iascsecretaria@gmail.com
+55 (48) 3039-0059

Notícias

Artigos & Publicações periódicas

AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA) E O CARÁTER CUMULATIVO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS: ANÁLISE DA UNIVERSALIDADE DOS EFEITOS AMBIENTAIS TRANSFRONTEIRIÇOS NO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Por Elisa Goulart Tavares – Membro Efetivo do IASC

 

Resumo: A atual teoria da sociedade de risco global expõe os problemas enfrentados pelo mundo pós-industrial, trazendo à tona um quadro de uma possível destruição de todas as formas de vida existentes, decorrentes dos padrões modernos de desenvolvimento que orientam as decisões humanas em relação ao meio ambiente. Nesse contexto, evitar dilemas socioambientais de grandes proporções advindos dessa modernização, objetiva-se com avaliação de impacto ambiental uma ponderação e gerenciamento dos riscos em escala mundial, visto que os efeitos catastróficos são transfronteiriços, com consequências plurilocalizadas quando biologicamente consideradas. Com vistas a prevenir danos futuros e, ainda, diante da incerteza científica de que estes serão reversíveis, não deve ser utilizada para autorizar medidas ou políticas, somente o princípio da precaução. O método utilizado é o dedutivo qualitativo com a revisão de literatura nacional e internacional sobre o tema, promovendo-se um levantamento de fontes bibliográficas com posterior seleção e investigação dos aspectos que permitam visualizar o problema de pesquisa proposto.

Palavras-chave: Sociedade de Risco Global; Avaliação de Impacto Ambiental (AIA); Externalidades; Direito Ambiental Internacional; Precaução.

Abstract: The current theory of global risk society exposes the problems faced by the post-industrial world, bringing to light a picture of a possible destruction of all existing forms of life, stemming from modern patterns of development that guide human decisions in relation to the environment environment. In this context, avoiding large-scale socio-environmental dilemmas arising from this modernization aims at assessing environmental impact a global risk weighting and management, since the catastrophic effects are cross-border, with plurilocalized consequences when biologically considered. In order to prevent future damage, and in the face of scientific uncertainty that these will be reversible, it should not be used to authorize measures or policies, only the precautionary principle. The method used is the qualitative deductive with the review of national and international literature on the subject, promoting a survey of bibliographic sources with subsequent selection and investigation of the aspects that allow to visualize the proposed research problem.

Keywords: Global Risk Society; Environmental Impact Assessment (EIA); Externalities; International Environmental Law; Precaution.

 

 INTRODUÇÃO

 Vive-se um período de transição decorrente do desenvolvimento industrial com cenários de desastres e danos ecológicos que atingem toda a humanidade. O século XX, marcado pelo forte modelo de produção e consumo intensos, influenciou o surgimento do Direito Ambiental Internacional com a finalidade de alterar esses padrões visando à proteção dos recursos naturais.

Considerado um conjunto de normas de hard e soft law, a sistematização do Direito Ambiental Internacional precedeu diversos acontecimentos importantes, como as conferências sobre o Meio Ambiente, especialmente a Convenção de Estocolmo no ano de 1972, responsável por atrelar os tratados anteriores e posteriores ambientais nos moldes dos mandamentos nela estabelecidos. Tal documento, portanto, possui normatividade, sendo de total relevância jurídica e política para o direito ambiental internacional.

Convém mencionar que as declarações internacionais também são normas de direito internacional, ainda que dotadas em sua estrutura, de diferenças formais e materiais em comparação a outras fontes e ao núcleo duro do direito internacional.

Hoje se fala em vulnerabilidade ambiental, tendo em vista a manutenção das desigualdades sociais provocadas pelo modelo econômico vigente que faz com que restem às populações menos abastadas apenas os lugares poluídos e sem as mínimas condições sanitário-ambientais para viver com dignidade.

No estudo da complexidade com que estão inseridos os bens jurídicos ambientais, não se pode considerar a proteção do meio ambiente enquanto categoria local e sim uma abrangência transacional de tutela, para além das fronteiras de um Estado. Na globalidade da natureza, subjugada e explorada em toda a modernidade, sistemas jurídicos carecem de aperfeiçoamentos para desempenharem, de forma eficiente, suas funções na proteção aos bens jurídicos ambientais.

As incertezas oriundas do século XX e que permanecem no século XXI fizeram dos riscos ecológicos tema central do debate internacional sobre o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. O ano de 1992 marcou de forma especial a evolução das ideias ambientais em três importantes documentos, a Declaração do Rio de Janeiro, a Convenção-Quadro das Mudanças Climáticas e a Convenção da Diversidade Biológica, todas realizadas no ano de 1992.

Os Estados passaram a aceitar sua responsabilidade jurídica pelas questões envolvendo o meio ambiente não faz muito tempo. O tardio e recente reconhecimento por parte dos governos de que o cenário socioambiental, em que se instituiu a chamada sociedade contemporânea, revela que os impactos negativos dos seres humanos sobre o meio ambiente estão cada vez mais assustadores e complexos, tanto em termos qualitativos quanto quantitativos.

Neste trabalho se propõe investigar os fatos históricos-sociais, os fundamentos e as circunstâncias que tornaram a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) um instrumento crucial de gestão e de decisão para os Estados envolvidos, com respaldo no princípio da precaução, que na prática revela uma institucionalização de prognósticos no âmbito da sociedade de risco global do Direito Ambiental Internacional.

Assim, esta pesquisa, a partir do método analítico dedutivo, possui o seguinte problema para verificação: Em que medida se justifica a necessidade de Avaliação de Impacto Ambiental? Nesse sentido, objetiva-se analisar, com base no Direito Ambiental Internacional, a não aceitação do universal do dever de AIA pela jurisprudência internacional.

Como conclusões preliminares consideramos que, na prática, os problemas ambientais globais, como o aquecimento global potencializado e as alterações climáticas  terão efeitos ambientais transfronteiriços significativos quando contabilizados o caráter acumulativo das externalidades.

 

  1. SOCIEDADE GLOBAL DO RISCO: ALGUNS CONCEITOS

O mundo vive uma era de progresso e evolução tecnológica sem precedentes. Dentro de tudo isso, surgem riscos e perigos que acometem a sociedade e o meio ambiente diariamente. Na teoria da sociedade de riscos, o gerenciamento destes é algo imprescindível e que ganha destaque com a multiplicidade de riscos que surgem com a evolução tecnológica.

A sociedade contemporânea é rodeada por riscos decorrentes das evoluções tecnológicas que inundaram o século atual. Gerenciar estes riscos torna-se difícil diante da complexidade moderna contemporânea. A cada novo passo para o progresso novas incertezas e riscos surgem e geram decisões e práticas da população mundial. Lidar com esse cenário atual é crítico e coloca sob análise não apenas a forma de gerenciar os danos ocorridos, mas também os riscos possíveis de danos futuros.

Sobre os momentos históricos em que o risco foi percebido na sociedade, François Ost (2005) destaca três tempos em que o risco assume papéis importantes e diferentes. Conforme o autor, na sociedade do século XIX, o risco assume a forma de acidente: “acontecimento exterior, imprevisto, álea, golpe da sorte, ele é simultaneamente individual e repentino”.[1] Há neste momento histórico a ideia de uma indenização pelos danos causados como forma de solução do imprevisto ocorrido.

Posteriormente, a ideia de medidas precaucionais começa a ganhar força na sociedade que é vista por Ost como “prudencial”[2]. É preciso mensurar e delimitar os riscos, calculando probabilidades e “tornando socialmente suportável pela mutualização da responsabilidade dos danos”.[3]

A travessia de uma sociedade capitalista industrial do século passado para uma sociedade de risco na contemporaneidade não foi algo intencional. Não ocorreram debates políticos nem foi uma escolha consciente da população, pelo contrário, essa nova concepção foi surgindo e se instalando sem sequer ser percebida.

O último tempo é o que vivemos atualmente, com a ideia de um risco enorme e catastrófico. Neste momento histórico, o novo conceito de risco é “irreversível, mais ou menos previsível, que frustra nossas capacidades de prevenção e de domínio, levando, desta vez, a incerteza para o centro de nossos próprios saberes e poderes”.[4]

Desta forma, a sociedade passa a viver com ainda mais incertezas diante do que pode ser encontrado logo mais no futuro. Em que pese isso, quando o perigo vem de algo exterior, o risco apontado acaba sendo um resultado das decisões tomadas pela própria sociedade. Logo, é a própria sociedade por meio de seus atos que gera os riscos que, logo mais à frente, tenta mensurar e contornar. A esse processo de modernização que cria novos riscos e tenta resolver os existentes, chama-se de processo de modernização reflexivo”.[5]

Este processo de modernização que é chamado de reflexivo contém em si mesmo o tema e o problema. Isso porque a essas questões do desenvolvimento e do emprego de tecnologias “sobrepõem-se questões do ‘manejo’ político e científico – administração, descoberta, integração, prevenção, acobertamento – dos riscos de tecnologias efetiva ou potencialmente empregáveis, tendo em vista horizontes de relevância a serem especificamente definidos”.

Cabe ainda ressaltar que os riscos aqui mencionados são vistos como globais e transgeracionais e por hipótese pouco ou nada conhecidos, sua definição depende dos conhecimentos científicos e de uma determinação “político-ética” e do que pode ser considerado como um risco “aceitável” ou inaceitável”.[6] É a própria sociedade, diante do restrito conhecimento de detém naquele momento histórico, que escolhe e analisa os riscos decorrentes de determinada prática.

É preciso ressaltar que esses riscos e ameaças da atualidade diferenciam-se daqueles vistos em outros momentos históricos, em que pese possam ser “semelhantes por fora”[7] visto que por conta da globalidade de seu alcance (ser humano, fauna, flora) e de suas causas modernas atingem uma gama muito maior de pessoas do que os riscos medievais.

Na sociedade contemporânea, a busca pelo avanço tecnológico, desencadeou essa mudança dos perigos e riscos. “A sociedade de risco decorre, portanto, de um processo de modernização complexo e acelerado que priorizou o desenvolvimento e o crescimento econômico”.[8]

Sobre esta sociedade, LOPEZ afirma que: “sociedade de risco significa que vivemos em um mundo fora do controle. Não há nada além da incerteza. Sociedade de riscos é sociedade de incertezas fabricadas, são riscos que não podem ser mensurados.”[9] Desta forma, os riscos produzidos diante da tomada de decisões da sociedade podem ser encontrados em toda a parte.

Esta ideia de risco em qualquer lugar faz com que prevaleça um sentimento de insegurança que é alimentado a cada novo passo dado pela sociedade. É como se o medo fosse alimentado pelo próprio progresso da segurança e pelo desenvolvimento das ciências e de técnicas cada vez mais sofisticadas.

Diante disso, “grandes temores coletivos se materializam em torno da saúde, de certos efeitos das ciências e da tecnologia, dos atentados terroristas, das crises financeiras ou da violência urbana”.[10] Isso faz com que perigos percebidos em grande escala podem ser vistos como razões da destruição da humanidade.

É possível perceber, assim, que o risco sentido pelas pessoas nesta sociedade contemporânea é baseado em uma construção social feita à medida que o progresso e a evolução vão surgindo.  Segundo Veyret, “a percepção que os atores têm de algo que representa um perigo para eles próprios, para os outros e seus bens, contribui para construir o risco que não depende unicamente de fatos ou processos objetivos”.[11]

Obviamente, a eliminação desses riscos da vida em sociedade é algo utópico e improvável diante do mecanismo já analisado de origem desse processo. Incluir a ideia de construção social no sentir dos riscos reforça o fato de que os riscos não serão eliminados milagrosamente.

Assim, surge uma necessidade pulsante de gerenciamento desses riscos na sociedade atual. A grande quantidade de inovações e o progresso que caminha a passos largos fazem com que a quantidade de riscos aumente a cada instante. Ao mesmo tempo em que a evolução traz respostas para as incertezas e riscos que existem, também cria novas tecnologias que podem gerar danos ainda imensuráveis cientificamente.

Nessa senda, o caso paradigmático do Direito Ambiental Internacional envolvendo americanos e canadenses conhecido como Fundição Trail (Trail Smelter) em 1941 é que se consolidou a ideia de que os Estados são responsáveis pelos atos poluidores dos particulares, quando essa poluição ultrapassar a fronteira.

fato de se exigir para a realização de avaliação de impacto ambiental pelo Estado de origem, era também necessário que as atividades estivessem dentro de sua jurisdição e controle.[12] Com isso, inaugurou-se de forma histórica e pioneira a incorporação do meio ambiente entre os objetos de tutela em âmbito internacional.

No que se refere à incorporação do princípio da precaução às políticas públicas bem como à jurisprudência é “fundamental no sentido de trazer à evidência a radicalidade do problema dos riscos ecológicos”. Assim, ações preventivas que administrem os riscos comprovados juntamente com a precaução no tratamento de riscos potenciais é premissa básica para a construção de um desenvolvimento sustentável[13].

Passa-se, no próximo tópico a tecer análise acerca da necessidade de avaliação de impacto ambiental (AIA) no âmbito das externalidades no Direito Internacional e seus efeitos transfronteiriços. As externalidades negativas aqui são entendidas enquanto custos sociais, incluídos não apenas os custos preparatórios/repressivos, como também os custos de prevenção, conforme analisado.

 

  1. ABRANGÊNCIA DAS EXTERNALIDADES E A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA)

Neste tópico será analisado a importância da Avaliação de Impacto (AIA), enquanto ferramenta fundamental de gestão dos riscos ambientais, com o objetivo de ponderar e interferir na tomada de decisões que podem afetar uma ou mais nações conjuntamente, evitando litígios internacionais.

Para isso, será realizado um apanhado dos principais documentos normativos em âmbito internacional relacionados à matéria, ainda que de forma não vinculativa, dispondo sobre a necessidade de uma avaliação de impacto ambiental.

Conforme destacado no item anterior, a Organização das Nações Unidas teve papel importante na divulgação de instrumentos de proteção ambiental com o objetivo de promover a integração destes nas legislações nacionais ao redor do mundo. Dessa forma, a ONU impulsionou o fortalecimento do instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental, uma vez que as medidas de proteção ambiental não puderam ficar restritas aos limites territoriais de cada nação.[14]

A análise das externalidades está no centro da análise econômica nos problemas ambientais. O princípio do poluidor-pagador prescreve das externalidades do sistema produtivo, de modo que o poluidor internalize os custos da degradação ambiental. Não obstante, o poluidor-pagador e usuário-pagador, mesmo como princípios normatizados podem ter um alcance prejudicial ao meio ambiente, como no caso dos Créditos de Carbono regulados, que são baseados em responsabilidade comum, porém diferenciada, bem como no princípio do poluidor-pagador. Porém, seu alcance chega até no direito de poluir.[15]

O Direito Internacional proíbe a contaminação transfronteiriça, ou seja, os países estão desautorizados a causar danos ao meio ambiente de outros Estados ou áreas além da jurisdição nacional (Princípio 21 da Declaração de Estocolmo). Igualmente, para garantir que as atividades dentro da jurisdição não causem dano transfronteiriço, os estados devem avaliar os possíveis efeitos transfronteiriços de suas atividades.[16]

SARAIVA entende que o desenvolvimento da Avaliação de Impacto Ambiental Transfronteiriça (AIAT), menos frequente e menos estudada, “dona de uma susceptibilidade de diferenças estruturais na organização dos Estados envolvidos”, “implica necessariamente uma maior coordenação institucional, significativa de participação a públicos estrangeiros com a garantia de não discriminação”[17].

Os Estados Unidos foram pioneiro em determinar um marco formal regulamentando acerca da avaliação de impacto ambiental em 1969 com a promulgação da Lei de Política Ambiental Nacional Americana (National Environmental Policy Act – NEPA), que dentre suas disposições, previa a utilização de uma abordagem sistemática para as agências do Governo Federal e uma interdisciplinaridade que assegurasse o uso integrado das ciências naturais e sociais bem como das artes de planejamento ambiental nas tomadas de decisão que possam ter impacto sobre o ambiente humano (art. 102 do NEPA).

Assim, a institucionalização mundial da avaliação de impacto ambiental teve início com o NEPA, que surgiu diante do quadro de fortes pressões ambientalistas por parte da sociedade civil como de entidades públicas, ocorridas no final da década de 60, período em que o debate sobre a qualidade de vida e preservação do meio ambiente tomou corpo em âmbito internacional.

A influência do NEPA se deu em diversos países que passaram a adotar políticas similares com base na lei e não apenas os países desenvolvidos. Com o tempo, as exigências foram adotadas por agências de cooperação internacional e instituições financeiras[18], estas por sua vez, passaram a exigir como condição para empréstimos em decorrência das intimações de organizações não governamentais e dos países desenvolvidos. Com efeito, estas organizações desempenharam fundamental papel na difusão dos estudos de avaliação de impacto ambiental nos países em desenvolvimento.

CRAIK[19] destaca que a ideia central que anima o processo de AIA, é de que as decisões que afetarem o ambiente devem ser julgadas à luz de uma compreensão abrangente de seus efeitos. No entanto, quando introduzida nos Estados Unidos em 1969 –  considerada um inovação para o cenário da formulação de políticas domésticas, não só os compromissos da AIA exigiram a consideração ex ante do impacto ambiental consequências das atividades propostas, como abriram a tomada de decisões processos para os membros afetados do público, grupos de interesse e agências governamentais interessadas, prevendo um ambiente rico em informações e participativo para a tomada de decisão.

De acordo com CRAIK, o problema está na dificuldade de se estabelecer fronteiras claras entre os ordenamentos nacionais, regionais e globais. Afinal, a dúvida paira se a obrigação de AIA existe independentemente do âmbito geográfico e da localização dos efeitos ambientais adversos ou se está relacionada à transposição de fronteiras, jurisdição ou a recursos comuns.[20]

Apesar de seu mandato de avaliação, a legislação doméstica de AIA não impõe normas ambientais específicas ao processo decisório processo. Além disso, mesmo quando um estudo de impacto divulga que uma atividade proposta é provável que tenha um impacto adverso significativo no ambiente natural, o proponente dessa atividade não é necessariamente obrigado a abandonar a atividade ou mitigar seus efeitos ambientais adversos. É essa ausência de resultados substanciais exigidos que levaram os defensores da AIA a anunciar como criativo e eficiente, mas também levou a críticas do processo como sendo caro, ineficaz e irremediavelmente ingênuo.

Não obstante as controvérsias em torno do estudo de impacto ambiental na legislação nacional, os compromissos de AIA foram rapidamente adotados pelos países, tanto desenvolvidos como em desenvolvimento. Estima-se que mais de 100 países têm legislação de AIA atualmente. Processos de EIA no mercado internacional foram considerados previamente logo na Conferência de Estocolmo, dois anos após a sua adoção pelo governo federal dos EUA na Política Ambiental americana. Os compromissos da AIA estão agora contidos em instrumentos internacionais que tratam de uma ampla gama de questões e contextos geográficos.

Nos países menos desenvolvidos a adoção da AIA iniciou-se primeiramente por intermédio de agentes internacionais de cooperação econômica, como o Banco Mundial, que a partir de 1970 começaram a exigir para a aprovação de financiamentos a esses países que os projetos levassem em conta variáveis ambientais.

Para EGLER apud OLIVEIRA; BURSZTIN[21], o principal objetivo do NEPA era a consideração dos efeitos ambientais de políticas, planos e programas (PPP) que deveriam ser identificados desde os estágios iniciais de sua elaboração. Entretanto, tal elaboração resultou na consolidação do processo de avaliação de impacto ambiental baseado em projetos.

O propósito de uma antecipação de tutela, objeto da AIA, no sentido de se levar em consideração uma análise cautelosa sobre os riscos de degradação ao meio ambiente, tornou-se finalidade específica do NEPA, visando compatibilizar os fatores ambientais com as etapas do projeto em desenvolvimento.[22] [23]

Com a edição do NEPA, MOREIRA; RODHE[24]:

Todas as propostas e ações do governo federal daquele país que venham a afetar significativamente a qualidade do meio ambiente devem incluir uma declaração detalhada contendo: os impactos ambientais, os efeitos adversos que não possam ser evitados; as alternativas de ação; a relação entre os usos dos recursos ambientais, a curto prazo, e a manutenção e a melhoria de sua produtividade a longo prazo; e qualquer comprometimento irreversível ou irrecuperável desses recursos, caso a proposta seja implementada. O documento que apresenta essas informações recebeu o nome de Declaração de Impacto Ambiental. (Enviromental Impact Statement)

Através do NEPA, portanto, o Congresso Americano anunciou a intenção do governo federal de estimular uma harmonia produtiva entre homem e meio ambiente, e apresentou um conjunto de mecanismos visando obrigar as agências federais a cumprir esta lei e constituiu um conselho de qualidade ambiental (Council of Environmental Quality – CEQ)[25].

Apesar da ampla incorporação de compromissos de AIA em instrumentos internacionais, verifica-se pouca consideração crítica ao papel que os compromissos devem desempenhar dentro das estruturas de governança ambiental.

Num âmbito aparente de ambivalência em relação aos resultados, o estudo de impacto ambiental foi entendido como uma ferramenta de planejamento, e não como um meio de promover resultados consoante com normas ambientais específicas, enquanto procedimento puramente processual.[26]

Um processo de avaliação de impacto ambiental nos moldes do NEPA abrange, em síntese, oito etapas, quais sejam: triagem; definição de escopo; análise de impactos; gerenciamento de impactos e mitigação; relatório de avaliação de impacto ambiental; revisão de impacto ambiental; tomada de decisão e acompanhamento/monitoramento dos impactos causados.

Pouco mais de vinte anos mais tarde da publicação do NEPA, a Associação Internacional para Avaliação de Impactos (IAIA – International Association for Impact Assessment, 1996) trouxe a definição de uma avaliação propriamente dita, como sendo “um processo de identificação, previsão, avaliação e mitigação dos efeitos relevantes – biofísicos, sociais e outros – de propostas de desenvolvimento antes de decisões fundamentais serem tomadas e de compromissos serem assumidos”.

Nessa senda, o quadro formal objetivava a garantir um equilíbrio entre a relação ao meio ambiente e o interesse público nas tomadas de decisões. A busca por um desenvolvimento sustentável e, também, otimizar o uso dos recursos naturais e as oportunidades de gestão é um dos principais objetivos da AIA.

Dando sequência, os processos de AIA foram desenvolvidos por vários Estados dos EUA. Na mesma seara, países como o Canadá, a França, a Austrália e a Nova Zelândia desenvolveram seus próprios processos.

Desde a década de 1970, a adoção da legislação de AIA tem crescido de forma constante em todo o mundo. As normas da AIA não só se espalharam horizontalmente a outros Estados, como verticalmente, influenciando o desenvolvimento de normas de AIA no direito internacional e no organizações internacionais.

A globalização dos compromissos da AIA não foi, no entanto, uma projeção unidirecional da política ambiental doméstica em um cenário transnacional. A recepção dos compromissos assumidos por outros Estados, tanto em seus mercados como emprocessos de tomada de decisão, também foram influenciados por princípios gerais do direito ambiental internacional, como o princípio da não-discriminação, o dever de prevenir danos transfronteiriços e o dever de cooperar com outros estados para preservar e proteger o ambiente natural.[27]

No contexto mundial, a União Europeia encontra-se um passo a frente dos demais países, pois apresenta uma referência normativa bem estabelecida para aplicação da Avaliação de Impacto Ambiental Transfronteiriça. As demais regiões do globo restam um longo caminho a ser percorrido.[28] [29]

As diferentes iniciativas na América do Sul de formação de blocos econômicos, a UNASUL – União das Nações Sul-Americanas, o processo de integração física em nível regional, denominado IIRSA (Iniciativa para a integração da infraestrutura regional sul-americana)[30] consagra a maior parte dos projetos de integrações pelos dozes países do bloco, no entanto, não há uma estrutura ou regramento para o gerenciamento conjunto de efeitos ambientais transfronteiriços. Em consequência, aumentam-se os riscos de conflitos entre os países do bloco, em especial àqueles que se localizam em zonas de fronteira ou bacias hidrográficas compartilhadas.

A exploração dos recursos naturais é interesses de todos os países, seja dentro ou fora de suas fronteiras. Os megaprojetos desenvolvidos pelas grandes potências econômicas ultrapassam seus territórios nacionais, com efeitos ambientais transfronteiriços. A viabilidade e posteriores reflexos desses projetos, ante os impactos ambientais futuros, requer a criação de uma avaliação de impacto ambiental, de modo a superar as potenciais limitações causadas por diferenças na estrutura jurídica e procedimental que rege a aplicação de AIA nos países envolvidos.[31]

Como principal e mais utilizado exemplo a fundamentar um sistema de gestão ambiental integrado das fontes globais de AIA, destaca-se o artigo 206º da UNCLOS – Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, ainda que sem significativas previsões procedimentais, se “inclui na efectivação das obrigações de sic utere tuo ut alienum non laedes e de boa vizinhança plasmados no artigo 194º. n.º 2, f)” [32].

Para SARAIVA[33] o referido dispositivo:

Por um lado, coloca no Estado de origem a apreciação da necessidade de AIA, condicionando-a a uns vagos entendimentos razoáveis de susceptibilidade de dano, a ter jurisdição ou controlo sobre a atividade planeada e a está poder causar uma poluição substancial ou alterações significativas e simultaneamente nocivas no ambiente marinho. Por outro, essa avaliação deve ser feita na medida do possível, o que parece introduzir um critério de sustentabilidade econômica mas igualmente técnica, uma vez que se está num âmbito em que as certeza cientificas escasseiam.

Este dispositivo, portanto, inúmeras vezes invocado para sustentar uma comunicação regular entre os relatórios dos resultados obtidos nas avaliações de impacto ambiental às organizações internacionais competentes com destino aos Estados, marca o pioneirismo supracional da UNCLOS ao impor ao Estado de origem a apreciação da necessidade de avaliação de impacto ambiental.

A Conferência do Rio trata nos princípios 17 e 21 indiretamente, bem como na Agenda 21 de maneira mais objetiva e direta, a avaliação de impacto ambiental como um princípio emergente do Direito Internacional. Isso significa, em breve análise, a necessidade de AIA enquanto instrumento não apenas nacional para exame das atividades fora do âmbito de decisão das autoridades nacionais, vinculando o caráter vinculativo no plano internacional.

Extrai-se do Princípio 17 da Convenção do Rio, o qual reconhece a necessidade de previsão geral em diversos ordenamentos, como também estabelece condições cumulativas para sua realização:

A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente.

Essas condições, entretanto, geram dúvida em relação às regras procedimentais, que podem ser ou não matéria de Direito interno. De qualquer forma, na prática não se identificam formalidades e exigências que devam ser cumpridas pelas administrações. O que vai indicar o enquadramento do objeto de avaliação é a natureza jurídica do bem ambiental, “variando consoante seja um problema de transporte de materiais radioactivos, recursos hídricos, biodiversidade ou outros”.[34]

O cerne do problema estampado no Princípio 17 envolve conceitos subjetivos, que podem ser interpretados de diversas maneiras, como a abrangência e o caráter significativo do impacto, que são bastante vagos e indetermináveis diante da complexidade dos bens ambientais.

Nesse ponto, SANDS[35] infere que o referido princípio é consistente com a visão de que as avaliações de impacto ambiental são exigidas pelo Direito Internacional, em especial no que diz respeito às atividades que podem ter consequências transfronteiriças.[36]

A Assembleia Geral das Nações Unidas n° 2998 (XXVII) de 1972 estabelece, pode-se dizer,

uma solução compromissória, repleta de conceitos indeterminados, estipulando, mais na perspectiva de uma AIAT do que de AIA, um dever de facultação de informação técnica a outros Estados sobre projectos que apresentem um significativo risco de danos ambientais transfronteiriços mas na condição da mesma ser tratada de boa-fé e não ser usada para impedir ou adiar o desenvolvimento dos recursos naturais.[37]

A comunidade europeia em 1985 adotou um modelo de estudo de impacto ambiental que, gradativamente foi sendo inserido na legislação de seus 12 Estados-Membros, tendo a França já implantado antes da Diretiva 337/85.

Na sequência, a Convenção sobre Avaliação do Impacto Ambiental no Contexto Transfronteiriço, assinada em Espoo, na Finlândia, em 25 de fevereiro de 1991[38], estabeleceu critérios de avaliação sobre impactos ambientais de certas atividades juntamente com a imposição de notificação e de consultas sobre projetos que possam ter um impacto ambiental nocivos para além das fronteiras.

Entre os temas abordados, surgiram o “impacto transfronteiriço prejudicial importante” e do procedimento da investigação, notificação, consulta, apuração, cooperação, participação pública não discriminatória, apoio e envolvimento na decisão final. Essa Convenção[39] foi elaborada sob os auspícios da Comissão Econômica para a Europa das Nações Unidas. E, de acordo com SARAIVA[40], tocante aos efeitos transfronteiriços, estabelece etapas de procedimento que consubstanciam a avaliação de impacto ambiental:

A Convenção de Espoo, alcançada no âmbito da UNECE, apresentasse, nalguns aspectos mais exigente do que a Directiva de 1985, até pela experiência entretanto acumulada, tendo obrigado inclusivamente a alterações do Direito comunitário por a própria Comunidade ser parte. Tal não impede, contudo, que a solução europeia apresente melhores garantias quanto ao direito de participação ou quanto à ponderação dos comentários na decisão final. Esta Convenção, que vem servindo de inspiração tanto a nível doméstico como regional e global, apresenta uma definição de impactos bastante ampla ao ponto de incluir aspectos arquitectónicos, culturais e socioeconómicos.

Os princípios da prevenção e da precaução, destacado no tópico anterior, são trazidos como norteadores e basilares da Convenção de Espoo, ao passo que, as partes “conscientes da necessidade e da importância do desenvolvimento de políticas com caráter antecipativo e da prevenção, atenuação e controle de todos os impactos ambientais prejudiciais importantes em geral e, em especial, num contexto transfronteiras” devem prevenir danos ambientais que podem advir de atividades desenvolvidas por uma das partes/Estados, com reflexo em outro Estado.

Novamente, o artigo 2º consolida o princípio da Prevenção, enquanto categoria gênero dos princípios da precaução e de cautela, com o objetivo de reduzir e combater os impactos ambientais transfronteiriços prejudiciais, orientando as partes envolvidas a proceder com o estabelecimento de critérios para avaliação de possíveis impactos, consubstanciado na participação popular, consultas entre os Estados e elaboração de um dossiê final.

Ainda no ano de 1991, o artigo 3º, c da Convenção de Espoo e o Protocolo de Proteção Ambiental ao Tratado da Antártida, também conhecido como Protocolo de Madri (de 1991 com vigência a partir de 1998), reforçava identicamente a obrigação de monitorização dos resultados da avaliação de impacto ambiental. Diversos instrumentos consagraram a fase de monitoramento/acompanhamento da avaliação de impacto ambiental, como o Protocolo de Kiev em 2003 e a Convenção da Diversidade Biológica, de 1993 (artigo 7º, e).

Quando se tratar de casos mais complexos e emblemáticos que se prologam no tempo, pode-se exigir a realização de demais AIAs em seu decurso, que se coaduna com o dever de monitoramento e acompanhamento contínuo da qualidade ambiental.

O caso paradigmático do Direito Ambiental Internacional, Trail Smelter case, ligeiramente mencionado, permitiu alargar o âmbito de ações da avaliação de impacto ambiental para áreas internacionais e recursos comuns globais.[41] A disputa arbitral entre Estados Unidos e Canadá envolveu questões relevantes relacionadas a poluição do ar atmosférico e poluição das águas por dióxido de enxofre, tendo início com queixa apresentada pelo governo do estadunidense contra o governo canadense, diante dos danos causados no Estado de Washington.[42] [43]

De fato, em 1896, uma fundição localizada em Trail, British Columbia, Canadá, começou a operar sob propriedade americana. Entretanto, em 1906, a Consolidated Mining and Smelting Company of Canada Ltd. comprou a fundição, iniciando um processo de expansão da indústria e, conseqüentemente, da sua capacidade de fundição. O desenvolvimento foi tão grande que no início dos anos 1920 a Fundição de Trail já era considerada uma das melhores e maiores companhias de fundição do continente10. Porém, em 1925 e 1927, duas grandes chaminés foram construídas, acarretando um aumento surpreendente na quantidade de enxofre emitido na atmosfera. Para se ter uma idéia exata desse aumento, basta mencionar que a quantidade de enxofre lançado em 1924 era de 4,7 toneladas por mês. Com a finalização da construção das torres, em 1927, a quantidade de enxofre emitido passou a ser de 9 toneladas por mês. Esse aumento continuou porque a operação de fundição de zinco e chumbo tornou-se uma das maiores na América do Norte11. Finalmente, por volta de 1925, o governo dos Estados Unidos confirmou que o efeito dessas grandes emissões de gases na atmosfera foi sentido em seu Estado de Washington. Os efeitos foram noticiados, pois para cada tonelada de enxofre lançado na atmosfera, duas toneladas de dióxido de enxofre são criadas. Foi esse grande aumento do dióxido de enxofre que possibilitou a confirmação, por meio das chuvas, da poluição decorrente da Fundição de Trail. [44]

A controvérsia levada à Comissão Mista Internacional baseava-se nas disposições do Tratado de Águas de Fronteira de 1909[45] e significou um enorme avanço enquanto fundamento legal para normas ambientais futuras, servindo de precedente à jurisprudência internacional.

A sentença proferida no ano de 1941 pelo Tribunal Arbitral a favor dos Estados Unidos, constituiu o primeiro evento importante com relação a proteção internacional do meio ambiente, uma vez que, a decisão final trouxe o entendimento que “under principles of international law, as well as the law of the United States, no state has the right to use or permit the use of territory in such a manner as to cause injury by fumes in or to the territory of another or the properties of persons therein, when the case is of serious consequences and injury established”.[46]

O conflito arbitral que durou aproximadamente quinze anos, tinha efeitos fora das fronteiras, – uma vez que os fumos que produziram danos materiais e ambientais ultrapassaram as barreiras físicas atingindo agricultores no Estado de Washington -, impondo responsabilidade ao Estado canadense pela poluição operada pela fábrica. A partir de então, a responsabilização por danos ambientais em decorrência de invasão física das fronteiras de um Estado ficou permitida, desde que não implicasse em prejuízo a outro Estado.

Mais recentemente, no caso das fábricas de celulose no Rio Uruguai, em 2006 quando se tornou um conflito entre Estados (Uruguai x Argentina) discutiu-se na decisão, dentre princípios e regras do Direito Ambiental Internacional, o estudo de avaliação de impacto ambintal. Convém explicar que, o acórdão da Corte Internacional de Justiça de 20 de abril de 2010, não condenou o Uruguai pelo cumprimento de obrigações substanciais. O posicionamento da CIJ em relação às obrigações que impõem às partes adoção de regulamentos e medidas ficou assim disposto:

Entende a Corte que […] as partes têm a obrigaçõ de adotar as regras e as medidas dentro dos seus respectivos sistemas legais e domésticos para proteger e preservar o meio ambiente aquático e prevenir a poluição. Estas regras e medidas de direito interno devem estar de acordo com os acordos internacionais e com as metas e recomendações de órgãos técnicos internacionais. Assim, a obrigação de preservar o ambiente aquático e de prevenir a poluição são obrigações de conduta, de atuar com due diligence a repeito das atividades que se realizem em seus territórios. A responsabilidade internacional de uma das partes do Estatuto do Rio Uruguai só pode ser engajada se ficar provado que a parte falhou no agir diligente e, portanto, na adoção de todas as medidas apropriadas para implementar as suas normas em seu território.[47]

O estudo de impacto ambiental (obrigação substantiva alegada pela Argentina), se fazia necessário, no caso, como mecanismo para proteção e a preservação do meio ambiente aquático. Em linhas gerais, a decisão das fábricas de celulose do Rio Uruguai é um dos documentos internacionais mais significativo sobre estudo de impacto ambiental.[48] Nele, de forma inaugural um tribunal internacional considerou que uma avaliação prévia dos impactos transfronteiriços não é apenas uma obrigação baseada em tratado, mas sim uma exigência do direito internacional.[49] Portanto, a previsão da AIA para quando uma atividade econômica apresente riscos, ainda que incertos, de causar impactos adversos ou nocivos ao meio ambiente, mesmo que forma não irreversível, torna-se necessária antes da implementação de um projeto ou empreendimento, permitindo ponderações sobre as questões ambientais.A dimensão transnacional da Avaliação de Impacto Ambiental Transfronteiriça (AIAT) para mensurar as extenalidades ambientais, passa de uma relação inter se para uma norma então erga omnes justamente por estender o “âmbito de ações a áreas internacionais e recursos comuns globais”[50].Nesse sentido, o PNUA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (1978) estabeleceu o Princípio 5 do projeto de princípios de conduta em que os Estados devem proceder avaliação de impacto ambiental antes de se envolver em qualquer atividade que diga respeito a um recurso natural compartilhado passível de criar um risco, afetando significativamente o ambiente de outro Estado ou Estados, que compartilham desse mesmo recurso[51].Em termos práticos, o Princípio 5, notadamente, refere-se à uma Avaliação de Impacto Ambiental Transfronteiriço ao especificar a avaliação para os casos de recursos naturais compartilhados entre Estados. No entanto, os documentos que prenunciam a realização de uma avaliação de impacto ambiental, não comportam em seu conteúdo a forma procedimental tampouco elementos/critérios de operacionalização de avaliação.SARAIVA entende que, diante dessas lacunas e de conceitos indetermináveis, torna-se necessário aguardar pelas conclusões de um estudo do PNUA sobre mineração e perfuração offshore de 1982 (UNEP/GC/Dec./10/14 VI) “para se alcançarem algumas determinações procedimentais”.[52]

Para SANDS[53] depois de desenvolvidas tais conclusões e concretizadas com alguns standards do documento Objetivos e Princípios da AIA (UNEP/GC/Dec./14/25), que se debruça igualmente sobre a AIAT, sugere procedimentos de notificação, partilha de informação e consultas entre os Estados envolvidos.

No âmbito do continente europeu, a Diretiva n. 85/33/CCE – do Conselho das Comunidades Europeias de 27 de julho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, trouxe em seu artigo 2º a previsão um conjunto de princípios e uma série de exigências de procedimentos também de impactos transfronteiriços.

Como se vê, a necessidade de uma AIA justifica-se para apurar, antes de mais nada, o caráter irreversível dos danos ambientais e seus efeitos transfronteiriços na medida em que somente uma avaliação preliminar de impacto pode evitar catástrofes. Ainda que a jurisprudência internacional não utilize a avaliação de impacto ambiental como um dever com poder vinculativo, “ninguém duvida da normatividade do direito ao desenvolvimento ou do dever de proteção ambiental”[54].

O valor normativo intrínseco atrelado a AIA permite sua autonomização mesmo que não estejam claros os conceitos de “impactos significativos” ou se a necessidade persiste independentemente da área geográfica e das externalidades negativas (efeitos ambientais adversos) ou em relação a outra jurisdição, pois a dificuldade está relacionada ao estabelecimento exato das fronteiras entre ordenamentos nacionais, regionais e globais.[55]

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A avaliação de impacto ambiental consagrou-se como mecanismo de decisão, representando um importante avanço na contenção dos riscos oriundos da nova modernidade. Buscou-se uma análise acerca necessidade de se adotar uma política ambiental uniforme para além das fronteiras geográficas em âmbito internacional. Enquanto instrumento de gestão e de tomada de decisões, a avaliação de impacto ambiental (AIA) merece maior atenção por se tratar de uma verdadeira ferramenta de antecipação de catástrofes ambientais, diante dos instrumentos reguladores não cogentes.

Assim, a autonomia bem como a variedade dos regulamentos de AIA sobre as externalidades ambientais com o objetivo de antecipar e minimizar os possíveis danos, estabelecendo uma solução compromissória, nos moldes da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n. 29995 (XXVII) de 1972, dificulta uma padronização internacionalmente aceita, por não prever, de maneira uniforme, regras procedimentais de avaliação.

O dever de inclusão da AIA para atividades dentro ou fora do âmbito de decisão das autoridades nacionais é, definitivamente, considerar os efeitos transfronteiriços, justamente pelo caráter cumulativo das externalidades. Pois, na prática, o que se verifica ao tratar-se a AIA enquanto princípio autônomo no Direito Internacional, é que todos os riscos, perigos ou danos como elemento gerador de responsabilidade (poluição por emissão de gases, alteração climática, aquecimento global) presentes na maioria das atividades e projetos terão efeitos ambientais transfronteiriços quando biologicamente considerados.

 

REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Alexandra. Princípio da precaução: manual de instruções. Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, ano XI, n. 22, 2008.

 

BECK,ÜLRICH. Sociedade de risco. Rumo a uma outra modernidade. Tradução Sebastião Nascimento. São Paulo: 34, 2010.

 

BECK, Ulrich; LAU, Christopher. Second modernity as a research agenda: theoretical and empirical explorations in the ‘meta-change’ of modern society. In: The British Journal of Sociology,Vol. 56, 2005, p. 525-557.

 

BOYLE, Alan. International Law & Environment. Oxford University Press, 2002.

 

BURSZTYN, Maria Augusta Almeida. Gestão ambiental: instrumentos e práticas. Brasília: Ibama, 1994.

 

BRZEZINSKI, Maria Lúcia Navarro Lins. Direito internacional da água doce: fontes, regimes jurídicos e efetividade. Curitiba: Juruá, 2012.

 

CANOTILHO, José. Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Sentencia del caso de las plantas de celulosa sobre el Río Uruguay (Argentina x Uruguay). Haya, 20 de abril de 2010. Disponível em: http://www.ambiente.gov.ar/archivos/web/CPyD/file/sentencia_2010%20%282%29.pdf Acesso em: 22 jun 2018.

 

CRAIK, N. Transboundary Environmental Impact Assessment in North America: Obstacles and Opportunities. In: T. KOIVUROVA; K. Bastmeijer (eds); Theory and Practise of Transboundary Environmental Impact Assessment. Leiden: Martinus Nijhoff Publishes, 2008, p. 385-391.

 

______. The  international  law  of environmental  impact  assessment: process,  substance  and  integration.  Cambridge:  Cambridge  University  Press,  2008.

 

EGLER, Paulo César Gonçalves. Improving the EIA Process in Brazil. Inglaterra: University of East Anglia, 1998. (Tese de doutorado em Ciências Ambientais) apud OLIVEIRA, A.; BURSZTYN, M. Avaliação de impacto ambiental de políticas públicas. Revista Internacional de Desenvolvimento Local. V. 2. n. 3. 2001, p. 46. Disponível http://www.interacoes.ucdb.br/article/download/586/623. Acesso em 17 jun. 2018.

 

EULER; A. M.; SANTOS, M. C. Políticas Energéticas em la Amazonia: Análisis del Complejo Río Madeira. Rondônia. 2009. Disponível em http://www.worldagroforestry.org/latinamaerica/sites/worldagroforestry.org.latinamaeica/files/politicas_energeticas_amazonia_pdf> Acesso em 20 jun 2018.

 

GIORGI, Raffaele de. Direito, democracia e risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

 

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. A transdisciplinariedade do Direito Ambiental e sua equidade intergeracional. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 22, ano 6, p. 62-80. abril./jun. 2001.

 

LOPEZ, Teresa Ancona. Princípio da Precaução e evolução da responsabilidade civil. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

 

LUHMANN, Niklas.  New Brunswick/New Jersey, Transaction Publishers, 2008.

 

______.  “Risiko und Gefahr”, In: N. Luhmann, Soziologische Aufklärung. Wiesbaden, VS Verl. für Sozialwiss, 2005, p. 131-169.

 

KNOX, J. H. The mith and reality of transboundary enironmental impact assessment. The American Journal of International Law, v. 96, n.2, 2002.

 

MACHADO, MILARÉ; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A presunção constitucional de degradação do meio ambiente pelas atividades econômicas. Revista de Direitos Difusos, Guilherme José Purvin de Figueiredo e Paulo Affonso Leme Machado (Coord.), São Paulo: Ibap e Aprodab, v. 35, 2006.

 

MOREIRA, I. V. D.; ROHDE, G. M. Origens e experiências de avaliação de impactos ambientais em países selecionados. In: JUCHEN, P. A. (coord.) MAIA – Manual de avaliação de impactos ambientais. 2 ed. Curitiba: IAP, GTZ, 1999.

 

NAÇÕES UNIDAS. Convenio sobre la evaluación del impacto ambiental en un contexto transfronterizo. Nova Iorque e Genebra, 1994. Disponível em

<http://www.unece.org/fileadmin/DAM/env/eia/documents/legaltexts/conventiontextspanish.pdf> Acesso em 22 jun 2018.

 

NOGUEIRA, Ana Carolina. Princípio de precaução no direito ambiental brasileiro. In: LEITE, José Rubens Morato; FERREIRA, Heline Sivini (Org.). Estado de Direito Ambiental: tendências. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

 

OANTA, Gabriela Alexandra. El alcance del principio de precaución em el marco de la organizació mundial del comercio. Revista Jurídica Interdisciplinar Internacional, ANUARIO da Faculdade de Direito da Universidade da Curuña, XUNTA DE GALICIA, Universidade da Coruña, n. 12, 2008.

 

ONU. Declaração da Conferência de ONU no Ambiente Humano, Estocolmo, 5-16 de junho de 1972. Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc.> Acesso em 20 jun. 2018.

 

ONU. Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf > Acesso em 18 jun 2018.

 

OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa, Portugal: Instituto Piaget, 1997, p. 113

 

OST, François. O tempo do direito. Bauru: EDUSC, 2005.

 

SANDS, Phillipe et al. Principles of International Environmental Law. 3. Ed. UK: Cambridge University Press, 2012.

 

______. O princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

 

SÁNCHEZ, L. E. Avaliação de Impacto Ambiental: Conceitos e Métodos. São Paulo: Oficina de Textos, 2008.

 

SARAIVA, Rute. A Avaliação de Impacto Ambiental no Direito Internacional. In: Revisitando a avaliação de impacto ambiental. GOMES, Carla Amado; ANTUNES, Tiago (Coord.). Instituto de Ciências Jurídico-Políticas. Lisboa: ICGP, 2013.

 

SILVA, Geraldo E. N. Direito ambiental internacional. Rio de Janeiro: Thex, 2002.

 

SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da. Risco ecológico abusivo: a tutela do patrimônio ambiental nos Processos Coletivos em face do risco socialmente tolerável. Caxias do Sul/RS: Educs, 2014.

 

SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

 

TORRES, Angela Moreno. Avaliação de impactos ambientais transfronteiriços na região Amazônica: revisão de estudo de caso. (Dissertação de Mestrado) Universidade de São Paulo. São Carlos, 2014.

 

TROMBINI, Gabrielle. A Constituição Federal frente ao risco ecológico. In: AUGUSTIN, Sérgio; SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes (Org.). O direito na sociedade de risco: dilemas e desafios socioambientais. Caxias do Sul, RS: Plenum, 2009.

 

UNEP-United Nations Environment Programme. Environmental Impact Assessment Training Resource Manual. Genebra – Suíça: UNEP/The Economics & Trade Branch, 2002.

 

VEYRET, Yvette. Os riscos – o homem como agressor e vítima do meio ambiente. Tradução Dilson Ferreira Cruz. São Paulo: Ed. Contexto, 2007.

 

[1] OST, François. O tempo do direito. Bauru: EDUSC, 2005, p. 324

[2] Idib, op. cit.

[3] OST, François. O tempo do direito. Bauru: EDUSC, 2005, p. 325.

[4] Ibid, op. cit. p. 326

[5] BECK, 2010, p. 24

[6] Ibid, op .cit

[7] BECK, Ülrich. Sociedade de risco. Rumo a uma outra modernidade. Tradução Sebastião Nascimento. São Paulo: 34, 2010, p. 26.

[8] FERREIRA, Heline Sivini. Política ambiental constitucional. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 138.

[9] LOPEZ, Teresa Ancona. Princípio da Precaução e evolução da responsabilidade civil. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 39

[10] VEYRET, Yvette. Os riscos – o homem como agressor e vítima do meio ambiente. Tradução Dilson Ferreira Cruz. São Paulo: Ed. Contexto, 2007, p. 14

[11] Ibid, op .cit., p. 23

[12] SARAIVA, Rute. A Avaliação de Impacto Ambiental no Direito Internacional. In: Revisitando a avaliação de impacto ambiental. GOMES, Carla Amado; ANTUNES, Tiago (Coord.). Instituto de Ciências Jurídico-Políticas. Lisboa: ICGP, 2013. p. 32

[13] O desenvolvimento sustentável não é propriamente um conceito. A Agenda 21 brasileira reconhece-o como sendo um conceito em construção. Ver MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Agenda 21 brasileira. Disponível em http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=908, Acesso em 11 jun 2018.

[14] Importante marco no âmbito das Nações Unidas relativo à Avaliação de Impacto Ambiental foi produzido em 1987, quando o Conselho de Administração do PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) estabeleceu mediante a Decisão n.o 14/25 de 16 de janeiro de 1987 as “Metas e Princípios da Avaliação de Impacto Ambiental”. Com 13 princípios e três metas que visam dar os contornos mínimos da Avaliação de Impacto Ambiental, estimula a correta implementação dos procedimentos de AIA dentro dos sistemas jurídicos nacionais em todo o mundo e encorajando as nações a desenvolverem mecanismos recíprocos de comunicação para o tratamento dos impactos transfronteiriços.

[15] Externalidades negativas podem ser consideradas como custos sociais, devendo ser assumidas pelo agente que a eles deu origem. Isso de traduz na “diminuição, eliminação ou neutralização” do dano, incluídos não apenas os custos reparatórios e repressivos, como também seus custos de prevenção. LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. A transdisciplinariedade do Direito Ambiental e sua equidade intergeracional. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 22, ano 6, p. 62-80, abril./jun. 2001.

[16] KNOX, J. H. The mith and reality of transboundary enironmental impact assessment. The American Journal of International Law, v. 96, n.2, 2002, p. 290-319

[17] SARAIVA, p. 25.

[18] SÁNCHEZ, L. E. Avaliação de Impacto Ambiental: Conceitos e Métodos. São Paulo: Oficina de Textos, 2008.

[19] CRAIK, Neil. The  international  law  of environmental  impact  assessment: process,  substance  and  integration.  Cambridge:  Cambridge  University  Press,  2008, p. 56

[20] CRAIK, op. cit, p. 8. O autor ainda explica que, se assumir AIA como uma obrigação absoluta unilateral e unidirecional ou se, ao invés, equivale a uma obrigação relativa e bilateral, enquanto dependente da existência de outro Estado ou jurisdição, que acaba por influenciar a atividade estatal originária e impõe a necessidade de uma AIA.

[21] EGLER, Paulo César Gonçalves. Improving the EIA Process in Brazil. Inglaterra: University of East Anglia, 1998. (Tese de doutorado em Ciências Ambientais) apud OLIVEIRA, A.; BURSZTYN, M. Avaliação de impacto ambiental de políticas públicas. Revista Internacional de Desenvolvimento Local. V. 2. n. 3. 2001, p. 46. Disponível http://www.interacoes.ucdb.br/article/download/586/623. em Acesso em 17 jun. 2018.

[22] Em relação ao procedimento da AIA, importante fazer referência mais detalhada ao modelo norte-americano, vez que é pioneiro e referência geral. O Regulamento de 1978 do CEQ sistematizou o processo de AIA nos Estados Unidos, e teve uma grande preocupação com a redução de formalidades para correção das distorções verificadas nos primeiros estudos realizados no início da década de 1970, que eram estudos monográficos, extensos, descritivos e complexos (Bursztyn, 1994).

[23] A regulamentação de 1978 instaurou um processo especial preliminar denominado scoping, que tem como objetivos principais determinar a extensão dos problemas a serem tratados e identificar os problemas importantes ligados à ação proposta. Esta etapa permite uma negociação prévia sobre pontos conflitantes, visando simplificar o estudo posterior e diminuir o tempo necessário para conclusão deste.

[24] MOREIRA, I. V. D.; ROHDE, G. M. Origens e experiências de avaliação de impactos ambientais em países selecionados. In: JUCHEN, P. A. (coord.) MAIA – Manual de avaliação de impactos ambientais. 2 ed. Curitiba: IAP, GTZ, 1999, p. 1.

[25] Council of Environmental Quality (CEQ), instituição criada pelo próprio NEPA para encarregar-se da aplicação e regulamentação da lei. Por meio da sua diretriz de 1978 o CEQ, regulamentando a seção 102 do Nepa, determinou que a avaliação de impacto ambiental é realizada e materializada mediante o documento que passou a ser denominado Enviromental Impact Statement (EIS).

[26] A legislação nacional americana de AIA exige que os decisores das agências não ignorarem as consequências ambientais de suas atividades propostas. Consequentemente, os requisitos de EIA foram desenvolvidos como uma estratégia burocrática. Enquanto alguns vêem o processo de avaliação ambiental como um exercício livre de valor e técnico, é evidente que os processos internos de AIA em sua operação são mais políticos, exigindo que os tomadores de decisão escolham entre questões ambientais e econômicas. No nível internacional, a divisão entre metas de desenvolvimento e metas ambientais é ainda mais complicada pelas exigências de soberania, desde o estado de origem (aquele estado em que a proposta atividade deve ser localizada) reivindique um direito soberano ao desenvolvimento econômico dentro de seu território sem interferência, enquanto o estado afetado reivindica um direito soberano de não ser sujeito a danos ambientais. In Neil Creik, p. 43.

[27] Beijing já se tornou tão poluída que as pessoas evitam ficar ao ar livre e, chineses ricos pagam milhares de dólares por sistemas de purificação de ar em ambientes fechados. Em 2013, a Escola Internacional de Beijing construiu uma cúpula gigante de 5 milhões de dólares sobre suas seis quadras de tênis e seus campos de jogos. Outas escolas estão fazendo o mesmo, e o mercado chinês de purificação de ar está estourando. In HARARI, Yuval Noah. HOMO DEUS. São Paulo: Cia das Letras, 2016, p. 220.

[28] TORRES, Angela Moreno. Avaliação de impactos ambientais transfronteiriços na região Amazônica: revisão de estudo de caso. (Dissertação de Mestrado) Universidade de São Paulo. São Carlos, 2014. p. 10

[29] Na União Europeia, a avaliação de impacto ambiental é integrada ao processo de aprovação (licenciamento) de projetos pela Administração Pública, sendo que esses processos são definidos pelas legislações de cada Estado-membro (artigo 2. , item 1, da Diretiva 85/337/CEE).

[30] A IIRSA surgiu no ano 2000, em reunião dos presidentes dos países da América do Sul em Brasília, capital federal do Brasil, com objetivos de realizarem ações conjuntas de cooperação regional dos processos políticos, econômicos e sociais. Inclui a modernização da infra‐estrutura, projeto apresentado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento.

[31] PURNAMA, D. Review of transboundary environmental impact assessment: a case study from the Timor Gap. Impact Assessment and Project Appraisal, vol. 22, n.1 2004. p. 17-35.

[32] SARAIVA, Rute. A Avaliação de Impacto Ambiental no Direito Internacional. In: Revisitando a avaliação de impacto ambiental. GOMES, Carla Amado; ANTUNES, Tiago (Coord.). Instituto de Ciências Jurídico-Políticas. Lisboa: ICGP, 2013, p. 28-29.

[33] Ibid., op. cit, p. 29.

[34] Ibid., op cit.

[35] SANDS, Phillipe et al. Principles of International Environmental Law. 3. Ed. UK: Cambridge University Press, 2012, p. 80.

[36] Na mesma linha de raciocínio, SARAIVA[36] adverte que o Princípio 17 embora referindo-se a uma típica Avaliação de Impacto Ambiental, estaria prevendo na realidade uma Avaliação de Impacto Ambiental Transfronteiriça (AIAT). In SARAIVA, Rute. A Avaliação de Impacto Ambiental no Direito Internacional. In: Revisitando a avaliação de impacto ambiental. GOMES, Carla Amado; ANTUNES, Tiago (Coord.). Instituto de Ciências Jurídico-Políticas. Lisboa: ICGP, 2013, p. 30

[37] SARAIVA, Ibidem, op. cit, p. 29.

[38] Esta convenção foi aprovada pelo Decreto n.º 59/99, de 17 de dezembro. A União Europeia também se encontra vinculada à Convenção de Espoo, através da Decisão do Conselho de 27 de junho de 1997, relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção relativa à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiriças.

[39] Ver página da Convenção: http://www.unece.org/env/eia/

[40] SARAIVA, 2013, p. 34

[41] Ver K. Bastmeijer e T. Koivurova, 2008.

[42] Os dois governos recorreram à arbitragem por duas vezes, uma de 1928 a 1931 e a outra de 1935 a 1941, com a finalidade de resolver o litígio. O teor de cada decisão envolveu pagamento pelo governo canadense dos danos causados no Estado de Washington, sendo que a última decisão também prescreveu um guia operacional pelo qual a fundição em Trail deveria concluir suas operações por pelo menos um ano e meio.

[43] Para melhor compreensão, ver SHAW, Malcolm Nathan. International law. Cambridge: Cambridge University Press, 1991; CARTER, Barry E.; TRIMBLE, Philip R. International law. Boston: Little, Brown & Company, 1991; Canada Treaty Series n. 35, 1951. Damages from Smelter Fumes. Trail, B. C. Ottawa: Queen’s Printer and Controller of Stationary, 1957; e READ, J. E. The Trail Smelter Arbitration. 1 Canadian Yearbook of International Law, 1963.

[44] Com o objetivo de desenvolver mecanismos para facilitar a cooperação entre Canadá e Estados Unidos com relação a assuntos fronteiriços, o governo norte-americano e o governo britânico (que na época tinha a responsabilidade internacional pelo Canadá) assinaram, em 1909, o Boundary Waters Agreement, que estabeleceu a Comissão Mista Internacional (International Joint Commission) cujo objetivo era resolver questões que pudessem surgir entre os dois países e evitar qualquer disputa.

[45] Tratado de Águas de Fronteira (Boundary Waters Treaty ou  Tratado de Águas Fronteiriças).

[46] “Sob os princípios do direito internacional, bem como sob o direito dos Estados Unidos, nenhum Estado tem o direito de usar ou permitir o uso de seu território de modo a causar danos por emanações de gases dentro ou no território de outro Estado ou em pessoas ou propriedades, dentro deste, quando o caso for de graves conseqüências e danos estabelecido”. (Tradução livre)

[47] BRZEZINSKI, Maria Lucia Navarro Lins. Direito internacional da água doce: fontes, regimes jurídicos e efetividade. Curitiba: Juruá, 2012, p. 328.

[48] Apesar da condenação pelo descumprimento das obrigações processuais, não se reconheceram violações das obrigações substantivas. Apesar da decisão da CIJ ser considerada um marco em questões ambientais, como a exigência de um estudo de AIA, decidiu em desfavor ao meio ambiente, deixando de contribuir mais significativamente ainda para o Direito Ambiental Internacional, uma vez que priorizou a operacionalização de uma atividade danosa (papeleiras).

[49] Avaliação de impacto ambiental entendida como instrumento de política nacional de meio ambiente, enquanto o estudo de impacto ambiental é a forma científica para os tomadores de decisão analisar aspectos dos negócios. Exemplo: Identificação e prevenção de danos ambientais transfronteiriços.

[50] SARAIVA, op. cit. 32

[51] Em termos práticos, o Princípio 5, notadamente, refere-se à uma Avaliação de Impacto Ambiental Transfronteiriça ao especificar a avaliação para os casos de recursos naturais compartilhados entre estados. No entanto, os documentos que preveem a realização de uma avaliação de impacto ambiental, não comportam em seu conteúdo a forma procedimental tampouco elementos/critérios de operacionalização de avaliação.

[52] SARAIVA, op. cit., p. 41.

[53] SANDS, 2008, .p. 801

[54] SARAIVA, op. cit., 42

[55] N. CRAIK, 2008, p. 7-8

Deixar uma Resposta