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DA EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO INTERNO .

Por Hélio Ricardo Diniz Krebs – Presidente da Comissão de Direito Bancário do IASC.

 

Conforme dispõe o § 2º do art. 1.021 do CPC, o agravo interno “[…] será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.

Da leitura do referido dispositivo legal, poder-se-ia concluir que a primeira etapa do procedimento do agravo interno obrigatoriamente seria a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, para só então abrir-se a possibilidade de nova manifestação do relator, mediante o juízo de retratação.

Porém, pode haver casos em que a urgência do agravante para que seja exercido o juízo positivo de retratação pelo relator, imponha a necessidade de concessão de efeito suspensivo ou mesmo do cognominado efeito suspensivo ativo (ou antecipação dos efeitos da tutela recursal) ao próprio agravo interno, o que, frise-se, não é vedado por nenhum dispositivo do CPC.

Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que, do final do mês de novembro em diante é publicada Decisão Monocrática negando a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulada em agravo de instrumento, mediante a qual se busca prevenir a ocorrência de graves danos ao meio ambiente, sendo que tais danos podem ser intensificados no período de verão, diante da natureza da atividade praticada pela parte agravada.

Nesse caso, tendo em vista o tempo necessário para a interposição do agravo interno e a abertura e transcurso do prazo para a apresentação das contrarrazões ao recurso (a depender do sistema de processamento judicial adotado por cada tribunal), em razão das férias forenses e da suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC), o juízo de retratação pode acabar sendo postergado para o final do mês de janeiro ou início do mês de fevereiro do ano seguinte, quando os danos já poderão ter sido consumados.[1]

Há casos, ainda, em que um fato novo relevante para a configuração do requisito da urgência (periculum in mora) tenha ocorrido entre a interposição do agravo de instrumento e do agravo interno, sendo que, desde o período de vigência do CPC/73, o STJ já possuía entendimento consolidado no sentido de ser possível a alegação e análise de fato superveniente em sede de Agravo Interno e de Embargos de Declaração. É o que se extrai do voto do Min. Marco Buzzi, no julgamento do EDcl no AgRg no Ag nº 1.387.035/RS, quando afirma que Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é admissível a apreciação de fato novo superveniente em sede de agravo regimental e de embargos declaratórios, ‘com vistas a que o processo se atenha não a um momento estático no tempo, mas ao dinamismo da vida, à necessidade de maior celeridade e economia processuais, culminando com a busca da tão almejada efetividade do processo’ (conforme trecho extraído do voto vista proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão no bojo do s Edcl no AgRg no Aresp n. 45.486⁄PR). […]

O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. […] (REsp 704.637⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2011, DJe 22⁄03⁄2011). […]

 Conforme precedente desta Corte, ‘o juiz, em qualquer grau de jurisdição, deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação que tenham força suficiente para influenciar no resultado do decisum, nos termos do artigo 462 do CPC, sob pena de incorrer em omissão’. (EDcl no REsp nº 132.877⁄SP, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 25⁄2⁄1998). (…) (EDcl no REsp 487784⁄DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄05⁄2008, DJe 30⁄06⁄2008)”. [2]

Sendo assim, nas hipóteses levantadas acima ou na infinidade de situações similares, nada impede que, presente o requisito da urgência, seja concedido efeito suspensivo ou suspensivo ativo ao agravo interno.

Com efeito, conforme dispõe o art. 932, II do CPC, incumbe ao Relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”.

Já o parágrafo único do art. 995 do CPC, estabelece que, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Como se pode perceber, nenhum dos citados dispositivos legais traz qualquer limitação à espécie de recurso, razão pela qual deve-se concluir que esse poder-dever do relator destina-se a todos os recursos, inclusive ao agravo interno.

Teresa Arruda Alvim, concordando com esse raciocínio, observa que “Este recurso não tem efeito suspensivo, mas nada impede que se peça tanto tal efeito quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal”.[3][4]

No mesmo sentido, Araken de Assis afirma: “Entendia-se que não cabia ao relator outorgar efeito suspensivo ao agravo interno. Essa orientação não se harmoniza com o art. 995, parágrafo único, aplicável a quaisquer recursos sem efeito suspensivo”.[5] (g.n.)

Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini corroboram esse entendimento ao afirmar que “[…] o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo interno, a pedido do agravante, se no caso concreto houver perigo de dano e houver grande probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015)” (g.n.).[6]

Igualmente, Alexandre Freitas Câmara ensina que “[…] é do relator (admitido recurso de agravo interno para o colegiado) a competência para decidir sobre o requerimento de tutela provisória, seja ela tutela de urgência ou tutela da evidência”.[7]

Ao tratar das peculiaridades do Agravo Interno, Osmar Mendes Paixão Côrtes, afirma que Mas, a requerimento da parte agravante, nos termos da regra geral do artigo 995, parágrafo único, do CPC de 2015, a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa pelo relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.[8]

Embora citados doutrinadores – com exceção de Alexandre Freitas Câmara e Teresa Arruda Alvim, que mencionam expressamente a tutela provisória de urgência e a antecipação da tutela recursal – mencionem sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, a interpretação sistemática dos arts. 932, II e parágrafo único do art. 995 do CPC, leva à conclusão inarredável de que o relator pode igualmente conceder o efeito suspensivo ativo ao recurso, também denominado de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Ao comentar o art. 995 do CPC, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello afirmam que “Sabe-se que este efeito, dito suspensivo, impede a eficácia da decisão quando esta é positiva, ou seja, determina uma providência, constitui uma relação jurídica, condena alguém a pagar. No entanto, se a decisão for de improcedência, e se a ocorrência do dano decorre da AUSÊNCIA do provimento pleiteado, pode o recorrente pedir antecipação da tutela recursal, com os mesmos fundamentos: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso.

Não há como negar esta possibilidade, como decorrência de inafastável aplicação do princípio da isonomia, ainda que não prevista expressamente na lei (g.n.)”. [9]

Seguindo esse entendimento, Cássio Scarpinella Bueno assevera que “[…] é importante interpretar o parágrafo único do art. 995 no sentido de que aquele efeito tem não só o condão de suspender os efeitos da decisão recorrida, efeitos estes que, na falta dele, vinham sendo experimentados no plano dos fatos, inclusive (ou, em se tratando de apelo, prolongar o estado de ineficácia da sentença), mas também como técnica apta a conceder, de imediato, a providência negada pela decisão recorrida. Trata-se do chamado efeito suspensivo dos efeitos negativos do desprovimento, apelidado de efeito suspensivo ativo e mais frequentemente chamado, simplesmente, de efeito ativo e que está previsto expressamente para o agravo de instrumento, como se verifica do inciso I do art. 1.019.

Essa dupla concepção do efeito suspensivo, aplicável a todos os recursos, harmoniza-se, não há por que negar, com a dicotomia que o CPC de 2015 acabou preservando ao disciplinar a tutela provisória. O efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida, traz à lembrança a função da tutela cautelar, de evitar riscos, assegurando a fruição futura da pretensão, ainda que recursal, no estilo do art. 301. O efeito suspensivo ativo, por seu turno, é inequívoca manifestação de tutela antecipada, no sentido de viabilizar, de imediato, a fruição da pretensão recursal, nos termos do art. 297 (g.n.).[10]

Por tais motivos, muito embora na práxis forense seja pouco observada a formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo ou suspensivo ativo ao agravo interno, conclui-se que, ao menos em hipóteses excepcionais e, por certo, desde que a intensidade da urgência (periculum in mora) o justifique (além é claro da presença do fumus boni iuris), nada impede que tais pedidos sejam formulados, analisados e deferidos, especialmente, para garantir-se a efetividade da tutela jurisdicional e evitar-se a ocorrência de danos graves e de difícil reparação.

 

[1] Imagine-se, ainda, a hipótese em que o agravo interno é interposto contra decisão favorável aos entes que gozam de prazo em dobro para se manifestar nos autos (Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público). Nesses casos, o juízo de retratação poderá ser postergado até o mês de março do ano seguinte.

[2] STJ, EDcl no AgRg no Ag 1387035/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013.

[3] ARRUDA ALVIM, Teresa. Agravos no CPC de 2015. 5 ed. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, p. 452.

[4] Nesse sentido, cf.: DOTTI, Rogéria; MARINS, Graciela. O Agravo Interno e a aplicação da multa do parágrafo 4° do art. 1021 do CPC/15. In: Bruno Dantas; Cassio Scarpinella Bueno; Cláudia Elisabete Schwerz Cahall; Rita Dias Nolasco (Coord.). Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência – em homenagem à Teresa Arruda Alvim. São Paulo: RT, 2017, versão digital.

[5] Assis, Araken. Manual dos recursos. 10 ed. São Paulo: RT, 2021, p. 700.

[6] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 563.

[7] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo código de processo civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 443.

[8] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recursos para os tribunais superiores: recurso extraordinário, recurso especial, embargos de divergência e agravos. 4, ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2017. p. 189

[9] ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. et. al. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, e-book.

[10] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, e-book.

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