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TERRENOS DE MARINHA: breves conceitos, peculiaridades e uso.

Por Nabih Henrique Chraim – Presidente da Comissão de Terrenos de Marinha do IASC e Thiago Vieira Silva – advogado e geógrafo.

Tema peculiar, principalmente, quando a abordagem traz consigo assuntos relacionados a porção geográfica situada entre terra e mar, ou mais especificadamente, em zonas costeiras. Tem-se de primeiro momento, o pensamento sobre assuntos atinentes ao Meio Ambiente, Direito Urbanístico, Direito Imobiliário, porém, há também nessa região, que se diga um tanto sensível e singular, em virtude de suas belezas paisagísticas que as circundam, um aspecto pouco abordado devido sua complexidade e escassez de material teórico ou doutrinário, que são os ilustres Terrenos de Marinha.

Ao adentrar nesse estudo, busca-se, inicialmente, a vertente maior, qual seja, o conceito principal e que rege em maioria a discussão do instituto Terrenos de Marinha, o qual está disciplinado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, dispositivo este que inaugurou as diretrizes sobre esse tema, e que dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências:

São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

  1. a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
  2. b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano [1].

Dito isso, mister destacar que os Terrenos de Marinha, por serem de natureza jurídica pública dominical, em razão do que estabelece o artigo 20, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Art. 20. São bens da União: VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos” [2], e o Código Civil de 2002, em seu artigo 98: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” [3], a administração pública dessas áreas é realizada pela Secretária de Patrimônio da União (SPU), integrante da estrutura do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos.

No que diz respeito aos usos em Terrenos de Marinha, adentra-se brevemente nos dois principais regimes, que são: Ocupação e Aforamento. Cada qual, apresenta-se com distintas classificações que os diferenciam quanto à possibilidade e limitação em sua utilização e seus deveres inerentes ao uso/posse/propriedade.

No Regime de Ocupação, temos que:

  • É um título precário, portanto, é resolúvel a qualquer tempo;
  • Não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno, pois o domínio pleno é da União;
  • O ocupante tem apenas os direitos de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas. Assim, a União pode a qualquer tempo, imitir-se na posse do imóvel, indenizando as benfeitorias feitas sobre o imóvel;
  • Exige-se o pagamento da taxa de ocupação de 2% do valor do imóvel, excluídas as benfeitorias;
  • Cabe em Área de Preservação Permanente, desde que seja em área urbana consolidada.

Por outro lado, no Aforamento, tem-se que:

  • Trata-se de um direito real, que mediante contrato a União atribui a terceiros o domínio útil (83%) de um imóvel de sua propriedade (domínio direto 17%), recebendo o foro anual (“taxa”. Em melhor definição, preço público) de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno;
  • Não cabe em APP, mesmo que exista declaração de que a área urbana esteja consolidada.

A classificação dos bens públicos estão previstos no artigo 99 do Código Civil, os Terrenos de Marinha é um exemplo de bens públicos classificados como dominicais. Contudo há outros bens públicos, tais como os bens de uso comum do povo e de uso especial.

Importante destacar, mesmo os bens de uso comum do povo, tais como praias, praças, etc. podem ser usado por particulares, para isso basta efetuar o pedido de permissão de uso para eventos de curtas duração junto à Superintendência do Patrimônio da União – SPU. Deste modo, é possível efetuar casamentos, shows, eventos recreativos, esportivos, atividades de cunho religioso, entre outros nestes espaços.

A abordagem desse tema é como um rio perene e, como o objetivo aqui foi ilustrar de forma sucinta a riqueza dos Terrenos de Marinha, deixamos em aberto o espaço para novas temáticas envolvendo essa área tão particular dentro do Direito. Assim como da proximidade com a seara ambiental, social, urbanística e, também, cultura, haja vista, a idade do principal dispositivo, o pretérito Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

 

[1] BRASIL. Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. Dispõe sobre os bens imóveis da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9760.htm.

[2] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

[3] BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

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