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O Casamento Dos Filhos Como Causa Extintiva Do Direito A Receber Verba Alimentar.

Casamento, União Estável ou Concubinato do Credor

A maioridade por si só não é causa suficiente para se afirmar a cessação do dever alimentar, porque apesar de extinto o poder familiar, pode remanescer a obrigação decorrente do parentesco.

Com a implementação da maioridade ou emancipação dos filhos, extingue-se o poder familiar com todos os seus consectários, cessando também a obrigação de sustento. Nessas hipóteses, a dilação do encargo alimentar pressupõe a existência de circunstâncias excepcionais que autorizem a assistência familiar, cuja delimitação está em jurisprudências, com frequência fundamentada em curso superior ou quiçá profissionalizante (em geral até os 24 anos de idade), ou, ainda, a incapacitação física ou intelectual para o labor.

A referida obrigação não cessará de forma automática, sendo necessário o pedido nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos ou por meio de ação própria de exoneração de alimentos, respeitando o contraditório, conforme já se manifestou o STJ, na Súmula nº 359: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Assim, em princípio, o filho, ainda que já considerado maior e capaz civilmente, não perderá automaticamente o direito aos alimentos recebidos do pai ou da mãe  quando atingir a maioridade. Entretanto, o mesmo raciocínio não se aplica na questão trazida à baila. O artigo 1.708 do Código Civil– Lei 10.406/02, assim determina: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.

Observa-se que o referido dispositivo é claro no seu regramento e estabelece um marco para o encerramento da obrigação de custear os alimentos. Dessa forma, o próprio fato em si (casamento, união estável ou concubinato do credor) desobriga o devedor de continuar custeando os valores fixados a título de alimentos em prol do credor.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CASAMENTO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA PELO TÍTULO EM EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.708, DO CC. INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A inexistência da obrigação de prestar os alimentos, em razão do casamento da alimentada, encontra-se expressamente prevista em lei (art. 1.708, do CC), e foi comprovada em sede de embargos à execução, que, como é sabido, trata-se de processo de conhecimento, com ampla dilação probatória. Assim, não merece acolhida a tese apresentada pela apelante, no sentido de que o processo executivo não é meio idôneo para obter a desconstituição da obrigação alimentícia.2. A circunstância de a alimentada ter contraído novas núpcias, por si só, torna inexistente a obrigação e conduz à ineficácia do título executivo que a representa, nenhum reparo merecendo a sentença, que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu o processo executivo.3. Apelo improvido (TJ-DF – Apelacao Civel : APC 20140110009334 DF, 0000117-83.2014.8.07.0016, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 682, Relator Arnoldo Camanho de Assis).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE E CASADA. DEVER DE SUSTENTO ENTRE OS CÔNJUGES QUE DESONERA O GENITOR DEVEDOR. A maioridade por si só não é causa suficiente para se afirmar a cessação do dever alimentar, porque apesar de extinto o poder familiar, pode remanescer a obrigação decorrente do parentesco. O casamento da credora dos alimentos, entretanto, faz nascer para seu marido a inarredável obrigação de sustento, ao mesmo tempo em que significa para seu pai, devedor dos alimentos, a natural extinção da obrigação alimentar, nos contornos do artigo 1708 do Código Civil de 2002. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.067990-9, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, j. 03-05-2011).

É cediço que o casamento, ao mesmo tempo em que faz cessar o poder familiar, faz nascer para os cônjuges o dever de sustento e de assistência mútua, assumindo a feição de solidariedade conjugal.

Diante do exposto, apesar de haver posicionamentos divergentes, se entende que, as circunstâncias apresentadas, qual seja, de o alimentando contrair núpcias, união estável ou concubinato, em geral, por si só é causa extintiva do direito de receber verba alimentar; torna inexistente a respectiva obrigação e consequentemente conduz à ineficácia de eventual título executivo.

Mariana Dibe Laureano

Advogada atuante desde 2007, formada pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali, inscrita na Ordem dos Advogados de Santa Catarina nº 23.683, pós-graduada em: Direito e Processo do Trabalho, 2007; Direito de Família e Sucessões,  2018; e cursando Direito e Negócio Imobiliário. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, além de membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina – Iasc, sendo parte integrante da Comissão de Direito Sistêmico desse Instituto.

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