O VOTO IMPRESSO
Por Gilberto Lopes Teixeira* – Presidente do IASC e Presidente da Federação Nacional dos Institutos de Advogados do Brasil.
Sabido e ressabido que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição”. O cidadão expressa solene e livremente sua vontade de eleger seu representante, por período certo e determinado, por meio do sufrágio universal.
Até meados de 1990, muito embora o Código Eleitoral de 1932 já previa em seu artigo 57 o “uso das máquinas de votar, regulado oportunamente pelo TSE”, o voto no Brasil dava-se de modo manual, por meio de cédulas de papel que eram inseridas em urna física: marcava-se o candidato na cédula de votação e se inseria manualmente o voto impresso na urna eleitoral. A apuração dos votos consumia dias e até semanas, com resultados por vezes questionados, ou questionáveis.
A discussão sobre voto impresso de maneira alguma implica retroagir no processo eleitoral, mas evoluir de modo a debater e refletir sobre um processo eleitoral mais seguro e transparente, afastando o processo humano de intervenção.
A urna eletrônica é recente em nossa história, tendo sido utilizada parcialmente, pela primeira vez, nas eleições municipais de 1996, portanto há 25 anos. Somente nas eleições de 2000 foram utilizadas urnas eletrônicas no âmbito nacional, e com o objetivo maior de cessar fraudes até então comuns no processo eleitoral (clientelismo, coronelismo, voto de cabresto, coação etc.).
As urnas eletrônicas em uso operam off-line, ou seja, sem conexão com a internet, impedindo invasão de hackers; são lacradas de modo a impedir inserção de dispositivos estranhos; são testadas previamente por especialistas e instituições; utilizam a biometria e criptografia; emitem a “zerésima” (não guardam nem um voto antes do início da votação) e o boletim de urna (apuração dos votos).
Entretanto, a urna eletrônica atual não emite comprovante impresso e auditável, o que tem gerado inúmeras discussões.
Mas, o que seria o comprovante impresso? Teria o eleitor acesso a este comprovante?
Diante destes questionamentos, a PEC 135/2019 propõe que, após o eleitor digitar o voto, a urna imprimirá seu registro, o qual será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O voto seria concluído somente após o eleitor confirmar que os dados que ele digitou são os mesmos que aparecem no voto impresso. O voto permanece sigiloso. Sem qualquer tipo de contato físico.
Em assim sendo, acredita-se que o processo eleitoral proposto pela PEC 135/2019 permitirá que o homem comum consiga entender, compreender e auditar todo o processo eleitoral, acabando com dúvidas e/ou alegações de fraude eleitoral.
Por outro lado, os que defendem a manutenção do sistema atual argumentam sobre custos e afiançam a absoluta confiabilidade das urnas eletrônicas, além da rapidez dos resultados, assim como se dá há 25 anos.
*Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/3958354332481198