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Quando Pagar Dívida Vira Opção: A PEC 66/2023

Por Daniel Horn

Em um país onde o cidadão comum não pode adiar o pagamento de suas obrigações sem sofrer sanções imediatas, é absurdo ver o Estado tentando oficializar o direito de não pagar o que deve. Essa é, em essência, a proposta da PEC 66/2023. Mais do que uma medida de ajuste fiscal, trata-se da tentativa de legalizar o descumprimento de obrigações reconhecidas judicialmente, dívidas que já passaram por longos processos, foram objeto de sentenças transitadas em julgado e que deveriam ser pagas com prioridade e responsabilidade.

O texto propõe a criação de um teto para o pagamento anual de precatórios por Estados e Municípios, inclusive para entes que estão em dia com suas obrigações. Pela proposta, o pagamento poderá ser limitado a percentuais mínimos da receita corrente líquida, podendo chegar ao mínimo de 1% da receita do ente. Um número que, por si só, evidencia o grau de descompromisso institucional com o direito reconhecido. A medida vale inclusive para os créditos de natureza alimentar, muitos deles de idosos, pessoas com doenças graves ou famílias em situação de vulnerabilidade.

Mas o problema não termina aí. Ao contrário das emendas anteriores, que fixavam prazos para a quitação dessas dívidas, inicialmente dezembro de 2020, depois prorrogado para 2024 e posteriormente para 2029, a nova proposta simplesmente elimina qualquer horizonte temporal. Ou seja, não há mais data-limite para o cumprimento das decisões judiciais. O parcelamento vira política permanente, institucionalizando o adiamento indefinido.

A PEC 66/2023 também altera o índice de correção das dívidas judiciais. Abandona-se a taxa Selic, hoje utilizada na atualização dos precatórios, para adotar o IPCA acrescido de 2% ao ano. Na prática, a mudança representa uma redução expressiva na atualização monetária dos créditos. Não é um detalhe técnico: ao longo do tempo, isso significa que o valor real dos precatórios será corroído. A correção monetária não é prêmio pela demora, é a tentativa mínima de preservar o poder de compra de um crédito que o Estado já reconheceu como devido. Ao diminuir esse valor, a proposta impõe uma perda injustificada ao credor, reduzindo significativamente o valor de sua indenização real.

Essa compensação financeira, já limitada, raramente é capaz de reparar o verdadeiro dano causado por uma falha estatal. Muitos precatórios são originados de tragédias familiares, como a perda de um ente querido, negligência médica ou omissão administrativa grave. Nenhuma quantia, por maior que seja, substitui o que foi tirado. E ainda assim, o Estado pretende pagar cada vez menos, e cada vez mais tarde.

Há ainda uma consequência econômica relevante: a postergação dos pagamentos abre espaço fiscal para a criação de novas despesas pelos entes federativos. Em outras palavras, ao não pagar o que deve, o Estado libera recursos para ampliar gastos, muitas vezes de caráter eleitoral, desvirtuando a finalidade original do orçamento e premiando a má gestão com margem artificial para novas promessas.

Mais grave ainda é o impacto sobre a confiabilidade das estatísticas fiscais brasileiras. Ao distorcer a realidade do endividamento público, gera-se a falsa impressão de melhora fiscal. A dívida permanece, mas é varrida para debaixo do tapete orçamentário. As contas públicas passam a retratar um cenário fictício, induzindo a sociedade, e o próprio mercado, a conclusões equivocadas sobre a real situação fiscal do país, com efeitos negativos para a credibilidade institucional e a transparência.

Forçar credores de precatórios judiciais a financiar o governo de forma não voluntária, como propõe a PEC 66/2023, gera ainda efeitos prejudiciais profundos. Ao deixar de honrar compromissos existentes, cujos credores têm seu direito à realização tempestiva unilateralmente tolhido, o Estado compromete de forma decisiva sua reputação como bom pagador. Isso se traduz em prejuízos concretos: aumento abrupto nas taxas de juros reais exigidas para financiamento da dívida pública; elevação do prêmio de risco embutido nas contratações públicas de obras, serviços e fornecimento de bens; danos à transparência das contas públicas; e aversão ao risco de investir no Brasil, em especial por parte de investidores estrangeiros. É um caminho que desestimula a eficiência econômica e encarece o custo do governo.

Do ponto de vista constitucional, os vícios são evidentes. A proposta compromete o princípio da separação de Poderes, ao subordinar o cumprimento de sentenças à conveniência fiscal do Executivo. Afronta também a coisa julgada e o direito de propriedade, pilares do Estado de Direito. Afinal, precatório não é um favor: é uma obrigação reconhecida judicialmente. Negar seu pagamento, ou subordiná-lo a tetos arbitrários, é negar a própria autoridade do Judiciário.

E é importante ir além da análise técnica. A PEC 66/2023 coroa um ciclo perverso de reformas regressivas, onde a postergação dos pagamentos virou a regra e não a exceção. A moratória, antes tratada como medida excepcional, hoje é política de Estado. Já tivemos prazos finais fixados pela Constituição, todos sistematicamente descumpridos. Agora, propõe-se nem sequer fixar um prazo. A moratória de hoje é a garantia da moratória de amanhã. É um círculo vicioso que fragiliza o sistema de justiça e esvazia o sentido do devido processo legal.

Permitir que precatórios possam ser pagos em prazo indeterminado leva ao limite a violação do princípio da duração razoável do processo. Em vez de restaurar a ordem jurídica violada, a sentença judicial se torna um ato sem consequência prática. Isso frustra o direito material, afeta a eficácia da tutela jurisdicional e fere o próprio pacto constitucional. E pior: legitima a prática de que o Estado só cumpre a lei quando quer. Em um Estado de Direito, isso é inaceitável.

A PEC 66/2023 não trata de austeridade nem de responsabilidade fiscal. Trata, sim, da tentativa de institucionalizar o calote, enfraquecer o Judiciário e tornar facultativo o cumprimento da Constituição. Pagar o que se deve não pode ser tratado como opção, muito menos quando a dívida é com os próprios cidadãos.

 

Daniel Horn

Presidente do Instituto Sul-Brasileiro de Precatórios – ISBP

Presidente da Comissão de Precatórios do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC

Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC

Membro das Comissões Especiais de Precatórios da OAB/RS, OAB/PR e OAB/SC

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