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Violência doméstica e familiar – Em defesa da dignidade da pessoa humana

Por Mateus Crispim João[1], Membro da Comissão de Combate à Violência Doméstica do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC.

No Brasil, existe legislação específica denominada Lei Maria da Penha que busca proteger as mulheres, visando diminuir as agressões e punir de maneira severa o agressor nos casos de violência doméstica e familiar.

Entretanto, não podemos fechar os olhos para o fato que, muitas das vezes, a proteção do Estado surge após a lesão a integridade física, moral ou psíquica da vítima.

Sendo assim, no presente artigo nos limitaremos à analisar o disposto na legislação para os casos em que a lesão tenha ocorrido, e que em razão deste ato criminoso, a mulher tenha que se afastar do seu ambiente de trabalho, residência.

Deste modo, quando necessário o afastamento do local de trabalho por até seis meses, o Juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista.

Com base nessa garantia do vínculo trabalhista, mesmo afastada do seu posto de trabalho, surgiu determinada dúvida, quem pagará o salário nos casos de afastamento? Empresa ou Instituto Nacional do Seguro Social – INSS?

Em razão da divergência sobre quem iria custear o período de afastamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o INSS deverá custear o afastamento da mulher vítima de violência doméstica, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos 15 primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

Frisa-se que, se a mulher, vítima de violência doméstica for servidora pública, o Juiz assegurará o acesso prioritário à remoção, para preservar sua integridade física e psicológica

Lembrando que, nos termos da lei, considera-se violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Ato seguinte, a legislação obriga o agressor a ressarcir todos os custos causados pela ação ou omissão que cause lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher, ao Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive os custos relativos aos dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar.

Tal medida foi adotada para ressarcir os cofres públicos, pois, do contrário, a sociedade estaria assumindo a responsabilidade, por ato ilícito causado por terceiro.

Prosseguindo, constatado a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplica de imediato ao agressor, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

De igual forma, à Autoridade Policial no atendimento à mulher em situação de risco, deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, e se necessário, acompanhar a mulher para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

A legislação, buscou de todas as formas proteger a vítima, para que esta não sinta-se ainda mais vulnerável, no intuito da vítima sentir segurança e amparo do Estado, para que seja proporcionado um trabalho e tratamento humanizado

A violência contra a mulher é questão de ordem pública, sendo assim, em briga de marido e mulher, não se omita, denuncie.

Destaca-se que o tema é complexo, sendo impossível esgotar todo o conteúdo nessa publicação.

Por fim, foi criado esse artigo, com o objetivo de informar os cidadãos sobre as referidas possibilidades. Deste modo, havendo dúvidas, procure um Advogado da sua confiança.

 

[1] Possui graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Advogado. Professor da cadeira de Direito da Criança e do Adolescente. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho e preparação à Magistratura (2018-2019). Membro da Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas – ACAT. Membro do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina – OAB/SC. Membro da Comissão de Combate à Violência Doméstica do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC.

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