existenciais, há um risco de reduzir a complexidade das dinâmicas subjetivas a termos contratuais rígidos. O desafio jurídico reside em compatibilizar a autonomia privada dos sujeitos com os limites éticos, morais e legais que permeiam os contratos conjugais, sem ignorar que o desejo não é domesticável pela via normativa.

Assim, o pacto antenupcial deixa de ser apenas um acordo sobre bens e se torna também um espelho das ansiedades, das inseguranças e das necessidades de segurança emocional dos sujeitos na contemporaneidade.

3.      Laços amorosos e subjetividade na contemporaneidade

 Na sociedade contemporânea, os vínculos amorosos são profundamente atravessados por uma lógica de mercado, consumo e descartabilidade. Illouz (2011) demonstra como o capitalismo molda o modo como os sujeitos se relacionam, transformando o amor em um objeto de consumo, mediado por performances, avaliações e expectativas idealizadas. As plataformas digitais e os aplicativos de relacionamento acentuam essa lógica, produzindo um mercado de afetos regido por critérios de escolha rápida, descartabilidade e otimização.

Bauman (2021) complementa essa análise ao destacar que os laços amorosos tornaram-se líquidos, frágeis e marcados pela incerteza. Nesse contexto, os indivíduos buscam incessantemente garantias que possam oferecer segurança frente à imprevisibilidade dos afetos. É nessa busca que surge a tentativa de formalizar, por meio de contratos, aquilo que, por definição, escapa à formalização: o desejo, a entrega e o encontro com a alteridade.

A Psicanálise, desde Freud (1914) e Lacan (2002), ensina que o amor é atravessado pela falta e pela impossibilidade. Amar é, necessariamente, lidar com a castração, com o não-todo, com o risco e com a impossibilidade de totalização do outro. Assim, quando o sujeito tenta garantir o amor por meio de pactos formais, ele revela, paradoxalmente, sua própria dificuldade de sustentar o desejo na falta.

Além disso, o aumento das demandas terapêuticas e dos discursos de autocuidado também revela que, frente à fragilidade dos laços, os sujeitos buscam recursos simbólicos, emocionais e jurídicos para se protegerem da dor da perda, da traição e da dissolução dos vínculos. O pacto antenupcial, nesse contexto, funciona como uma tentativa de estabilizar aquilo que é, por natureza, instável.

4.      O pacto antenupcial como dispositivo simbólico

 O pacto antenupcial, ao ser investido de funções que transcendem a lógica patrimonial, torna-se um dispositivo simbólico que opera como resposta à angústia contemporânea. Na leitura psicanalítica, ele pode ser compreendido como um sintoma social, que tenta tamponar o vazio estrutural do sujeito frente ao desejo do outro.

Ana Suy (2021; 2023) propõe que essa formalização do amor, por meio de pactos e contratos, expressa tanto o medo da perda quanto a ilusão de controle. Ao tentar regular a convivência, a fidelidade, o cuidado e até a sexualidade, os sujeitos buscam uma garantia impossível, uma promessa de que o amor não falhará.

O pacto antenupcial, portanto, não se limita a uma função jurídica, mas cumpre um papel na economia psíquica dos sujeitos. Ele se configura como uma defesa contra a angústia da castração, contra a experiência do desamparo e contra a incerteza que acompanha todo encontro amoroso. No entanto, a própria existência dessas cláusulas revela sua ineficácia simbólica. Se é preciso escrever e formalizar o cuidado e a fidelidade, é porque, no fundo, há uma desconfiança radical na possibilidade de sustentação espontânea desses elementos.

Assim, o pacto antenupcial se apresenta como uma tentativa de transformar em obrigação aquilo que, no campo do desejo, é da ordem do dom, da oferta e da escolha reiterada. É, portanto, uma resposta contemporânea à dificuldade dos sujeitos em lidar com a alteridade, com a diferença e com o fato de que o amor, como diz Lacan (2002), é dar aquilo que não se tem a alguém que não quer.

5.      Considerações finais

 Conclui-se que o pacto antenupcial, quando analisado para além de sua função patrimonial, reflete uma tentativa dos sujeitos contemporâneos de juridicizar a angústia, o desejo e a falta. A formalização dos afetos, por meio de cláusulas existenciais, denuncia tanto a fragilidade dos laços quanto a dificuldade dos indivíduos em sustentar a alteridade, a imprevisibilidade e o não-saber que constituem a experiência amorosa.

A articulação entre Direito e Psicanálise permite compreender que, embora o pacto antenupcial cumpra uma função social e simbólica de oferecer uma ilusão de controle, ele jamais poderá garantir aquilo que, por estrutura, escapa à lógica jurídica: o amor, o desejo e a permanência do outro.

Portanto, mais do que demonizar ou exaltar esses contratos, cabe reconhecê-los como sintomas culturais de uma época marcada pela insegurança subjetiva. Cabe também, tanto ao Direito quanto à Psicanálise, sustentar uma escuta que permita aos sujeitos elaborar seus impasses amorosos sem recorrer exclusivamente à lógica do controle e da formalização. Talvez a saída esteja menos em buscar garantias e mais em aprender a habitar a incerteza, o risco e o mistério que constituem a própria essência do amor.

 

REFERÊNCIAS

 BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2021.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano CXL, n. 8, p. 1-47, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 09 jun. 2025.

D’ACRI, Gladys Costa de Moraes Rêgo Macedo. Reflexões sobre o contrato terapêutico como instrumento de autorregulação do terapeuta. Revista da Abordagem Gestáltica: Phenomenological Studies, v. 19, n. 2, 2009. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1809- 68672009000100007&script=sci_arttext. Acesso em: 09 jun. 2025.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

FREUD, Sigmund. Recordar, repetir e elaborar (1914). In:               . Edição standard brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. v. 12. Rio de Janeiro: Imago, 1976.

GIDDENS, Anthony. A transformação da intimidade: sexualidade, amor e erotismo nas sociedades modernas. São Paulo: Editora Unesp, 2003.

ILLOUZ, Eva. O amor nos tempos do capitalismo. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.

LACAN, Jacques. O seminário, livro 8: A transferência (1960-61). Rio de Janeiro: Zahar, 2002.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Socioafetividade no direito de família: a persistente trajetória de um conceito fundamental. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões,        v.   10,       n.         5,                      p.     5–22, ago./set.   2008.              Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2008;100 0830506. Acesso em: 09 jun. 2025.

NEVES, Anamaria S.; DIAS, Andrezza S. F.; PARAVIDINI, João L. L. A psicodinâmica conjugal e a contemporaneidade. Psicologia Clínica, Rio de Janeiro, v. 25, n. 2, p. 73– 87,          jun.            2013.                              Disponível              em:

https://www.scielo.br/j/pc/a/7Z5Pz39wpdmqKpWbcynVCSS/. Acesso em: 09 jun. 2025. PACHÁ, Andréa. A vida não é justa. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2018.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Cláusulas existenciais em pactos antenupciais e contratos em direito de família – o ‘debitum’ e o crédito conjugal. IBDFAM – Instituto Brasileiro            de  Direito de                      Família,             19      out.             2022. Disponível         em: https://ibdfam.org.br/artigos/1892/Cl%C3%A1usulas+existenciais+em+pactos+antenup ciais+e+contratos+em+direito+de+fam%C3%ADlia. Acesso em: 09 jun. 2025.

ROUDINESCO, Élisabeth. Dicionário amoroso da psicanálise. São Paulo: Planeta, 2019.

SOUSA, Isabella Poglia Freitas. O pacto antenupcial e o contrato de convivência: quais são os limites para as cláusulas existenciais? Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 1, n. 34, p. 1–22, 2024. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/558. Acesso em: 09 jun. 2025.

SUY, Ana. A gente mira no amor e acerta na solidão. São Paulo: Paidós, 2021. SUY, Ana. Não pise no meu vazio. São Paulo: Paidós, 2023.

ZANETTI, S. A. S.; SEI, M. B.; COLAVIN, J. R. P. Desafios de se manter como um casal na contemporaneidade: contribuições da psicanálise sobre a dinâmica conjugal. Vínculo – Revista do NESME, São Paulo, v. 10, n. 1, p. 45–54, maio 2013. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806- 24902013000100008. Acesso em: 09 jun. 2025.

 

* Audrey Alves – Atua de forma interdisciplinar nas áreas de Direito das Famílias e Psicanálise. Seus interesses de pesquisa incluem vínculos afetivos, pactos conjugais e subjetividade contemporânea.

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