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FONTES DO DIREITO PORTUÁRIO TRABALHISTA

Por Vanessa de Aviz, Vice-Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário do IASC.

 

Para iniciar um estudo das Fontes do Direito Portuário Trabalhista, é imperioso conceituar o que é fonte do direito. Fonte de direito é de onde provêm o direito, sua origem, nascente, motivação ou causas sobre um determinado paradigma.

Miguel Reale conceitua “a fonte do direito é uma estrutura normativa capacitada a instaurar normas jurídicas em função de fatos e valores, graças ao poder que lhe é inerente”.[1]

O sistema portuário brasileiro tem origem dos tempos do Brasil colônia, uma vez que o descobrimento do Brasil foi através de embarcações portuguesas que desenvolveram os primeiros portos-cidades que influenciavam politicamente e economicamente uma determinada região.

As Fontes do Direito Portuário Trabalhista nada mais é que o conjunto de causas, condições e normas jurídicas que regram as condições e relações do trabalho portuário.

FONTES MATERIAIS

As fontes materiais representam os fatores históricos, econômicos e políticos em busca do aperfeiçoamento das relações de trabalho portuário e modernização da atividade portuária no Brasil.

No início do século XIX, com a transferência da Corte Portuguesa para o Brasil, o então Príncipe Regente de Portugal Dom João VI, promulgou o Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas que o Brasil começou a fazer parte do sistema econômico liberal internacional, exportando riquezas naturais como madeira e ouro e importando produtos manufaturados e especiarias.

O surgimento do trabalhador portuário foi instituída durante a escravidão; nessa fase, o trabalho portuário utiliza preponderantemente mão-de-obra escrava, mas a eclosão dos movimentos abolicionistas e a abolição da escravatura desencadearam mudanças; surge, assim, como forma de adequar o contingente de trabalhadores ás exigências impostas pelo fluxo variável de trabalho nos portos, a figura do trabalhador ocasional avulso, mais eficiente e mais rentável.

Após a Revolução de 1930, com a chegada do Estado Novo, foi implementado um programa estatizante, que garantia ao porto organizado o monopólio do embarque e desembarque de toda mercadoria que estivesse dentre de sua área de influência ou que ela fosse destinada. Pouco a pouco esses trabalhadores começam a se organizar e se associar em torno de sindicatos para garantirem reserva no mercado de trabalho, ensejando, assim, uma forte escalada de conquistas de direitos.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 que enfatizou os direitos sociais e trabalhistas, associado com fenômeno da globalização, bem como a necessidade de adequação e modernização do sistema portuário brasileiro se fez emergir a necessidade de criação do primeiro marco regulatório do direito portuário, em 1993, com a Lei dos Portos[2].

FONTES FORMAIS

É a cristalização de normas jurídicas que regram a relação jurídica do trabalho portuário.

Constituição Federal

A Constituição Federal é a fonte normativa de prevalência no ordenamento jurídico, pois confere validade, fundamento e eficácia das demais regras jurídicas.

A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, estabelece limites, proteções, garantias e direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV, CF), acabando com qualquer diferenciação entre trabalhadores[3].

Legislação e Atos do Poder Executivo

Integra a legislação do Direito Portuário Trabalhista, as seguintes normas infraconstitucionais:

Lei nº 12.815/2013: trata-se da legislação nuclear de direito portuário, decorrente da Medida Provisória nº 595/2012, que, após 20 anos do marco regulatório (Lei nº 8.630/1993), procurou revitalizar e modernizar a realidade portuária brasileira às exigências cada vez maiores do comércio internacional. O Capítulo VI estabelece normas referentes ao trabalho portuário.

Lei nº 9.719/1998: dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos.

Decreto Lei nº 5.452/1943: aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Lei nº 9.307/1996: dispõe sobre a arbitragem.

Lei nº 7.783/1989: dispõe sobre o exercício do direito de greve e define as atividades essenciais

Lei n.º 7.573/1986: dispõe sobre o ensino profissional marítimo.

Lei nº 7.002/1982: autoriza a implantação de jornada noturna especial nos portos organizados.

Lei n.º 5.385/1968: regulamenta o trabalho de bloco.

Lei n.º 4.860/1965: dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados.

Decreto nº 8.033/2013: regulamenta a Lei nº 12.815/13.

Decreto nº 10.088/19: consolidou atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

Decreto nº 1.572/1995: regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.

Decreto Legislativo nº 29/1993: aprovou 93 textos da Convenção n° 137 e da Recomendação n° 145, da Organização Internacional do Trabalho, relativas às Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos, adotadas em Genebra, em 25 de junho de 1973, durante a 58ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

Decreto nº 90.927/1985: regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos.

Decreto nº 63.912/1968: regula o pagamento da gratificação de natal ao trabalhador avulso.

Tratados e Convenções Internacionais

Em razão da especificidade e relevância do trabalho portuário, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) editou algumas convenções e recomendações, estabelecendo um equilíbrio nas relações envolvendo trabalhadores portuários avulsos:

Convenção n° 137 da Organização Internacional do Trabalho: referente às Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos.

Recomendação nº 145 da Organização Internacional do Trabalho: referente às Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos.

Convenção nº 152 da Organização Internacional do Trabalho: referente à segurança e higiene dos trabalhos portuários.

 Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória. No trabalho portuário podemos destacar:

NR 29:  Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

NR 6:  Norma Regulamentadora de Equipamento de Proteção Individual.

NR 7:  Norma Regulamentadora de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

NR 9:  Norma Regulamentadora de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

NR 12:  Norma Regulamentadora de Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

NR 15:  Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres.

NR 16:  Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Perigosas.

NR 24:  Norma Regulamentadora de Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.

NR 28:  Norma Regulamentadora sobre Fiscalização e Penalidades

NR 35:  Norma Regulamentadora de Trabalho em Altura.

Portarias, avisos, instruções e circulares

Diante da peculiaridade do trabalho portuário, se faz necessário implementar medidas através de atos normativos administrativos:

Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB: estabelece procedimentos de arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos.

Portaria nº 111/2013 da SEP: estabelece normas, critérios e procedimentos a serem observados pela Administração do Porto.

Normam nº 32 da DPC: estabelece normas da autoridade marítima para o ensino profissional marítimo – portuários e atividades correlatas.

Portaria nº 276/2015 da DPC: aprova as Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo – Portuários e Atividades Correlatas – (NORMAM-32/DPC).

Sentença Normativa

Sentença normativa é uma decisão de um Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Dissídio Coletivo somente aplicada sobre a base territorial dos sindicatos dissidentes.

Maurício Godinho Delgado, esclarece que:

“A sentença normativa, portanto, é “alto-regra” (Duguit), “comando abstrato (Carnelutti), constituindo-se em ato judicial (aspecto formal) criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias e abstratas (aspecto material). É lei em sentido material, embora preserve-se como ato judicial do ponto de vista de sua forma de produção e exteriorização”.[4]

 Sentença Arbitral

Regida pela Lei nº 9.307/96, a arbitragem é uma solução de conflitos realizada por árbitro que formula o laudo que deverá ser cumprido pelas partes.

A arbitragem tem maior aplicabilidade no direito coletivo que trata dos direitos patrimoniais disponíveis.

Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) são regras estabelecidas e firmadas entre o sindicato de uma categoria de trabalhadores portuários avulsos com o sindicato dos requisitantes de mão de obra avulsa.

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) são condições de trabalho convencionadas entre o Sindicato de uma categoria de trabalhadores portuários avulsos celebrado entre uma ou mais de uma empresa requisitante de mão de obra avulsa.

A liberdade negocial é a exteriorização da autonomia a respeito de negociações coletivas de condições de trabalho[5], estabelecendo direitos e deveres aos contraentes.

 Normativo do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso

São normas de estruturação e organização decorrentes do poder diretivo do OGMO[6], para:

  • administração do fornecimento de mão de obra avulsa;
  • seleção e registro de trabalhadores portuários avulsos;
  • intervenção das relações de capital e trabalho, em caso de ausência de contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho[7];
  • zelar para saúde e segurança do trabalhador portuário avulso promovido pelo Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário;
  • promover a formação profissional e treinamento do trabalhador portuário avulso, bem como a formação de trabalhadores portuários multifuncionais;
  • criação de programas de realocação e cancelamento de registro.

Regulamento de exploração do Porto

É o instrumento de gestão da Administração do Porto que estabelece regras de funcionamento e execução de atividades no Porto.

Normativo da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário

São normas estabelecidas pela Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP) que tem por objetivo prevenir acidentes do trabalho e proteger os trabalhadores de exposições a agentes agressivos à saúde, visando contribuir e melhorar as condições de trabalho.

Deliberações do Conselho de Supervisão

São normas que estabelecem critérios de acesso ao registro do trabalhador portuário avulso em cada OGMO.

 Decisões da Comissão Paritária

São decisões colegiadas de litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os artigos 32, 33 e 35 da Lei nº 12.815/2013, Lei nº 9.719/1998, Instrumentos Coletivos e Normativos do OGMO[8].

 Jurisprudência, analogia, equidade, princípios, direito comparado e outras normas

O art. 8º da CLT acrescentou a jurisprudência, analogia, princípios, equidade, direito comparado como fontes de direito, desde que não seja contrária a Legislação[9].

Nesta esteira podemos citar o Manual do trabalho portuário[10] editado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, bem como Notas Técnicas, Pareceres e Estudos da Coordenadoria Nacional de Trabalho Portuário e Aquaviário do Ministério Público do Trabalho, Agência Nacional de Transportes Aquaviários, Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários e Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em Acesso em: 10 de set. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm. Acesso em: 10 de set. 2020.

BRASIL. Manual do trabalho portuário e ementário. Brasília: MTE, SIT, 2001.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2013.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2014.

PASSOLD, Luiz César. Lições preliminares de direito portuário. Florianópolis: Conceito editorial, 2007.

REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1994.

STEIN, Alex Sandro. Curso de direito portuário. São Paulo: LTr, 2002.

SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

 

 

 

 

 

 

 

 

[1] REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 15.

[2] STEIN, Alex Sandro. Curso de direito portuário. São Paulo: LTr, 2002.

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em Acesso em: 10 de set. 2020.

[4] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2013, p. 153.

[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2014, p. 43.

[6] BRASIL. Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm. Acesso em: 10 de set. 2020.

[7] Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. (art. 32, parágrafo único, Lei nº 12.815/2013).

 

[8] Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35. (art. 37, Lei nº 12.815/2013).

[9] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

[10] BRASIL. Manual do trabalho portuário e ementário. Brasília: MTE, SIT, 2001.

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